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Rio Grande do Sul

Regulamentado o funcionamento das feiras ambulantes de hortigranjeiros

Resolução SMIC 2/2010

10/04/2010 22:13:08

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RESOLUÇÃO 2 SMIC, DE 24-3-2010
(DO-Porto Alegre DE 30-3-2010)

FEIRA LIVRE
Funcionamento – Município de Porto Alegre

Regulamentado o funcionamento das feiras ambulantes de hortigranjeiros
Feirantes e seus auxiliares terão que ser credenciados pela Secretaria Municipal de Produção, Indústria e Comércio, para que possam comercializar seus produtos. Cada feirante poderá ter no máximo 6 bancas por feira.
Foram revogadas as Resoluções SMIC 2/2005 e 1/2007.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA PRODUÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, no uso de suas atribuições legais, e considerando:
1. a necessidade de atualizar os ramos de produtos comercializados nas feiras ambulantes de hortigranjeiros no Município de Porto Alegre, inclusive com a instituição de novos ramos;
2. a deliberação tomada em reunião realizada na sede desta Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio, com representantes de todos os segmentos das feiras de hortigranjeiros, ocasião em que foram estabelecidos ajustes nos ramos de produtos, bem como foi promovida a inclusão de novos ramos; RESOLVE:
Art. 1º – As feiras ambulantes de hortigranjeiros, constituem-se em uma modalidade de venda a varejo que propicia a distribuição de produtos alimentícios e outros produtos de consumo popular, objetivando:
I – eliminar a excessiva intermediação e diminuir custos operacionais;
II – criar canais de comercialização, que permitam o escoamento de grandes quantidades de produtos, visando atuar como regulador de preços nas áreas de sua influência;
III – propiciar aos vendedores autorizados maiores ganhos por escala operacional (volume de vendas) e não por maior margem de lucro.
Art. 2º – O funcionamento das feiras ambulantes de hortigranjeiros, com a abrangência das Feiras Modelo, Feiras Livres, Feiras Ecológicas, Feirões do Povo e Mercadões do Produtor, será disciplinado por este regulamento, tendo por finalidade precípua regular a atividade comercial no âmbito de cada unidade.
Art. 3º – As feiras ambulantes de hortigranjeiros ficam subordinadas à Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio, a qual fará cumprir as normas deste regulamento.
Parágrafo único – Incumbe à Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio:
a) deliberar quanto à instalação de novas unidades;
b) aprovar a inclusão ou desligamento de licenciados;
c) estabelecer critérios de funcionamento;
d) fiscalizar o funcionamento global e de cada unidade, e
e) determinar e aprovar os equipamentos necessários para o funcionamento das unidades.
Art. 4º – A participação nas feiras de hortigranjeiros dependerá sempre de autorização expedida, a título precário, pela Secretaria Municipal da Produção, Industria e Comércio.
Art. 5º – A autorização não gerará ao autorizado, direito subjetivo à sua continuidade, cabendo à Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio, em qualquer tempo e a qualquer título, revogá-la sem direito à indenização de qualquer espécie.
§ 1º – A autorização tem validade somente para um exercício, devendo ser renovada anualmente.
§ 2º – Por ocasião da expedição ou renovação da autorização, será paga uma taxa nos termos da legislação tributária do Município.
Art. 6º – As vagas para participação nas dependências ou prestação de serviços das feiras de hortigranjeiros serão preenchidas mediante processo público de seleção.
Parágrafo Único – O candidato à autorização fornecerá, no momento da habilitação, os documentos solicitados.
Art. 7º – A ocupação das vagas disponíveis dar-se-á de três formas:
I – para compor uma nova unidade de feira;
II – para expandir uma unidade já existente;
III – para suprir vacâncias que venham a ocorrer.
Art. 8º – A Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio manterá cadastro dos autorizados, contendo sua identidade funcional nas feiras de hortigranjeiros.
Art. 9º – A Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio fornecerá, além da autorização, identificação com foto, tanto ao licenciado quanto aos seus auxiliares cadastrados, cujo uso será obrigatório dentro das dependências das feiras de hortigranjeiros.
Parágrafo único – A comercialização só poderá ser exercida pessoalmente pelo licenciado ou, na ausência justificada, pelo auxiliar devidamente credenciado.
Art. 10 – Será permitido a cada autorizado, um número máximo de seis bancas por unidade de feira.
Art. 11 – Os participantes das feiras de hortigranjeiros habilitados por esta Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio, mediante autorização pessoal e intransferível, não poderão a título algum cedê-la a terceiros, no todo ou em parte, temporariamente ou não.
Art. 12
– Quanto aos locais de funcionamento, a Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio poderá:
a) planejar a setorização de produtos como método de ocupação espacial da área das feiras de hortigranjeiros, com vistas à obtenção de eficiência comercial do equipamento;
b) transferir o autorizado, se tal medida for aconselhada por razões técnicas, ou para o melhor aproveitamento das instalações;
c) diminuir o espaço da vaga, se comprovado que este ultrapassa as necessidades, de acordo com levantamento técnico;
d) aumentar o espaço, quando solicitado de forma expressa pelo autorizado, se comprovada a necessidade, e se houver área disponível.
Art. 13 – A exposição e venda das mercadorias deverá ser realizada exclusivamente nas vagas previamente destinadas a cada autorizado, em bancas padronizadas com modelo aprovado pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio, em conformidade com as normas estabelecidas para as respectivas áreas de comercialização.
Art. 14 – Cada sessão das feiras de hortigranjeiros terá a seguinte seqüência, de observância obrigatória para todos os licenciados.
a) entrada e descarga de equipamento;
b) colocação de preços das mercadorias;
c) descarga e arrumação de mercadorias;
d) comercialização dos produtos;
e) ao final da comercialização, carregamento dos equipamentos, limpeza e organização dos resíduos para efetivação da coleta de lixo e saída dos veículos.
Art. 15 – O dia da semana, bem como os horários estipulados para cada um dos itens referidos no artigo anterior, será estabelecido por unidade das feiras de hortigranjeiros através de instrução da Secretaria Municipal da Produção, Industria e Comércio.
Parágrafo Único – O autorizado não poderá utilizar seu local de comercialização fora dos horários e dias previstos.
Art. 16 – As vendas somente serão efetuadas a peso certo ou por unidade específica de varejo, fixada pelos órgãos responsáveis ou pela Secretaria Municipal da Produção, Industria e Comércio.
Art. 17 – A exposição das mercadorias, será realizada dentro das normas técnicas correspondentes, principalmente no tocante à classificação e embalagem. O arranjo será feito pelo próprio autorizado, objetivando uma boa apresentação.
Art. 18 – É responsabilidade do autorizado com referência ao local ocupado:
I – conservar o local e áreas adjacentes em condições de uso, higiene e limpeza, munindo-se do material necessário para tal fim, inclusive tambores ou depósitos para lixos ou sobras;
II – reparar imediatamente quaisquer danos ocasionados nas instalações de terceiros;
III – manter o local devidamente identificado de acordo com as normas existentes.
IV – manter a vaga ocupada em funcionamento regular de acordo com os horários estipulados para o setor; a paralisação será motivo de apuração por parte da Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio, que aplicará as penalidades regulamentares compatíveis com o caso.

