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Sefaz fixa normas para entrega da Declan ano-base 2009 e institui a DASN-C-RJ

Resolução SEFAZ 291/2010

15/05/2010 19:04:43

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RESOLUÇÃO 291 SEFAZ, DE 7-5-2010
(DO-RJ DE 11-5-2010)

DECLAN – DECLARAÇÃO ANUAL
Apresentação

Sefaz fixa normas para entrega da Declan ano-base 2009 e institui a DASN-C-RJ
A Declan Normal deverá ser transmitida, exclusivamente pela internet, até 24-5-2010 e a Retificadora até 31-5-2010, observadas as instruções de preenchimento e a nova versão do programa, aprovada pela Portaria 14 Suacief, de 11-5-2010, divulgada neste Fascículo. A Declaração deve ser apresentada obrigatoriamente pelos contribuintes localizados neste estado que estiveram inscritos por qualquer período do ano-base no segmento de inscrição obrigatória do Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto os optantes pelo Simples Nacional.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo E- 04/004.015/2010, RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DECLARAÇÕES ANUAIS PARA O IPM

SEÇÃO I
DECLAN-IPM

SUBSEÇÃO I
DO DOCUMENTO E DA OBRIGAÇÃO

Art. 1º – A Declaração Anual para o IPM – DECLAN-IPM é o documento que se destina à apuração do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços alcançados pela incidência do ICMS, realizadas no Estado, visando a compor o cálculo dos Índices de Participação dos Municípios – IPM na Arrecadação do ICMS, conforme disposto no art. 3º, § 1º inciso I e § 2º da Lei Complementar Federal nº 63/90 (com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 123/2006).

Remissão COAD: Lei Complementar Federal 63/90, com alteração da Lei Complementar 123/2006 (Fascículo 07/2009)
“Art. 3º –  ...........................................................................................................   
 .........................................................................................................................   
§ 1º – O valor adicionado corresponderá, para cada Município:
I – ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil;
 .........................................................................................................................    
§ 2º – Para efeito de cálculo do valor adicionado serão computadas:
I – as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;
II – as operações imunes do imposto, conforme as alíneas a e b do inciso X do § 2º do art. 155, e a alínea d do inciso VI do art. 150, da Constituição Federal.”

Parágrafo único – A partir do ano-base 2009, as informações que se destinam à apuração do valor adicionado do contribuinte do ICMS enquadrado no regime tributário do Simples Nacional serão obtidas na Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), por força do disposto no art. 4º e § 6º do art. 14 da Resolução CGSN nº 10/2007 (com nova redação da Resolução CGSN nº 72/2010).

Remissão COAD: Resolução 10 CGSN/2007 (Fascículo 27/2007), com alteração das Resoluções CGSN 33/2008 (Fascículo 13/2008) e 72/2010 (Fascículo 13/2010)
“Art. 4º – A ME e a EPP optantes do Simples Nacional apresentarão, anualmente, declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais que será entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da internet, até o último dia do mês de março do ano-calendário subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições previstos no Simples Nacional.
 .........................................................................................................................    
Art. 14Excepcionalmente, em relação aos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional ocorridos durante o segundo semestre do ano-calendário de 2007, a declaração a que se refere o caput do art. 4º deverá ser entregue até 30 de junho de 2008.
  .........................................................................................................................   
§ 6º – Excepcionalmente, em relação aos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional ocorridos durante o ano-calendário de 2009, a declaração a que se refere o caput do art. 4º deverá ser entregue até 15 de abril de 2010.”

Art. 2º – A DECLAN-IPM deverá ser apresentada obrigatoriamente pelos contribuintes localizados neste Estado, que estiveram inscritos por qualquer período do ano-base no segmento de inscrição obrigatória do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), em regimes tributários que não o do Simples Nacional, ainda que no referido período não tenham sido realizadas operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços (com incidência do ICMS).
§ 1º – Incluem-se na relação de contribuintes obrigados à apresentação da DECLAN-IPM:
a) o contribuinte pessoa física inscrito no Cadastro da Pessoa Física Contribuinte do CAD-ICMS, com atividades de produção agrícola, pecuária, extrativa vegetal, pesqueira, criação animal (antigos CECOR e AGROPESQ) e leiloeiro público;
b) o estabelecimento detentor da inscrição estadual centralizadora de revendedores autônomos;
c) o estabelecimento inscrito no CAD-ICMS, dispensado, por força de regime especial ou de legislação específica, de escrituração de livros ou documentos fiscais ou de outras obrigações tributárias.
§ 2º – No caso da alínea “c” do parágrafo anterior, se a dispensa envolver a centralização do cumprimento das obrigações tributárias em outro estabelecimento, o estabelecimento dispensado, ainda assim, deverá apresentar DECLAN-IPM, com o preenchimento do quadro “Identificação da Declaração” e, quando for o caso, também o quadro “Receita Bruta Mensal”.
§ 3º – Também estão obrigados a apresentar DECLAN-IPM os prestadores de serviço de comunicação, nas hipóteses previstas em legislação estadual, localizados em outras Unidades da Federação, que prestarem serviços a destinatários localizados neste Estado.

