Pernambuco
DECRETO
23.939, DE 9-1-2002
(DO-PE DE 10-1-2002)
ICMS
ALÍQUOTA
Aplicação
CADASTRO
Regime Simplificado de Recolhimento
ENERGIA ELÉTRICA
Alíquota
MICROEMPRESA – ME
Enquadramento
REGULAMENTO
Alteração
Regulamenta
as normas que instituiram o SIM – Regime Simplificado de Recolhimento
do ICMS –, destinado ao enquadramento do contribuinte no CACEPE, na condição
de microempresa, bem como modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente à alíquota
aplicável no fornecimento de energia elétrica a esse estabelecimento,
com efeitos desde 1-1-2002.
Alteração de dispositivo do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91)
e revogação dos Decretos 20.606, de 10-6-98 (Informativo 24/98)
e 22.844, de 1-12-2000 (Informativo 49/2000).
DESTAQUES
• Regulamenta as normas para enquadramento da Microempresa no SIM
O VICE-GOVERNADOR
NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das
atribuições conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição
Estadual, e considerando a Lei nº 12.159, de 28 de dezembro de 2001, que
dispõe sobre os requisitos exigidos para o exercício da opção,
pelo contribuinte, de enquadramento no Cadastro de Contribuintes do Estado de
Pernambuco (CACEPE) na condição de microempresa e institui o respectivo
Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS (SIM), DECRETA:
Art. 1º – A partir de 1º de janeiro de 2002, ao contribuinte
que fizer a opção de enquadramento no Cadastro de Contribuintes
do Estado de Pernambuco (CACEPE) na condição de microempresa,
nos termos deste Decreto, fica facultada a adoção do Regime Simplificado
de Recolhimento do ICMS (SIM), que consiste na observância das seguintes
normas:
I – recolhimento mensal do ICMS, conforme faixas de valores fixos em que
se enquadrar a microempresa, de acordo com o montante da receita bruta e o volume
de entradas de mercadoria anuais, bem como com o nível de recolhimento
do imposto no ano-base, nos termos do Anexo Único, observados os prazos
previstos no artigo 7º deste Decreto;
II – vedação do destaque do ICMS nas Notas Fiscais de saída
emitidas pelo contribuinte;
III – simplificação relativamente a procedimentos para inscrição
no CACEPE, escrituração de livros fiscais e emissão de
documentos fiscais;
IV – apresentação de documento de informação
contendo demonstrativo relativo à receita bruta, relatório de
compras e outras informações concernentes à atividade desenvolvida
referentes a cada semestre do ano civil, nos modelos e prazos indicados em portaria
do Secretário da Fazenda, para efeito do acompanhamento da sistemática
de que trata este artigo;
V – pagamento do ICMS, quando for o caso:
a) relativo a operações com mercadorias sujeitas ao regime de
antecipação do recolhimento do imposto, com ou sem substituição
tributária;
b) relativo a entradas de produtos importados do exterior;
c) devido na condição de contribuinte-substituto ou diferido em
etapas anteriores à entrada da mercadoria no estabelecimento da microempresa.
§ 1º – Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:
I – receita bruta anual: aquela decorrente de operações
e prestações realizadas no respectivo ano-base, vinculadas ao
ICMS, excluindo-se os valores das saídas relativas à transferência
de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo titular;
II – volume de entradas de mercadoria anual: o somatório das aquisições
de mercadoria para comercialização, tributadas ou não,
realizadas no ano-base;
III – nível de recolhimento: o valor médio mensal do recolhimento
de ICMS no ano-base, acrescido do percentual de 10% (dez por cento) sobre o
mencionado valor;
IV – ano-base: os 12 (doze) últimos meses anteriores ao mês
que anteceder àquele em que ocorrer a solicitação de enquadramento
na sistemática prevista neste artigo, observando-se que, quando o período
de atividade do contribuinte for inferior a 12 (doze) meses, o limite da receita
bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos
entre o mês de início da atividade e o último mês
do ano-base, considerando-se meses completos as frações de mês
superiores a 15 (quinze) dias.
