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Legislação Comercial

Comitê altera o processo de cancelamento de registro do MEI

Resolução CGSIM 17/2010

23/04/2010 21:16:47

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RESOLUÇÃO 17 CGSIM, DE 9-4-2010
(DO-U DE 19-4-2010)

REGISTRO DO COMÉRCIO
MEI – Microempreendedor Individual

Comitê altera o processo de cancelamento de registro do MEI
O referido ato altera a Resolução 16 CGSIM, de 17-12-2009 (Fascículo 53/2009), a fim de estabelecer os procedimentos que serão adotados pelos órgãos responsáveis pelo registro do MEI quando a sua inscrição for cancelada em razão da impossibilidade do exercício da atividade pretendida no local indicado no registro.

O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS – CGSIM, consoante deliberação tomada em reunião ordinária de 9 de abril de 2010, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009, RESOLVE:
Art. 1º – O art. 19 da Resolução nº 16, de 17 de dezembro de 2009, publicada no DOU nº 246, de 24 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Resolução 16 CGSIM/2009
“Art. 19 – A inscrição do Microempreendedor Individual nos órgãos e entidades responsáveis pela sua legalização será cancelada quando, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, for recebida a comunicação de cancelamento a que se refere o § 4º do art. 8º desta Resolução.”

Esclarecimento COAD: O § 4º do artigo 8º da Resolução 16 CGSIM/2009 estabelece que não sendo possível o MEI exercer suas atividades no local indicado no registro, a prefeitura municipal deve notificar o interessado, fixando prazo para a transferência da sede de suas atividades, sob pena de cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório.

§ 1º – No caso da inscrição ser cancelada na hipótese prevista no caput, a Prefeitura Municipal deverá:
I – notificar o interessado; e
II – comunicar o cancelamento, informando o NIRE, CNPJ, o motivo correspondente e a data da deliberação:
a) por meio de ofício à Junta Comercial, ou
b) por meio eletrônico, via aplicativo a ser inserido no Portal do Empreendedor, a todos os órgãos e entidades responsáveis pelo registro e legalização do Microempreendedor Individual, para fins de cancelamento dos respectivos atos de inscrição e licenciamento concedidos.
§ 2º – A Junta Comercial, recebida a comunicação a que se refere à alínea “a” do § 1º, dará conhecimento à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3º – A Secretaria-Executiva do CGSIM comunicará aos órgãos e entidades responsáveis pelo registro e legalização do Microempreendedor Individual, por meio de portaria, a disponibilização do aplicativo a que se refere a alínea “b”, do inciso II, do § 1º, deste artigo".
Art. 2º – A Resolução nº 16, de 17 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 19-A, com a seguinte redação:
“Art. 19-A – O cancelamento das inscrições na Junta Comercial e no CNPJ, do alvará e das licenças previstas nesta Resolução não invalidará os atos praticados anteriormente.”
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Ivan Ramalho – Presidente do Conselho Substituto)

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