SUBSEÇÃO II
DA ELABORAÇÃO E ENTREGA

Art. 3º – A DECLAN-IPM será preenchida exclusivamente pela nova versão do programa gerador ou ainda por programa do próprio contribuinte, observadas as instruções de preenchimento e o layout da declaração que se encontram no endereço da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, disponibilizadas por meio de Portaria da Superintendência de Arrecadação Cadastro e Informações Econômico-Fiscais – SUACIEF, que identificará a correspondente versão do programa em vigor.
§ 1º – A declaração deverá ser entregue pela Internet, com a opção de transmissão pelo próprio programa gerador ou por meio do endereço eletrônico disponível no sítio www.fazenda.rj.gov.br.
§ 2º – Ao término da transmissão da DECLAN-IPM, poderá ser impresso o espelho da declaração com indicação do número de controle (protocolo definitivo) atribuído pelo programa, que servirá como comprovante de entrega da declaração.
§ 3º – Com vistas a facilitar a elaboração da declaração por meio do programa gerador, estará disponível no endereço eletrônico da SEFAZ um formulário-rascunho do modelo da DECLAN-IPM, para que os usuários possam imprimi-lo e preenchê-lo com os dados a serem transcritos para o programa.
§ 4º – A apresentação da DECLAN-IPM de forma diversa da estabelecida neste artigo não terá validade, ficando sem efeito qualquer outro comprovante que não aquele emitido na forma do § 2º deste artigo.
§ 5º – No caso de problema na impressão do comprovante de entrega da DECLAN-IPM a que se refere o § 2º, o contribuinte poderá confirmar o recebimento da declaração por meio de consulta específica que se encontra no endereço eletrônico da SEFAZ.
§ 6º – Estará disponível no endereço eletrônico da SEFAZ um módulo de esclarecimento de dúvidas sobre o preenchimento e a entrega da DECLAN-IPM (Manual de Instruções de Preenchimento), podendo ainda os contribuintes, para maiores informações, se dirigirem aos plantões das repartições fiscais, independentemente de sua circunscrição.
§ 7º – Todos os dispositivos mencionados nesta Subseção, relacionados à elaboração e à entrega da DECLAN-IPM, serão também aplicados ao preenchimento de declarações de anos-base anteriores a 2009 até a publicação de novas regras, respeitadas as normas e orientações de preenchimento dos respectivos anos-base.
Art. 4º – A DECLAN-IPM, além das críticas efetuadas pelo programa gerador, quando do seu preenchimento, será também submetida a críticas de processamento com a base de dados da SEFAZ por ocasião de sua transmissão, sendo recusada a entrega se ocorrer um dos seguintes casos:
I – A inscrição estadual do contribuinte não estiver registrada no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II – a inscrição estadual do contribuinte estiver registrada no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS com data de concessão ou de início de atividades posterior ao ano-base da declaração;
III – o contribuinte estiver com sua inscrição estadual desativada, na condição de baixada, suspensa, impedida ou cancelada, durante o ano-base da declaração;
IV – o estoque inicial declarado no ano-base não conferir com o estoque final informado na declaração do ano-base imediatamente anterior;
V – o ano-base informado na declaração for igual ou posterior ao ano da apresentação, exceto no caso de declaração de baixa (encerramento de atividades), quando o ano-base poderá ser o mesmo.
§ 1º – Nas hipóteses deste artigo, o contribuinte deverá rever os dados informados e adotar um dos seguintes procedimentos:
I – Se durante o preenchimento for verificado que os dados estão incorretos, eles deverão ser corrigidos e, em seguida, deverá ser apresentada a declaração;
II – se os dados estiverem corretos, mas houver críticas de processamento, o contribuinte deverá:
a) Comparecer à repartição fiscal de sua circunscrição para regularizar a situação cadastral de seu estabelecimento, nos casos previstos nos incisos I a III do art. 4º; ou;
b) apresentar DECLAN-IPM retificadora do ano-base imediatamente anterior ao da nova declaração, a fim de corrigir o valor informado no estoque final, no caso previsto no inciso IV do art. 4º.
§ 2º – Serão também emitidas críticas de advertência que não impedem a entrega da declaração, mas avisam o contribuinte quanto à possibilidade de existir uma inconsistência a corrigir.

