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Rio Grande do Sul

CRC-RS estabelece normas para regularização de débitos

Resolução CRC-RS 502/2010

21/01/2010 15:03:19

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RESOLUÇÃO 502 CRC-RS, DE 3-12-2009
(DO-RS DE 14-1-2010)

CRC-RS – CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE
Regularização de Débitos

CRC-RS estabelece normas para regularização de débitos
Débitos anteriores ao exercício de 2010 poderão ser pagos em, no máximo, 30 parcelas, acrescidos de juros, multas e atualização monetária. Foi revogada a Resolução 492 CRC-RS/2008.

O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a Resolução CFC nº 1.251/2009, que dispõe sobre a cobrança de débitos anteriores ao exercício de 2010 e dá outras providências;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios e normas que facilitem a liquidação de dívidas de exercícios anteriores para com o Regional, RESOLVE:
Art. 1º – As dívidas de exercícios anteriores ao exercício de 2010, acrescidas de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, mais atualização monetária, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculados até a data do recolhimento, serão pagas:
– integralmente;
– em no máximo 30 parcelas mensais, no valor mínimo de R$ 40,00 (quarenta reais) cada.
§ 1º – O número de prestações decorrentes de parcelamento será fixado levando-se em conta as condições financeiras do requerente, analisadas caso a caso.
§ 2º – O recolhimento, na primeira parcela, de pelo menos 20% do valor devido, é condição para o deferimento do pedido de parcelamento. Esse percentual de 20% poderá ser alterado, por motivo devidamente justificado, a critério da Presidência. No caso de novo parcelamento em razão de que o acordo anterior tenha sido rescindido, por inadimplemento, nos termos do § 4º, o percentual mínimo de pagamento da primeira parcela passará a ser de 30% do saldo devido e, assim, sucessivamente, nos demais pedidos de reparcelamento.
§ 3º – As condições de parcelamento para devedores com dívida em execução judicial serão definidas caso a caso, podendo ser ampliado o número de parcelas definido no caput, mantendo-se suspensa a cobrança judicial enquanto estiver em vigor o parcelamento.
§ 4º – O inadimplemento de 3 parcelas, sejam alternadas ou consecutivas, constitui motivo bastante para a rescisão do parcelamento.
Art. 2º – Será concedida redução de até 50% relativos aos acréscimos, de juros, no valor das multas decorrentes de infrações praticadas por profissionais e organizações contábeis com registro em vigor no CRCRS, bem como a profissionais inadimplentes com a multa por omissão de voto em eleição, quando o pagamento for efetuado no prazo estipulado em intimação específica para quitação deste débito.
Art. 3º – Os casos omissos relativos à aplicação da presente Resolução serão dirimidos pela Presidência.
Art. 4º – A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação no D.O.E.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CRCRS nº 492/2008. (Contador Rogério Rokembach – Conselheiro Presidente)

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