Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
3.849 BACEN, DE 25-3-2010
(DO-U DE 26-3-2010)
BACEN
Instituição Financeira
Divulgadas novas normas sobre criação e funcionamento de ouvidoria nas instituições financeiras
De
acordo com o referido ato, as instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo BACEN que tenham clientes pessoas físicas
ou pessoas jurídicas classificadas como microempresas na forma da legislação
própria devem instituir componente organizacional de ouvidoria, com a atribuição
de atuar como canal de comunicação entre essas instituições
e os clientes e usuários de seus produtos e serviços, inclusive na
mediação de conflitos.
As instituições referidas anteriormente devem:
a) dar ampla divulgação sobre a existência da ouvidoria, bem
como de informações completas acerca da sua finalidade e forma de
utilização;
b) garantir o acesso gratuito dos clientes e usuários de produtos e serviços
ao atendimento da ouvidoria, por meio de canais ágeis e eficazes; e
c) disponibilizar acesso a telefônico gratuito.
O número de acesso a telefone gratuito deve ser:
a) divulgado e mantido atualizado em local e formato visível ao público
no recinto das suas dependências e nas dependências dos correspondentes
no País, bem como nos respectivos sítios eletrônicos na internet
e nos demais canais de comunicação utilizados para difundir os produtos
e serviços da instituição;
b) registrado nos extratos, nos comprovantes, inclusive eletrônicos, nos
contratos formalizados com os clientes, nos materiais de propaganda e de publicidade
e nos demais documentos que se destinem aos clientes e usuários dos produtos
e serviços da instituição; e
c) registrado e mantido permanentemente atualizado em sistema de informações,
na forma estabelecida pelo BACEN.
São atribuições da ouvidoria:
a) receber, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado
às reclamações dos clientes e usuários de produtos e serviços
das instituições referidas anteriormente que não forem solucionadas
pelo atendimento habitual realizado por suas agências e quaisquer outros
pontos de atendimento;
b) prestar os esclarecimentos necessários e dar ciência aos reclamantes
acerca do andamento de suas demandas e das providências adotadas;
c) informar aos reclamantes o prazo previsto para resposta final, o qual não
pode ultrapassar 15 dias, contados da data da protocolização da ocorrência;
d) encaminhar resposta conclusiva para a demanda dos reclamantes até o
prazo informado na letra c;
e) propor ao conselho de administração ou, na sua ausência, à
diretoria da instituição medidas corretivas ou de aprimoramento de
procedimentos e rotinas, em decorrência da análise das reclamações
recebidas; e
f) elaborar e encaminhar à auditoria interna, ao comitê de auditoria,
quando existente, e ao conselho de administração ou, na sua ausência,
à diretoria da instituição, ao final de cada semestre, relatório
quantitativo e qualitativo acerca da atuação da ouvidoria, contendo
as proposições previstas na letra e.
O estatuto ou o contrato social das instituições obrigadas a oferecer
serviço de ouvidoria deve conter, de forma expressa, entre outros dados,
as atribuições da ouvidoria, os critérios de designação
e de destituição do ouvidor e o tempo de duração de seu
mandato e o compromisso expresso da instituição no sentido de:
a) criar condições adequadas para o funcionamento da ouvidoria, bem
como para que sua atuação seja pautada pela transparência, independência,
imparcialidade e isenção; e
b) assegurar o acesso da ouvidoria às informações necessárias
para a elaboração de resposta adequada às reclamações
recebidas, com total apoio administrativo, podendo requisitar informações
e documentos para o exercício de suas atividades.
As informações previstas anteriormente, conforme a natureza jurídica
da sociedade, devem ser incluídas no estatuto ou contrato social da instituição,
na primeira alteração que ocorrer após a criação da
ouvidoria.
O referido ato revoga a Resolução 3.477 BACEN, de 26-7-2007 (Fascículo
31/2007).
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