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Rio de Janeiro

Nota Carioca: Fazenda estabelece normas

Resolução SMF 2617/2010

22/05/2010 16:24:13

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RESOLUÇÃO 2.617 SMF, DE 17-5-2010
(DO-MRJ DE 18-5-2010)

NOTA CARIOCA
Normas

Nota Carioca: Fazenda estabelece normas

=> Estão obrigados a emitir NFS-e:
– a partir de 1º de agosto de 2010, os prestadores de serviços com receita bruta no ano de 2009 igual ou superior a R$ 240.000,00, desde que não isentos ou não imunes ao ISS;
– a partir de 1º de outubro de 2010, os demais prestadores, desde que não isentos ou não imunes ao ISS;
– a partir de 1º de dezembro de 2010, os prestadores isentos ou imunes ao ISS.
Através de aplicativo disponibilizado no endereço eletrônico https://notacarioca.rio.gov.br, os prestadores de serviço autorizados a emitir NFS-e deverão declarar os serviços tomados a partir do primeiro dia do mês de autorização, cujo prazo de entrega será até o dia de vencimento do prazo para pagamento do ISS do declarante.
Fica vedada a emissão da NFS-e aos profissionais autônomos, às instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, às empresas permissionárias e concessionárias de transporte público coletivo de passageiros e às empresas prestadoras de serviços de exploração de rodovias.
Os contribuintes autorizados a emitir a Nota Carioca ficam dispensados da escrituração dos livros Registro de Apuração do ISS – Modelo 3 e Registro de Apuração do ISS para Construção Civil – Rapis – modelo 5 e da apresentação da Dief.
O ISS devido pelos prestadores de serviço emitentes da Nota Carioca será apurado por meio do sistema.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO a necessidade de definir procedimentos relativos à emissão do documento fiscal instituído pela Lei nº 5.098, de 15 de outubro de 2009, e de que trata o Decreto nº 32.250, de 11 de maio de 2010,
RESOLVE:

CAPÍTULO I
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-e – NOTA CARIOCA

Seção I
Da Obrigatoriedade, da Vedação, do Cadastramento e da Autorização para Emissão

Art. 1º – A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA, documento fiscal referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, instituída pela Lei nº 5.098, de 15 de outubro de 2009, será emitida por prestador de serviços estabelecido no Município do Rio de Janeiro:
I – sempre que executar serviço;
II – quando receber adiantamento, sinal ou pagamento antecipados, inclusive em bens ou direitos.
§ 1º – A NFS-e – NOTA CARIOCA será emitida eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura por meio do aplicativo disponibilizado na Internet, no endereço eletrônico https://notacarioca.rio.gov.br.
§ 2º – Na hipótese do inciso II do caput, se o serviço não for prestado e o sinal ou adiantamento for devolvido ao cliente, o contribuinte deverá cancelar a NFS-e – NOTA CARIOCA emitida, nos termos do art. 19.
§ 3º – A emissão de NFS-e – NOTA CARIOCA não dependerá de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF.
Art. 2º – Ficarão obrigados a emitir NFS-e – NOTA CARIOCA, desde que não vedados nos termos do art. 5º, observado o disposto no art. 4º:
I – a partir de 1º de agosto de 2010, os prestadores de serviços com receita bruta no ano de 2009 igual ou superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), desde que não isentos ou não imunes ao ISS;
II – a partir de 1º de outubro de 2010, os demais prestadores, desde que não isentos ou não imunes ao ISS;
III – a partir de 1º de dezembro de 2010, os prestadores isentos ou imunes ao ISS.
§ 1º – Terá adesão facultativa ao sistema da NFS-e – NOTA CARIOCA o Microempreendedor Individual – MEI, conforme definido no art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º – Para efeito do disposto no inciso I do caput:
I – considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
II – o limite de receita bruta refere-se a todos os estabelecimentos do prestador situados no Município do Rio de Janeiro;
III – na hipótese de início de atividade no próprio ano de 2009, o limite de receita bruta será proporcional ao número de meses contados desde o início de atividade do prestador, inclusive fração de meses.
Art. 3º – Os prestadores de serviços referidos no art. 2º poderão optar pela emissão da NFS-e – NOTA CARIOCA antes dos prazos ali definidos, observado o disposto no art. 4º.
Art. 4º – A emissão da NFS-e – NOTA CARIOCA deverá iniciar-se na data da autorização concedida pela Administração Tributária por meio do sistema.
§ 1º – A partir da autorização da NFS-e – NOTA CARIOCA, será vedada a emissão de documentos fiscais em modelos anteriormente admitidos, ficando automaticamente cancelados os já impressos e não utilizados, ressalvada a utilização como Recibo Provisório de Serviços – RPS, nos termos do art. 13.
§ 2º – Os documentos fiscais em modelos anteriormente admitidos que tiverem sido emitidos no mês da autorização referida no caput deverão ser convertidos em NFS-e – NOTA CARIOCA, em conformidade com o art. 17, até o décimo dia seguinte à data dessa autorização, observado o limite fixado no caput do art. 16.
Art. 5º – A emissão da NFS-e – NOTA CARIOCA será vedada:
I – aos profissionais autônomos;
II – às instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
III – às empresas permissionárias e concessionárias de transporte público coletivo de passageiros; e
IV – às empresas prestadoras de serviços de exploração de rodovias.
Art. 6º – O acesso ao sistema da NFS-e – NOTA CARIOCA será feito mediante utilização de certificado digital de qualquer estabelecimento do prestador, ainda que localizado fora do Município, emitido por Autoridade Certificadora integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, que não tenha sido revogado e que esteja dentro de seu prazo de validade.
Art. 7º – A Administração Tributária poderá autorizar a utilização de senha WEB para acesso ao sistema da NFS-e – NOTA CARIOCA.
§ 1º –  A autorização referida no caput poderá ser concedida mediante confrontação de informações, que forem fornecidas pelo usuário através do sistema, com a base de dados da Administração, ou por meio de apresentação de documentos na repartição fiscal.
§ 2º – O aplicativo citado no § 1º do art. 1º apresentará a forma para solicitação da autorização a que se refere este artigo.
§ 3º – O tomador de serviço, pessoa natural, que já houver recebido alguma NFS-e – NOTA CARIOCA poderá ter liberada a sua senha de acesso ao sistema desde que forneça informações contidas nessa nota.
§ 4º – Os documentos citados no § 1º, apresentados pelo usuário, poderão ser eliminados a qualquer tempo depois de aprovada a solicitação de utilização da senha, a critério do titular da Coordenadoria do ISS e Taxas.

Seção II
Do Conteúdo e do Procedimento de Emissão

Art. 8º – A NFS-e – NOTA CARIOCA conterá as seguintes informações:
I – quanto à identificação do prestador do serviço:
a) nome ou razão social;
b) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
c) inscrição municipal;
d) endereço;
e) e-mail;
II – quanto à identificação do tomador do serviço:
a) nome ou razão social;
b) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no CNPJ;
c) inscrição municipal, se houver;
d) endereço;
e) e-mail;
III – quanto ao serviço prestado:
a) discriminação do serviço;
b) código do serviço conforme tabela do Anexo 2;
c) valor total do serviço;
d) valor da dedução, se houver;
e) indicação de isenção, imunidade, suspensão por decisão judicial ou por procedimento administrativo, relativas ao ISS, quando for o caso;
f) indicação de retenção de ISS na fonte, quando for o caso;
g) indicação de tributação com base de cálculo fixa, ou pelo regime especial unificado instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 – Simples Nacional, quando for o caso;
h) valor da base de cálculo, alíquota e valor do ISS apurado;
IV – outras indicações:
a) numeração sequencial;
b) código de verificação de autenticidade;
c) data e hora da emissão;
d) número do Recibo Provisório de Serviços – RPS a que se refere, caso tenha sido emitido;
e) valor do crédito gerado para abatimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, quando for o caso;
f) identificador numérico ou alfanumérico para participação do tomador do serviço em sorteio de prêmios, quando for o caso.
§ 1º – Serão opcionais, a critério do tomador do serviço:
I – as informações referidas no inciso II do caput, no caso em que o tomador for pessoa natural;
II – o e-mail do tomador, se pessoa jurídica.
§ 2º – O Anexo 1 apresenta o modelo da NFS-e – NOTA CARIOCA.
Art. 9º – Sem prejuízo do disposto no art. 8º, a concessionária e as permissionárias de serviços funerários no Município deverão incluir, no campo “discriminação dos serviços” da NFS-e – NOTA CARIOCA, as seguintes informações:
I – quanto à pessoa falecida:
a) nome;
b) endereço;
c) local do óbito;
d) local do sepultamento;
II – a quantidade, o preço unitário e o valor, dos seguintes serviços:
a) fornecimento de caixão, urna ou esquife;
b) aluguel de capela;
c) primeiro transporte do corpo cadavérico;
d) segundo transporte do corpo cadavérico;
e) desembaraço da certidão de óbito;
f) fornecimento de véu, essa e outros adornos;
f) embalsamamento, embelezamento ou restauração;
g) tanatopraxia;
h) outros serviços (discriminar).
Art. 10 – A NFS-e – NOTA CARIOCA será emitida e armazenada eletronicamente no sistema após a validação das informações transmitidas pelo prestador de serviços.
§ 1º – Será emitida uma NFS-e – NOTA CARIOCA para cada serviço prestado, de acordo com o código de serviço definido no Anexo 2.
§ 2º – A NFS-e – NOTA CARIOCA emitida deverá ser impressa em via única e entregue ao tomador do serviço ou ser enviada a este por e-mail, a seu critério.
§ 3º – Na prestação de serviços de construção civil, a NFS-e – NOTA CARIOCA deverá conter a indicação do código no Cadastro Específico do INSS – CEI ou, na falta deste, do código da obra a que se refere.

