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Rio de Janeiro

Estado concede benefícios fiscais para Unidades Modulares de Saúde

Resolução SEFAZ 274/2010

30/01/2010 18:25:59

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RESOLUÇÃO 274 SEFAZ, DE 26-1-2010
(DO-RJ DE 28-1-2010)

ISENÇÃO
Operação e Prestação Destinadas a
Órgão da Administração Pública Estadual

Estado concede benefícios fiscais para Unidades Modulares de Saúde
As operações com mercadorias destinadas aos órgãos públicos para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde são beneficiadas pela isenção nas operações
internas, pela redução de base de cálculo nas operações interestaduais e pela dispensa do estorno do crédito, com efeitos a partir de 1-2-2010.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nos 114/2009, de 11 de dezembro de 2009, e 26/2003, de 4 de abril de 2003, e tendo em vista o que consta no processo nº E-04/000.578/2010, RESOLVE:
Art. 1º – Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com mercadorias adquiridas por órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde (UMS), de forma que a carga tributária seja equivalente a 5% (cinco por cento).
Art. 2º – Nas operações internas e no diferencial de alíquota, prevalece a isenção concedida pelo Convênio ICMS nº 26, de 4 de abril de 2003, regulamentada pela Resolução SER nº 47, de 24 de setembro de 2003, na forma e condições neles previstas.
Art. 3º – Considera-se Unidade Modular de Saúde (UMS), no Estado do Rio de Janeiro denominada Unidade de Pronto Atendimento (UPA), aquela destinada ao atendimento de Atenção Básica (PSF, Unidades Básicas de Saúde, NASF, Policlínicas) e Pré-Hospitalar Fixo (UMS).
Art. 4º – Os módulos montados e acoplados formarão a Unidade Modular de Saúde e deverão atender o layout fornecido pela contratante, bem como a Resolução RDC nº 50/2002 da ANVISA e as Portarias do Ministério da Saúde para Estabelecimentos de Saúde, devendo estes módulos ser totalmente montáveis e desmontáveis, possuir isolamento termo-acústico e durabilidade.
Parágrafo único – As partes dos módulos a que se refere o caput deste artigo são definidas como:
I – sistema de apoio e nivelamento dos módulos;
II – colunas de sustentação;
III – painéis de teto;
IV – painéis de piso;
V – painéis de fechamento;
VI – painéis portas com visores;
VII – painéis portas tipo “vai e vem” com visores;
VIII – painéis especiais para área de radiologia;
IX – painéis janelas/visores;
X – painéis especiais;
XI – armários e bancadas;
XII – peças de acabamento e acoplamento;
XIII – instalações elétricas, telefônicas e lógicas;
XIV – instalações hidráulicas e hidrossanitárias;
XV – sistema de climatização;
XVI – sistema de proteção contra descarga atmosférica;
XVII – cobertura.
Art. 5º – O beneficio fiscal de que trata o artigo 1º fica condicionado:
I – a que as operações estejam desoneradas das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
II – ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
III – à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.
Art. 6º – Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o inciso I do artigo 37 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, relativo às mercadorias e serviços cuja operação subsequente seja beneficiada pela isenção de que trata esta Resolução.
Parágrafo único – No caso de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, fica autorizada a transferência do valor do ICMS retido por antecipação, a crédito do contribuinte substituído que realizou a operação ou prestação subsequente isenta ou com redução de base de cálculo.
Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2010. (Joaquim Vieira Ferreira Levy – Secretário de Estado de Fazenda)

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