§ 2º – Relativamente ao recolhimento previsto no inciso I do
caput:
I – do valor a ser recolhido, fica permitida a dedução de
2% (dois por cento), por funcionário com vínculo empregatício
comprovado, limitada ao total de 20% (vinte por cento), observando-se, relativamente
à mencionada dedução:
a) não se aplica ao contribuinte com atividade de fornecimento de alimentação,
bebida e outras mercadorias a consumidor final em domicílio ou em restaurante,
bar, café ou estabelecimento similar;
b) somente se aplica a partir do mês de entrega do documento de informação
de que trata o inciso IV do caput, condicionado o benefício à
regularidade quanto às respectivas obrigações tributárias
acessórias e principal;
II – os créditos fiscais se encontram computados no mencionado
valor a ser recolhido, vedada a sua utilização em separado;
III – o referido valor não está vinculado à ocorrência
de operações ou ao volume destas no correspondente período
fiscal;
IV – para efeito do enquadramento na respectiva faixa:
a) exclui-se, do montante da receita bruta e do volume de entradas de mercadorias,
o valor total de mercadoria adquirida com antecipação tributária,
exceto a relativa à diferença entre a alíquota interna
e a interestadual, observando-se:
1. na hipótese de enquadramento mediante alteração cadastral
do regime normal de apuração do imposto para a condição
de microempresa, prevalece o nível de recolhimento do imposto no ano-base
em relação ao montante da receita bruta e ao volume de entradas
de mercadoria;
2. nos demais casos, a adequação à faixa de recolhimento
tem por base as informações de que trata o inciso IV do caput,
bem como aquelas existentes no Sistema de Informações da Administração
Tributária (SIAT) da Secretaria da Fazenda;
b) na hipótese do valor da receita bruta anual localizar-se em faixa
diversa daquela relativa ao volume de entradas anual, considera-se a faixa correspondente
ao maior valor de recolhimento mensal.
§ 3º – Relativamente à alínea “a”
do inciso V do caput, a hipótese de antecipação na aquisição
de mercadorias em outra Unidade da Federação, sujeita ao pagamento
do imposto correspondente à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual, fica subordinada às seguintes normas:
I – a mencionada diferença de alíquota será calculada
com base no valor da operação;
II – fica concedido crédito presumido no montante de 5% (cinco
por cento) sobre o valor da operação quando o remetente estiver
estabelecido nas Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito
Santo;
III – o disposto no inciso anterior não se aplica quando a alíquota
do imposto relativa às operações internas for inferior
ou igual àquela prevista para as operações interestaduais
realizadas por contribuinte estabelecido no Estado do Espírito Santo
ou nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste, inclusive Distrito Federal.
Art. 2º – Relativamente ao disposto no artigo anterior, a opção
pelo enquadramento na condição de microempresa somente se aplica:
I – à pessoa natural que obtenha receita bruta e volume de entradas
anuais iguais ou inferiores aos respectivos valores máximos estabelecidos
na 2ª (segunda) faixa de recolhimento constante do Anexo Único;
II – à pessoa jurídica ou à firma individual que
obtenham receita bruta e volume de entradas anuais iguais ou inferiores aos
respectivos valores máximos estabelecidos na última faixa de recolhimento
constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º – Ficam excluídas dos benefícios previstos
neste Decreto, vedada a respectiva inscrição no CACEPE com o enquadramento
na condição de microempresa, a pessoa natural, a firma individual
ou a pessoa jurídica, conforme o caso:
I – constituídas sob forma de sociedade por ações;
II – administradas por procurador;
III – que realizem:
a) operações relativas a armazenamento e depósito de produtos
de terceiros;
b) operações em que assumam a condição de contribuinte-substituto
quando as mencionadas operações sejam preponderantes em relação
às demais;
c) prestações de serviço de transporte intermunicipal,
interestadual ou de comunicação;
IV – participantes, como empregadores, do Programa Primeiro Emprego ou
similar instituído pelo Governo do Estado;
V – cujo titular ou sócio:
a) possua mais de 2 (dois) estabelecimentos;
b) seja pessoa jurídica ou pessoa física domiciliada no exterior.
Art. 4º – Configura-se a opção do contribuinte pelo
enquadramento no CACEPE, na condição de microempresa, com a apresentação
à Agência da Receita Estadual (ARE) do Documento de Atualização
Cadastral (DAC), devidamente preenchido, instruído com cópia dos
seguintes documentos:
I – na hipótese de início de atividade:
a) declaração do contribuinte ou seu representante legal de que
não se enquadra nas hipóteses de vedação relacionadas
no artigo 3º deste Decreto e de que, no período de 12 (doze) meses,
a partir da data do enquadramento, a receita bruta e o volume de entradas manter-se-ão
nos limites da respectiva faixa do ICMS a ser recolhido mensalmente, nos termos
do Anexo Único deste Decreto;
b) comprovante de registro na Junta Comercial do Estado de Pernambuco (JUCEPE)
ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;
c) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ);
d) documento de identidade e CPF do titular ou dos sócios;
e) conta de energia elétrica em nome da pessoa natural ou jurídica
ou firma individual, conforme o caso;
f) autorização para cobrança do ICMS por meio da conta
de energia elétrica;
II – na hipótese de contribuinte inscrito no CACEPE em data anterior
àquela em que fizer a opção pelo referido enquadramento:
a) declaração do contribuinte ou seu representante legal de que
não se enquadra nas hipóteses de vedação relacionadas
no artigo 3º deste Decreto;
b) conta de energia elétrica em nome da pessoa natural ou jurídica
ou firma individual, conforme o caso;
c) autorização para cobrança do ICMS por meio da conta
de energia elétrica.