SUBSEÇÃO III
DOS QUADROS DA DECLAN-IPM

Art. 5º – A nova versão do programa gerador apresentará a estrutura da declaração com os respectivos quadros, os quais deverão ser preenchidos pelo contribuinte com as informações relativas ao período no ano-base em que esteve enquadrado em regimes tributários que não o do Simples Nacional.
Art. 6º – O contribuinte pessoa jurídica preencherá o quadro “IDENTIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO”, para identificar:
I – o tipo de declaração, se Normal, Retificadora ou de Baixa, com o correspondente ano-base;
II – o declarante, indicando nome/razão social, inscrição, CNPJ e telefone;
III – o representante legal, indicando nome e telefone; e
IV – o contabilista, informando nome e telefone.
Parágrafo único – O contribuinte pessoa física preencherá o quadro a que se refere o caput deste artigo, apenas com a identificação da declaração, do declarante e do representante legal.
Art. 7º – O contribuinte que, em qualquer período do ano-base, esteve enquadrado nos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros deverá preencher também os seguintes quadros:
I – quadro “QUESTIONÁRIO”: o contribuinte, pessoa jurídica ou física, deverá informar as atividades exercidas e as situações especiais ocorridas no seu estabelecimento, em qualquer período do ano-base, sendo exibidos para fins de preenchimento da declaração, somente os quadros específicos pertinentes às correspondentes atividades e situações informadas;
Il – quadro “RESUMO GERAL DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES”: quadro de preenchimento obrigatório pelo contribuinte, pessoa jurídica ou física, que teve movimento de operações com mercadorias e prestação de serviços (com incidência do ICMS) a declarar em qualquer período do ano-base, independente do tipo de atividade por ele exercida;
IIl – quadro “RESUMO ESPECÍFICO DE OPERAÇÕES COM MERCADORIAS”: destina-se ao detalhamento das informações prestadas no quadro a que se refere o item II, de preenchimento obrigatório tão somente pelo contribuinte pessoa jurídica que, simultaneamente, realizou, em qualquer período do ano-base, operações com mercadorias no próprio estabelecimento declarante e também apresentou valores associados às situações previstas no inciso V;
IV – quadro “AJUSTES DO VALOR ADICIONADO E OUTRAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS”: quadro de preenchimento obrigatório pelo contribuinte pessoa jurídica que teve valores a declarar em qualquer período do ano-base em relação aos ajustes e às informações econômico-fiscais previstos no § 1º;
V – quadro “DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIO”: quadro de preenchimento obrigatório pelo contribuinte, pessoa jurídica ou física, que, em qualquer período do ano-base, se enquadrou nas situações previstas no § 2º.
§ 1º – O contribuinte a que se refere o caput deste artigo deverá preencher também o quadro “AJUSTES DO VALOR ADICIONADO E OUTRAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS” nas situações em que tenha havido no estabelecimento:
a) operações de entrada de mercadorias relativas ao Ativo Imobilizado;
b) operações de entrada de mercadorias relativas a material de Uso e Consumo;
c) entrada de matérias-primas e outros insumos onerados com a parcela do IPI;
d) operações com entrada de mercadorias, cujos valores apresentados nos documentos fiscais não constituam fato gerador do ICMS ou não sejam considerados na apuração do valor adicionado, de acordo com as especificações dos CFOP relacionados na Tabela de Detalhamento dos Ajustes e Informações Econômico-Fiscais do Manual de Instruções de Preenchimento da DECLAN-IPM;
e) entrada de mercadorias com imposto retido por substituição tributária destacado no documento fiscal ou a título de ressarcimento e incluído no valor contábil da operação;
f) operações de saída de mercadorias relativas ao Ativo Imobilizado;
g) operações de saída de mercadorias relativas a material de Uso e Consumo;
h) operação de saída de mercadorias cuja parcela do IPI não integre a base de cálculo do ICMS;
i) operação de saída de mercadorias cuja parcela do IPI integre a base de cálculo do ICMS;
j) operações de saída de mercadorias cujos valores apresentados nos documentos fiscais não constituam fato gerador do ICMS ou não sejam considerados na apuração do valor adicionado, de acordo com as especificações dos CFOP(s) relacionados na Tabela de Detalhamento dos Ajustes e Informações Econômico-Fiscais do Manual de Instruções de Preenchimento da DECLAN-IPM;
k) operações de saída de mercadorias com imposto retido por substituição tributária pelo próprio estabelecimento declarante;
l) estoques de mercadorias destinadas à industrialização e à comercialização no início e no término de qualquer período do ano-base em que ficou enquadrado no regime tributário em questão;
m) operações com importações de mercadorias destinadas exclusivamente à industrialização ou à comercialização.
§ 2º – O contribuinte a que se refere o caput deste artigo preencherá ainda o quadro “DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIO” nas seguintes situações:
a) no fornecimento de água natural canalizada, no Estado, para consumo final;
b) na aquisição de produtos agropecuários ou da atividade pesqueira com trânsito acobertado por nota fiscal emitida pelo próprio adquirente e não acompanhados por nota fiscal emitida pelo produtor;
c) na prestação onerosa de serviço de comunicação – casos especiais;
d) na prestação onerosa de serviço de comunicação;
e) na distribuição de energia elétrica;
f) na geração de energia elétrica;
g) no fornecimento de gás canalizado, no Estado, para consumo final;
h) nas operações com mercadorias e prestações de serviços (com incidência do ICMS) não escrituradas, denunciadas espontaneamente ou apuradas em ação fiscal;
i) na prestação de serviço de transporte interestadual e/ou intermunicipal;
j) na situação especial de inscrição responsável por revendedor autônomo;
k) na situação especial de estabelecimento responsável por dispensa de inscrição estadual e/ou por registro centralizado.
Art. 8º – O preenchimento do quadro “RECEITA BRUTA MENSAL” é obrigatório para o contribuinte pessoa jurídica ainda que não tenha tido valores a declarar nos quadros anteriores.
Parágrafo único – Neste quadro deverão ser informados os valores mensais totais das receitas auferidas de qualquer natureza, operacionais e não operacionais.
Art. 9º – O quadro “VALOR ADICIONADO APURADO” não será informado pelo contribuinte declarante, mas calculado automaticamente pelo programa gerador da DECLAN-IPM ao término do preenchimento da declaração, sendo o seu valor consignado no comprovante de entrega da declaração a que se refere o § 2º do art. 3º.
Parágrafo único – A apuração do Valor Adicionado, nas declarações apresentadas pelo contribuinte enquadrado nos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros, corresponderá aos critérios previstos no inciso I do § 1º, do art. 3º, da Lei Complementar nº 63/90.
Art. 10 – O contribuinte pessoa física inscrito no CAD-ICMS, enquadrado nos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros, preencherá apenas as informações relativas aos seguintes quadros da DECLANIPM:
I – “IDENTIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO”,
II – “QUESTIONÁRIO”,
III – “RESUMO GERAL DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES” e
IV – “DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIO”, quando existirem valores a declarar, em conformidade com o disposto no Manual de Instruções de Preenchimento.

