Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
2.617 SMF, DE 17-5-2010
(DO-MRJ DE 18-5-2010)
NOTA CARIOCA
Normas
Nota Carioca: Fazenda estabelece normas
=> Estão obrigados a emitir NFS-e:
a partir de 1º de agosto de 2010, os prestadores de serviços com receita bruta no ano de 2009 igual ou superior a R$ 240.000,00, desde que não isentos ou não imunes ao ISS;
a partir de 1º de outubro de 2010, os demais prestadores, desde que não isentos ou não imunes ao ISS;
a partir de 1º de dezembro de 2010, os prestadores isentos ou imunes ao ISS.
Através de aplicativo disponibilizado no endereço eletrônico https://notacarioca.rio.gov.br, os prestadores de serviço autorizados a emitir NFS-e deverão declarar os serviços tomados a partir do primeiro dia do mês de autorização, cujo prazo de entrega será até o dia de vencimento do prazo para pagamento do ISS do declarante.
Fica vedada a emissão da NFS-e aos profissionais autônomos, às instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, às empresas permissionárias e concessionárias de transporte público coletivo de passageiros e às empresas prestadoras de serviços de exploração de rodovias.
Os contribuintes autorizados a emitir a Nota Carioca ficam dispensados da escrituração dos livros Registro de Apuração do ISS Modelo 3 e Registro de Apuração do ISS para Construção Civil Rapis modelo 5 e da apresentação da Dief.
O ISS devido pelos prestadores de serviço emitentes da Nota Carioca será apurado por meio do sistema.
A
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO a necessidade de definir procedimentos relativos à emissão
do documento fiscal instituído pela Lei nº 5.098, de 15 de outubro
de 2009, e de que trata o Decreto nº 32.250, de 11 de maio de 2010,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA NFS-e NOTA CARIOCA
Seção I
Da Obrigatoriedade, da Vedação, do Cadastramento e da Autorização
para Emissão
Art.
1º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
NFS-e NOTA CARIOCA, documento fiscal referente ao Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza ISS, instituída pela Lei nº 5.098, de
15 de outubro de 2009, será emitida por prestador de serviços estabelecido
no Município do Rio de Janeiro:
I sempre que executar serviço;
II quando receber adiantamento, sinal ou pagamento antecipados, inclusive
em bens ou direitos.
§ 1º A NFS-e NOTA CARIOCA será emitida eletronicamente
em sistema próprio da Prefeitura por meio do aplicativo disponibilizado
na Internet, no endereço eletrônico https://notacarioca.rio.gov.br.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, se o serviço
não for prestado e o sinal ou adiantamento for devolvido ao cliente, o
contribuinte deverá cancelar a NFS-e NOTA CARIOCA emitida, nos termos
do art. 19.
§ 3º A emissão de NFS-e NOTA CARIOCA não dependerá
de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais AIDF.
Art. 2º Ficarão obrigados a emitir NFS-e
NOTA CARIOCA, desde que não vedados nos termos do art. 5º, observado
o disposto no art. 4º:
I a partir de 1º de agosto de 2010, os prestadores de serviços
com receita bruta no ano de 2009 igual ou superior a R$ 240.000,00 (duzentos
e quarenta mil reais), desde que não isentos ou não imunes ao ISS;
II a partir de 1º de outubro de 2010, os demais prestadores, desde
que não isentos ou não imunes ao ISS;
III a partir de 1º de dezembro de 2010, os prestadores isentos ou
imunes ao ISS.
§ 1º Terá adesão facultativa ao sistema da NFS-e
NOTA CARIOCA o Microempreendedor Individual MEI, conforme definido
no art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso I do caput:
I considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços
nas operações de conta própria, o preço dos serviços
prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas
as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
II o limite de receita bruta refere-se a todos os estabelecimentos do
prestador situados no Município do Rio de Janeiro;
III na hipótese de início de atividade no próprio ano
de 2009, o limite de receita bruta será proporcional ao número de
meses contados desde o início de atividade do prestador, inclusive fração
de meses.
Art. 3º Os prestadores de serviços referidos
no art. 2º poderão optar pela emissão da NFS-e NOTA CARIOCA
antes dos prazos ali definidos, observado o disposto no art. 4º.
Art. 4º A emissão da NFS-e NOTA CARIOCA
deverá iniciar-se na data da autorização concedida pela Administração
Tributária por meio do sistema.
§ 1º A partir da autorização da NFS-e NOTA
CARIOCA, será vedada a emissão de documentos fiscais em modelos anteriormente
admitidos, ficando automaticamente cancelados os já impressos e não
utilizados, ressalvada a utilização como Recibo Provisório de
Serviços RPS, nos termos do art. 13.
§ 2º Os documentos fiscais em modelos anteriormente admitidos
que tiverem sido emitidos no mês da autorização referida no caput
deverão ser convertidos em NFS-e NOTA CARIOCA, em conformidade com
o art. 17, até o décimo dia seguinte à data dessa autorização,
observado o limite fixado no caput do art. 16.