§ 1º – Relativamente ao enquadramento de que trata este artigo,
será observado o seguinte:
I – na hipótese do inciso II do caput, somente produz efeitos a
partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do respectivo deferimento
pela repartição fazendária;
II – deve ocorrer de ofício para os contribuintes que, preenchendo
os requisitos da Lei nº 12.159, de 2001, atendam, em 29 de dezembro de
2001, ao seguinte:
a) estejam inscritos no CACEPE na condição de microempresa ou
no Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS (SIMPLES-PE), nos termos da Lei
nº 11.515, de 29 de dezembro de 1997, e alterações;
b) utilizem as sistemáticas de apuração e recolhimento
do ICMS, em 30 de novembro de 2000 e 31 de dezembro de 2001, previstas, respectivamente,
nos Decretos nº 21.119, de 10 de dezembro de 1998, e nº 22.844, de
1º de dezembro de 2000;
III – os contribuintes mencionados nas alíneas “a”
e “b” do inciso anterior:
a) devem apresentar os documentos previstos no inciso II, “b” e
“c”, do caput, juntamente com o primeiro documento de informação
de que trata o artigo 1º, IV, deste Decreto, entregue após o referido
enquadramento;
b) quando se enquadrarem no disposto na mencionada alínea “a”,
passam a ter o 3º (terceiro) dígito verificador da situação
no CACEPE, da seguinte forma:
1. 2 (dois), para contribuintes enquadrados nas faixas de recolhimento mensal
1 e 2;
2. 3 (três), para contribuintes enquadrados nas demais faixas de recolhimento
mensal;
c) enquadram-se de ofício no regime normal de apuração
e recolhimento do imposto, quando não preencherem os requisitos deste
Decreto;
IV – na hipótese da alínea “c” do inciso anterior,
relativamente às mercadorias existentes em estoque, na data do respectivo
desenquadramento, deve ser apurado, tendo por base as Notas Fiscais de aquisição,
o crédito do ICMS normal e do ICMS pago antecipadamente, para fim de
apropriação dos referidos créditos de acordo com o mencionado
regime normal;
V – ficam convalidadas as sistemáticas de recolhimento do imposto
praticadas pelos contribuintes mencionados na alínea “b”
do inciso II, sem observância do disposto no artigo 7º, § 1º,
do Decreto nº 22.844, de 2000, sem prejuízo do cumprimento das correspondentes
obrigações acessórias e principal.
§ 2º – Fica facultado ao contribuinte solicitar revisão
da faixa de enquadramento, mediante requerimento formulado à Agência
da Receita Estadual (ARE).
Art. 5º – Perdem a condição de microempresa no CACEPE
a pessoa natural, a firma individual ou a pessoa jurídica que:
I – atinjam receita bruta e volume de entradas anuais superiores aos limites
máximos indicados no artigo 2º;
II – enquadrem-se, a qualquer tempo, em qualquer das hipóteses
de vedação previstas no artigo 3º deste Decreto;
III – sejam reincidentes, nos termos da legislação específica,
em relação à infração correspondente à
omissão de entradas;
IV – prestem declarações inexatas em documento apresentado
à Secretaria da Fazenda;
V – não apresentem, nos prazos e modelos previstos em portaria
do Secretário da Fazenda, os documentos mencionados no artigo 1º,
IV, deste Decreto, por 2 (dois) semestres consecutivos ou 3 (três) alternados;
VI – não recolham o imposto devido, por 2 (dois) períodos
fiscais consecutivos ou 3 (três) alternados;
VII – tenham obtido a inscrição no CACEPE mediante fraude,
dolo ou simulação, bem como nos casos de prática de falsidade
material ou ideológica.