SUBSEÇÃO IV
DA DECLAN-IPM DE BAIXA

Art. 11 – Quando do encerramento das atividades do estabelecimento, e no mesmo prazo previsto em legislação específica para apresentação do pedido de baixa de inscrição, o contribuinte deverá apresentar a declaração referente ao exercício de encerramento das atividades, que será denominada “DECLAN-IPM de Baixa”, e a do ano-base imediatamente anterior, caso ainda não tenha sido entregue.
§ 1º – O contribuinte fica dispensado de apresentar comprovante de entrega da DECLAN-IPM a que se refere o caput deste artigo junto ao pedido de baixa da inscrição, devendo a repartição fiscal que o recepcionar verificar, em consulta ao correspondente sistema, se foram entregues as declarações do exercício de encerramento das atividades e dos quatro últimos anos-base, intimando o requerente a fazê-lo, quando for o caso, sem prejuízo da recepção do pedido de baixa e da adoção das medidas fiscais cabíveis.
§ 2º – Será permitida a entrega da DECLAN-IPM de Baixa do ano-base 2009 e seguintes apenas para o contribuinte que esteve enquadrado, em qualquer período do referido ano-base, em regime tributário diferente do Simples Nacional.

SUBSEÇÃO V
DA DECLAN-IPM RETIFICADORA

Art. 12 – A DECLAN-IPM será identificada pela seguinte natureza:
a) Normal: a primeira apresentada pelo contribuinte, relativa a cada ano-base;
b) Retificadora: a posterior, relativa a cada ano-base, que porventura for apresentada pelo contribuinte para os fins previstos no § 1º deste artigo.
§ 1º – Os erros ou omissões constatados em DECLAN-IPM já entregue deverão ser alterados por meio de declaração retificadora, com vistas à correção dos dados incorretos ou à informação dos dados omitidos.
§ 2º – O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, também, no caso da retificação de DECLAN-IPM de Baixa.

SEÇÃO II
DA DASN-COMPLEMENTAR-RJ

SUBSEÇÃO I
DA BASE LEGAL PARA CRIAÇÃO DO DOCUMENTO

Art.13 – Com base no disposto no art. 5º da Resolução CGSN nº 10/2007 e no art. 5º, § 1º, inciso II, da Resolução CGSN nº 4/2007, fica instituída a Declaração Anual do Simples Nacional – Complementar-RJ (DASN-C-RJ) para exigir, das empresas optantes do Simples Nacional, informações relativas à importação de mercadorias destinadas à industrialização e à comercialização, em cumprimento à decisão proferida no Mandado de Segurança nº 2002.004.01451, conforme Anexo Único.

Remissão COAD: Resolução 10 CGSN/2007
“Art. 5º – Relativamente aos tributos devidos, não abrangidos pelo Simples Nacional, nos termos do § 1º do art. 5º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, a ME e a EPP optantes pelo Simples Nacional deverão observar a legislação dos respectivos entes federativos quanto à prestação de informações e entrega de declarações.”

Remissão COAD: Resolução 4 CGSN/2007 (Fascículo 22/2007)
“Art.5º – O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições devidos por microempresas ou empresas de pequeno porte:
 .........................................................................................................................    
§ 1º – O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
 .........................................................................................................................    
II – Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros (II);

Parágrafo único – A DASN-C-RJ complementará as informações da DASN entregue à Receita Federal do Brasil no tocante especificamente às operações de importação de mercadorias destinadas à industrialização e à comercialização.

SUBSEÇÃO II
DO DOCUMENTO E DA OBRIGAÇÃO

Art. 14 – A DASN-C-RJ é o documento que se destina à apuração do valor adicionado nas operações relativas à importação de mercadorias destinadas à industrialização e à comercialização realizadas pelas empresas optantes do Simples Nacional, visando a compor o cálculo dos Índices de Participação dos Municípios – IPM na Arrecadação do ICMS, conforme disposto no art. 3º, § 1º inciso II e § 2º da Lei Complementar Federal nº 63/1990 com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 123/2006.

Remissão COAD: Lei Complementar Federal 63/90, com alteração da Lei Complementar 123/2006
“Art. 3º –   ..........................................................................................................   
  ........................................................................................................................   
§ 1º – O valor adicionado corresponderá, para cada Município:
 .........................................................................................................................    
II – nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, e, em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta.”

§ 1º – Compete à SUACIEF baixar os atos necessários para o cumprimento das normas estabelecidas neste artigo naquilo que concerne ao preenchimento da declaração e o respectivo prazo de entrega.
§ 2º – As empresas optantes do Simples Nacional, por ocasião do pedido de baixa, já deverão ter apresentado a DASN-C-RJ, caso tenham realizado operações de importação de mercadorias destinadas à industrialização e à comercialização.
§ 3º – Caso o contribuinte optante do Simples Nacional tenha apresentado DASN Retificadora para a Receita Federal do Brasil, ele deverá entregar DASN-C-RJ, associada àquela declaração, para a SEFAZ/RJ.

