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Trabalho e Previdência

CODEFAT altera prazo de interposição de recurso no indeferimento da concessão do Seguro-Desemprego aos pescadores artesanais

Resolução CODEFAT 636/2010

02/04/2010 03:44:11

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RESOLUÇÃO 636 CODEFAT, DE 25-3-2010
(DO-U DE 30-3-2010)

SEGURO-DESEMPREGO
Concessão

CODEFAT altera prazo de interposição de recurso no indeferimento da concessão do Seguro-Desemprego aos pescadores artesanais
Os pescadores poderão interpor recurso junto ao MTE, por intermédio das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, no prazo de até 12 meses, contados da data do fim do período de proibição de atividade pesqueira. Nos casos de reemissão de parcelas, o próprio segurado poderá solicitar, no prazo de 12 meses após a primeira data de emissão da parcela. Fica alterado o artigo 11 e acrescidos os artigos 11-A e 11-B da
Resolução 468 CODEFAT, de 21-12-2005 (Informativo 52/2005).

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR – CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o que estabelece a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – O art. 11 da Resolução nº 468/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – Nos casos de indeferimento da concessão do benefício ou de notificações, o pescador poderá interpor recurso junto ao MTE, por intermédio das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, no prazo de até 12 (doze) meses, contados da data do fim do período do defeso.
Parágrafo único – O prazo estabelecido no caput aplica-se também para interposição de recurso no caso do cancelamento previsto no art. 12.”

Remissão COAD: Resolução 468 CODEFAT/2005 (Informativo 52/2005)
“Art. 12 – O Seguro-Desemprego será cancelado a partir da comprovação das seguintes hipóteses:
I – existência de vínculo de emprego ou de outra relação de trabalho;
II – percepção de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira;
III – desrespeito ao período de defeso com a prática da pesca da espécie em período de controle;
IV – obtenção de renda proveniente da pesca de espécies alternativas não contempladas no ato que fixar o defeso;
V – suspensão do defeso da espécie para a qual estiver autorizado ou permissionado;
VI – morte do segurado, exceto em relação às parcelas vencidas;
VII – início de percepção de benefício previdenciário, de prestação continuada, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
VIII – comprovação de fraude, visando à percepção indevida do benefício.”

Art. 2º – Acrescentar à Resolução nº 468/2005 os arts.11-A e 11-B, com a seguinte redação:
“Art. 11-A – O prazo para o segurado solicitar o reembolso de parcelas restituídas indevidamente será de 2 (dois) anos, contados da data da efetiva restituição indevida.
Art. 11-B – O pedido de reemissão de parcelas poderá ser feito pelo próprio segurado, no prazo de 12 (doze) meses após a primeira data de emissão da parcela.”
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Luigi Nesse – Presidente do Conselho)

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