Seção III
Do Recibo Provisório de Serviços – RPS

Art. 11 – Na impossibilidade de conexão imediata com o sistema para emissão da NFS-e – NOTA CARIOCA, o prestador de serviços deverá emitir Recibo Provisório de Serviços – RPS, cujas informações serão posteriormente transmitidas ao sistema para conversão em NFS-e – NOTA CARIOCA.
§ 1º – O RPS será emitido em duas vias de igual teor, sendo uma delas entregue ao tomador do serviço e a outra mantida pelo prestador até a conversão em NFS-e – NOTA CARIOCA.
§ 2º – Será emitido um RPS para cada serviço prestado, de acordo com o código de serviço definido no Anexo 2.
§ 3º – A data de emissão do RPS será a da efetiva prestação do serviço ou do recebimento de que trata o inciso II do art. 1º.
§ 4º –  Para efeito de cálculo do ISS, será considerada como data de ocorrência do fato gerador a da emissão do RPS.
Art. 12 – O RPS terá formato livre, devendo conter as seguintes informações:
I – a expressão “Recibo Provisório de Serviços – RPS”;
II – numeração em ordem crescente sequencial, iniciada pelo numeral 1, ressalvadas as hipóteses do § 3º deste artigo, do § 1º do art. 13 e a do art. 15;
III – identificação da série alfanumérica, no caso de o prestador utilizar, simultaneamente, mais de um talonário ou equipamento emissor de RPS;
IV – data de emissão;
V – identificação do prestador do serviço, conforme inciso I do art. 8º;
VI – identificação do tomador do serviço, conforme inciso II do art. 8º, observado o § 1º do mesmo artigo;
VII – informações quanto ao serviço prestado, conforme inciso III do art. 8º;
VIII – a mensagem: “Obrigatória a conversão em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA em até dez dias. Consulte https://notacarioca.rio.gov.br.”.
§ 1º – O RPS será confeccionado pelo prestador sem necessidade de autorização prévia.
§ 2º – No interesse da fiscalização, a Administração Tributária poderá instituir procedimentos para controle do RPS.
§ 3º  – Na situação prevista no § 2º do art. 4º, os RPS emitidos a partir da data de início de emissão da NFS-e – NOTA CARIOCA deverão observar a numeração sequencial dos documentos que forem convertidos.
Art. 13 – O prestador de serviços poderá utilizar, como RPS, seus estoques de documentos fiscais autorizados em modelo anterior à obrigatoriedade da NFS-e – NOTA CARIOCA, apondo a mensagem “Recibo Provisório de Serviços – RPS. Obrigatória a conversão em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA em até dez dias. Consulte https://notacarioca.rio.gov.br.” e mantendo, para o RPS, a sequência da numeração daqueles documentos.
§ 1º –  Na hipótese do caput, os RPS emitidos após a utilização do último documento fiscal em modelo anterior deverão seguir a numeração sequencial crescente dos documentos utilizados.
§ 2º  – O procedimento a que se refere este artigo não poderá ser adotado se o prestador já tiver iniciado a emissão dos RPS com numeração iniciada pelo numeral 1.
Art. 14 – O cupom fiscal poderá ser utilizado como RPS desde que contenha as informações referidas no caput do art. 12, observado o disposto no § 1º do art. 8º.
Art. 15 – A nota fiscal estadual, inclusive a eletrônica impressa, poderá ser utilizada como RPS referente aos serviços sujeitos ao ISS nela incluídos, desde que contenha as informações necessárias à conversão em NFS-e – NOTA CARIOCA, mantendo-se, para o RPS, a numeração da nota estadual.
Parágrafo único – Na hipótese do caput, no campo referente à discriminação dos serviços deverá ser aposta a seguinte mensagem: “O registro das operações relativas à prestação de serviços, constante deste documento, será convertido em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA em até dez dias. Consulte https://notacarioca.rio.gov.br.”.
Art. 16 – A conversão do RPS em NFS-e – NOTA CARIOCA deverá ser efetivada até o décimo dia seguinte ao da sua emissão, não podendo, entretanto, ultrapassar o dia cinco do mês seguinte ao mês de competência.
§ 1º  – Considera-se mês de competência:
I – o mês em que o serviço for executado ou em que houver o recebimento, sinal ou pagamento antecipado;
II – o mês em que houver o pagamento do serviço, na hipótese de previsão de retenção do ISS.
§ 2º – A falta de conversão do RPS em NFS-e – NOTA CARIOCA sujeitará o infrator à penalidade prevista no art. 51, II, 1, “b”, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.
§ 3º –  A conversão do RPS em NFS-e – NOTA CARIOCA fora do prazo definido no caput sujeitará o infrator à penalidade prevista no art. 51, II, 4, “b”, da Lei nº 691, de 1984.
Art. 17 – A conversão do RPS na respectiva NFS-e – NOTA CARIOCA será feita diretamente no sistema ou por transmissão em lotes de RPS.
§ 1º –  A cada RPS corresponderá uma NFS-e – NOTA CARIOCA.
§ 2º – A numeração dos lotes de RPS será de responsabilidade do prestador de serviços, devendo ser única e distinta para cada lote.
§ 3º – A transmissão dos RPS em lotes gerará um número de protocolo de recebimento pelo sistema da NFS-e – NOTA CARIOCA.
§ 4º – Após o processamento dos lotes, o sistema disponibilizará o resultado, que poderá apresentar as NFS-e – NOTAS CARIOCAS correspondentes aos RPS transmitidos ou a lista de inconsistências detectadas.
§ 5º – Uma única inconsistência nos dados transmitidos acarretará a rejeição de todo o lote de RPS.
§ 6º – A correção de eventuais inconsistências nos dados transmitidos deverá ser efetuada no prazo definido no art. 16.
§ 7º – Os RPS cancelados deverão ser guardados por cinco anos contados da data de sua emissão.
Art. 18 – O tomador do serviço poderá utilizar a página da NFS-e – NOTA CARIOCA na Internet para comunicar à Administração Tributária:
I – a recusa, por parte do prestador, do fornecimento da NFS-e – NOTA CARIOCA ou do RPS quando for o caso;
II – a não conversão do RPS em NFS-e – NOTA CARIOCA;
III – a conversão do RPS em NFS-e – NOTA CARIOCA fora do prazo;
IV – a conversão em NFS-e – NOTA CARIOCA em desacordo com o RPS emitido.

Seção IV
Do Cancelamento, da Substituição, da Consulta e da Reimpressão

Art. 19 – A NFS-e – NOTA CARIOCA poderá ser cancelada pelo emitente por meio do aplicativo mencionado no § 1º do art. 1º antes do pagamento do imposto correspondente e em até trinta dias após a data da emissão.
Parágrafo único – O cancelamento de NFS-e – NOTA CARIOCA após o pagamento ou após o prazo citado no caput poderá ser solicitado por meio do aplicativo, mas somente será efetivado após aprovação da autoridade fiscal competente.
Art. 20 – A NFS-e – NOTA CARIOCA poderá ser substituída pelo emitente a qualquer tempo, por meio do aplicativo mencionado no § 1º do art. 1º, desde que o valor do imposto referente à NFS-e – NOTA CARIOCA substituta seja maior ou igual ao da nota a ser substituída.
Parágrafo único – Na hipótese em que o valor do imposto referente à NFS-e – NOTA CARIOCA substituta for menor que o da nota a ser substituída, a substituição será efetivada:
I – diretamente por meio do aplicativo, desde que antes do pagamento do imposto relativo à NFS-e – NOTA CARIOCA substituída e em até trinta dias após a data da sua emissão;
II – por aprovação da autoridade fiscal competente, mediante solicitação do emitente efetuada por meio do aplicativo após o pagamento ou o prazo citados no inciso I.
Art. 21 – A NFS-e – NOTA CARIOCA poderá ser consultada e impressa a qualquer tempo por meio do aplicativo referido no § 1º do art. 1º, observado o prazo máximo de cinco anos contados da data da emissão.
Parágrafo único – Transcorrido o prazo mencionado no caput, a consulta às NFS-e – NOTAS CARIOCAS somente poderá ser realizada mediante solicitação de arquivo em meio digital ao órgão responsável pela administração do ISS.

