Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
282 SEFAZ, DE 29-1-2010
(DO-RJ DE 12-2-2010)
DÍVIDA ATIVA
Inscrição de Débito
Débitos declarados e não pagos serão inscritos na dívida
ativa
Os
débitos declarados na GIA-ICMS ou informados no Sistema Público de
Escrituração Fiscal (SPED) que não forem pagos pelos contribuintes
do ICMS serão encaminhados para inscrição na dívida ativa,
independentemente de lavratura de auto de infração.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 4º do artigo 54, da
Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta no Processo nº
E-04/009.279/2009, RESOLVE:
Art. 1º Os débitos declarados pelo contribuinte
e não pagos deverão ser encaminhados para inscrição em dívida
ativa, independentemente de lavratura de auto de infração.
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se como
débito declarado e não pago o valor de ICMS devido pelo contribuinte,
não recolhido integral ou parcialmente, e que se encontre em qualquer das
seguintes situações:
I lançado nos campos Imposto Final a recolher da GUIA-ICMS;
II informado na escrita fiscal por meio do Sistema Público de Escrituração
Digital (SPED).
§ 2º O encaminhamento dos débitos para inscrição
em dívida ativa far-se-á com o preenchimento da competente Nota de
Débito.
Art. 2º Os débitos de que trata o artigo 1º
desta Resolução, quando encaminhados para a inscrição na
dívida ativa, serão acrescidos da multa prevista na legislação.
Art. 3º Em face do disposto no artigo 1º desta
Resolução, é vedada a lavratura de autos de infração
para cobrar os débitos de que trata o caput do mencionado artigo
1º.
Parágrafo único Na hipótese de débito não pago,
mas declarado na GIA ou informado no SPED, ainda que a declaração
tenha sido entregue tempestivamente ao fisco, e que já tiver sido objeto
de lavratura de auto de infração, este deve ser declarado nulo pelo
titular do órgão onde se encontre o processo, mesmo que esteja em
tramitação na Junta de Revisão Fiscal ou no Conselho de Contribuintes,
devendo, de imediato, ser adotado o procedimento previsto no § 2º
do artigo 1º desta Resolução.
Art. 4º A Superintendência de Arrecadação
Cadastro e Informações Econômico-Fiscais baixará as normas
necessárias ao cumprimento desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Joaquim Vieira Ferreira Levy Secretário
de Estado de Fazenda)
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