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DASN-SIMEI relativa a 2009 deverá ser apresentada até 31-3-2010

Resolução CGSN 70/2010

30/01/2010 18:25:18

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RESOLUÇÃO 70 CGSN, DE 26-1-2010
(DO-U DE 28-1-2010)

MEI – MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Declaração Anual

DASN-SIMEI relativa a 2009 deverá ser apresentada até 31-3-2010
O mencionado prazo também se aplica à declaração a ser apresentada pelo Microempreendedor Individual, optante pelo SIMEI, extinto no 2º semestre de 2009. Além disso, o referido ato altera as Resoluções CGSN 4, de 30-5-2007 (Fascículo 22/2007) e 51, de 22-12-2008 (Fascículo 01/2009), a fim de ajustá-las às normas estabelecidas na Lei Complementar 133, de 28-12-2009 (Fascículo 53/2009), que alterou o enquadramento, no Simples Nacional, das atividades de produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais. Foi alterado, ainda, o artigo 9º da Resolução 58 CGSN, de 27-4-2009 (Fascículo 18/2009).

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, RESOLVE:
Art. 1º – Fica acrescido o inciso III no § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 12 – ..................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 3º – ........................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Resolução 4 CGSN/2007
“Art. 12 –  
...........................................................................................................   
§ 3º – As vedações relativas ao exercício de atividades previstas no caput não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades seguintes ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no
caput:”

III – com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010: produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais.
.................................................................................................................................    ”(NR)
Art. 2º – Ficam acrescidos os incisos XXI, XXII e XXIII no art. 3º da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 3º –  ..................................................................................................................   
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Resolução 51 CGSN/2008
“Art. 3º – As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso:”

XXI – as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos no inciso III do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município;
XXII – as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos no inciso III do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município.
XXIII – as receitas decorrentes da prestação dos serviços previstos no inciso III do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, com retenção ou com substituição tributária do ISS.
.................................................................................................................................    ”(NR)
Art. 3º – Fica acrescido o inciso XVIII no art. 6º da Resolução CGSN nº 51, de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 6º – ...................................................................................................................
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Resolução 51 CGSN/2008
“Art. 6º– Sobre cada uma das receitas segregadas na forma do art. 3º aplicar-se-ão as alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a IV, observado o disposto no art. 5º, da seguinte forma:”

XVIII – receitas dos incisos XXI a XXIII do art. 3º, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010: alíquotas do Anexo III.
Art. 4º – O art. 9º da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º – Excepcionalmente, a declaração de que trata o art. 7º, inclusive para o MEI optante pelo SIMEI extinto no segundo semestre de 2009, deverá ser entregue até 31 de março de 2010.”

Esclarecimento COAD: O artigo 7º da Resolução 58 CGSN/2009 refere-se à apresentação da DASN-SIMEI.

Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo – Presidente do Comitê)

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