Art. 19 – Os produtos comercializados nas feiras de hortigranjeiros no Município de Porto Alegre deverão obedecer a ordenação por ramos, conforme a tabela em anexo (I), parte integrante desta Resolução.
Parágrafo Único – Será permitido a cada licenciado comercializar no local apenas produtos integrantes do mesmo ramo.
Art. 20 – As bancas utilizadas nestas feiras terão como dimensão padrão 2,00 x 1,00m e deverão possuir saia e toldo de acordo com o respectivo modelo adotado.
Art. 21 – Os preços para a venda a varejo deverão ser afixados, para cada produto, em locais visíveis, de acordo com as normas das feiras de hortigranjeiros.
Art. 22 – Será de responsabilidade dos vendedores autorizados, após o período de comercialização, retirar todos os seus pertences e mercadorias da área das feiras de hortigranjeiros, bem como deverão deixar limpo seu local de trabalho.
Art. 23 – O Alvará de autorização concedido a título precário terá validade por um ano e enquanto atender as condições expostas neste regulamento.
Art. 24 – Os casos não previstos nesta Resolução e a aplicação das penalidades por descumprimento dos seus dispositivos, dar-se-á com base na Lei Municipal nº 10.605/08 (que consolidou o comércio ambulante no Município de Porto Alegre) e pela Lei Complementar 12 de 7 de janeiro de 1975.
Art. 25 – Ficam revogadas as Resoluções nº 02/05 e 01/07.
Art. 26 – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. (Idenir Cecchim – Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio)

ANEXO I

RAMO 1

Aipim

Bergamota

Caqui

Laranja

Lima

Limão

Melancia

Milho verde

Uva comum

RAMO 3 (frutas)

Abacate

Abacaxi

Ameixa

Caqui

Goiaba

Maçã importada

Maçã nacional

Mamão

Manga

Maracujá

Melão

Morango

Nectarina

Nêspera

Pêra

Pêssego

Pinhão

Uva fina

Frutas exóticas

RAMO 4 (caiuxaria)

Abóbora

Alho

Batata-doce

Berinjela

Beterraba (caixa)

Cenoura (caixa)

Chuchu

Ervilha

Limão taiti

Moranga

Pepinos

Pimenta

Pimentão

Tomates

Vagem

Abobrinhas

Outros legumes

RAMO 5 (sacaria)

Batata

Cebola

Ovos

Feijão

Arroz

Lentilha

Milho (em grãos)

Amendoim

RAMO 6

Acelga

Agrião/Aipo

Alface/Alho Poró

Beterraba (molho)

Brócolis

Cenoura (molho)

Chicória

Tempero verde

Couve/Couve-Chinesa

Couve-flor

Espinafre

Manjerona

Mostarda

Nabo

Rabanete

Radite

Repolhos

Rótula/Salsão

Outras folhosas

RAMO 7

Panifício Industrializados
Produtos naturais (pães, massas, biscoitos, mel e derivados, farinhas cogumelos brotos e sementes-exceto amendoim)

RAMO 8

Panífício, Doces e Lanches, Caseiros (pães, massas, biscoitos, doces, bolos, pastéis, crepes, refrigerantes, sucos, cafezinho)

RAMO 9

Aves

Ovos

Frios

Embutidos

Laticínios

Doces derivados do leite

RAMO 10

Gado

Ovelha

Porco

RAMO 11

Flores

Folhagens

RAMO 12

Produtos de Churrasco (espeto, gamelas, carvão)

Chapas

Panelas de Ferro

Erva de Chimarrão

Cuias

Bombas

Sucos industrializados

Refrigerantes Pet

RAMO 13

Artesanato

RAMO 14

Produtos Industrializados (compotas, temperos, conservas, sucos)

RAMO 15

Ração

Produtos Pet (exceto medicamentos)

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