Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
141 ANAC, DE 9-3-2010
(DO-U DE 15-3-2010)
TRANSPORTE
Aéreo
ANAC regulamenta os direitos dos passageiros em voos atrasados, cancelados
ou em caso de preterição de embarque
O
referido ato, que entrará em vigor no prazo de 90 dias após sua publicação,
aprova as Condições Gerais de Transporte que, entre outras normas,
garante ao usuário o pleno direito à informação clara e
ostensiva acerca do serviço contratado e suas eventuais alterações,
sobre os motivos dos atrasos porventura ocorridos e a previsão do horário
de partida do voo, bem como obriga a reacomodação imediata nos casos
de voos cancelados, interrompidos e para os passageiros preteridos de embarcar
em voos com reserva confirmada.
A
DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL ANAC, no
exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 8º,
incisos X, XXXV e XLVI, e art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de
27 de setembro de 2005, tendo em vista o que dispõem os arts. 229, 230,
231 e 302 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que institui
o Código Brasileiro de Aeronáutica CBAer, a legislação
complementar, a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui
o Código Civil, e a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
que institui o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e considerando
o deliberado na Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em 9 de março
de 2010, RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar, nos termos desta Resolução,
as Condições Gerais de Transporte aplicáveis aos atrasos e cancelamentos
de voos e às hipóteses de preterição de passageiros.
CAPÍTULO I
DO ATRASO DE VOO
Seção I
Da Informação sobre o Atraso de Voo
Art. 2º O transportador, ao constatar que o voo
irá atrasar em relação ao horário originalmente programado,
deverá informar o passageiro sobre o atraso, o motivo e a previsão
do horário de partida, pelos meios de comunicação disponíveis.
§ 1º O transportador deverá manter o passageiro informado
quanto à previsão atualizada do horário de partida do voo.
§ 2º Quando solicitada pelo passageiro, a informação
deverá ser prestada por escrito pelo transportador.
Seção II
Dos Deveres do Transportador em Decorrência de Atrasos
Art.
3º Em caso de atraso no aeroporto de partida por mais de
4 (quatro) horas, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas
ao passageiro:
I a reacomodação:
a) em voo próprio que ofereça serviço equivalente para o mesmo
destino, na primeira oportunidade;
b) em voo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência
do passageiro;
II o reembolso do valor integral pago pelo bilhete de passagem não
utilizado, incluídas as tarifas.
Parágrafo único O transportador também poderá oferecer
ao passageiro, nas hipóteses deste artigo, a opção de reacomodação
em voo de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino.
Art. 4º Em caso de atraso no aeroporto de escala
ou de conexão por mais de 4 (quatro) horas, o transportador deverá
oferecer as seguintes alternativas ao passageiro:
I a reacomodação:
a) em voo próprio ou de terceiro, que ofereça serviço equivalente
para o mesmo destino, na primeira oportunidade;
b) em voo próprio, a ser realizado em data e horário de conveniência
do passageiro;
II o reembolso:
a) integral, assegurado o retorno ao aeroporto de origem;
b) do trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar
ao passageiro;
III a conclusão do serviço por outra modalidade de transporte.
Art. 5º O transportador só poderá invocar
o prazo de 4 (quatro) horas para adotar as providências de que tratam os
arts. 3º e 4º caso não estejam disponíveis medidas para
pronta reacomodação em voo próprio.
Parágrafo único Sempre que o transportador já dispuser
de estimativa de que o voo irá atrasar mais de 4 (quatro) horas em relação
ao horário originalmente previsto, deverá, de imediato, disponibilizar
ao passageiro, conforme o caso, as alternativas previstas nos arts. 3º
e 4º.
Art. 6º Em caso de atraso, será devida assistência
na forma prevista no art. 14.
§ 1º Nos voos com conexão, assim consignados no bilhete
de passagem, o transportador que realizar o transporte até o aeroporto
de conexão e que, por atraso do voo, der causa à perda do embarque
no voo subsequente, deverá providenciar a reacomodação do passageiro,
bem como proporcionar a assistência prevista no caput deste artigo.
§ 2º Cessará o dever de assistência caso o passageiro
opte por qualquer das alternativas contidas nos arts. 3º, incisos I, alínea
b, e II, e 4º, incisos I, alínea b, e II,
alínea b.
CAPÍTULO II
DO CANCELAMENTO DE VOO E DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO
Seção I
Da Informação sobre o Cancelamento de Voo e a Interrupção
do Serviço
Art.
7º O transportador deverá informar o passageiro, imediatamente,
sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço e seu motivo
pelos meios de comunicação disponíveis.
§ 1º O cancelamento programado de voo e seu motivo deverão
ser informados ao passageiro com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas
de antecedência do horário previsto de partida.
§ 2º Quando solicitada pelo passageiro, a informação
deverá ser prestada por escrito pelo transportador.
Seção II
Dos Deveres do Transportador em Decorrência de Cancelamento de Voo e Interrupção
do Serviço
Art.
8º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção
do serviço, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas
ao passageiro:
I a reacomodação:
a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente
para o mesmo destino, na primeira oportunidade;
b) em voo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência
do passageiro;
II o reembolso:
a) integral, assegurado o retorno ao aeroporto de origem em caso de interrupção;
b) do trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar
ao passageiro;
III a conclusão do serviço por outra modalidade de transporte,
em caso de interrupção.
Art. 9º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção
do serviço será devida assistência na forma prevista no art.
