Rio Grande do Sul
RESOLUÇÃO
2 SMIC, DE 24-3-2010
(DO-Porto Alegre DE 30-3-2010)
FEIRA LIVRE
Funcionamento Município de Porto Alegre
Regulamentado o funcionamento das feiras ambulantes de hortigranjeiros
Feirantes
e seus auxiliares terão que ser credenciados pela Secretaria Municipal
de Produção, Indústria e Comércio, para que possam comercializar
seus produtos. Cada feirante poderá ter no máximo 6 bancas por feira.
Foram revogadas as Resoluções SMIC 2/2005 e 1/2007.
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA PRODUÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO,
no uso de suas atribuições legais, e considerando:
1. a necessidade de atualizar os ramos de produtos comercializados nas feiras
ambulantes de hortigranjeiros no Município de Porto Alegre, inclusive com
a instituição de novos ramos;
2. a deliberação tomada em reunião realizada na sede desta Secretaria
Municipal da Produção, Indústria e Comércio, com representantes
de todos os segmentos das feiras de hortigranjeiros, ocasião em que foram
estabelecidos ajustes nos ramos de produtos, bem como foi promovida a inclusão
de novos ramos; RESOLVE:
Art. 1º As feiras ambulantes de hortigranjeiros,
constituem-se em uma modalidade de venda a varejo que propicia a distribuição
de produtos alimentícios e outros produtos de consumo popular, objetivando:
I eliminar a excessiva intermediação e diminuir custos operacionais;
II criar canais de comercialização, que permitam o escoamento
de grandes quantidades de produtos, visando atuar como regulador de preços
nas áreas de sua influência;
III
propiciar aos vendedores autorizados maiores ganhos por escala operacional
(volume de vendas) e não por maior margem de lucro.
Art. 2º O funcionamento das feiras ambulantes de
hortigranjeiros, com a abrangência das Feiras Modelo, Feiras Livres, Feiras
Ecológicas, Feirões do Povo e Mercadões do Produtor, será
disciplinado por este regulamento, tendo por finalidade precípua regular
a atividade comercial no âmbito de cada unidade.
Art. 3º As feiras ambulantes de hortigranjeiros
ficam subordinadas à Secretaria Municipal da Produção, Indústria
e Comércio, a qual fará cumprir as normas deste regulamento.
Parágrafo único Incumbe à Secretaria Municipal da Produção,
Indústria e Comércio:
a) deliberar quanto à instalação de novas unidades;
b) aprovar a inclusão ou desligamento de licenciados;
c) estabelecer critérios de funcionamento;
d) fiscalizar o funcionamento global e de cada unidade, e
e) determinar e aprovar os equipamentos necessários para o funcionamento
das unidades.
Art. 4º A participação nas feiras de
hortigranjeiros dependerá sempre de autorização expedida, a título
precário, pela Secretaria Municipal da Produção, Industria e
Comércio.
Art. 5º A autorização não gerará
ao autorizado, direito subjetivo à sua continuidade, cabendo à Secretaria
Municipal da Produção, Indústria e Comércio, em qualquer
tempo e a qualquer título, revogá-la sem direito à indenização
de qualquer espécie.
§ 1º A autorização tem validade somente para um exercício,
devendo ser renovada anualmente.
§ 2º Por ocasião da expedição ou renovação
da autorização, será paga uma taxa nos termos da legislação
tributária do Município.
Art. 6º As vagas para participação nas
dependências ou prestação de serviços das feiras de hortigranjeiros
serão preenchidas mediante processo público de seleção.
Parágrafo Único O candidato à autorização fornecerá,
no momento da habilitação, os documentos solicitados.
Art. 7º A ocupação das vagas disponíveis
dar-se-á de três formas:
I para compor uma nova unidade de feira;
II para expandir uma unidade já existente;
III para suprir vacâncias que venham a ocorrer.
Art. 8º A Secretaria Municipal da Produção,
Indústria e Comércio manterá cadastro dos autorizados, contendo
sua identidade funcional nas feiras de hortigranjeiros.
