Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
2.771 PGE, DE 5-3-2010
(DO-RJ DE 10-3-2010)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Fixadas regras para quitação de débitos da dívida ativa
Este ato disciplina a Lei 5.647, de 18-1-2010 (Fascículo 03/2010), e o Decreto 42.316, de 25-2-2010 (Fascículo 09/2010), que dispõem sobre o REFIS do Estado do Rio de Janeiro,
cujo objetivo é oferecer facilidades para a quitação de débitos fiscais e não fiscais,
observada a possibilidade de parcelamento ou pagamento à vista, inclusive,
através da compensação de precatórios, com efeitos até 30-4-2010.
O benefício se aplica aos débitos de pessoas físicas ou jurídicas cujos fatos geradores (débitos fiscais) ou vencimento da obrigação (demais débitos) tenham ocorrido até 31-12-2008.
Os interessados em quitar os débitos da dívida ativa, com as
reduções previstas no REFIS-RJ, devem proceder da seguinte forma:
para pagamentos à vista, o pedido deve ser feito diretamente no site da dívida ativa (www.dividaativa.rj.gov.br) ou através da aceitação da correspondência enviada pela PGE; e
para parcelamento ou quitação com precatórios, o interessado
deve se dirigir à unidade da PGE competente.
A Resolução 2.705 PGE, de 30-10-2009, que disciplina as regras ordinárias para o
parcelamento de débitos inscritos na dívida ativa, encontra-se divulgada no Fascículo 45/2009.
A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no § 6º do artigo 176 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na Lei Estadual nº 5.647, de 18 de janeiro de 2010, e no Decreto Estadual nº 42.316, de 25 de fevereiro de 2010, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO PAGAMENTO À VISTA OU DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS NÃO PARCELADOS
ANTERIORMENTE
Seção I
Dos Débitos Alcançados
Art. 1º Os débitos tributários ou não,
inclusive os oriundos de autarquias, inscritos em dívida ativa, poderão
ser pagos ou parcelados conforme os procedimentos definidos nesta Resolução.
Parágrafo único Para os fins do disposto no caput deste
artigo, poderão ser pagos ou parcelados os débitos de pessoas físicas
ou jurídicas cujo fato gerador ou o prazo de vencimento da obrigação
ou penalidade imposta pelo Poder Público tenha ocorrido até 31 de
dezembro de 2008, mesmo que estejam com a exigibilidade suspensa.
Seção II
Das Reduções e das Parcelas
Art.
2º Os débitos descritos no artigo 1º poderão
ser pagos ou parcelados das seguintes formas:
I à vista com redução de:
a) 100% (cem por cento) dos acréscimos moratórios, na hipótese
de débitos que ainda não tenham sido objeto de procedimento fiscal;
b) 100% (cem por cento) das multas, na hipótese de débito objeto de
procedimento fiscal;
c) 40% dos débitos decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias
por descumprimento de obrigações acessórias tributárias
ou demais débitos sem natureza tributária;
d) 45% (quarenta e cinco por cento) dos acréscimos moratórios previstos
no artigo 173, II do CTE ou no artigo 1º da Lei nº 1.012, de 15 de
julho de 1986;
e) 100% da Taxa de Serviços Estaduais previstos no artigo 107 do CTE.
II parcelados em até 30 (trinta) parcelas mensais com as seguintes
reduções:
a) 90% (noventa por cento) dos acréscimos moratórios, na hipótese
de débitos que ainda não tenham sido objeto de procedimento fiscal;
b) 90% (noventa por cento) das multas, na hipótese de débito objeto
de procedimento fiscal;
c) 35% (trinta e cinco por cento) dos débitos decorrentes exclusivamente
de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias
tributárias ou demais débitos sem natureza tributária;
d)
40% (quarenta por cento) dos acréscimos moratórios previstos no artigo
173 II do CTE ou no artigo 1º da Lei nº 1.012, de 15 de julho de 1986;
e) 100% da Taxa de Serviços Estaduais previstos no artigo 107 do CTE.
III parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais com as seguintes
reduções:
a) 80% (oitenta por cento) dos acréscimos moratórios, na hipótese
de débitos que ainda não tenham sido objeto de procedimento fiscal;
b) 80% (oitenta por cento) das multas, na hipótese de débito objeto
de procedimento fiscal;
c) 30% (trinta por cento) dos débitos decorrentes exclusivamente de penalidades
pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias
tributárias ou demais débitos sem natureza tributária;
d) 35% (trinta e cinco por cento) dos acréscimos moratórios previstos
no artigo 173 II do CTE ou no artigo 1º da Lei nº 1.012, de 15 de
julho de 1986;
e) 100% da Taxa de Serviços Estaduais previstos no artigo 107 do CTE.
Seção III
Do Pedido
Art. 3º O Pedido de Fruição de Benefício,
com pagamento à vista e respectivas reduções, será apresentado
à unidade da PGE competente nos termos do artigo 42, através de formulário
próprio expedido pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa.
Parágrafo único O pedido de pagamento à vista com reduções
poderá ser feito diretamente no sítio eletrônico da dívida
ativa da Procuradoria-Geral do Estado (http://www.dividaativa.rj.gov.br)
ou através da aceitação de correspondência encaminhada pela
PGE, valendo o pagamento como expressa aceitação de todas as condições
previstas na Lei nº 5.647/2010, no Decreto nº 42.316/2010 e nesta
Resolução.
Art. 4º O Pedido de Fruição de Benefício,
pelo parcelamento, através de formulário próprio expedido pelo
Sistema Informatizado da Dívida Ativa, será apresentado, em 2 (duas)
vias, à unidade da PGE competente nos termos do artigo 42. O Pedido deverá
ser instruído com os seguintes documentos:
I prova de que o signatário é representante legal do devedor,
quando for o caso;
II cópia do contrato social da empresa e suas alterações,
ou última alteração com consolidação; e do cadastro
nacional de pessoa jurídica (CNPJ) se pessoa jurídica, ou de carteira
de identidade, bem como do cadastro de pessoa física (CPF), se pessoa física;
III comprovante de estabelecimento da pessoa jurídica e de residência
da pessoa física, inclusive do representante legal;
IV comprovante do recolhimento da primeira parcela, através do DARJ
emitido pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa;
V comprovante do recolhimento dos honorários (ou da primeira parcela),
nos termos do artigo 43, através da GUIA PARA DEPÓSITO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria-Geral
do Estado Fundo Orçamentário, na forma do disposto no artigo
5º, parágrafo único da Lei nº 772, de 22 de agosto de 1984,
emitida pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa.
§ 1º O formulário Pedido de Fruição de Benefício,
nos casos de parcelamento, expedido pelo Sistema Informatizado da Dívida
Ativa, deverá ser preenchido e assinado, mesmo quando o pedido for formulado
através de requerimento com redação própria do contribuinte.
§ 2º Deverá ser restituída ao Requerente 1 (uma)
via do Pedido a que se refere este artigo.
§ 3º Nos casos em que for apresentado instrumento de mandato,
deverá ser apresentada cópia da identidade e do CPF do procurador.
§ 4º Quando o parcelamento for requerido por terceiros nas
hipóteses de impossibilidade de requerimento pelo devedor, tal como parcelamento
requerido diretamente pelo sócio (ou sucessores) no caso de desaparecimento,
extinção, recuperação ou falência decretada da sociedade
devedora, no caso de falecimento ou desaparecimento da pessoa física devedora,
ou ainda nos casos previstos no § 11 do artigo 1º da Lei nº 5.647/2010,
o pedido será instruído com Termo de Assunção de Responsabilidade,
expedido pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa, em 3 (três) vias.
Art. 5º O parcelamento será pago em parcelas
mensais e sucessivas, cuja data de vencimento será o dia 20 dos meses subsequentes
ao pagamento da primeira parcela.
Seção IV
Do Cálculo e Instrução
Art.
6º Recebido o Pedido, será imediatamente formalizado
procedimento administrativo próprio.
Art. 7º O montante a parcelar, na forma dos incisos
II e III do artigo 2º, corresponderá ao valor total do débito
englobando principal, penalidades e juros, tudo monetariamente atualizado, totalizados
na data do seu requerimento, e dividido pelo número de prestações
que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação
mensal ser inferior a:
I R$ 50,00 (cinquenta reais) no caso de pessoa física; e
II R$ 100,00 (cem reais) no caso de pessoa jurídica.
