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Rio de Janeiro

Fazenda estabelece a isenção do ICMS nas operações destinadas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016

Resolução SEFAZ 293/2010

22/05/2010 16:23:47

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RESOLUÇÃO 293 SEFAZ, DE 12-5-2010
(DO-RJ DE 13-5-2010)

ISENÇÃO
Aparelhos e Equipamentos para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016

Fazenda estabelece a isenção do ICMS nas operações destinadas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016
A isenção se aplica as operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, desde que as mesmas estejam cumulativamente contempladas com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI e desoneradas do PIS/Pasep e da Cofins.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o Convênio ICMS nº 133/2008, de 5 de dezembro de 2008, e tendo em vista o que consta no processo nº E-12/185/2010, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam isentas do ICMS as operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
§ 1º – O benefício fiscal previsto no caput deste artigo somente se aplica às operações realizadas pelos seguintes entes:
I – Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
II – Comitê Olímpico Internacional;
III – Comitê Paraolímpico Internacional;
IV – Federações Internacionais Desportivas;
V – Comitê Olímpico Brasileiro;
VI – Comitê Paraolímpico Brasileiro;
VII – Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;
VIII – Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico;
IX – mídia credenciada aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
X – patrocinadores dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
XI – fornecedores de serviços e bens destinados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
§ 2º – O disposto neste artigo estende-se às doações realizadas, ao final dos aludidos Jogos, a qualquer ente relacionado nos incisos do § 1º deste artigo e a órgãos públicos federais, estaduais e municipais.
§ 3º – A isenção prevista no caput deste artigo não se aplica a mercadoria ou bem destinado a membros dos entes mencionados no § 1º deste artigo que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
§ 4º – O disposto neste artigo não alcança aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no país ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas no § 2º deste artigo.
Art. 2º – O benefício fiscal a que se refere o art. 1º desta Resolução somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
I – com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI;
II – com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Art. 3º – Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto nesta Resolução, o imposto será devido integralmente.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2016. (Joaquim Vieira Ferreira Levy – Secretário de Estado de Fazenda)

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