Art. 9º A Secretaria Municipal da Produção,
Indústria e Comércio fornecerá, além da autorização,
identificação com foto, tanto ao licenciado quanto aos seus auxiliares
cadastrados, cujo uso será obrigatório dentro das dependências
das feiras de hortigranjeiros.
Parágrafo único A comercialização só poderá
ser exercida pessoalmente pelo licenciado ou, na ausência justificada,
pelo auxiliar devidamente credenciado.
Art. 10 Será permitido a cada autorizado, um número
máximo de seis bancas por unidade de feira.
Art. 11 Os participantes das feiras de hortigranjeiros
habilitados por esta Secretaria Municipal da Produção, Indústria
e Comércio, mediante autorização pessoal e intransferível,
não poderão a título algum cedê-la a terceiros, no todo
ou em parte, temporariamente ou não.
Art. 12
Quanto aos locais de funcionamento, a Secretaria Municipal da Produção,
Indústria e Comércio poderá:
a) planejar a setorização de produtos como método de ocupação
espacial da área das feiras de hortigranjeiros, com vistas à obtenção
de eficiência comercial do equipamento;
b) transferir o autorizado, se tal medida for aconselhada por razões técnicas,
ou para o melhor aproveitamento das instalações;
c) diminuir o espaço da vaga, se comprovado que este ultrapassa as necessidades,
de acordo com levantamento técnico;
d) aumentar o espaço, quando solicitado de forma expressa pelo autorizado,
se comprovada a necessidade, e se houver área disponível.
Art. 13 A exposição e venda das mercadorias
deverá ser realizada exclusivamente nas vagas previamente destinadas a
cada autorizado, em bancas padronizadas com modelo aprovado pela Secretaria
Municipal da Produção, Indústria e Comércio, em conformidade
com as normas estabelecidas para as respectivas áreas de comercialização.
Art. 14 Cada sessão das feiras de hortigranjeiros
terá a seguinte seqüência, de observância obrigatória
para todos os licenciados.
a) entrada e descarga de equipamento;
b) colocação de preços das mercadorias;
c) descarga e arrumação de mercadorias;
d) comercialização dos produtos;
e) ao final da comercialização, carregamento dos equipamentos, limpeza
e organização dos resíduos para efetivação da coleta
de lixo e saída dos veículos.
Art. 15 O dia da semana, bem como os horários estipulados
para cada um dos itens referidos no artigo anterior, será estabelecido
por unidade das feiras de hortigranjeiros através de instrução
da Secretaria Municipal da Produção, Industria e Comércio.
Parágrafo Único O autorizado não poderá utilizar
seu local de comercialização fora dos horários e dias previstos.
Art. 16 As vendas somente serão efetuadas a peso
certo ou por unidade específica de varejo, fixada pelos órgãos
responsáveis ou pela Secretaria Municipal da Produção, Industria
e Comércio.
Art. 17 A exposição das mercadorias, será
realizada dentro das normas técnicas correspondentes, principalmente no
tocante à classificação e embalagem. O arranjo será feito
pelo próprio autorizado, objetivando uma boa apresentação.
Art. 18 É responsabilidade do autorizado com referência
ao local ocupado:
I conservar o local e áreas adjacentes em condições de
uso, higiene e limpeza, munindo-se do material necessário para tal fim,
inclusive tambores ou depósitos para lixos ou sobras;
II reparar imediatamente quaisquer danos ocasionados nas instalações
de terceiros;
III manter o local devidamente identificado de acordo com as normas existentes.
IV manter a vaga ocupada em funcionamento regular de acordo com os horários
estipulados para o setor; a paralisação será motivo de apuração
por parte da Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio,
que aplicará as penalidades regulamentares compatíveis com o caso.
Art. 19
Os produtos comercializados nas feiras de hortigranjeiros no Município
de Porto Alegre deverão obedecer a ordenação por ramos, conforme
a tabela em anexo (I), parte integrante desta Resolução.