CAPÍTULO II
DO CÁLCULO E DO PAGAMENTO DO ISS

Art. 22 – O ISS devido pelos prestadores de serviços emitentes da NFS-e – NOTA CARIOCA será apurado por meio do sistema.
§ 1º – O valor do ISS relativo a cada período corresponderá ao somatório dos valores do imposto referentes a cada NFS-e – NOTA CARIOCA emitida nesse período.
§ 2º – Para efeito do disposto no § 1º, no resultado do cálculo do imposto referente a cada nota serão desprezados os algarismos a partir da terceira casa decimal inclusive.
§ 3º – Não se aplica o disposto neste artigo aos optantes pelo regime do Simples Nacional nem aos prestadores tributados a partir de base de cálculo fixa ou estimada.
Art. 23 – Ato do titular da Coordenadoria do ISS e Taxas definirá o limite, os critérios e a forma para a utilização de indébitos fiscais para fins de amortização de débitos futuros no sistema da NFS-e – NOTA CARIOCA.
Art. 24 – O pagamento do ISS referente a NFS-e – NOTA CARIOCA deverá ser efetivado até o dia dez do mês seguinte ao mês de competência, observado o disposto no § 1º do art. 16.
§ 1º – Na hipótese em que a data de que trata o caput não corresponder a dia útil, o vencimento do prazo passará para o primeiro dia útil posterior a essa data.
§ 2º – O disposto no caput também se aplica a pagamento referente a serviço declarado nos termos do art. 26 cujo tomador seja responsável pela retenção do imposto.
§ 3º – O disposto no caput não se aplica a pagamento do imposto:
I – referente a serviço submetido a regime de pagamento a partir de base de cálculo fixa, que deverá ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte ao de competência;
II – referente a retenção na fonte por órgãos da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município, que deverá ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte ao de competência;
III – devido por prestador de serviços optante pelo regime do Simples Nacional, que deverá ser pago no prazo do próprio regime.
Art. 25 – O pagamento de que trata o art. 24 deverá ser feito exclusivamente por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Municipais – DARM emitido através do sistema da NFS-e – NOTA CARIOCA, exceto:
I – nas hipóteses referidas nos incisos I e II do § 3º do art. 24, nas quais deverá ser utilizado o DARM convencional;
II – na hipótese referida no inciso III do § 3º do art. 24, na qual deverá ser utilizado o documento de arrecadação do próprio regime.
§ 1º – O DARM estará disponível no sistema a partir da emissão da primeira NFS-e – NOTA CARIOCA de cada mês.
§ 2º  – A rede bancária receberá o DARM emitido nos termos do caput até a data de validade nele constante, após a qual deverá ser gerado um novo documento por meio do sistema.
§ 3º – O DARM emitido poderá ser cancelado desde que não tenha havido o correspondente pagamento do imposto, devendo ser imediatamente inutilizado após o cancelamento.
§ 4º –  Os responsáveis tributários não emitentes de NFS-e – NOTA CARIOCA deverão cadastrar-se no sistema para fins de emissão do DARM a ser utilizado no pagamento do imposto retido.
§ 5º – O aplicativo referido no § 1º do art. 1º disponibilizará o acompanhamento do pagamento dos DARMs emitidos.

CAPÍTULO III
DAS DECLARAÇÕES E DA DISPENSA DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 26 – Os prestadores de serviços autorizados a emitir a NFS-e – NOTA CARIOCA deverão declarar, por meio do aplicativo referido no § 1º – do art. 1º, os serviços tomados a partir do primeiro dia do mês de autorização, de prestadores não emitentes desse documento fiscal, inclusive dos localizados fora do Município.
§ 1º – Aplica-se o disposto no caput aos responsáveis tributários citados no § 4º do art. 25, com relação aos serviços tomados a partir do primeiro dia do mês do cadastramento.
§ 2º – A declaração de que trata o caput deverá ser prestada até o dia de vencimento do prazo para pagamento do ISS do declarante.
§ 3º – A falta da declaração no prazo estabelecido, ou das correções ou complementações exigidas, sujeitará o obrigado à penalidade prevista na legislação.
Art. 27 – Os prestadores de serviços referidos nos incisos II, III e IV do art. 5º deverão declarar os serviços tomados a partir de 1º de outubro de 2010, por meio do aplicativo referido no § 1º – do art. 1º, ficando desobrigados da apresentação da Declaração de Informações Econômico-fiscais – DIEF instituída pelo Decreto nº 25.763, de 13 de setembro de 2005.
§ 1º – Para fins da obrigação referida no caput, os prestadores ali mencionados deverão efetuar seu cadastramento no sistema da NFS-e – NOTA CARIOCA.
§ 2º – Aplica-se à obrigação prevista no caput o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 26.
Art. 28 – Os prestadores de serviços referidos no inciso IV do art. 5º não estarão desobrigados da apresentação da DIEF com relação aos serviços prestados.
Art. 29 – Os prestadores de serviços autorizados a emitir NFS-e – NOTA CARIOCA ficarão dispensados:
I – da escrituração dos livros Registro de Apuração do ISS – modelo 3 e Registro de Apuração do ISS para a Construção Civil (RAPIS) – modelo 5;
II – da apresentação da Declaração de Informações Econômico-fiscais – DIEF, sem prejuízo da obrigação prevista no art. 26.
Art. 30 – As NFS-e – NOTAS CARIOCAS emitidas e recebidas, os dados fornecidos para emissão dos respectivos documentos de arrecadação, as relações de serviços tomados de que tratam os arts. 26 e 27, assim como quaisquer outras informações prestadas no sistema da NFS-e – NOTA CARIOCA, constituirão declarações do sujeito passivo relativamente à sua situação econômica e fiscal.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 – Ficam cancelados para os prestadores de serviços autorizados a emitir NFS-e – NOTA CARIOCA:
I – os regimes de estimativa anteriormente fixados, com exceção do previsto no art. 5º da Lei nº 3.720, de 5 de março de 2004; e
II – os regimes especiais para emissão e escrituração de livros e documentos fiscais, anteriormente autorizados, ficando suspensas novas concessões a requerimento do interessado com base no art. 40 da Resolução SMF nº 1.136, de 2 de janeiro de 1991.
Art. 32 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Eduarda Cunha de La Rocque )

ANEXO 1
Modelo da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA

ANEXO 2
Tabela de Códigos de Serviços

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

01.01.01

Análise de sistemas

01.01.02

Desenvolvimento de sistemas

01.01.03

Geração de programa de computador sob encomenda, cadastrado como desenvolvido no Brasil

01.01.04

Geração de programa de computador sob encomenda

01.02.01

Programação

01.03.01

Processamento de dados ou congênere

01.03.02

Provimento de acesso à internet

01.03.03

Provimento de voz sobre internet

01.03.04

Provimento de conteúdo para a internet

01.03.05

Provimento de serviço de aplicação

01.03.06

Hospedagem para a internet

01.04.01

Elaboração de programa de computadores

01.04.02

Elaboração de jogo eletrônico

01.05.01

Licenciamento de uso de programa de computação

01.05.02

Cessão de direito de uso de programa de computação

01.06.01

Assessoria ou consultoria em informática

01.07.01

Suporte técnico em informática

01.07.02

Instalação e/ou configuração de programa de computação e/ou banco de dados

01.07.03

Manutenção de programa de computação e/ou banco de dados

01.08.01

Projeto de páginas eletrônicas

01.08.02

Confecção ou desenvolvimento de páginas eletrônicas

01.08.03

Manutenção e/ou atualização de páginas eletrônicas

01.08.04

Confecção de páginas eletrônicas

02.01.01

Pesquisa e desenvolvimento (P&D)

02.01.02

Pesquisa de mercado ou de opinião pública

03.02.01

Cessão de direito de uso de sinais de propaganda

03.02.02

Cessão de direito de uso de marca

03.02.03

Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres, não especificados em outros códigos

03.03.01

Exploração de salão de festas

03.03.02

Exploração de centro de convenções

03.03.03

Exploração de escritório virtual

03.03.04

Exploração de stand

03.03.05

Exploração de quadra esportiva

03.03.06

Exploração de estádio

03.03.07

Exploração de ginásio

03.03.08

Exploração de auditório

03.03.09

Exploração de casa de espetáculos

03.03.10

Exploração de parque de diversões

03.04.01

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovias

03.04.02

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de rodovias

03.04.03

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de postes

03.04.04

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de cabos

03.04.05

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de dutos ou condutos de qualquer natureza

03.04.06

Locação, sublocação ou arrendamento de condutos em geral

03.04.07

Cessão de direitos sobre ferrovia

03.04.08

Cessão de direitos sobre rodovia

03.04.09

Cessão de direitos sobre postes

03.04.10

Cessão de direitos sobre cabos

03.04.11

Cessão de direitos sobre dutos

03.04.12

 Cessão de direitos sobre condutos em geral

03.05.01

 Cessão de andaimes

03.05.02

 Cessão de palco

03.05.03

 Cessão de estrutura de uso temporário

04.01.01

 Medicina

04.01.02

 Biomedicina

04.02.01

 Análises clínicas, patologia ou congênere

04.02.02

 Eletricidade médica ou congênere

04.02.03

 Radioterapia ou congênere

04.02.04

 Quimioterapia ou congênere

04.02.05

 Ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia ou congênere

04.02.06

 Hemoterapia

04.02.07

 Litotripsia

04.02.08

 Exames médicos e de saúde em geral

04.03.01

 Serviços prestados por hospital

04.03.02

 Serviços de saúde ou de assistência médica prestados por hospital apto a efetuar internações

04.03.03

 Serviços prestados por clínica

04.03.04

 Serviços de saúde ou de assistência médica prestados por clínica apta a efetuar internações

04.03.05

 Serviços de laboratório

04.03.06

 Serviços prestados por sanatório

04.03.07

 Serviços de saúde ou de assistência médica prestados por sanatório apto a efetuar internações

04.03.08

 Serviços prestados por manicômio

04.03.09

 Serviços de saúde ou de assistência médica prestados por manicômio apto a efetuar internações

04.03.10

 Serviços prestados por casa de saúde

04.03.11

 Serviços de saúde ou de assistência médica prestados por casa de saúde apta a efetuar internações

04.03.12

 Serviços prestados por pronto-socorro

04.03.13

 Serviços de saúde ou de assistência médica prestados por pronto-socorro apto a efetuar internações

