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Legislação Comercial

ANATEL disciplina doações por telefone a instituições de utilidade pública

Resolução ANATEL 538/2010

06/03/2010 18:36:12

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RESOLUÇÃO 538 ANATEL, DE 19-2-2010
(DO-U DE 2-3-2010)

INSTITUIÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
Doação

ANATEL disciplina doações por telefone a instituições de utilidade pública

O referido ato estabelece as condições para prestação de serviços de telecomunicações de interesse coletivo quando utilizados pelos seus assinantes para manifestar intenção de doação a instituições de utilidade pública por meio do código não geográfico 0500.
Para os fins do disposto neste ato, considera-se instituição de utilidade pública a OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, ou sociedade civil, associação ou fundação, constituída no País, declarada de utilidade pública a pedido ou de ofício, mediante Decreto do Presidente da República, ou mediante Decreto de Governador de Estado ou do Distrito Federal, conforme legislação estadual ou, ainda, Organização Internacional reconhecida pelo direito pátrio.
A instituição de utilidade pública deverá entrar em contato com as prestadoras escolhidas com um prazo mínimo de 45 dias de antecedência do início da campanha, para possibilitar as providências de efetivação da contratação, programação, bem como a interação com as demais prestadoras, objetivando a ativação do serviço.
O valor da doação, correspondente a cada chamada, não deverá ser superior a R$ 50,00.
Os valores correspondentes à intenção de doação devem ser destacados na nota fiscal e/ou fatura constando, pelo menos, o seguinte detalhamento:
a) data e horário do registro da intenção de doação;
b) identificação da respectiva instituição de utilidade pública;
c) valor da doação.
O valor da doação deverá ser destacado do valor total da prestação do serviço, de forma a permitir ao assinante a concretização da sua intenção de doação no ato do pagamento da nota fiscal e/ou fatura.
O pagamento dos valores incluídos na nota fiscal e/ou fatura, referente à intenção de doação, é opcional e não se vincula aos valores decorrentes da prestação dos serviços de telecomunicações.
O não pagamento dos valores referentes à intenção de doações não enseja, para o assinante, quaisquer penalidades em relação à prestação de serviços de telecomunicações.
Os valores máximos por minuto referentes à utilização dos serviços de telecomunicações, líquidos de impostos e contribuições sociais, são R$ 0,39 (chamadas originadas de terminal fixo) e R$ 0,71 (chamadas originadas de terminal móvel).

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