SUBSEÇÃO III
DA DASN-C-RJ RETIFICADORA

Art. 15 – A DASN-C-RJ será identificada pela seguinte natureza:
a) Normal: a primeira apresentada pelo contribuinte, relativa a cada ano-base, associada à correspondente DASN;
b) Retificadora: a posterior, relativa a cada ano-base, associada à correspondente DASN, que porventura for apresentada pelo contribuinte para os fins previstos no § 1º deste artigo.
§ 1º – Os erros ou omissões constatados em DASN-C-RJ já entregue deverão ser alterados por meio de declaração retificadora, com vistas à correção dos dados incorretos ou à informação dos dados omitidos.
§ 2º – O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, também, no caso da retificação de DASN-C-RJ entregue no momento da Baixa.

SEÇÃO III
DAS PENALIDADES

Art. 16 – A não apresentação da DECLAN-IPM e da DASN-C-RJ ou a entrega após o prazo estabelecido, bem como a constatação de dados incorretos e/ou de omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas no inciso XIX ou, se for o caso, no § 9º, do art. 59 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a nova redação da Lei nº 5.356, de 24 de dezembro de 2008.

Remissão COAD: Lei 2.657/96
“Art. 59 – Aquele que descumprir obrigação prevista na legislação tributária fica sujeito às seguintes multas:
XIX – se deixar de entregar, no prazo estabelecido na legislação, o documento destinado à apuração dos índices de participação dos municípios ou se indicar no documento dado incorreto ou omitir informação, não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), por documento, por mês ou fração de mês de atraso, e calculada sobre o valor das operações de saída ou prestações de serviço realizadas no período:
a) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), para valor de saídas ou prestações igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), não superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais);
b) 0,5% (cinco décimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), não superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
c) 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), não superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais);
d) 1,0% (um por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 480.000.000,00 (quatrocentos e oitenta milhões de reais), não superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
e) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 480.000.000,00 (quatrocentos e oitenta milhões de reais), não superior a R$ 14.400.000,00 (quatorze milhões e quatrocentos mil reais);
 .........................................................................................................................    
§ 9º – Na hipótese dos incisos XVIII, XIX e XX, inexistindo as operações ou prestações neles referidas, a multa será de R$ 100,00 (cem reais), por documento e por mês ou fração de mês em atraso, não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais).”

§ 1º – Nas ações fiscais que envolverem exame de livros e documentos fiscais, o Fiscal de Rendas deverá verificar se as declarações do contribuinte dos cinco últimos exercícios foram devidamente preenchidas e apresentadas e lavrar o auto de infração competente, se apurada qualquer irregularidade.
§ 2º – Anualmente, após a publicação dos Índices Definitivos de Participação dos Municípios, os contribuintes omissos na entrega da DECLAN- IPM e da DASN-C-RJ e os que apresentaram declarações fora dos prazos estabelecidos nesta Resolução, cujo valor adicionado não foi, em tempo hábil, apropriado ao cálculo dos referidos índices, serão objeto de seleção e inclusão em programação fiscal específica pela Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, visando à aplicação das penalidades indicadas neste artigo, caso a irregularidade ainda não tenha sido apurada conforme parágrafo anterior.
§ 3º – A aplicação das penalidades não exime o contribuinte infrator de apresentar a declaração omissa ou retificadora cabível, no prazo determinado pelo Fiscal de Rendas autuante ou, na ausência de determinação expressa nesse sentido, em até 10 (dez) dias da ciência da autuação.
§ 4º – A comunicação porventura apresentada por município à SEFAZ sobre omissão ou atraso na entrega de DECLAN-IPM, será encaminhada à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização para oportuna inclusão em programação fiscal, conforme disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO

Art. 17 – O valor adicionado será composto dos valores oriundos da DECLAN-IPM, da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), da DASN-C-RJ e da Declaração Anual para Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI).
§ 1º – As informações relativas à DASN e à DASN-SIMEI serão obtidas junto à Receita Federal do Brasil.
§ 2º – Não serão computadas as informações que não sejam disponibilizadas pelo órgão federal em tempo hábil para o cumprimento do prazo de publicação dos índices provisórios e definitivos, conforme determinam os §§ 6º e 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63/90.

Remissão COAD: Lei Complementar Federal 63/90
“Art. 3º –   ..........................................................................................................   
 .........................................................................................................................    
§ 3º – O Estado apurará a relação percentual entre o valor adicionado em cada Município e o valor total do Estado, devendo este índice ser aplicado para a entrega das parcelas dos Municípios a partir do primeiro dia do ano imediatamente seguinte ao da apuração.
§ 4º – O índice referido no parágrafo anterior corresponderá à média dos índices apurados no dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração.
 .........................................................................................................................    
§ 6º – Para efeito de entrega das parcelas de um determinado ano, o Estado fará publicar, no seu órgão oficial, até o dia 30 de junho do ano da apuração, o valor adicionado em cada Município, além dos índices percentuais referidos nos §§ 3º e 4º deste artigo.
 .........................................................................................................................    
§ 8º – No prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da primeira publicação, os Estados deverão julgar e publicar as impugnações mencionadas no parágrafo anterior, bem como os índices definidos de cada Município.