Parágrafo único O débito consolidado será convertido
em UFIR-RJ, bem como o valor da parcela mínima prevista no caput
deste artigo, incidindo acréscimo financeiro equivalente à taxa de
juros moratórios prevista na legislação específica de cada
natureza de crédito, tudo calculado a partir do mês subsequente à
data de consolidação do débito parcelado até o mês
de efetiva liquidação de cada parcela.
Art. 8º O parcelamento considera-se celebrado com
o pagamento da primeira parcela.
Seção V
Do Controle
Art. 9º O pagamento de cada parcela será feito
através de DARJ emitido por solicitação do requerente no sítio
eletrônico da dívida ativa da Procuradoria-Geral do Estado (http://www.dividaativa.rj.gov.br)
ou em uma das repartições da PGE.
§ 1º O controle da emissão de parcelas será feito
diretamente pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa.
§ 2º É expressamente proibida a qualquer repartição
da PGE a emissão de DARJ fora do Sistema Informatizado da Dívida Ativa,
sendo vedado o seu preenchimento manual ou por quaisquer outros meios pelo requerente.
§ 3º A utilização pelo requerente de DARJ emitido
de outra maneira que não as previstas no caput acarretará,
caso não haja a exata quitação da parcela, os acréscimos
previstos no parágrafo único do artigo 7º desta Resolução
até que a parcela em questão venha a ser integralmente quitada.
§ 4º As disposições do caput e dos parágrafos
deste artigo são válidas para a emissão da Guia para depósito
de honorários advocatícios, em favor do Centro de Estudos Jurídicos
da Procuradoria-Geral do Estado Fundo Orçamentário.
§ 5º Caso o número de parcelas requeridas não ultrapasse
o total de 5 (cinco), poderá o Sistema Informatizado da Dívida Ativa
ser programado para providenciar, imediatamente, a impressão dos DARJs
de todas as parcelas e das guias de pagamento dos honorários.
Art. 10 A liquidação do parcelamento será
formalizada pelo próprio Sistema Informatizado da Dívida Ativa, desde
que confirmada a entrada em receita do valor integral correspondente a cada
uma das parcelas.
CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO À VISTA E REPARCELAMENTO DE SALDOS DE PARCELAMENTOS ANTERIORES
Seção I
Dos Débitos Alcançados
Art.
11 Poderão ser objeto de reparcelamento os parcelamentos
ou saldo de parcelamentos de débitos inscritos em dívida ativa, descritos
no artigo 1º desta Resolução.
Art. 12 A opção pelo reparcelamento importará
em desistência do parcelamento existente, sendo o débito originalmente
confessado calculado com os devidos consectários legais e deduzidas as
parcelas com os mesmos consectários, sendo o saldo calculado nos termos
do artigo 168 do CTE.
Seção II
Das Reduções para pagamento à vista
Art.
13 Os saldos de parcelamentos anteriores nos termos dos artigos
11 e 12 poderão ser pagos à vista com as seguintes reduções:
a) 100% (cem por cento) dos acréscimos moratórios, na hipótese
de débitos que ainda não tenham sido objeto de procedimento fiscal;
b) 100% (cem por cento) das multas, na hipótese de débito objeto de
procedimento fiscal;
c) 40% dos débitos decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias
por descumprimento de obrigações acessórias tributárias
ou demais débitos sem natureza tributária;
d) 40% (quarenta por cento) dos acréscimos moratórios previstos no
artigo 173 II do CTE ou no artigo 1º da Lei nº 1.012, de 15 de julho
de 1986;
e) 100% da Taxa de Serviços Estaduais previstos no artigo 107 do CTE.
Seção III
Das Prestações do Reparcelamento e do Pedido
Art. 14 Os débitos descritos nos artigos 11 e 12
poderão ser reparcelados com as mesmas reduções e com o mesmo
número de parcelas previstas nos incisos II e III do artigo 2º, respeitada
a parcela mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da última
parcela devida no mês anterior a entrada em vigor da Lei nº 5.647,
de 18 de janeiro de 2010.
Art. 15 O Pedido de pagamento à vista, com as reduções,
expedido pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa, será apresentado
à unidade da PGE competente nos termos do artigo 42.
Art. 16 O Pedido de reparcelamento, expedido pelo Sistema
Informatizado da Dívida Ativa, será apresentado, em 2 (duas) vias,
à unidade da PGE competente nos termos do artigo 42.
