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Minas Gerais

Divulgadas regras para parcelamento do ICMS devido na importação de bens destinados ao ativo fixo

Resolução SF 4209/2010

30/04/2010 23:07:20

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RESOLUÇÃO 4.209 SF, DE 28-4-2010
(DO-MG DE 29-4-2010)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Divulgadas regras para parcelamento do ICMS devido na importação de bens destinados ao ativo fixo
Poderá ser parcelado o ICMS devido na operação de importação de ativos permanentes destinados à implantação, expansão ou renovação do parque industrial, em até 18 vezes a critério do fisco.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 9º do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – Esta Resolução dispõe sobre o parcelamento do ICMS devido na operação de importação do exterior de ativo permanente destinado à implantação, expansão ou renovação de parque industrial no Estado.
Art. 2º – O imposto devido na operação de importação do exterior de ativo permanente destinado à implantação, expansão ou renovação de parque industrial situado no Estado, observados o interesse e a conveniência do Estado, poderá ser parcelado, mediante oferecimento de fiança, fiança bancária ou seguro-garantia:
I – ordinariamente, em até 12 (doze) meses;
II – excepcionalmente, quando a situação financeira do sujeito passivo manifestamente recomendar, em até 18 (dezoito) meses.
Art. 3º – O parcelamento do imposto será pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, cuja data de vencimento será o último dia dos meses subsequentes ao do pagamento da entrada prévia.
Art. 4º – Os valores da entrada prévia e das parcelas não poderão ser inferiores a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo único. A entrada prévia não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido.
Art. 5º – Sobre o valor das parcelas incidirão juros moratórios equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), estabelecida pelo Banco Central do Brasil, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recolhimento da entrada prévia, calculados na data do pagamento.
Parágrafo único – A taxa de juros de mora prevista no caput não poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês.
Art. 6º – O pedido de parcelamento será protocolizado:
I – na Delegacia Fiscal de Trânsito de Comércio Exterior, em Belo Horizonte;
II – em repartição fazendária estadual localizada em porto seco ou em aeroporto;
III – na Delegacia Fiscal de circunscrição do importador.
Art. 7º – O pedido de parcelamento será instruído com:
I – o comprovante de recolhimento da entrada prévia;
II – o comprovante de recolhimento da Taxa de Expediente prevista no subitem 2.19 da Tabela “A” da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;
III – o Termo de Confissão de Dívida com Fiança;
IV – Carta de Fiança Bancária ou Apólice de Seguro-Garantia, se for o caso.
Parágrafo único – O Termo de Confissão de Dívida com Fiança será assinado pelo sujeito passivo e, se for caso, pelo fiador, preferencialmente não sócio, e respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 8º – O visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS (GLME) será aposto após:
I – a apresentação do pedido de parcelamento devidamente instruído;
II – a verificação de que o requerente se encontra em situação que permita a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública estadual.
Art. 9º – Após o visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS (GLME), a Delegacia Fiscal instruirá o pedido de parcelamento com manifestação fiscal e o encaminhará à Administração Fazendária, para autuação do respectivo Processo Tributário Administrativo (PTA) e remessa ao Superintendente Regional da Fazenda, para decisão.
Art. 10 – Indeferido o pedido de parcelamento, o contribuinte recolherá, no prazo de 10 dias da ciência da decisão, a diferença do imposto devido, acrescida de multa e juros moratórios, a contar do desembaraço aduaneiro da mercadoria.
Art. 11 – Considera-se desistente do parcelamento o beneficiário que não efetuar o pagamento de qualquer parcela até o último dia do terceiro mês subsequente ao de seu vencimento.
Parágrafo único – Na hipótese de desistência, o saldo devedor remanescente do ICMS será acrescido de multa e juros, a contar do desembaraço aduaneiro da mercadoria.
Art. 12 – O deferimento do pedido de parcelamento não impede o lançamento de ofício em virtude de irregularidade constatada posteriormente.
Art. 13 – O crédito parcelado nos termos desta Resolução não será objeto de reparcelamento.
Art. 14 – Ao parcelamento de que trata esta resolução, aplica-se, no que couber, o disposto na Resolução Conjunta nº 4.069, de 19 de janeiro de 2009, especialmente nos arts. 2º, 6º, I e II, e 12.
Art. 15 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Simão Cirineu Dias – Secretário de Estado de Fazenda)

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