§ 1º – Relativamente ao desenquadramento da condição
de microempresa:
I – efetua-se de ofício nas hipóteses relacionadas no caput,
sendo exigido o imposto que não tenha sido recolhido, resultante do confronto
entre o sistema normal de apuração e o SIM, sem prejuízo
dos acréscimos legais e da aplicação das sanções
cabíveis, inclusive cancelamento da respectiva inscrição
no CACEPE, ocorrendo o previsto nos incisos V a VII do caput;
II – é facultado ao contribuinte formular a respectiva solicitação;
III – o contribuinte que deixar de exercer atividade compatível
com o regime fica obrigado a formular a respectiva solicitação.
§ 2º – O contribuinte fica sujeito às regras normais
de tributação:
I – na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, a partir
do período fiscal subseqüente ao da respectiva solicitação;
II – nas demais hipóteses, a partir dos fatos geradores ocorridos
após o fato ou situação que tenham motivado o desenquadramento
da condição de microempresa, sujeitando-se inclusive ao prazo
de recolhimento do ICMS previsto para o seu Código de Atividade Econômica
(CAE).
Art. 6º – Ocorre o reenquadramento do contribuinte, na condição
de microempresa, quando tenha perdido essa condição, a partir
do 1º (primeiro) período fiscal subseqüente àquele em
que tenha readquirido a condição de microempresa, nos termos do
artigo 2º, I, deste Decreto, ou que tenha ocorrido a cessação
da causa da perda da condição de microempresa, em razão
do disposto no artigo 3º deste Decreto.
Art. 7º – Relativamente ao recolhimento do ICMS:
I – devem ser observados os seguintes prazos:
a) quando se tratar do imposto previsto no Anexo Único, observado o código
de receita específico a ser determinado em portaria do Secretário
da Fazenda:
1. até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente
ao do respectivo período fiscal;
2. na hipótese do inciso II, juntamente com o ICMS relativo ao período
fiscal subseqüente;
b) nos demais casos, nos respectivos prazos estabelecidos;
II – quando se tratar de início de atividade, calcula-se o valor
do imposto indicado no Anexo Único deste Decreto proporcionalmente ao
quantitativo de dias decorridos entre a data da inscrição do estabelecimento
no CACEPE e o final do respectivo período fiscal, observadas as demais
normas deste artigo;
III – na hipótese de desenquadramento, conforme previsto no artigo
5º deste Decreto, deve ser adotado o disposto no inciso anterior, considerando-se
o quantitativo de dias decorridos entre o 1º (primeiro) dia do período
fiscal em que ocorrer o mencionado desenquadramento e a data deste.
§ 1º – O contribuinte fica sujeito à complementação
de recolhimento correspondente à faixa de enquadramento real, até
o dia 15 (quinze) do mês de janeiro do exercício seguinte, desde
que não tenha ultrapassado os limites de receita bruta ou de volume de
entradas anuais previstos na última faixa do Anexo Único deste
Decreto, quando, dentro do exercício, exceder os mencionados limites
previstos para a faixa em que estiver enquadrado.
§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, a Secretaria
da Fazenda procederá de ofício ao enquadramento do contribuinte
na faixa adequada, facultada a respectiva revisão, mediante solicitação
deste.
§ 3º – O contribuinte que exceder os limites de receita bruta
ou de volume de entradas anuais previstos na última faixa do Anexo Único
deste Decreto, sem prejuízo do disposto no artigo 5º, I, deste Decreto,
deverá realizar a complementação do ICMS relativo ao valor
excedente, até o último dia útil do mês subseqüente
àquele em que se verificar o excesso do mencionado limite.
Art. 8º – Relativamente à simplificação das
obrigações acessórias, observar-se-á:
I – dispensa de escrituração de livros fiscais, exceto o
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
(RUDFTO) e o Registro de Inventário, devendo o primeiro conter as seguintes
informações relativas a cada período fiscal:
a) o valor total das entradas;
b) o valor total dos créditos do ICMS referentes à substituição
tributária destacados nas Notas Fiscais de mercadorias sujeitas a tal
regime;
II – obrigatoriedade de manter arquivadas, pelo prazo regulamentar, as
Notas Fiscais relativas às aquisições de mercadorias;
III – apresentação do documento de informação
mencionado no artigo 1º, IV, deste Decreto, em Agência da Receita
Estadual (ARE);
IV – relativamente à emissão de documentos fiscais:
a) na hipótese de ambulante, dispensa de emissão de Nota Fiscal
de Venda a Consumidor, salvo se o adquirente a exigir;
b) na hipótese de contribuinte fixo, obrigatoriedade de emitir documento
fiscal de acordo com as normas previstas na legislação em vigor,
que, em se tratando da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, não deve conter o
destaque do ICMS, indicando-se tipograficamente no quadro “dados adicionais”,
campo “informações complementares – outros dados de
interesse do emitente”, previsto no artigo 119, II, “g”, 1,
do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações,
a expressão: “Não gera crédito fiscal”.