Art. 17 Aplicam-se ao Pedido de reparcelamento as disposições
previstas no Capítulo I desta Resolução.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AO PAGAMENTO À VISTA, PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO
Seção I
Dos Pedidos
Art.
18 O Pedido de fruição de benefícios, em qualquer
uma de suas modalidades, importará em:
I reconhecimento dos débitos indicados pelo sujeito passivo, na
condição de contribuinte ou responsável, para pagamento à
vista ou para compor os parcelamentos e renúncia à impugnação,
reclamação ou recurso administrativos a eles relacionados;
II renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, por
parte do sujeito passivo, caso o débito constitua objeto de processo judicial;
III confissão extrajudicial irrevogável e irretratável
do crédito, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo
Civil;
IV em expresso consentimento, por parte do sujeito passivo, para que
a PGE realize, pela INTERNET, eventuais comunicações ou convocações
relativas aos parcelamentos ou reparcelamento.
§ 1º A desistência das ações judiciais deverá
ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento
da primeira parcela ou da parcela única, mediante apresentação
de cópia das petições protocolizadas.
§ 2º Os documentos destinados a comprovar a desistência
mencionada no § 1º deverão ser entregues na Procuradoria Especializada
responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.
Art. 19 Fica autorizada a reunião de parcelamentos
em um só procedimento, devendo os pagamentos feitos serem proporcionalmente
rateados entre os débitos reunidos.
Parágrafo único A reunião de parcelamentos levará
em conta a natureza e a origem dos créditos tributários e não
tributários do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias e fundações
públicas, inscritos em dívida ativa.
Seção II
Da Antecipação de Parcelas
Art.
20 O devedor que desejar antecipar parcelas nos termos do disposto
nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 5º da Lei nº
5.647/2010 e no artigo 13 do Decreto Estadual nº 42.316/2010 deverá
apresentar requerimento específico expedido pelo Sistema Informatizado
da Dívida Ativa.
§ 1º O montante de cada amortização de que trata
o caput deverá ser equivalente, no mínimo, ao valor de 12 (doze)
parcelas.
§ 2º A amortização de que trata o caput implicará
redução proporcional da quantidade de prestações vincendas,
com amortização das últimas, mantendo-se o valor da prestação
apurado na data do requerimento.
§ 3º Para obter a redução de que trata o caput,
o sujeito passivo primeiramente deverá quitar eventuais prestações
vencidas até a data do pagamento da antecipação.
§ 4º Para efeitos do disposto no § 1º, as prestações
pagas após o vencimento não serão consideradas.
§ 5º O pagamento deverá incluir todos os parcelamentos
reunidos na forma do artigo 19.
Art.
21 O requerimento será expedido em duas vias, devendo uma
ser acostada aos autos do procedimento de parcelamento e poderá ser automaticamente
deferido se presentes todas as condições previstas nesta Resolução,
no Decreto Estadual nº 42.316/2010 e na Lei nº 5.647/2010, mediante
a entrega dos DARJs expedidos pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa.
Seção III
Da Rescisão ou Rompimento do Parcelamento
Subseção I
Da Rescisão
Art.
22 O parcelamento ou reparcelamento será rescindido se
o devedor deixar de recolher 3 (três) parcelas, consecutivas ou não.
Parágrafo único As parcelas pagas com até 30 (trinta)
dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins previstos
neste artigo.
Art. 23 A rescisão deverá ser precedida de
comunicação ao sujeito passivo a ser realizada preferencialmente mediante
envio de mensagem eletrônica para o endereço indicado no Pedido de
Fruição de Benefício, com controle de recebimento e publicação
no sítio eletrônico da dívida ativa da Procuradoria-Geral do
Estado (http://www.dividaativa.rj.gov.br).
Subseção II
Do Rompimento
Art.
24 O parcelamento ou reparcelamento será rompido, de pleno
direito, pelo descumprimento de qualquer condição estabelecida na
Lei nº 5.647/2010, no Decreto Estadual nº 42.316/2010, ou ainda:
I mantiver por mais de 90 (noventa) dias uma parcela ou saldo de parcela
em aberto, estando pagas todas as demais;
II se qualquer estabelecimento da pessoa jurídica beneficiária
de parcelamento ou reparcelamento inadimplir imposto devido ao Estado do Rio
de Janeiro relativo a fatos geradores ocorridos após a opção
pelo parcelamento ou reparcelamento;
III não recolhimento por parte do devedor de qualquer parcela de
honorários, se parcelada aquela verba;
IV se ocorrer a rescisão ou o rompimento de outro parcelamento do
mesmo devedor nos moldes da Lei nº 5.647/2010.