Art. 18 – O valor adicionado do Estado (VAE) e o dos Municípios (VAM), utilizados para cálculo dos Índices Provisórios e Definitivos de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS, em cada anobase, serão apurados pela Coordenação de Informações Econômico- Fiscais – CIEF/SUACIEF, tendo por base as operações e prestações a que se referem os § § 1º e 2º, do art. 3º, da Lei Complementar nº 63/1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 123/2006 e corresponderão ao somatório do valor adicionado de cada Contribuinte (VAC), obtido através das informações prestadas nas declarações referidas no artigo anterior, de acordo com a regra de cálculo do valor adicionado vigente na data da apuração do IPM Provisório ou Definitivo.
§ 1º – Serão computadas, na apuração do valor adicionado com vistas ao cálculo do IPM Provisório, as informações da DECLAN-IPM mais recente apresentada pelo contribuinte até o último dia do prazo fixado para a entrega anual da declaração ou, a critério da CIEF, até uma data posterior em que puder ser utilizada sem prejuízo da conclusão da apuração dos Índices Provisórios.
§ 2º – Também serão computadas na apuração do valor adicionado as informações da DASN mais recente, que constar na base de dados da SEFAZ, obtidas da Receita Federal do Brasil, e, se houver, da DASN-C-RJ mais recente associada à correspondente DASN.
§ 3º – Para a apuração do valor adicionado relativo ao ano-base 2009, as informações da DASN-SIMEI serão computadas pela receita bruta total sujeita ao ICMS de cada município, em conformidade com o § 4º do art. 25 da Lei Complementar nº 123/2006.

Remissão COAD: Lei Complementar Federal 123/2006
“Art. 25 – As microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional apresentarão, anualmente, à Secretaria da Receita Federal declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, que deverão ser disponibilizadas aos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária, observados prazo e modelo aprovados pelo Comitê Gestor.
 .........................................................................................................................    
§ 4º – A declaração de que trata o caput deste artigo, relativa ao MEI definido no art. 18-A desta Lei Complementar, conterá, para efeito do disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, tão somente as informações relativas à receita bruta total sujeita ao ICMS, sendo vedada a instituição de declarações adicionais em decorrência da referida Lei Complementar.”

§ 4º – Durante as fases de entrega da DECLAN-IPM e DASN-C-RJ e do cálculo do IPM Provisório e visando a obter esclarecimentos sobre declarações que apresentem incorreções ou inconsistências, a CIEF poderá de imediato solicitar auxílio das repartições fiscais, que deverão atendê-la em caráter prioritário, ou contatar os próprios contribuintes declarantes.
§ 5º – Será computada, na apuração do valor adicionado com vistas ao cálculo do IPM Definitivo, em substituição à declaração considerada no IPM Provisório, a DECLAN-IPM e a DASN-C-RJ recepciona das regularmente pela SEFAZ até a data final para interposição dos recursos dos municípios, e cuja apropriação seja requerida nos termos do art. 22.
§ 6º – O valor que se constituir em informação de ajuste relacionado à operação com importação de mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização será considerado, de acordo com o cálculo vigente, como parcela a ser acrescida ao valor adicionado total apurado em cada declaração.
Art. 19 – O valor adicionado relativo a cada contribuinte será calculado automaticamente pelo próprio programa da DECLAN-IPM, conforme previsto no art. 9º da presente Resolução, levando-se em consideração as hipóteses de preenchimento do quadro relativo ao Questionário.
§ 1º – Se no preenchimento da DECLAN o contribuinte deixar em branco todos os itens do Questionário, a declaração será caracterizada como “sem movimento” e o valor adicionado será zero.
§ 2º – Na hipótese de o resultado da apuração do valor adicionado ser negativo, o referido valor será considerado como zero.
§ 3º – Serão exibidos no comprovante de entrega da DECLAN-IPM, conforme disposto no art. 9º desta Resolução, o valor adicionado considerado para cada município e o valor adicionado total da declaração, apurados de acordo com a fórmula de cálculo vigente na data de entrega da declaração.
§ 4º – O valor da importação de mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização, informado na DASN-C-RJ, será considerado na apuração do valor adicionado total do município.
Art. 20 – Visando a permitir aos municípios o acompanhamento do processo de apuração do valor adicionado, a CIEF colocará à disposição das prefeituras municipais relatórios em arquivo magnético das informações apresentadas pelos contribuintes obrigados à apresentação da DECLAN-IPM e da DASN-C-RJ dos contribuintes omissos de suas entregas bem como relatório das declarações recebidas, cujos valores foram apropriados no cálculo do IPM.
§ 1º – As informações disponibilizadas aos municípios relativas à DASN e à DASN-C-RJ serão tão-somente aquelas que serão utilizadas na apuração do valor adicionado.
§ 2º – Os relatórios referidos no caput deste artigo deverão ser requeridos ao titular da SUACIEF, mediante ofício do Prefeito ou de outra autoridade municipal por ele credenciada, no qual deverá ser identificada a pessoa que ficará autorizada a retirar os relatórios, caso não seja o próprio requisitante.
§ 3º – O ofício expedido pela Prefeitura será protocolado, dando origem a um processo administrativo.
§ 4º – No momento da entrega das informações requisitadas, deverá ser formalizado recibo bem como termo de compromisso do Prefeito ou da autoridade municipal por ele autorizada relativo à preservação do sigilo fiscal a que alude o art. 198 do Código Tributário Nacional.

