Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
274 SEFAZ, DE 26-1-2010
(DO-RJ DE 28-1-2010)
ISENÇÃO
Operação e Prestação Destinadas a
Órgão da Administração Pública Estadual
Estado concede benefícios fiscais para Unidades Modulares de Saúde
As
operações com mercadorias destinadas aos órgãos públicos
para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde são beneficiadas
pela isenção nas operações
internas, pela redução de base de cálculo nas operações
interestaduais e pela dispensa do estorno do crédito, com efeitos a partir
de 1-2-2010.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nos 114/2009,
de 11 de dezembro de 2009, e 26/2003, de 4 de abril de 2003, e tendo em vista
o que consta no processo nº E-04/000.578/2010, RESOLVE:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do
ICMS nas operações interestaduais com mercadorias adquiridas por órgãos
da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal,
para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde (UMS), de forma
que a carga tributária seja equivalente a 5% (cinco por cento).
Art. 2º Nas operações internas e no diferencial
de alíquota, prevalece a isenção concedida pelo Convênio
ICMS nº 26, de 4 de abril de 2003, regulamentada pela Resolução
SER nº 47, de 24 de setembro de 2003, na forma e condições neles
previstas.
Art. 3º Considera-se Unidade Modular de Saúde
(UMS), no Estado do Rio de Janeiro denominada Unidade de Pronto Atendimento
(UPA), aquela destinada ao atendimento de Atenção Básica (PSF,
Unidades Básicas de Saúde, NASF, Policlínicas) e Pré-Hospitalar
Fixo (UMS).
Art. 4º Os módulos montados e acoplados formarão
a Unidade Modular de Saúde e deverão atender o layout fornecido
pela contratante, bem como a Resolução RDC nº 50/2002 da ANVISA
e as Portarias do Ministério da Saúde para Estabelecimentos de Saúde,
devendo estes módulos ser totalmente montáveis e desmontáveis,
possuir isolamento termo-acústico e durabilidade.
Parágrafo único As partes dos módulos a que se refere
o caput deste artigo são definidas como:
I sistema de apoio e nivelamento dos módulos;
II colunas de sustentação;
III painéis de teto;
IV painéis de piso;
V painéis de fechamento;
VI painéis portas com visores;
VII painéis portas tipo vai e vem com visores;
VIII painéis especiais para área de radiologia;
IX painéis janelas/visores;
X painéis especiais;
XI armários e bancadas;
XII peças de acabamento e acoplamento;
XIII instalações elétricas, telefônicas e lógicas;
XIV instalações hidráulicas e hidrossanitárias;
XV sistema de climatização;
XVI sistema de proteção contra descarga atmosférica;
XVII cobertura.
Art. 5º O beneficio fiscal de que trata o artigo
1º fica condicionado:
I a que as operações estejam desoneradas das contribuições
para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS);
II ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
III à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor
do desconto.
Art. 6º Fica dispensado o estorno do crédito
fiscal a que se refere o inciso I do artigo 37 da Lei nº 2.657, de 26 de
dezembro de 1996, relativo às mercadorias e serviços cuja operação
subsequente seja beneficiada pela isenção de que trata esta Resolução.
Parágrafo único No caso de mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária, fica autorizada a transferência
do valor do ICMS retido por antecipação, a crédito do contribuinte
substituído que realizou a operação ou prestação subsequente
isenta ou com redução de base de cálculo.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo
efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2010. (Joaquim Vieira Ferreira Levy
Secretário de Estado de Fazenda)
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