§ 1º Para fins de aplicação do inciso II, logo que
recebida a informação da SEFAZ deverá o Sistema Informatizado
da Dívida Ativa prontamente registrar o rompimento.
§ 2º Para fins de aplicação do inciso IV, será
considerado mesmo devedor o possuidor de mesma raiz de CNPJ ou do mesmo CPF,
quer na condição de devedor, quer na condição de responsável.
Subseção III
Do Saldo Devedor
Art.
25 Rescindido ou rompido o parcelamento, o saldo devedor será
apurado pela multiplicação do valor da parcela em UFIR pelo número
de parcelas não pagas, sendo calculada a mora a partir da data do pedido,
nos termos do artigo 168 do CTE.
Parágrafo único Nos casos de créditos já ajuizados,
o cancelamento deverá ser imediatamente informado ao juízo competente,
prosseguindo- se a execução em relação ao valor do saldo
devedor.
CAPÍTULO IV
A COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS COM CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS
Seção I
Da Proposta de Liquidação
Art.
26 O devedor interessado na liquidação de débitos
na forma prevista no artigo 10 da Lei nº 5.647/2010, deverá apresentar,
até 30 de abril de 2010, Pedido de Fruição de Benefício,
com compensação através de formulário próprio expedido
pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa, devidamente instruído
com o seguinte:
I cópia da integralidade dos autos do procedimento do Tribunal respectivo
relativo ao precatório, inclusive com a prova da condição de
titular derivado nos termos do artigo 18 do Decreto nº 42.316/2010, se
for o caso, e da comunicação da cessão ao Tribunal respectivo;
II renúncia expressa e irretratável a qualquer direito com
vistas à provocação futura, em sede administrativa ou judiciária,
de questionamentos acerca do principal ou acessórios relativos ao precatório
utilizado na compensação com o crédito público, ressalvado
o disposto no artigo 27 desta Resolução;
III expressa aceitação de todas as condições previstas
na Lei nº 5.647/2010, no Decreto Estadual nº 42.316/2010 e nesta Resolução,
tanto para o pagamento à vista, como para o parcelamento e reparcelamento;
IV manifestação de quitação integral do precatório
utilizado, ou em quitação do montante efetivamente utilizado nos casos
em que o precatório tenha valor superior ao do débito compensado,
com expressa renúncia a qualquer eventual diferença relativa à
parte quitada, inclusive juros sobre esta parte utilizada na compensação;
V prova de que o signatário é representante legal do devedor,
quando for o caso;
VI cópia do contrato social da empresa e suas alterações,
ou última alteração com consolidação; e do cadastro
nacional de pessoa jurídica (CNPJ) se pessoa jurídica, ou de carteira
de identidade, bem como do cadastro de pessoa física (CPF), se pessoa física;
VII comprovante de estabelecimento da pessoa jurídica e de residência
da pessoa física, inclusive do representante legal;
VIII comprovante do recolhimento dos honorários, nos termos do artigo
43, através da Guia para depósito de honorários advocatícios,
em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado
Fundo Orçamentário, na forma do disposto no artigo 5º,
parágrafo único da Lei nº 772, de 22 de agosto de 1984, emitida
pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa;
IX Declaração de que não existe depósito em dinheiro
em ação na qual se discuta o débito que se deseja compensar.
§ 1º Entende-se como titular primitivo o possuidor de crédito
de precatório decorrente de relação processual diretamente estabelecida
com o Estado do Rio de Janeiro, suas Autarquias e Fundações, e como
titular derivado o sucessor causa mortis ou cessionário do crédito,
desde que cumpridos os termos do § 14 do artigo 100 da Constituição
Federal.
§ 2º Nos casos previstos no artigo 27 do Decreto Estadual nº
42.316/2010, o pedido deverá ser apresentado sem a indicação
da inscrição em Dívida Ativa, conforme formulário de requerimento
a ser estabelecido pela PG-5.