04.03.14

 Serviços prestados por ambulatórios

04.03.15

 Serviços prestados por posto de vacinação

04.04.01

 Instrumentação cirúrgica

04.05.01

 Acupuntura

04.06.01

 Enfermagem

04.06.02

 Enfermagem –  serviços auxiliares

04.07.01

 Serviços farmacêuticos

04.08.01

 Terapia ocupacional

04.08.02

 Fisioterapia

04.08.03

 Fonoaudiologia

04.09.01

 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico ou mental

04.10.01

 Nutrição

04.11.01

 Obstetrícia

04.12.01

 Odontologia

04.13.01

 Ortóptica

04.14.01

 Confecção de próteses

04.15.01

 Psicanálise

04.16.01

 Psicologia

04.17.01

 Serviços de casa de repouso, de recuperação, asilo ou congênere

04.17.02

 Serviços de creches ou congênere

04.18.01

 Inseminação artificial, fertilização in vitro ou congênere

04.18.02

 Reprodução assistida

04.19.01

 Serviços de banco de sangue ou congênere

04.19.02

 Serviços de banco de leite, cordões umbilicais, pele, olhos, demais órgãos ou tecidos ou congênere

04.19.03

 Serviços de banco de óvulos, sêmen ou congênere

04.20.01

 Coleta de sangue

04.20.02

 Coleta de leite, tecidos, sêmen, órgãos ou materiais biológicos de qualquer espécie

04.21.01

 Serviços de unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel, ou congênere

04.22.01

 Plano de medicina de grupo ou congênere

04.22.02

 Plano de medicina individual ou congênere

04.22.03

 Convênio para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres

04.23.01

 Plano de saúde cumprido através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário

05.01.01

 Medicina veterinária

05.01.02

 Zootecnia

05.02.01

 Serviços prestados por hospital veterinário

05.02.02

 Serviços prestados por clínica veterinária

05.02.03

 Serviços prestados por ambulatório veterinário

05.02.04

 Serviços prestados por pronto-socorro veterinário

05.02.05

 Serviços prestados por unidade de atendimento não especificada, na área veterinária

05.03.01

 Serviços de laboratórios de análise, na área veterinária

05.04.01

 Inseminação artificial, fertilização in vitro ou congênere, na área veterinária

05.04.02

 Reprodução animal assistida

05.05.01

 Serviços de banco de sangue animal ou congênere

05.05.02

 Serviços de banco de órgãos de animais ou congênere

05.06.01

 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos ou materiais biológicos de qualquer espécie, de animais

05.06.02

 Manejo de animais

05.07.01

 Serviços de unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel, ou congênere, para animais

05.08.01

 Guarda, alojamento ou serviço congênere, para animais

05.08.02

 Tratamento, embelezamento, tosquia ou serviço congênere, para animais

05.08.03

 Amestramento de animais

05.09.01

 Plano de atendimento e assistência médico-veterinária

06.01.01

 Barbearia ou serviço congênere

06.01.02

 Serviços de cabeleireiro ou congênere

06.01.03

 Serviços de manicuro, pedicuro ou congênere

06.02.01

 Serviços de esteticistas, tratamento de pele, depilação ou congênere

06.02.02

 Tatuagem

06.03.01

 Banhos, duchas, sauna, massagens ou serviço congênere

06.03.02

 Exploração de sanitários

06.04.01

 Aulas de ginástica

06.04.02

 Aulas de dança

06.04.03

 Aulas de esportes

06.04.04

 Aulas de natação

06.04.05

 Aulas de artes marciais

06.04.06

 Serviços de academia de ginástica

06.04.07

 Serviços de academia de dança

06.04.08

 Serviços de academia de esportes

06.04.09

 Serviços de academia de natação

06.04.10

 Serviços de academia de artes marciais

06.04.11

 Serviços relativos à prática de atividades físicas

06.05.01

 Serviços de centro de emagrecimento, spa ou congênere

07.01.01

 Engenharia

07.01.02

 Agronomia

07.01.03

 Agrimensura ou congênere

07.01.04

 Arquitetura

07.01.05

 Geologia

07.01.06

 Urbanismo ou congênere

07.01.07

 Paisagismo ou congênere

07.02.01

 Execução, por empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil

07.02.02

 Execução, por empreitada ou subempreitada, de obra licenciada de construção civil, visando a erguimento de edificação para utilização como hotel

07.02.03

 Execução, por empreitada ou subempreitada, de obra licenciada de construção civil, visando à transformação de imóvel em hotel

07.02.04

 Execução, por empreitada ou subempreitada, de obra licenciada de construção civil, visando a acréscimo de edificação para aumentar o número de apartamentos de hotel já em funcionamento

07.02.05

 Execução, por empreitada ou subempreitada, de obra licenciada de construção civil, visando à incorporação, a hotel já em funcionamento, de imóvel ou parte de imóvel antes não utilizado com finalidade hoteleira, criando-se novos apartamentos

07.02.06

 Execução, por administração, de obras de construção civil

07.02.07

 Execução, por administração, de obra licenciada de construção civil, visando a erguimento de edificação para utilização como hotel

07.02.08

 Execução, por administração, de obra licenciada de construção civil, visando à transformação de imóvel em hotel

07.02.09

 Execução, por administração, de obra licenciada de construção civil, visando a acréscimo de edificação para aumentar o número de apartamentos de hotel já em funcionamento

07.02.10

 Execução, por administração, de obra licenciada de construção civil, visando à incorporação, a hotel já em funcionamento, de imóvel ou parte de imóvel antes não utilizado com finalidade hoteleira, criando-se novos apartamentos

07.02.11

 Execução, por empreitada ou subempreitada, de obras hidráulicas

07.02.12

 Execução, por empreitada ou subempreitada, de obras hidráulicas componentes de obra licenciada, visando a: erguimento de edificação para utilização como hotel; transformação de imóvel em hotel; acréscimo de edificação para aumentar o número de apartamentos de hotel já em funcionamento; ou incorporação, a hotel já em funcionamento, de imóvel ou parte de imóvel antes não utilizado com finalidade hoteleira, criando-se novos apartamentos

07.02.13

 Execução, por administração, de obras hidráulicas

07.02.14

 Execução, por administração, de obras hidráulicas componentes de obra licenciada, visando a: erguimento de edificação para utilização como hotel; transformação de imóvel em hotel; acréscimo de edificação para aumentar o número de apartamentos de hotel já em funcionamento; ou incorporação, a hotel já em funcionamento, de imóvel ou parte de imóvel antes não utilizado com finalidade hoteleira, criando-se novos apartamentos

07.02.15

 Execução, por empreitada ou subempreitada, de obras elétricas

07.02.16

 Execução, por empreitada ou subempreitada, de obras elétricas componentes de obra licenciada, visando a: erguimento de edificação para utilização como hotel; transformação de imóvel em hotel; acréscimo de edificação para aumentar o número de apartamentos de hotel já em funcionamento; ou incorporação, a hotel já em funcionamento, de imóvel ou parte de imóvel antes não utilizado com finalidade hoteleira, criando-se novos apartamentos

07.02.17

 Execução, por administração, de obras elétricas

07.02.18

 Execução, por administração, de obras elétricas componentes de obra licenciada, visando a: erguimento de edificação para utilização como hotel; transformação de imóvel em hotel; acréscimo de edificação para aumentar o número de apartamentos de hotel já em funcionamento; ou incorporação, a hotel já em funcionamento, de imóvel ou parte de imóvel antes não utilizado com finalidade hoteleira, criando-se novos apartamentos

07.02.19

 Obras assemelhadas a obras de construção civil, hidráulicas ou elétricas

07.02.20

 Obras assemelhadas a obras de construção civil, hidráulicas ou elétricas, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos quando tais obras ou serviços forem componentes de obra, licenciada, que vise a: erguimento de edificação para utilização como hotel; transformação de imóvel em hotel; acréscimo de edificação para aumentar o número de apartamentos de hotel já em funcionamento; ou incorporação, a hotel já em funcionamento, de imóvel ou parte de imóvel antes não utilizado com finalidade hoteleira, criando-se novos apartamentos

07.02.21

 Construção de empreendimentos habitacionais de interesse social e de arrendamento residencial assim entendidos aqueles expressamente reconhecidos pela Secretaria Municipal de Habitação como inseridos na política habitacional municipal, estadual e federal, destinados à população com renda de até dez salários mínimos, conforme a Lei nº 5.065, de 10 de julho de 2009.