Remissão COAD: Lei 5.172/66 – CTN
“Art. 198 – Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.”

§ 5º – É facultado aos municípios, durante o processo de recepção da DECLAN-IPM e da DASN-C-RJ solicitar, por meio de ofício à autoridade mencionada no § 2º, a análise das informações prestadas nas declarações, com vistas a corrigir eventuais distorções na apuração do valor adicionado antes do cálculo do IPM Provisório.
§ 6º – Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo computada a tempo para o cálculo do IPM Provisório, a solicitação inicial não será considerada, salvo se o Município incluí-la em recurso apresentado nos termos do art. 22 e desde que venha a ser provido.
§ 7º – A solicitação de verificação de valor adicionado, apresentada por Município à CIEF/SUACIEF, que requeira análise fiscal nos documentos e nos livros do contribuinte, será encaminhada à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização para oportuna inclusão em programação fiscal, observando-se o disposto no § 6º, do art. 22.

CAPÍTULO III
DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA ARRECADAÇÃO DO ICMS

SEÇÃO I
DO CÁLCULO DO IPM

Art. 21 – Os Índices de Participação de cada Município no produto da arrecadação do ICMS serão apurados pela CIEF/SUACIEF a partir dos dados registrados no sistema informatizado de gerenciamento da DECLAN-IPM, da DASN, da DASN-C-RJ e da DASN-SIMEI e do cálculo do IPM, de acordo com:
I – O índice obtido pela média das relações percentuais entre o valor adicionado ocorrido em cada Município e o valor adicionado total do Estado, nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração, conforme estabelecido na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990; e
II – Os índices oficiais obtidos pela aplicação dos critérios de População, Área Geográfica, Cota Mínima, Receita Própria, Ajuste Econômico e Conservação Ambiental, conforme estabelecido na Lei nº 2.664, de 27 de dezembro de 1996 e na Lei 5.100, de 4 de outubro de 2007.
§ 1º – O Índice de Participação na Arrecadação do ICMS, para cada município, corresponderá ao somatório dos índices calculados conforme os incisos deste artigo, sendo utilizado no cálculo 75% (setenta e cinco por cento) do Índice de valor adicionado apurado, tendo em vista que os critérios estabelecidos pelas Leis nºs 2.664/1996 e 5.100/2007 correspondem a 25% (vinte e cinco por cento) do valor adicionado total.
§ 2º – Os dados necessários à aplicação dos critérios de População, Área Geográfica, Receita Própria e Conservação Ambiental deverão ser coletados pela CIEF/SUACIEF nos órgãos responsáveis por seu fornecimento, cabendo ao titular daquela Superintendência, quando necessário, requisitá-los por ofício dirigido às autoridades competentes.
§ 3º – A fim de subsidiar a aplicação do critério de Receita Própria, a Superintendência de Arrecadação Cadastro e Informações Econômico-Fiscais – SUACIEF informará a arrecadação do ICMS, ocorrida em cada município, no ano-base anterior, a qual poderá ser informada às prefeituras municipais, segundo a rotina prevista no § 2º, do art. 20.

SEÇÃO II
DO IPM PROVISÓRIO

Art. 22 – Os Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS e os dados utilizados para sua apuração serão divulgados em caráter provisório por meio de ato do Secretário de Estado de Fazenda, publicado no Diário Oficial do Estado, podendo o Município questioná-los por intermédio do Prefeito, de seus representantes ou das Associações de Municípios mediante apresentação de recurso, devidamente fundamentado, na CIEF/SUACIEF, localizada na Rua da Alfândega, 48 – 3º andar ou na repartição fiscal que jurisdicione a área do recorrente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
§ 1º – Quando não apresentado na CIEF/SUACIEF, o órgão que recepcionar o recurso deverá constituir processo administrativo-tributário, e, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas de sua apresentação, deverá promover, por portador próprio, sua entrega na SUACIEF.
§ 2º – Quando envolver solicitação de apropriação de valor adicionado apurado na DECLAN-IPM e na DASN-C-RJ, além dos documentos necessários, o recurso deverá estar acompanhado de todos os dados que identifiquem a referida declaração.
§ 3º – Tratando-se de solicitação de apropriação de DECLAN-IPM e DASN-C-RJ recepcionadas devidamente pela SEFAZ e não consideradas no cálculo do IPM Provisório por terem sido apresentadas fora do prazo, o Município poderá, em substituição à juntada de cópia da declaração referida no parágrafo anterior, indicar no recurso os dados que permitam à CIEF identificá-las no sistema informatizado.
§ 4º – Não será conhecido o recurso que não tenha sido formalizado dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo.
§ 5º – Compete à CIEF/SUACIEF analisar os recursos e oferecer pareceres em relação às argumentações de defesa, podendo, quando necessário, requerer pronunciamentos da Subsecretaria de Fazenda para Assuntos Jurídicos ou de outros órgãos técnicos da SEFAZ e solicitar esclarecimentos diretamente a contribuintes ou repartições fiscais.
§ 6º – As inconsistências relatadas nas impugnações ao IPM Provisório que não forem regularizadas ou comprovadas na fase de análise dos recursos dos municípios não serão consideradas no cálculo do IPM Definitivo, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis aos contribuintes infratores e, quando for o caso, de apropriação do valor adicionado omitido e constatado na ação fiscal no ano em que o seu resultado se tornar definitivo, em virtude de decisão administrativa irrecorrível, consoante norma expressa no § 11, do art. 3º, da Lei Complementar Federal nº 63/90.