Art. 27 Caso o crédito de precatório disponibilizado
pelo devedor para compensação seja superior ao débito que pretende
liquidar, o precatório respectivo prosseguirá, pelo saldo, aguardando
pagamento, mantida sua ordem cronológica.
§
1º No caso previsto no caput, o devedor poderá utilizar
o mesmo crédito de precatório para liquidar mais de um débito.
§ 2º Caso o precatório possua mais de um titular, primitivo
ou derivado, cada um destes poderá usá-lo separadamente e na medida
da proporção da sua titularidade, para quitar débitos próprios.
Art. 28 No ato do recebimento do Pedido, verificando-se
que o crédito de precatório disponibilizado pelo devedor para compensação
seja insuficiente a liquidação integral do débito, o devedor
deverá, para saldar a diferença existente, optar:
I pelo pagamento à vista, mantendo-se os benefícios do inciso
I do artigo 2º;
II pelo pagamento parcelado, mantendo-se os benefícios dos incisos
II e III do artigo 2º.
§ 1º Aplicam-se ao parcelamento previsto no inciso II deste
artigo todas as normas referentes ao parcelamento previstas nesta Resolução.
§ 2º Caso o débito seja oriundo de parcelamento anterior,
aplica-se a norma prevista no artigo 13 desta Resolução.
§ 3º Em qualquer caso, o pagamento à vista ou da primeira
parcela deverá ser apresentado juntamente com o Pedido de Fruição
do Benefício.
§ 4º No caso do inciso II, os honorários devidos incidirão
sobre o débito total, podendo ser parcelados, com as reduções,
no mesmo número de parcelas da diferença.
Seção II
Da Instrução e Decisão
Art.
29 Recebido o Pedido e verificada a devida instrução,
deverá ser imediatamente formalizado procedimento administrativo próprio
e feita a anotação no Sistema Informatizado da Dívida Ativa.
Art. 30 O procedimento será encaminhado ao Gabinete
da PGE para manifestação quanto à regularidade do crédito
apresentado.
Art. 31 Instruído com o devido parecer, o procedimento
será encaminhado para decisão da Procuradora-Geral do Estado.
Seção III
Da Liquidação
Art.
32 Deferida a liquidação do débito na forma prevista
neste Capítulo, deverão ser encaminhados expedientes, contendo a informação
da liquidação e documentos pertinentes, para:
I a Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de sub-rogação
pelo Estado do Rio de Janeiro, quando for o caso, nos direitos creditícios
contra a entidade descentralizada, fundação ou autarquia devedora;
II o Tribunal competente, para a anotação da quitação,
parcial ou total do precatório.
Art. 33 O procedimento será encaminhado à
PG-5 para anotação do deferimento no Sistema Informatizado da Dívida
Ativa.
Seção IV
Do Indeferimento
Art.
34 Caso ausentes as condições objetivas para deferimento,
o pedido de compensação será indeferido e o procedimento será
encaminhado à PG-5, que deverá intimar o devedor para, no prazo de
15 (quinze) dias seguintes à data de comunicação do indeferimento,
optar pelo pagamento à vista ou parcelamento do valor do crédito de
precatório oferecido à compensação.
Parágrafo único No caso do inciso II do artigo 28, o valor
do parcelamento antes realizado será recalculado com a inclusão do
valor que não foi liquidado pela compensação indeferida.
CAPÍTULO V
Do Pedido de Utilização de Depósitos Judiciais
Art.
35 O devedor interessado na liquidação de débitos,
previstos nos artigos 1º, 11 e 12 desta Resolução, mediante conversão
de depósitos em dinheiro existentes em ações em que sejam discutidos
os mesmos débitos, deverá apresentar Pedido de fruição de
benefício, através de formulário próprio expedido pelo Sistema
Informatizado da Dívida Ativa, instruído com os seguintes documentos:
I prova de que o signatário é representante legal do devedor,
quando for o caso;
II cópia do contrato social da empresa e suas alterações,
ou última alteração com consolidação; e do cadastro
nacional de pessoa jurídica (CNPJ) se pessoa jurídica, ou de carteira
de identidade, bem como do cadastro de pessoa física (CPF), se pessoa física;
III comprovante de estabelecimento da pessoa jurídica e de residência
da pessoa física, inclusive do representante legal;
IV extrato atualizado da conta de depósito judicial;
V comprovante do recolhimento dos honorários, nos termos do artigo
43, através da Guia para depósito de honorários advocatícios,
em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado
Fundo Orçamentário, na forma do disposto no artigo 5º,
parágrafo único da Lei nº 772, de 22 de agosto de 1984, emitida
pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa;
VI renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, por
parte do sujeito passivo;
VII confissão extrajudicial irrevogável e irretratável
do crédito, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo
Civil.