07.02.22

 Sondagem

07.02.23

 Perfuração de poços

07.02.24

 Escavação

07.02.25

 Drenagem

07.02.26

 Irrigação

07.02.27

 Terraplanagem

07.02.28

 Pavimentação

07.02.29

 Concretagem de fundações ou contenções

07.02.30

 Concretagem, exceto fundações ou contenções

07.02.31

 Instalação de equipamentos, incluindo elevadores ou congêneres

07.02.32

 Montagem de equipamentos, incluindo elevadores ou congêneres

07.02.33

 Instalação de peças

07.02.34

 Montagem de peças

07.02.35

 Montagem de fôrmas in loco de fundações ou contenções

07.02.36

 Montagem de fôrmas in loco, exceto fundações ou Contenções

07.02.37

 Serviços de armação in loco de fundações ou contenções

07.02.38

 Serviços de armação in loco, exceto fundações ou contenções

07.02.39

 Confecção de fôrmas sob encomenda de fundações ou contenções

07.02.40

 Confecção de fôrmas sob encomenda, exceto fundações ou contenções

07.02.41

 Confecção de produtos de concreto sob encomenda

07.02.42

 Confecção de armações metálicas sob encomenda de fundações ou contenções

07.02.43

 Confecção de armações metálicas sob encomenda, exceto fundações ou contenções

07.02.44

 Instalação elétrica, incluindo redes de computadores ou congêneres

07.02.45

 Instalação hidráulica, incluindo louças, metais ou congêneres

07.02.46

 Instalação contra incêndio

07.02.47

 Confecção de armações metálicas sob encomenda

07.02.48

 Confecção de produtos de gesso sob encomenda

07.02.49

 Confecção de produtos de cimento sob encomenda

07.02.50

 Confecção de produtos de fibrocimento sob encomenda

07.02.51

 Assentamento de alvenaria

07.02.52

 Colocação ou instalação de assoalhos

07.02.53

 Colocação ou instalação de revestimentos em paredes

07.02.54

 Serviços de pintura ou congêneres

07.02.55

 Colocação ou instalação de vidros

07.02.56

 Colocação ou instalação de esquadrias metálicas

07.02.57

 Colocação ou instalação de esquadrias de madeira

07.02.58

 Colocação ou instalação de ferragens de portas ou congêneres

07.02.59

 Colocação ou instalação de divisórias

07.02.60

 Colocação ou instalação de placas de gesso

07.02.61

 Recuperação de pisos ou congêneres

07.02.62

 Raspagem de pisos ou congêneres

07.02.63

 Polimento de pisos ou congêneres

07.02.64

 Lustração de pisos ou congêneres

07.02.65

 Calafetação

07.02.66

 Varrição de lixo, rejeitos ou outros resíduos quaisquer

07.02.67

 Coleta de resíduos lixo, rejeitos ou outros resíduos quaisquer

07.02.68

 Remoção de lixo, rejeitos ou outros resíduos quaisquer

07.03.01

 Elaboração de planos diretores relacionados com serviços de engenharia

07.03.02

 Engenharia consultiva – elaboração de planos diretores relacionados com obras ou serviços de engenharia (relacionados com obras de construção civil, hidráulicas, de escoramento ou de contenção de encostas)

07.03.03

 Elaboração de estudos de viabilidade relacionados com serviços de engenharia

07.03.04

 Engenharia consultiva – elaboração de estudos de viabilidade, relacionados com obras ou serviços de engenharia (relacionados com obras de construção civil, hidráulicas, de escoramento ou de contenção de encostas)

07.03.05

 Elaboração de estudos organizacionais e outros, relacionados com serviços de engenharia

07.03.06

 Engenharia consultiva – elaboração de estudos diversos relacionados com obras ou serviços de engenharia (relacionados com obras de construção civil, hidráulicas, de escoramento ou de contenção de encostas)

07.03.07

 Elaboração de anteprojetos para trabalhos de engenharia

07.03.08

 Elaboração de projetos básicos para trabalhos de engenharia

07.03.09

 Elaboração de projetos executivos para trabalhos de engenharia

07.03.10

 Engenharia consultiva – elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia (relacionados com obras de construção civil, hidráulicas, de escoramento ou de contenção de encostas)

07.04.01

 Demolição

07.05.01

 Reparação de edifícios e congêneres

07.05.02

 Reparação de estradas e congêneres

07.05.03

 Reparação de pontes e congêneres

07.05.04

 Reparação de portos e congêneres

07.05.05

 Reparação de imóveis em geral

07.05.06

 Reparação de edifícios ou congêneres, quando componente de obra licenciada, visando a: erguimento de edificação para utilização como hotel; transformação de imóvel em hotel; acréscimo de edificação para aumentar o número de apartamentos de hotel já em funcionamento; ou incorporação, a hotel já em funcionamento, de imóvel ou parte de imóvel antes não utilizado com finalidade hoteleira, criando-se novos apartamentos

07.05.07

 Conservação de edifícios e congêneres

07.05.08

 Conservação de estradas e congêneres

07.05.09

 Conservação de pontes e congêneres

07.05.10

 Conservação de portos e congêneres

07.05.11

 Conservação de imóveis em geral

07.05.12

 Conservação de edifícios ou congêneres, quando componente de obra licenciada, visando a: erguimento de edificação para utilização como hotel; transformação de imóvel em hotel; acréscimo de edificação para aumentar o número de apartamentos de hotel já em funcionamento; ou incorporação, a hotel já em funcionamento, de imóvel ou parte de imóvel antes não utilizado com finalidade hoteleira, criando-se novos apartamentos

07.05.13

 Reforma de edifícios e congêneres

07.05.14

 Reforma de estradas e congêneres

07.05.15

 Reforma de pontes e congêneres

07.05.16

 Reforma de portos e congêneres

07.05.17

 Reforma de imóveis em geral

07.05.18

 Reforma de edifícios ou congêneres, quando componente de obra licenciada, visando a: erguimento de edificação para utilização como hotel; transformação de imóvel em hotel; acréscimo de edificação para aumentar o número de apartamentos de hotel já em funcionamento; ou incorporação, a hotel já em funcionamento, de imóvel ou parte de imóvel antes não utilizado com finalidade hoteleira, criando-se novos apartamentos

07.05.19

 Reforma de imóveis para conversão em residências integrantes de empreendimentos habitacionais de interesse social e de arrendamento residencial, assim entendidos aqueles expressamente reconhecidos pela Secretaria Municipal de Habitação como inseridos na política habitacional municipal, estadual e federal, destinados à população com renda de até dez salários mínimos, conforme a Lei nº 5.065, de 10 de julho de 2009.

