Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
293 SEFAZ, DE 12-5-2010
(DO-RJ DE 13-5-2010)
ISENÇÃO
Aparelhos e Equipamentos para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de
2016
Fazenda estabelece a isenção do ICMS nas operações
destinadas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016
A
isenção se aplica as operações com aparelhos, máquinas,
equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive
animais, desde que as mesmas estejam cumulativamente contempladas com isenção
ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação
ou IPI e desoneradas do PIS/Pasep e da Cofins.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
e tendo em vista o Convênio ICMS nº 133/2008, de 5 de dezembro de
2008, e tendo em vista o que consta no processo nº E-12/185/2010, RESOLVE:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações
com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos,
nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização
dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput deste
artigo somente se aplica às operações realizadas pelos seguintes
entes:
I Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos
de 2016;
II Comitê Olímpico Internacional;
III Comitê Paraolímpico Internacional;
IV Federações Internacionais Desportivas;
V Comitê Olímpico Brasileiro;
VI Comitê Paraolímpico Brasileiro;
VII Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;
VIII Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto
Olímpico ou Paraolímpico;
IX mídia credenciada aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos
de 2016;
X patrocinadores dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
XI fornecedores de serviços e bens destinados à organização
e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos
de 2016.
§ 2º O disposto neste artigo estende-se às doações
realizadas, ao final dos aludidos Jogos, a qualquer ente relacionado nos incisos
do § 1º deste artigo e a órgãos públicos federais,
estaduais e municipais.
§ 3º A isenção prevista no caput deste artigo
não se aplica a mercadoria ou bem destinado a membros dos entes mencionados
no § 1º deste artigo que não tenha relação com os Jogos
Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
§ 4º O disposto neste artigo não alcança aparelhos,
máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros,
destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no país
ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo
se destinados às doações previstas no § 2º deste artigo.
Art. 2º O benefício fiscal a que se refere
o art. 1º desta Resolução somente se aplica às operações
que, cumulativamente, estejam contempladas:
I com isenção ou tributação com alíquota zero
pelo Imposto de Importação ou IPI;
II com desoneração das contribuições para os Programas
de Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS).
Art. 3º Na hipótese de revenda de bem adquirido
com o benefício previsto nesta Resolução, o imposto será
devido integralmente.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro
de 2016. (Joaquim Vieira Ferreira Levy Secretário de Estado de Fazenda)
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