Art. 36 Recebido o Pedido, será formalizado procedimento
administrativo e feita a devida anotação no Sistema Informatizado
da Dívida Ativa.
Art. 37 Caso o valor do débito na data do pedido,
com as reduções previstas no inciso I do artigo 2º ou no artigo
13 desta Resolução, seja superior ao total do depósito judicial,
aplicar-se-á o disposto no artigo 28 desta Resolução.
Art. 38 Nos casos em que o depósito judicial esteja
vinculado à execução fiscal em tramitação na capital,
a PG-5 realizará, em juízo, o pedido de expedição de mandado
de levantamento do valor do débito com as reduções ou do total,
caso o valor do depósito não seja suficiente para quitação.
Parágrafo único A PG-5 encaminhará o procedimento administrativo
para a especializada que acompanhar a ação à qual estiver vinculado
o depósito, para que sejam tomadas as providências previstas no caput.
Art. 39 Com a efetivação do levantamento,
deverá ser anotado no Sistema Informatizado da Dívida Ativa a liquidação
do débito ou a confirmação da entrada em receita da parte levantada,
nos casos previstos no artigo 37 desta Resolução.
Art. 40 Havendo por parte da instituição financeira
depositária a informação de que não houve a transferência
da integralidade do valor depositado por conta da sistemática da Lei Federal
nº 11.429, de 26 de dezembro de 2006, a PG-5 enviará à Secretaria
de Estado de Fazenda SEFAZ o procedimento para verificação
do ingresso em receita nos termos da mesma Lei Federal e do convênio firmado
entre o Estado e o Banco do Brasil.
Art.
41 Somente com a resposta positiva da SEFAZ poderão ser
realizados os atos previstos no artigo 39.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
42 A competência para recepção, concessão
e acompanhamento dos pedidos previstos nesta Resolução fica delegada:
I À Procuradoria da Dívida Ativa (PG-5), relativamente a qualquer
tipo de Pedido de fruição de benefício previsto nesta Resolução,
ressalvado o disposto no artigo 31;
II À Coordenadoria-Geral das Procuradorias Regionais (PG-11), se
os débitos tiverem origem nos Municípios do interior do Estado, dentro
da área de atuação de cada Procuradoria Regional, conforme anexo
desta Resolução, nos casos de pagamento à vista, parcelamento
ou reparcelamento de um único débito. A competência da PG11 não
afastar a possibilidade de que o Pedido de fruição de benefício
seja dirigido direitamente à PG5, com base na competência do inciso
anterior.
Art. 43 Os honorários previstos na Lei Federal
nº 8.906, de 04 de julho de 1994, serão devidos à razão
de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito com as reduções
previstas nesta Resolução, nos pedidos de fruição dos benefícios
de débitos não ajuizados, e à razão de 10% (dez por cento),
nos pedidos de fruição dos benefícios de débitos já
ajuizados, salvo se, nos autos das respectivas execuções fiscais,
outro percentual houver sido fixado pelo juízo, hipótese em que tal
percentual será o adotado.
§ 1º A verba mencionada no caput poderá ser parcelada
no mesmo número das prestações concedidas para o parcelamento
ou reparcelamento do débito, obedecidas as parcelas mínimas previstas
no artigo 7º.
§ 2º Nos pedidos de fruição dos benefícios ajuizados,
o pagamento dos valores devidos ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça
(FETJ) deverá ser realizado através de guia própria segundo o
modelo aprovado pelo Poder Judiciário.
§ 3º Os honorários advocatícios previstos no caput
referem-se apenas ao trabalho de cobrança do débito fiscal pago
com os benefícios desta Resolução, sendo devidos integralmente
os honorários fixados em outras demandas.
Art. 44 Cabe à PG-5 instruir o PRODERJ sobre a
preparação e parametrização do Sistema Informatizado da
Dívida Ativa para o melhor funcionamento dos procedimentos estabelecidos
nesta Resolução.
