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Rio de Janeiro

PGE altera regras para quitação de débitos da dívida ativa

Resolução PGE 2776/2010

02/04/2010 03:46:43

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RESOLUÇÃO 2.776 PGE, DE 25-3-2010
(DO-RJ DE 26-3-2010)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

PGE altera regras para quitação de débitos da dívida ativa

=> A alteração promovida na Resolução 2.771 PGE, de 5-3-2010 (Fascículo 10/2010), estabelece o seguinte:
a) esclarece sobre a desistência de ações judiciais em razão da utilização dos benefícios do REFIS-RJ;
b) possibilita o oferecimento de outro precatório caso o primeiro pedido de compensação seja indeferido; e
c) reduz os honorários a serem cobrados pela Procuradoria-Geral do Estado.

O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no § 6º do art. 176 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na Lei Estadual nº 5.647, de 18 de janeiro de 2010, e no Decreto Estadual nº 42.316, de 25 de fevereiro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º – O art. 18 da Resolução PGE nº 2.771/2010 passa a vigorar com o acréscimo do seguinte § 3º:
“Art.18 –  ...................................................................................................................

Esclarecimento COAD: O § 1º do artigo 18 da Resolução 2.771 PGE/2010 determina que a desistência das ações judiciais deverá ser comprovada, no prazo de 60 dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante apresentação de cópia das petições protocolizadas.

§ 3º – Nos casos em que uma mesma medida judicial questione mais de uma autuação fiscal, a desistência a que se refere o § 1º poderá estar limitada à(s) autuação(ões) relativa( s) ao(s) débito(s) objeto do Pedido de fruição de benefício”. (AC)
Art. 2º – O art. 34, caput da Resolução PGE nº 2.771/2010 passa a vigorar com a seguinte redação, inalterado seu parágrafo único:
Art. 34 – Caso ausentes as condições objetivas para deferimento, o pedido de compensação será indeferido e o procedimento será encaminhado à PG-5, que deverá intimar o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias seguintes à data de comunicação do indeferimento, optar pelo pagamento à vista ou parcelamento do valor do crédito que se pretendeu compensar com o precatório, ou ainda para, no mesmo prazo e por uma última vez, oferecer outro precatório à compensação. (NR)
Parágrafo único – .......................................................................................................   ”.
Art. 3º – O art. 43, caput da Resolução PGE nº 2.771/2010 passa a vigorar com a seguinte redação, inalterados seus parágrafos:
“Art. 43 – Nos Pedidos de fruição dos benefícios de que cuida a Lei nº 5.647/2010, os honorários previstos na Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, serão devidos nos seguintes percentuais:
I – Créditos não ajuizados: 2% nos pagamentos à vista e 4% nos pagamentos parcelados; e
II – Créditos ajuizados: 3% nos pagamentos à vista e 5% nos pagamentos parcelados, ressalvados os casos em que outro percentual houver sido fixado pelo juízo das respectivas execuções fiscais, que então prevalecerá. (NR)
.................................................................................................................................    ”
Art. 4º – A presente Resolução entrará em vigor no dia útil seguinte a sua publicação. (Rodrigo Tostes de Alencar Mascarenhas – Procurador-Geral do Estado em exercício)

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