07.05.20

 Assentamento de alvenaria

07.05.21

 Colocação ou instalação de assoalhos

07.05.22

 Colocação ou instalação de revestimentos em paredes

07.05.23

 Serviços de pintura ou congêneres

07.05.24

 Colocação ou instalação de vidros

07.05.25

 Colocação ou instalação de esquadrias metálicas

07.05.26

 Colocação ou instalação de esquadrias de madeira

07.05.27

 Colocação ou instalação de ferragens de portas ou congêneres

07.05.28

 Colocação ou instalação de divisórias

07.05.29

 Colocação ou instalação de placas de gesso

07.05.30

 Recuperação de pisos ou congêneres

07.05.31

 Raspagem de pisos ou congêneres

07.05.32

 Polimento de pisos ou congêneres

07.05.33

 Lustração de pisos ou congêneres

07.05.34

 Calafetação

07.05.35

 Varrição de lixo, rejeitos ou outros resíduos quaisquer

07.05.36

 Coleta de resíduos lixo, rejeitos ou outros resíduos quaisquer

07.05.37

 Remoção de lixo, rejeitos ou outros resíduos quaisquer

07.06.01

 Colocação ou instalação de tapetes

07.06.02

 Colocação ou instalação de carpetes

07.06.03

 Colocação ou instalação de assoalhos

07.06.04

 Colocação ou instalação de cortinas

07.06.05

 Colocação ou instalação de revestimentos de parede

07.06.06

 Serviços de pintura ou congêneres

07.06.07

 Colocação ou instalação de vidros

07.06.08

 Colocação ou instalação de esquadrias metálicas

07.06.09

 Colocação ou instalação de esquadrias de madeira

07.06.10

 Colocação ou instalação de ferragens de portas ou congêneres

07.06.11

 Colocação ou instalação de divisórias

07.06.12

 Colocação ou instalação de placas de gesso

07.06.13

 Assentamento de alvenaria

07.06.14

 Colocação ou instalação de assoalhos

07.06.15

 Colocação ou instalação de revestimentos em paredes

07.06.16

 Serviços de pintura ou congêneres

07.06.17

 Colocação ou instalação de vidros

07.06.18

 Colocação ou instalação de esquadrias metálicas

07.06.19

 Colocação ou instalação de esquadrias de madeira

07.06.20

 Colocação ou instalação de ferragens de portas ou congêneres

07.06.21

 Colocação ou instalação de divisórias

07.06.22

 Colocação ou instalação de placas de gesso

07.06.23

 Recuperação de pisos ou congêneres

07.06.24

 Raspagem de pisos ou congêneres

07.06.25

 Polimento de pisos ou congêneres

07.06.26

 Lustração de pisos ou congêneres

07.06.27

 Calafetação

07.06.28

 Varrição de lixo, rejeitos ou outros resíduos quaisquer

07.06.29

 Coleta de resíduos lixo, rejeitos ou outros resíduos quaisquer

07.06.30

 Remoção de lixo, rejeitos ou outros resíduos quaisquer

07.07.01

 Recuperação de pisos ou congêneres

07.07.02

 Raspagem de pisos ou congêneres

07.07.03

 Polimento de pisos ou congêneres

07.07.04

 Lustração de pisos ou congêneres

07.08.01

 Calafetação

07.09.01

 Varrição de lixo, rejeitos ou outros resíduos quaisquer

07.09.02

 Coleta de resíduos lixo, rejeitos ou outros resíduos quaisquer

07.09.03

 Remoção de lixo, rejeitos ou outros resíduos quaisquer

07.09.04

 Incineração de lixo, rejeitos ou outros resíduos quaisquer

07.09.05

 Tratamento de lixo, rejeitos ou outros resíduos quaisquer

07.09.06

 Reciclagem de lixo, rejeitos ou outros resíduos quaisquer

07.09.07

 Separação de lixo, rejeitos ou outros resíduos quaisquer

07.09.08

 Destinação final de lixo, rejeitos ou outros resíduos quaisquer

07.10.01

 Manutenção ou conservação de vias ou logradouros públicos

07.10.02

 Manutenção ou conservação de imóveis

07.10.03

 Manutenção ou conservação de chaminés

07.10.04

 Manutenção ou conservação de piscinas

07.10.05

 Manutenção ou conservação de parques

07.10.06

 Manutenção ou conservação de jardins

07.10.07

 Limpeza de vias ou logradouros públicos

07.10.08

 Limpeza de imóveis

07.10.09

 Limpeza de chaminés

07.10.10

 Limpeza de piscinas

07.10.11

 Limpeza de parques

07.10.12

 Limpeza de jardins

07.11.01

 Decoração

07.11.02

 Jardinagem

07.11.03

 Corte ou poda de árvores

07.12.01

 Controle de efluentes de qualquer natureza

07.12.02

 Controle de agentes físicos e/ou químicos

07.12.03

 Controle de agentes biológicos

07.12.04

 Tratamento de efluentes de qualquer natureza

07.12.05

 Tratamento de agentes químicos

07.12.06

 Tratamento de agentes biológicos

07.13.01

 Dedetização, desinsetização ou congênere

07.13.02

 Desinfecção, imunização, higienização ou congênere

07.13.03

 Desratização ou congênere

07.13.04

 Pulverização ou congênere

07.13.05

 Controle de pragas

07.16.01

 Florestamento, reflorestamento ou congênere

07.16.02

 Semeadura, adubação ou congênere

07.17.01

 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres

07.18.01

 Limpeza e dragagem de rios

07.18.02

 Limpeza e dragagem de portos

07.18.03

 Limpeza e dragagem de canais

07.18.04

 Limpeza e dragagem de baías ou congêneres

07.18.05

 Limpeza e dragagem de lagos, lagoas, represas, açudes ou congêneres

07.19.01

 Acompanhamento e fiscalização da execução de serviços de engenharia

07.19.02

 Acompanhamento e fiscalização da execução de serviços de arquitetura

07.19.03

 Acompanhamento e fiscalização da execução de serviços de urbanismo

07.19.04

 Engenharia consultiva - fiscalização ou supervisão de obras e serviços de engenharia, relacionada com obras de construção civil, hidráulicas, de escoramento ou de contenção de encostas

07.20.01

 Aerofotogrametria

07.20.02

 Interpretação de aerofotogrametria

07.20.03

 Cartografia ou congênere

07.20.04

 Mapeamento ou congênere

07.20.05

 Levantamentos topográficos ou congêneres

07.20.06

 Levantamentos batimétricos ou congêneres

07.20.07

 Levantamentos geográficos ou congêneres

07.20.08

 Levantamentos geodésicos ou congêneres

07.20.09

 Levantamentos geológicos ou congêneres

07.20.10

 Levantamentos geofísicos ou congêneres

07.21.01

 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais

07.22.01

 Nucleação e bombardeamento de nuvens ou congêneres

08.01.01

 Ensino pré-escolar

08.01.02

 Ensino fundamental

08.01.03

 Ensino médio

08.01.04

 Ensino superior

08.02.01

 Instrução

08.02.02

 Treinamento

08.02.03

 Orientação pedagógica

08.02.04

 Orientação educacional

08.02.05

 Avaliação de conhecimentos

08.02.06

 Ensino técnico

08.02.07

 Ensino tecnológico

08.02.08

 Ensino de música

08.02.09

 Ensino de artes

08.02.10

 Ensino de idiomas

08.02.11

 Formação de condutores

08.02.12

 Curso de pilotagem

08.02.13

 Curso de informática

08.02.14

 Cursos em geral

09.01.01

 Hospedagem, de qualquer natureza, em hotéis

09.01.02

 Hospedagem, de qualquer natureza, em apart-service condominial, flat, apart-hotel, hotel residência, residence-service, suíte-service, condomínio hoteleiro, flat-hotel ou congênere

09.01.03

 Hospedagem de qualquer natureza - hotelaria marítima

09.01.04

 Hospedagem, de qualquer natureza, em pensões, hospedarias e congêneres

09.01.05

 Ocupação por temporada com fornecimento de serviço

09.02.01

 Agenciamento, organização, promoção e intermediação de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

09.02.02

 Execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

09.02.03

 Reservas

09.03.01

 Guia de turismo

10.01.01

 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio

10.01.02

 Agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros

10.01.03

 Agenciamento, corretagem ou intermediação de cartões de crédito

10.01.04

 Agenciamento, corretagem ou intermediação de planos de saúde

10.01.05

 Agenciamento, corretagem ou intermediação de planos de previdência privada

10.02.01

 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral ou valores mobiliários

10.02.02

 Serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral ou valores mobiliários, prestados por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou realizados no âmbito de Bolsa de Mercadorias e Futuros

10.02.03

 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos quaisquer

10.03.01

 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial

10.03.02

 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade artística

10.03.03

 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade literária

10.04.01

 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing)

10.04.02

 Agenciamento de contratos de franquia (franchising)

10.04.03

 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de faturização (factoring)

10.05.01

 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos em mercado de mercadorias e futuros

10.05.02

 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis

10.05.03

 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis

10.05.04

 Venda em consignação

10.05.05

 Agenciamento de cargas

10.06.01

 Agenciamento marítimo

10.07.01

 Agenciamento de notícias

10.08.01

 Agenciamento de publicidade e propaganda

10.08.02

 Agenciamento de veiculação de publicidade e propaganda

10.09.01

 Representação comercial

10.09.02

 Representação em geral

10.09.03

 Serviços de representação ativa ou passiva, realizada através de centrais de teleatendimento, prestados por estabelecimentos situados na Área de Planejamento 3 - AP-3 ou na Área de Planejamento 5 - AP5 conforme delimitadas no Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro

10.10.01

 Distribuição de bens de terceiros

11.01.01

 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores

11.01.02

 Guarda e estacionamento de aeronaves

11.01.03

 Guarda e estacionamento de embarcações

11.02.01

 Vigilância ou monitoramento de bens ou pessoas

11.02.02

 Segurança de bens ou pessoas

11.03.01

 Escolta

11.04.01

 Armazenamento, guarda ou depósito de bens

11.04.02

 Carga e/ou descarga de bens

11.04.03

 Arrumação de bens

12.01.01

 Espetáculos teatrais

12.02.01

 Exibições cinematográficas

12.03.01

 Espetáculos circenses

12.04.01

 Programas de auditório

12.05.01

 Parques de diversões e congêneres

12.05.02

 Centros de lazer e congêneres

12.06.01

 Taxi-dancing e congêneres

12.06.02

 Boates e congêneres

12.06.03

 Discotecas

12.06.04

 Danceterias

12.07.01

 Realização de shows

12.07.02

 Realização de espetáculos de balé

12.07.03

 Realização de dança

12.07.04

 Realização de desfile

12.07.05

 Realização de baile

12.07.06

 Realização de espetáculos de ópera

12.07.07

 Realização de concerto

12.07.08

 Realização de recital

12.07.09

 Realização de festival

12.08.01

 Feira, exposição, congresso ou congênere

12.09.01

 Jogos de bilhar

12.09.02

 Jogos de boliche

12.09.03

 Diversões eletrônicas ou não

12.10.01

 Corridas e competições de animais

12.11.01

 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual

12.12.01

 Execução de música

12.13.01

 Produção de eventos

12.13.02

 Produção de espetáculos

12.13.03

 Produção de entrevistas

12.13.04

 Produção de shows

12.13.05

 Produção de desfiles

12.13.06

 Produção de danças

12.13.07

 Produção de bailes

12.13.08

 Produção de peças teatrais

12.13.09

 Produção de óperas

12.13.10

 Produção de concertos

12.13.11

 Produção de recitais

12.13.12

 Produção de festivais e congêneres

12.14.01

 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo

12.15.01

 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, ou congêneres

12.15.02

 Desfiles de trios elétricos ou cognêneres

12.16.01

 Exibição de filmes cinematográficos

12.16.02

 Serviços relativos à indústria cinematográfica, diretamente concorrentes para a produção da obra audiovisual, vinculados a filme brasileiro, natural ou de enredo

12.16.03

 Serviços relativos à indústria cinematográfica, diretamente concorrentes para a produção da obra audiovisual, vinculados a filme estrangeiro

12.16.04

 Serviços relativos à indústria cinematográfica, correspondentes a receitas de licenciamento para exibição da obra cinematográfica, exclusivamente vinculados a filme brasileiro, natural ou de enredo

12.16.05

 Serviços relativos à indústria cinematográfica, correspondentes a receitas de licenciamento para exibição da obra cinematográfica, vinculados a filme estrangeiro

12.16.06

 Serviços relativos à indústria cinematográfica, correspondentes a receitas de distribuição de filmes, exclusivamente vinculados a filme brasileiro, natural ou de enredo, e havendo dedicação exclusiva do distribuidor a filmes brasileiros, naturais ou de enredo

12.16.07

 Serviços relativos à indústria cinematográfica, correspondentes a receitas de distribuição de filmes, vinculados a filme estrangeiro, ou não havendo dedicação exclusiva do distribuidor a filmes brasileiros