Parágrafo único Todos os formulários de pedidos e outros
previstos nesta Resolução serão elaborados pela PG-5 e serão
sempre expedidos pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa, sendo vedado
a qualquer repartição da PGE a emissão de formulário ou
DARJ fora do Sistema Informatizado da Dívida Ativa, ou o seu preenchimento
manual ou por quaisquer outros meios pelo requerente, salvo situações
excepcionais, com a devida autorização do Procurador-Chefe da PG-
5.
Art. 45 Aplicam-se aos parcelamentos e reparcelamentos
previstos nesta Resolução, subsidiariamente, as disposições
da Resolução PGE nº 2705, de 30 de outubro de 2009.
Art. 46 Os casos omissos serão resolvidos pelo
Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 47 A presente Resolução entrará
em vigor na data de sua publicação. (Lucia Léa Guimarães
Tavares Procuradora-Geral do Estado)
ANEXO
(Relação de endereços das Procuradorias Regionais e da Procuradoria
da Dívida Ativa)
Procuradoria |
Comarcas integrantes |
Procuradoria da Dívida Ativa PG 05 Sede: Av. Erasmo Braga nº 118, 2º Andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP 20.020-000 Tel. (21) 2333-2095/ 2333-2096 |
Capital |
Coordenadoria-Geral das Procuradorias Regionais PG 11 Rua Dom Manoel, nº 25 2º Andar, Centro Rio de Janeiro, RJ CEP 20.020-000. Tel. (21) 2332- 9292/2332-9298 |
Coordenação das Procuradorias Regionais |
1ª Região Niterói Rua Visconde de Sepetiba, nº 519, 8º andar, Centro Niterói, RJ Cep 24.200-200 Tel. (21) 2717- 5070/2717-5052 |
Niterói PGE |
2ª Região Duque de Caxias End.: Rua General Dionízio, nº 764, sala 107, Bairro 25 de Agosto, Duque de Caxias, RJ CEP 25.075-095 Tel. (21) 3651-8353/3651-8433 |
Duque de Caxias PGE |
3ª Região Nova Iguaçu Rua Comendador Soares, nº 194, 2º andar, Edifício S. Paulo Business Center, Centro CEP 26255-350 Nova Iguaçu, RJ Tels.: (21) 2768-8416 |
Nova Iguaçu PGE |
4ª Região Barra do Piraí Rua Dona Guilhermina, 42 Chácara Farani Barra do Piraí, RJ CEP 27.120-080 Tel.: (24) 2401-8542 |
Barra do Piraí PGE |
5ª Região Volta Redonda Rua Desembargador Ellis Hermínio Figueira, 194, 4º andar Bairro Aterrado Volta Redonda, RJ CEP 27293-330 Tel.: (24) 3347-7447 |
Volta Redonda PGE |
6ª Região Angra dos Reis Praça Guarda Mário Greenhalgh, nº 22, 2º andar, Centro Angra dos Reis, RJ CEP 23900-000 Tel.: (24) 3365- 5597 |
Angra dos Reis PGE |
7ª Região Petrópolis Rua 16 de Março, nº 39, sala 111, Centro Petrópolis, RJ CEP 25620-040 Tel.: (24) 2247- 0280 |
Petrópolis PGE |
8ª Região Nova Friburgo Rua Rua Dante Laginestra, 49 Centro Nova Friburgo, RJ CEP 28610-120 Tels. (22) 2519- 2079 |
Nova Friburgo PGE |
9ª Região Macaé Rua Dr. Télio Barreto, 951 1º andar Centro Macaé, RJ CEP 27913-120Tel.: (22) 2759- 3276 |
Macaé PGE |
10ª Região Campos dos Goytacazes Av. Alberto Torres, nº 80/82 Fundos Centro Campos dos Goytacazes, RJ CEP 28035-580 Tel.: (22) 2731- 7007 |
Campos dos Goytacazes PGE |
11ª Região Itaperuna Av. Senador Francisco Sá Tinoco, 242 2º andar Centro Itaperuna, RJ CEP 28300-000 Tel.: (22) 3822- 2628 |
Itaperuna PGE |
12ª Região Cabo Frio Rua Domingos Ribeiro, nº 62 Passagem Cabo Frio, RJ CEP 28906-100 Tel.: (22) 2647- 6813 |
Cabo Frio PGE |
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