Parágrafo Único Será permitido a cada licenciado comercializar
no local apenas produtos integrantes do mesmo ramo.
Art. 20 As bancas utilizadas nestas feiras terão
como dimensão padrão 2,00 x 1,00m e deverão possuir saia e toldo
de acordo com o respectivo modelo adotado.
Art. 21 Os preços para a venda a varejo deverão
ser afixados, para cada produto, em locais visíveis, de acordo com as normas
das feiras de hortigranjeiros.
Art. 22 Será de responsabilidade dos vendedores
autorizados, após o período de comercialização, retirar
todos os seus pertences e mercadorias da área das feiras de hortigranjeiros,
bem como deverão deixar limpo seu local de trabalho.
Art. 23 O Alvará de autorização concedido
a título precário terá validade por um ano e enquanto atender
as condições expostas neste regulamento.
Art. 24 Os casos não previstos nesta Resolução
e a aplicação das penalidades por descumprimento dos seus dispositivos,
dar-se-á com base na Lei Municipal nº 10.605/08 (que consolidou o
comércio ambulante no Município de Porto Alegre) e pela Lei Complementar
12 de 7 de janeiro de 1975.
Art. 25 Ficam revogadas as Resoluções nº
02/05 e 01/07.
Art. 26 Esta Resolução entra em vigor na data
da sua publicação. (Idenir Cecchim Secretário Municipal
da Produção, Indústria e Comércio)
ANEXO I
RAMO 1 |
Aipim |
Bergamota |
Caqui |
Laranja |
Lima |
Limão |
Melancia |
Milho verde |
Uva comum |
RAMO 3 (frutas) |
Abacate |
Abacaxi |
Ameixa |
Caqui |
Goiaba |
Maçã importada |
Maçã nacional |
Mamão |
Manga |
Maracujá |
Melão |
Morango |
Nectarina |
Nêspera |
Pêra |
Pêssego |
Pinhão |
Uva fina |
Frutas exóticas |
RAMO 4 (caiuxaria) |
Abóbora |
Alho |
Batata-doce |
Berinjela |
Beterraba (caixa) |
Cenoura (caixa) |
Chuchu |
Ervilha |
Limão taiti |
Moranga |
Pepinos |
Pimenta |
Pimentão |
Tomates |
Vagem |
Abobrinhas |
Outros legumes |
RAMO 5 (sacaria) |
Batata |
Cebola |
Ovos |
Feijão |
Arroz |
Lentilha |
Milho (em grãos) |
Amendoim |
RAMO 6 |
Acelga |
Agrião/Aipo |
Alface/Alho Poró |
Beterraba (molho) |
Brócolis |
Cenoura (molho) |
Chicória |
Tempero verde |
Couve/Couve-Chinesa |
Couve-flor |
Espinafre |
Manjerona |
Mostarda |
Nabo |
Rabanete |
Radite |
Repolhos |
Rótula/Salsão |
Outras folhosas |
RAMO 7 |
Panifício Industrializados |
RAMO 8 |
Panífício, Doces e Lanches, Caseiros (pães, massas, biscoitos, doces, bolos, pastéis, crepes, refrigerantes, sucos, cafezinho) |
RAMO 9 |
Aves |
Ovos |
Frios |
Embutidos |
Laticínios |
Doces derivados do leite |
RAMO 10 |
Gado |
Ovelha |
Porco |
RAMO 11 |
Flores |
Folhagens |
RAMO 12 |
Produtos de Churrasco (espeto, gamelas, carvão) |
Chapas |
Panelas de Ferro |
Erva de Chimarrão |
Cuias |
Bombas |
Sucos industrializados |
Refrigerantes Pet |
RAMO 13 |
Artesanato |
RAMO 14 |
Produtos Industrializados (compotas, temperos, conservas, sucos) |
RAMO 15 |
Ração |
Produtos Pet (exceto medicamentos) |
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