12.16.08

 Exibição de entrevistas

12.16.09

 Exibição de musicais

12.16.10

 Exibição de espetáculos

12.16.11

 Exibição de shows

12.16.12

 Exibição de desfiles

12.16.13

 Exibição de concertos

12.16.14

 Óperas

12.16.15

 Exibição de competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres

12.17.01

 Recreação

12.17.02

 Animação de festas

12.17.03

 Animação em feiras

12.17.04

 Animação em eventos de qualquer natureza

13.02.01

 Fonografia

13.02.02

 Gravação de sons

13.02.03

 Trucagem de som

13.02.04

 Dublagem

13.02.05

 Mixagem

13.02.06

 Reprodução de som

13.02.07

 Reprodução de vídeo

13.02.08

 Reprodução de software

13.02.09

 Edição de música

13.03.01

 Fotografia

13.03.02

 Cinematografia

13.03.03

 Revelação fotográfica

13.03.04

 Ampliação fotográfica

13.03.05

 Cópia de imagem

13.03.06

 Reprodução de filme

13.03.07

 Trucagem de imagem

13.04.01

 Reprografia

13.04.02

 Microfilmagem

13.04.03

 Digitalização

13.05.01

 Composição gráfica

13.05.02

Fotocomposição gráfica

13.05.03

 Clicheria

13.05.04

Zincografia

13.05.05

Litografia

13.05.06

Fotolitografia

13.05.07

 Impressão

13.05.08

Pré-impressão

13.05.09

Impressão em chapas metálicas

14.01.01

Lubrificação de máquinas

14.01.02

Limpeza ou lustração de máquinas

14.01.03

 Revisão de máquinas

14.01.04

Carga e recarga de máquinas

14.01.05

 Conserto de máquinas

14.01.06

 Restauração de máquinas

14.01.07

Manutenção de máquinas

14.01.08

 Conservação de máquinas

14.01.09

 Lubrificação de aparelhos

14.01.10

 Limpeza ou lustração de aparelhos

14.01.11

 Revisão de aparelhos

14.01.12

Carga e recarga de aparelhos

14.01.13

 Conserto de aparelhos

14.01.14

 Restauração de aparelhos

14.01.15

 Manutenção de aparelhos

14.01.16

 Conservação de aparelhos

14.01.17

Conservação de veículos

14.01.18

 Lubrificação de veículos

14.01.19

 Limpeza de veículos

14.01.20

Revisão de veículos

14.01.21

 Carga de veículos

14.01.22

 Conserto de veículos

14.01.23

 Restauração de veículos

14.01.24

 Manutenção de veículos

14.01.25

 Blindagem de veículos

14.01.26

 Lustração de veículos

14.01.27

 Lubrificação de equipamentos

14.01.28

 Limpeza de equipamentos

14.01.29

 Revisão de equipamentos

14.01.30

 Conserto de equipamentos

14.01.31

 Restauração de equipamentos

14.01.32

Manutenção de equipamentos

14.01.33

 Conservação de equipamentos

14.01.34

Lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração, manutenção ou conservação de elevadores

14.01.35

 Lubrificação de motores

4.01.36

Limpeza de motores

14.01.37

Revisão de motores

14.01.38

Conserto de motores

14.01.39

 Restauração de motores

14.01.40

Manutenção de motores

14.01.41

Conservação de motores

14.01.42

 Recondicionamento de baterias

14.01.43

Manutenção de estações elétricas

14.01.44

 Manutenção de redes elétricas

14.01.45

Manutenção de estações de telecomunicações

14.01.46

Manutenção de redes de telecomunicações

14.01.47

Alinhamento para veículos

14.01.48

 Balanceamento para veículos

14.01.49

Recarga de cartuchos

14.01.50

Restauração de arte

14.01.51

 Manutenção de computadores

14.01.52

 Manutenção de eletrodomésticos

14.01.53

 Conserto de calçados

14.01.54

Lubrificação de objetos em geral

14.01.55

Limpeza de objetos em geral

14.01.56

 Lustração de objetos em geral

14.01.57

Revisão em objetos em geral

14.01.58

 Carga e recarga de objetos em geral

14.01.59

Conserto de objetos em geral

14.01.60

 Restauração de objetos em geral

14.01.61

 Blindagem de objetos em geral

14.01.62

Manutenção de objetos em geral

14.01.63

 Manutenção de objetos em geral

14.02.01

Assistência técnica

14.03.01

Recondicionamento de motores

14.04.01

Recauchutagem de pneus

14.04.02

 Regeneração de pneus

14.04.03

Borracharia para veículos

14.05.01

 Restauração

14.05.02

Recondicionamento

14.05.03

Acondicionamento

14.05.04

Pintura

14.05.05

 Beneficiamento

14.05.06

Lavagem

14.05.07

 Secagem

14.05.08

Tingimento

14.05.09

Galvanoplastia

14.05.10

Anodização

14.05.11

Corte

14.05.12

Recorte

14.05.13

 Polimento

14.05.14

 Plastificação

14.05.15

Estamparia têxtil

14.05.16

 Texturização têxtil

14.05.17

Alvejamento de tecidos

14.05.18

 Usinagem

14.05.19

Solda

14.05.20

 Revestimento de metais

14.05.21

 Tratamento de metais

14.05.22

 Britamento de pedras

14.05.23

 Aparelhamento de pedras

14.05.24

Vitrificação

14.05.25

Envasamento

14.05.26

 Empacotamento

14.05.27

Serviços não especificados, aplicados a objetos quaisquer

14.06.01

 Montagem industrial

14.06.02

Instalação de aparelhos

14.06.03

 Instalação de máquinas

14.06.04

 Instalação de equipamentos

14.06.05

Montagem de aparelhos

14.06.06

Montagem de máquinas

14.06.07

 Montagem de equipamentos

14.06.08

Montagem de locomotivas

14.06.09

Montagem de vagões

14.06.10

 Montagem de material rodante

14.06.11

Montagem de aeronaves

14.06.12

 Montagem de estruturas metálicas

14.06.13

Instalação de painéis

14.06.14

 Montagem de stands

14.06.15

Instalação de acessórios para veículos

14.07.01

Colocação de molduras

14.08.01

 Encadernação de livros ou congêneres

14.08.02

 Douração de livros ou congêneres

14.08.03

Gravação de livros ou congêneres

14.08.04

Encadernação de revistas ou congêneres

14.09.01

 Alfaiataria

14.09.02

Costura

14.09.03

Confecção sob medida

14.10.01

Tinturaria

14.10.02

 Lavanderia

14.10.03

Toalharia

14.11.01

Tapeçaria

14.11.02

 Reforma de estofamentos

14.12.01

 Funilaria

14.13.01

Carpintaria

14.13.02

Serralheria

15.01.01

Administração de fundos quaisquer

15.01.02

 Administração de carteira de clientes

15.01.03

Administração de consórcio

15.01.04

Administração de cartões de crédito ou débito e congêneres

15.01.05

Administração de cheques pré-datados e congêneres

15.02.01

Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no país e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas

15.03.01

Locação e manutenção de cofres particulares

15.03.02

Locação e manutenção de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral

15.04.01

 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres

15.05.01

 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres

15.05.02

 Inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais

15.06.01

 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral

15.06.02

Abono de firmas

15.06.03

 Coleta e entrega de documentos, bens e valores

15.06.04

Comunicação com outra agência ou com a administração central

15.06.05

Licenciamento eletrônico de veículos

15.06.06

Transferência de veículos

15.06.07

Agenciamento fiduciário ou depositário

15.06.08

Devolução de bens em custódia

15.06.09

Baixa eletrônica de gravame para veículos

15.07.01

Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac simile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas

15.07.02

 Acesso a outro banco e a rede compartilhada

15.07.03

 Fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo

15.08.01

 Emissão de contrato de crédito

15.08.02

 Reemissão de contrato de crédito

15.08.03

 Alteração de contrato de crédito

15.08.04

 Cessão de contrato de crédito

15.08.05

 Substituição de contrato de crédito

15.08.06

Cancelamento de contrato de crédito

15.08.07

 Registro de contrato de crédito

15.08.08

Estudo, análise e avaliação de operações de crédito

15.08.09

 Emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres

15.08.10

Serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins

15.08.11

Operações não especificadas relativas a contratos de crédito

15.09.01

Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato

15.09.02

Serviços não especificados relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)

15.10.01

Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento

15.10.02

 Fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento

15.10.03

Emissão de carnês, fichas de compensação, impressos ou documentos em geral

15.11.01

 Devolução de títulos

15.11.02

Protesto de títulos

15.11.03

Sustação de protesto de títulos

15.11.04

Manutenção de títulos

15.11.05

 Reapresentação de títulos

15.11.06

 Serviços não especificados relacionados a títulos

15.12.01

 Custódia de títulos

15.12.02

 Custódia de valores mobiliários

15.12.03

 Custódia de bens

15.12.04

 Custódia em geral

15.13.01

 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral

15.13.02

 Edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio

15.13.03

 Emissão de registro de exportação ou de crédito

15.13.04

 Cobrança ou depósito no exterior

15.13.05

 Emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem

15.13.06

 Fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas

15.13.07

 Envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio

15.14.01

 Fornecimento de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário ou congêneres

15.14.02

 Emissão de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário ou congêneres

15.14.03

 Reemissão de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário ou congêneres

15.14.04

Renovação de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário ou congêneres

15.14.05

 Manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário ou congêneres

15.15.01

 Compensação de cheques e títulos quaisquer

15.15.02

 Serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento

15.15.03

 Serviços relacionados a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento

15.16.01

 Emissão de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo

15.16.02

 Reemissão de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo

15.16.03

 Liquidação de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo

15.16.04

 Alteração de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo

15.16.05

Cancelamento de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo

15.16.06

 Baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo

15.16.07

 Serviços relacionados a transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral

15.17.01

 Emissão de cheques quaisquer, avulso ou por talão

15.17.02

Fornecimento de cheques quaisquer, avulso ou por talão

15.17.03

Devolução de cheques quaisquer, avulso ou por talão

15.17.04

Sustação de cheques quaisquer, avulso ou por talão

15.17.05

Cancelamento de cheques quaisquer, avulso ou por talão

15.17.06

Oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão

15.18.01

Serviços relacionados a crédito imobiliário

15.18.02

Avaliação e vistoria de imóvel ou obra

15.18.03

Análise técnica e jurídica relacionada a crédito imobiliário

15.18.04

Emissão de contrato de crédito imobiliário

15.18.05

 Reemissão de contrato de crédito imobiliário

15.18.06

 Alteração de contrato de crédito imobiliário

15.18.07

Transferência de contrato de crédito imobiliário

15.18.08

Renegociação de contrato de crédito imobiliário

15.18.09

Emissão e reemissão de termo de quitação de crédito imobiliário

15.18.10

 Serviços não discriminados relativos a crédito imobiliário

16.01.01

 Ônibus (transporte rodoviário coletivo de passageiros quando prestado sob o regime de concessão ou permissão do Poder Público, em ônibus ou microônibus)

16.01.02

Van (transporte rodoviário coletivo de passageiros quando prestado em van, perua ou veículo congênere, com circulação adstrita a determinadas linhas)

16.01.03

Táxi

16.01.04

Serviços de táxi prestados por sociedades cooperativas formadas exclusivamente por profissionais autônomos

16.01.05

 Transporte rodoviário municipal de passageiros - casos não especificados

16.01.06

Transporte ferroviário municipal de passageiros

16.01.07

 Transporte metroviário municipal de passageiros

16.01.08

 Transporte aquaviário municipal de passageiros

16.01.09

 Transporte escolar

16.01.10

 Transporte turístico

16.01.11

 Transporte rodoviário municipal de carga

16.01.12

Transporte ferroviário municipal de carga

16.01.13

 Transporte aquaviário municipal de carga

16.01.14

 Transporte dutoviário municipal

16.01.15

 Transporte teleférico

16.01.16

 Transporte aéreo municipal de passageiros

16.01.17

 Transporte aéreo municipal de carga

17.01.01

 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não especificada

17.01.02

 Análise, exame, pesquisa, coleta, compilação ou fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares

17.02.01

Datilografia, digitação e congêneres

17.02.02

Estenografia e congêneres

17.02.03

 Expediente e secretaria em geral

17.02.04

Redação

17.02.05

 Edição

17.02.06

Resposta audível, interpretação, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres

17.02.07

Revisão

17.02.08

Tradução

17.02.09

Apoio administrativo

17.02.10

 Atendimento telefônico

17.03.01

Planejamento técnico ou congênere

17.03.02

 Planejamento financeiro ou congênere

17.03.03

 Planejamento administrativo ou congênere

17.03.04

 Coordenação técnica ou congênere

17.03.05

Coordenação financeira ou congênere

17.03.06

 Coordenação administrativa ou congênere

17.03.07

 Programação técnica ou congênere

17.03.08

Programação financeira ou congênere

17.03.09

Programação administrativa ou congênere

17.03.10

Organização técnica ou congênere

17.03.11

Organização financeira ou congênere

17.03.12

Organização administrativa ou congênere

17.04.01

Recrutamento e seleção de mão-de-obra

17.04.02

Agenciamento de mão-de-obra

17.04.03

Colocação de mão-de-obra

17.05.01

 Fornecimento de mão-de-obra

17.06.01

Propaganda e publicidade

17.06.02

 Propaganda e publicidade - serviços concernentes à concepção, redação e produção de propaganda e publicidade, inclusive divulgação de material publicitário

17.06.03

Promoção de vendas

17.06.04

 Planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade

17.06.05

 Elaboração de desenhos, textos ou demais materiais publicitários

17.06.06

 Pesquisa de mercado

17.06.07

 Relações públicas

17.06.08

 Assessoria na edição de boletins ou revistas informativas ou publicitárias

17.06.09

 Anúncios fúnebres

17.06.10

 Anúncios de emprego

17.06.11

Publicações de demonstrações financeiras

17.06.12

 Serviços especiais ligados à atividade de publicidade e propaganda, não especificados em outros códigos

17.08.01

Franquia (franchising)

17.09.01

Perícia

17.09.02

 Elaboração de laudos

17.09.03

 Exames técnicos

17.09.04

Análise técnica

17.10.01

 Planejamento de feira ou congênere

17.10.02

Planejamento de exposição ou congênere

17.10.03

Planejamento de congresso ou congênere

17.10.04

 Organização de feira ou congênere

17.10.05

Organização de exposição ou congênere

17.10.06

Organização de congresso ou congênere

17.10.07

Administração de feira ou congênere

17.10.08

Administração de exposição ou congênere

17.10.09

Administração de congresso ou congênere

17.11.01

Organização de festas

17.11.02

Organização de recepções

17.11.03

Bufê

17.12.01

Administração de bens de terceiros

17.12.02

Administração de negócios de terceiros

17.12.03

Administração de instalação para a prática esportiva

17.12.04

Administração de cemitérios

17.12.05

Administração de condomínios

17.12.06

Administração escolar

17.12.07

Administração em geral

17.13.01

Leilão ou congênere

17.14.01

Advocacia

17.15.01

 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica

17.16.01

Auditoria

17.17.01

 Análise de organização e métodos

17.18.01

Atuária

17.18.02

Cálculos técnicos

17.19.01

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares

17.20.01

Consultoria e assessoria econômica ou financeira

17.21.01

Estatística

17.22.01

Cobrança

17.23.01

 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionadas a operações de faturização (factoring)

17.24.01

Apresentação de palestras e congêneres

17.24.02

Apresentação em conferências e congêneres

17.24.03

Apresentação em seminários e congêneres

18.01.01

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros

18.01.02

Inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros

18.01.03

Prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres

19.01.01

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres

20.01.01

Serviços ferroportuários

20.01.02

Logística ferroportuária

20.01.03

Armazenagem de qualquer natureza, relacionada a terminal ferroportuário

20.01.04

Movimentação de mercadorias em terminal ferroportuário e/ou operações congêneres

20.01.05

Serviços acessórios ferroportuários

20.01.06

Administração da infraestrutura ferroportuária

20.01.07

Serviços portuários

20.01.08

 Serviços vinculados às operações dos terminais portuários na Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro, de importação de carvão e outros insumos e exportação de placas de aço produzidas no Complexo Siderúrgico destinado à produção e à exportação de placas de aço na Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro, satisfazendo os termos da Lei nº 4.372, de 13 de junho de 2006

20.01.09

 Logística portuária

20.01.10

 Utilização de porto

20.01.11

 Movimentação de passageiros em porto

20.01.12

 Reboque de embarcações e/ou rebocador escoteiro

20.01.13

Atracação e desatracação

20.01.14

Serviços de praticagem

20.01.15

Capatazia em porto

20.01.16

Armazenagem de qualquer natureza, em porto ou relacionada a porto

20.01.17

Serviços acessórios ferroportuários

20.01.18

Movimentação de mercadorias em porto e/ou operações congêneres

20.01.19

Serviços de apoio marítimo e/ou movimentação ao largo

20.01.20

 Escolta de embarcações

20.01.21

Serviços de armador

20.01.22

 Serviços de estiva, conferência e congêneres, em portos

20.01.23

 Administração da infraestrutura portuária

20.02.01

Serviços aeroportuários

20.02.02

 Logística aeroportuária

20.02.03

Utilização de aeroporto

20.02.04

Movimentação de passageiros em aeroporto

20.02.05

Armazenagem de qualquer natureza, em aeroporto ou relacionada a aeroporto

20.02.06

Movimentação de mercadorias em aeroporto e operaçoes congêneres

20.02.07

Apoio aeroportuário

20.03.01

 Serviços de terminais rodoviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres

20.03.02

Serviços de terminais ferroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres

20.03.03

Serviços de terminais metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres

21.01.01

 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais

22.01.01

Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e/ou outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais

23.01.01

 Serviços de programação visual, comunicação visual ou congêneres

23.01.02

Desenho industrial ou serviço congênere

24.01.01

Chaveiro

24.01.02

Confecção de carimbos

24.01.03

 Confecção de placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres

25.01.01

Serviços funerários 25.02.01 Cremação de partes e/ou corpos cadavéricos

25.03.01

Plano funerário

25.03.02

Convênio funerário

25.04.01

 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios

26.01.01

 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas

26.01.02

Serviços de courrier ou congêneres

27.01.01

Serviços de assistência social

28.01.01

Avaliação de bens de qualquer natureza

28.01.02

 Avaliação de serviços de qualquer natureza

28.01.03

Avaliação de imóveis

29.01.01

Serviços de biblioteconomia

30.01.01

Serviços de biologia

30.01.02

Serviços de biotecnologia

30.01.03

Serviços de química

31.01.01

Serviços técnicos em edificações

31.01.02

Serviços técnicos em eletrônica

31.01.03

Serviços técnicos em eletrotécnica

31.01.04

Serviços técnicos em mecânica

31.01.05

 Serviços técnicos em telecomunicações

31.01.06

Serviços técnicos e congêneres, não especificados

32.01.01

 Serviços de desenhos técnicos

33.01.01

Desembaraço aduaneiro

33.01.02

 Comissário aduaneiro

33.01.03

 Despachante aduaneiro

33.01.04

 Serviços de despachantes e congêneres

34.01.01

 Serviços de investigações particulares, detetives ou congêneres

35.01.01

 Reportagem

35.01.02

Jornalismo

35.01.03

Assessoria de imprensa

35.01.04

Relações públicas

35.01.05

Assessoria de relações públicas

36.01.01

Serviços de meteorologia

37.01.01

Serviços de artistas

37.01.02

 Serviços de atletas

37.01.03

Serviços de modelos e manequins

38.01.01

 Museologia

39.01.01

Serviços de ourivesaria e lapidação

40.01.01

Serviços relativos a obras de arte sob encomenda

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