Remissão COAD: Lei Complementar Federal 63/90
“Art. 3º –  ...........................................................................................................    
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§ 11 – O valor adicionado relativo a operações constatadas em ação fiscal será considerado no ano em que o resultado desta se tornar definitivo, em virtude da decisão administrativa irrecorrível.”

§ 7º – Os processos de recurso com o parecer da CIEF e com o pronunciamento do titular da SUACIEF serão encaminhados ao Secretário de Estado de Fazenda para decisão, após o que serão restituídos àquele órgão para processamento das alterações necessárias ao cálculo dos novos índices e para ciência aos municípios recorrentes.

SEÇÃO III
DO IPM DEFINITIVO

Art. 23 – Os Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS, obtidos após as revisões oriundas das decisões relativas aos recursos ao IPM Provisório, bem como os dados utilizados para sua apuração serão submetidos ao Governador do Estado para, em ato desta autoridade, serem fixados em caráter definitivo.
Parágrafo único – Os Índices Definitivos deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação dos Índices Provisórios.

CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE

Art. 24 – A Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais – SUACIEF, por intermédio da Coordenação de Informações Econômico-Fiscais – CIEF, fará o gerenciamento das rotinas de recebimento, de processamento e de controle da DECLANIPM e da DASN-C-RJ bem como da obtenção de informações sobre a DASN e da DASN-MEI junto à Receita Federal do Brasil e do cálculo dos Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS – IPM.
Parágrafo único – Cabe à Assessoria de Tecnologia da Informação da SEFAZ – ATI realizar a manutenção e aperfeiçoamento do sistema informatizado próprio, das bases de dados pertinentes bem como realizar constante acompanhamento da utilização dos serviços pela Internet, com vistas a permitir a sua utilização de forma eficiente.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 25 – As normas estabelecidas nesta Resolução vigorarão para a entrega de DECLAN-IPM extemporânea de anos-base anteriores, ficando vedada a recepção, pelas repartições fiscais, de declarações preenchidas em modelos antigos ou em formulários-rascunho do novo modelo, devendo o contribuinte fazer a entrega conforme disposto no art. 3º desta Resolução, a partir da nova versão do programa gerador.
Art. 26 – Os contribuintes que em determinado período de 2009 tenham sido excluídos do regime do Simples Nacional e que no mesmo ano tenham sido enquadrados nos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros e que, porventura, tenham apresentado na DECLAN as informações econômico-fiscais relacionadas a ambos os regimes, deverão retificá-la de modo a informar apenas as informações relativas aos regimes Normal, Estimativa e Outros na DECLAN-IPM e na DASN as informações relativas ao Simples Nacional.
Parágrafo único – Não serão considerados, para fins de apuração de valor adicionado, os valores relativos ao Simples Nacional que tenham sido informados na DECLAN-IPM.
Art. 27 – A apresentação da DECLAN-IPM ano-base 2009 observará os seguintes prazos:
I – DECLAN-IPM Normal: até 24 de maio de 2010;
II – DECLAN-IPM Retificadora: até 31 de maio de 2010.
Art. 28 – Compete à SUACIEF baixar os atos necessários para o cumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução, para exigir, por força do disposto no art. 5º da Resolução CGSN nº 10/2007 e na decisão proferida no Mandado de Segurança nº 2002.004.01451, informações relacionadas à declaração DASN-C-RJ prevista na seção II bem como para resolver os casos omissos.
Art. 29 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Joaquim Vieira Ferreira Levy – Secretario de Estado de Fazenda)

ANEXO ÚNICO
LAYOUT DA DASN-COMPLEMENTAR-RJ (DASN-C-RJ)
QUADROS PARA PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO


IDENTIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO

Ano-Base (ano-calendário) da DASN: ___________________________________________________________
Nº do Recibo da DASN: ______________________________________________________________________
Raiz do CNPJ da Empresa: ___________________________________________________________________
Data/Hora da transmissão da DASN: ___________________________________________________________
Contribuinte declarante _______________________________________________________________________
CNPJ do Estabelecimento Principal da Empresa: _________________________________________________
Razão Social: ______________________________________________________________________________

Nome do Responsável ou seu Representante Legal: DDD Telefone
__________________________________________________________________________________________

 

E-mail: ____________________________________________________________________________________
Nome do Contabilista (se houver): DDD Telefone
__________________________________________________________________________________________
 

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES DA DASN

CNPJ DO INSCRIÇÃO IMPORTAÇÕES DESTINADAS A
ESTABELECIMENTO ESTADUAL RJ INDUSTRIALIZAÇÃO/COMERCIALIZAÇÃO
__________________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________

Nota:
1. Os campos destinados às informações acerca do ano-base; do nº recibo da DASN; da raiz do CNPJ da empresa; do total de entradas informado na DASN; do nome do responsável/representante legal (email); do nome do contabilista e das importações destinadas à industrialização e/ou à comercialização serão digitados pelo contribuinte;
2. Os demais campos serão informados pelo próprio sistema.

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