14, exceto nos casos em que o passageiro optar por qualquer das alternativas
contidas no art. 8º, incisos I, alínea b, e II, alínea
b.
CAPÍTULO III
DA PRETERIÇÃO DE PASSAGEIRO
Art.
10 Deixar de transportar passageiro com bilhete marcado ou reserva
confirmada configura preterição de embarque.
Parágrafo único Quando solicitada pelo passageiro, a informação
sobre o motivo da preterição deverá ser prestada por escrito
pelo transportador.
Art. 11 Sempre que antevir circunstâncias que gerem
a preterição de embarque, o transportador deverá procurar por
passageiros que se voluntariem para embarcar em outro voo mediante o oferecimento
de compensações.
§ 1º As compensações de que trata o caput
deverão ser objeto de negociação entre o passageiro e o transportador.
§ 2º Não haverá preterição caso haja
passageiros que se voluntariem para ser reacomodados em outro voo mediante a
aceitação de compensações.
§ 3º O transportador poderá solicitar ao passageiro
a assinatura de termo específico reconhecendo a aceitação de
compensações.
Art. 12 Em caso de preterição de embarque,
o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro:
I a reacomodação:
a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente
para o mesmo destino, na primeira oportunidade;
b) em voo a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro;
II o reembolso:
a) integral, assegurado o retorno ao aeroporto de origem em caso de interrupção;
b) do trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar
ao passageiro;
III a realização do serviço por outra modalidade de transporte.
Art. 13 Em caso de preterição de embarque
será devida a assistência de que trata o art. 14, exceto nos casos
em que o passageiro optar por qualquer das alternativas previstas no art. 12,
incisos I, alínea b, e II, alínea b.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA MATERIAL
Art. 14 Nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção
de voo, bem como de preterição de passageiro, o transportador deverá
assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência
material.
§ 1º A assistência material consiste em satisfazer
as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível
com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida
originalmente previsto, nos seguintes termos:
I superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação, tais
como ligação telefônica, acesso a internet ou outros;
II superior a 2 (duas) horas: alimentação adequada;
III superior a 4 (quatro) horas: acomodação em local adequado,
traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem.
§ 2º O transportador poderá deixar de oferecer serviço
de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem.
Art. 15 Aplicam-se as disposições do artigo
anterior, no que for cabível, aos casos em que os passageiros já estejam
a bordo da aeronave em solo e sem acesso ao terminal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
16 O transportador deve assegurar as medidas necessárias
para a efetivação do reembolso tão logo lhe seja solicitado,
incluídas as tarifas aeroportuárias e observados os meios de pagamento.
§ 1º O reembolso dos valores já quitados e recebidos
pelo transportador deverá ser imediato, mediante restituição
em espécie ou crédito em conta bancária.
§ 2º O reembolso será efetuado em nome do adquirente
do bilhete de passagem.
§ 3º Havendo concordância entre as partes, o reembolso
poderá ser efetuado por meio de créditos junto ao transportador.
Art. 17 O dever de reacomodação não se
sobrepõe aos contratos de transporte já firmados, sujeitando-se à
disponibilidade de assentos.
Parágrafo único A reacomodação de passageiros enquadrados
em uma das hipóteses regulamentadas nesta Resolução tem precedência
em relação à celebração de novos contratos de transporte.
Art. 18 O passageiro de transporte aéreo tem pleno
direito à informação clara e ostensiva acerca do serviço
contratado e suas eventuais alterações.
§ 1º Para fins de reacomodação, o transportador
aéreo deverá fornecer informações ao passageiro sobre os
horários de voos que ofereçam serviços equivalentes.
§ 2º O dever de informação estende-se às
hipóteses em que seja devida a reacomodação em voos de terceiros.
§ 3º O transportador deverá disponibilizar, nas zonas
de despacho de passageiros (check-in) e nas áreas de embarque, informativos
claros e acessíveis com os seguintes dizeres: Passageiro, em caso
de atraso ou cancelamento de voo e de preterição de embarque, solicite
junto à companhia aérea informativo sobre seus direitos, em especial
no tocante às alternativas de reacomodação, reembolso e assistência
material.
§ 4º O transportador aéreo deverá disponibilizar
aos passageiros informativos impressos sobre seus direitos, nos casos de alteração
no serviço contratado contemplados na presente Resolução.
Art. 19 O descumprimento aos termos desta Resolução
configura infração às Condições Gerais de Transporte,
nos termos da alínea u do inciso III do art. 302 do CBAer.
Remissão COAD: Lei 7.565/86 Código Brasileiro de Aeronáutica
Art. 302 A multa será aplicada pela prática das seguintes infrações:
.........................................................................................................................
III infrações imputáveis à concessionária ou permissionária de serviços aéreos:
.........................................................................................................................
u) infringir as Condições Gerais de Transporte, bem como as demais normas que dispõem sobre os serviços aéreos;
Art. 20 Os deveres e garantias previstos nesta Resolução
não afastam a obrigação do transportador de reparar eventuais
prejuízos suportados pelo passageiro.
Art. 21 Esta Resolução substitui as disposições
dos arts. 6º, 9º, 22, 23 e 24 da Portaria Nº 676/GC-5, de
13 de novembro de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 14
de novembro de 2000, Seção 1, páginas 10, 11 e 12.
Art. 22 Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa)
dias após sua publicação. (Solange Paiva Vieira Diretora-Presidente)
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