Parágrafo único – O contribuinte que optar pelo SIM pode
continuar utilizando as Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A existentes em estoque,
desde que seja aposto carimbo em todos as vias relativamente aos novos dados
cadastrais, observando-se o disposto no inciso IV, “b”, do caput.
Art. 9º – Aplicam-se à microempresa as penalidades previstas
em legislação específica para os demais contribuintes,
especialmente o artigo 10, VI, “e”, da Lei nº 11.514, de 29
de dezembro de 1997, quando se tratar de falta de recolhimento do imposto apurada
em processo administrativo tributário.
Art. 10 – Em decorrência do disposto no artigo 11 da Lei nº
12.159, de 2001, o § 8º do artigo 25 do Decreto nº 14.876, de
12 de março de 1991, e alterações, que estabelecia a não-aplicabilidade
da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) no fornecimento de energia
elétrica para os contribuintes inscritos no CACEPE no regime SIMPLES-PE
ou no SIMPLES II-PE, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art.25 – ...................................................................................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................................................................................
§ 8º – No período de 1-1-2001 a 31-12-2001, o disposto
no inciso I, “a”, 2.2, do caput não se aplica ao contribuinte
inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE) no Regime
Simplificado de Recolhimento do ICMS (SIMPLES-PE) ou no Regime Simplificado
de Recolhimento do ICMS para Restaurantes e Estabelecimentos Similares (SIMPLES
II-PE)."
Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos para 1º de janeiro de 2002.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário,
em especial os Decretos nº 20.606, de 10 de junho de 1998, e n º 22.844,
de 1º de dezembro de 2000, e respectivas alterações. (José
Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado em exercício;
Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)
Anexo Único
TABELA
DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SIM
FAIXA |
RECEITA BRUTA MÁXIMA ANUAL (em R$) |
VOLUME DE ENTRADAS MÁXIMO ANUAL (em R$) |
NÍVEL DO RECOLHIMENTO |
VALOR DO RECOLHIMENTO MENSAL (em R$) |
||
fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias a consumidor final em domicílio ou em restaurante, bar, café ou estabelecimento similar |
DEMAIS ATIVIDADES |
fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias a consumidor final em domicílio ou em restaurante, bar, café ou estabelecimento similar |
DEMAIS ATIVIDADES |
|||
1 |
30.000,00 |
25.000,00 |
55,00 |
27,50 |
50,00 |
25,00 |
2 |
de 30.001,00 |
37.500,00 |
115,50 |
44,00 |
105,00 |
40,00 |
3 |
de 60.001,00 |
75.000,00 |
176,00 |
88,00 |
160,00 |
80,00 |
4 |
de 120.001,00 |
125.000,00 |
231,00 |
148,50 |
210,00 |
135,00 |
5 |
de 180.001,00 |
175.000,00 |
363,00 |
286,00 |
330,00 |
260,00 |
6 |
de 240.001,00 |
225.000,00 |
440,00 |
374,00 |
400,00 |
340,00 |
7 |
de 300.001,00 |
275.000,00 |
511,50 |
462,00 |
465,00 |
420,00 |
8 |
de 360.001,00 |
325.000,00 |
594,00 |
550,00 |
540,00 |
500,00 |
ESCLARECIMENTO:
A seguir, esclarecemos os atos revogado pelo Decreto 23.939/2002, os quais dispunham
sobre:
• Decreto 20.606/98 – regulamentava as normas que instituiram o
regime simplificado da Microempresa.
• Decreto 22.844/2000 – estabelecia o tratamento tributário
que era aplicável na apuração do ICMS no fornecimento de
alimenação, bebidas e outras mercadorias em bares, restaurantes,
lanchonetes, boates, cafés, hotéis e outros estabelecimentos similares,
cuja receita bruta anual fosse igual ou inferior a R$ 260.000,00.
O Decreto 21.119, de 10-12-98 (Informativo 50/98), encontra-se revogado pelo
22.844/2000.
O caput do artigo 25 do Decreto 14.876/91, relaciona as alíquotas do
ICMS.
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