Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
17 CGSIM, DE 9-4-2010
(DO-U DE 19-4-2010)
REGISTRO DO COMÉRCIO
MEI Microempreendedor Individual
Comitê altera o processo de cancelamento de registro do MEI
O
referido ato altera a Resolução 16 CGSIM, de 17-12-2009 (Fascículo
53/2009), a fim de estabelecer os procedimentos que serão adotados pelos
órgãos responsáveis pelo registro do MEI quando a sua inscrição
for cancelada em razão da impossibilidade do exercício da atividade
pretendida no local indicado no registro.
O
COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA SIMPLIFICAÇÃO DO
REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS CGSIM,
consoante deliberação tomada em reunião ordinária de 9 de
abril de 2010, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 6.884, de 25
de junho de 2009, RESOLVE:
Art. 1º O art. 19 da Resolução nº
16, de 17 de dezembro de 2009, publicada no DOU nº 246, de 24 de dezembro
de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Resolução 16 CGSIM/2009
Art. 19 A inscrição do Microempreendedor Individual nos órgãos e entidades responsáveis pela sua legalização será cancelada quando, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, for recebida a comunicação de cancelamento a que se refere o § 4º do art. 8º desta Resolução.
Esclarecimento COAD: O § 4º do artigo 8º da Resolução 16 CGSIM/2009 estabelece que não sendo possível o MEI exercer suas atividades no local indicado no registro, a prefeitura municipal deve notificar o interessado, fixando prazo para a transferência da sede de suas atividades, sob pena de cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório.
§
1º No caso da inscrição ser cancelada na hipótese
prevista no caput, a Prefeitura Municipal deverá:
I notificar o interessado; e
II comunicar o cancelamento, informando o NIRE, CNPJ, o motivo correspondente
e a data da deliberação:
a) por meio de ofício à Junta Comercial, ou
b) por meio eletrônico, via aplicativo a ser inserido no Portal do Empreendedor,
a todos os órgãos e entidades responsáveis pelo registro e legalização
do Microempreendedor Individual, para fins de cancelamento dos respectivos atos
de inscrição e licenciamento concedidos.
§ 2º A Junta Comercial, recebida a comunicação a
que se refere à alínea a do § 1º, dará
conhecimento à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3º A Secretaria-Executiva do CGSIM comunicará aos órgãos
e entidades responsáveis pelo registro e legalização do Microempreendedor
Individual, por meio de portaria, a disponibilização do aplicativo
a que se refere a alínea b, do inciso II, do § 1º,
deste artigo".
Art. 2º A Resolução nº 16, de 17
de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 19-A, com a seguinte
redação:
Art. 19-A O cancelamento das inscrições na Junta Comercial
e no CNPJ, do alvará e das licenças previstas nesta Resolução
não invalidará os atos praticados anteriormente.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Ivan Ramalho Presidente do Conselho
Substituto)
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