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Rio de Janeiro

Débitos declarados e não pagos serão inscritos na dívida ativa

Resolução SEFAZ 282/2010

20/02/2010 21:42:22

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RESOLUÇÃO 282 SEFAZ, DE 29-1-2010
(DO-RJ DE 12-2-2010)

DÍVIDA ATIVA
Inscrição de Débito

Débitos declarados e não pagos serão inscritos na dívida ativa
Os débitos declarados na GIA-ICMS ou informados no Sistema Público de Escrituração Fiscal (SPED) que não forem pagos pelos contribuintes do ICMS serão encaminhados para inscrição na dívida ativa, independentemente de lavratura de auto de infração.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 4º do artigo 54, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta no Processo nº E-04/009.279/2009, RESOLVE:
Art. 1º – Os débitos declarados pelo contribuinte e não pagos deverão ser encaminhados para inscrição em dívida ativa, independentemente de lavratura de auto de infração.
§ 1º – Para fins do disposto no caput, considera-se como débito declarado e não pago o valor de ICMS devido pelo contribuinte, não recolhido integral ou parcialmente, e que se encontre em qualquer das seguintes situações:
I – lançado nos campos “Imposto Final a recolher” da GUIA-ICMS;
II – informado na escrita fiscal por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
§ 2º – O encaminhamento dos débitos para inscrição em dívida ativa far-se-á com o preenchimento da competente Nota de Débito.
Art. 2º – Os débitos de que trata o artigo 1º desta Resolução, quando encaminhados para a inscrição na dívida ativa, serão acrescidos da multa prevista na legislação.
Art. 3º – Em face do disposto no artigo 1º desta Resolução, é vedada a lavratura de autos de infração para cobrar os débitos de que trata o caput do mencionado artigo 1º.
Parágrafo único – Na hipótese de débito não pago, mas declarado na GIA ou informado no SPED, ainda que a declaração tenha sido entregue tempestivamente ao fisco, e que já tiver sido objeto de lavratura de auto de infração, este deve ser declarado nulo pelo titular do órgão onde se encontre o processo, mesmo que esteja em tramitação na Junta de Revisão Fiscal ou no Conselho de Contribuintes, devendo, de imediato, ser adotado o procedimento previsto no § 2º do artigo 1º desta Resolução.
Art. 4º – A Superintendência de Arrecadação Cadastro e Informações Econômico-Fiscais baixará as normas necessárias ao cumprimento desta Resolução.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Joaquim Vieira Ferreira Levy – Secretário de Estado de Fazenda)

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