Art. 5º A emissão da NFS-e NOTA CARIOCA
será vedada:
I aos profissionais autônomos;
II às instituições financeiras autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil;
III às empresas permissionárias e concessionárias de transporte
público coletivo de passageiros; e
IV às empresas prestadoras de serviços de exploração
de rodovias.
Art. 6º O acesso ao sistema da NFS-e NOTA
CARIOCA será feito mediante utilização de certificado digital
de qualquer estabelecimento do prestador, ainda que localizado fora do Município,
emitido por Autoridade Certificadora integrante da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira ICP Brasil, que não tenha sido revogado
e que esteja dentro de seu prazo de validade.
Art. 7º A Administração Tributária
poderá autorizar a utilização de senha WEB para acesso ao sistema
da NFS-e NOTA CARIOCA.
§ 1º A autorização referida no caput
poderá ser concedida mediante confrontação de informações,
que forem fornecidas pelo usuário através do sistema, com a base de
dados da Administração, ou por meio de apresentação de documentos
na repartição fiscal.
§ 2º O aplicativo citado no § 1º do art. 1º
apresentará a forma para solicitação da autorização
a que se refere este artigo.
§ 3º O tomador de serviço, pessoa natural, que já
houver recebido alguma NFS-e NOTA CARIOCA poderá ter liberada a
sua senha de acesso ao sistema desde que forneça informações
contidas nessa nota.
§ 4º Os documentos citados no § 1º, apresentados
pelo usuário, poderão ser eliminados a qualquer tempo depois de aprovada
a solicitação de utilização da senha, a critério do
titular da Coordenadoria do ISS e Taxas.
Seção II
Do Conteúdo e do Procedimento de Emissão
Art.
8º A NFS-e NOTA CARIOCA conterá as seguintes
informações:
I quanto à identificação do prestador do serviço:
a) nome ou razão social;
b) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ;
c) inscrição municipal;
d) endereço;
e) e-mail;
II quanto à identificação do tomador do serviço:
a) nome ou razão social;
b) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF ou no
CNPJ;
c) inscrição municipal, se houver;
d) endereço;
e) e-mail;
III quanto ao serviço prestado:
a) discriminação do serviço;
b) código do serviço conforme tabela do Anexo 2;
c) valor total do serviço;
d) valor da dedução, se houver;
e) indicação de isenção, imunidade, suspensão por decisão
judicial ou por procedimento administrativo, relativas ao ISS, quando for o
caso;
f) indicação de retenção de ISS na fonte, quando for o caso;
g) indicação de tributação com base de cálculo fixa,
ou pelo regime especial unificado instituído pela Lei Complementar Federal
nº 123, de 2006 Simples Nacional, quando for o caso;
h) valor da base de cálculo, alíquota e valor do ISS apurado;
IV outras indicações:
a) numeração sequencial;
b) código de verificação de autenticidade;
c) data e hora da emissão;
d) número do Recibo Provisório de Serviços RPS a que se
refere, caso tenha sido emitido;
e) valor do crédito gerado para abatimento do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana IPTU, quando for o caso;
f) identificador numérico ou alfanumérico para participação
do tomador do serviço em sorteio de prêmios, quando for o caso.
§ 1º Serão opcionais, a critério do tomador do serviço:
I as informações referidas no inciso II do caput, no
caso em que o tomador for pessoa natural;
II o e-mail do tomador, se pessoa jurídica.
§ 2º O Anexo 1 apresenta o modelo da NFS-e NOTA CARIOCA.
Art. 9º Sem prejuízo do disposto no art. 8º,
a concessionária e as permissionárias de serviços funerários
no Município deverão incluir, no campo discriminação
dos serviços da NFS-e NOTA CARIOCA, as seguintes informações:
I quanto à pessoa falecida:
a) nome;
b) endereço;
c) local do óbito;
d) local do sepultamento;
II a quantidade, o preço unitário e o valor, dos seguintes
serviços:
a) fornecimento de caixão, urna ou esquife;
b) aluguel de capela;
c) primeiro transporte do corpo cadavérico;
d) segundo transporte do corpo cadavérico;
e) desembaraço da certidão de óbito;
f) fornecimento de véu, essa e outros adornos;
f) embalsamamento, embelezamento ou restauração;
g) tanatopraxia;
h) outros serviços (discriminar).
Art. 10 A NFS-e NOTA CARIOCA será emitida
e armazenada eletronicamente no sistema após a validação das
informações transmitidas pelo prestador de serviços.
§ 1º Será emitida uma NFS-e NOTA CARIOCA para cada
serviço prestado, de acordo com o código de serviço definido
no Anexo 2.
§ 2º A NFS-e NOTA CARIOCA emitida deverá ser impressa
em via única e entregue ao tomador do serviço ou ser enviada a este
por e-mail, a seu critério.
§ 3º Na prestação de serviços de construção
civil, a NFS-e NOTA CARIOCA deverá conter a indicação
do código no Cadastro Específico do INSS CEI ou, na falta deste,
do código da obra a que se refere.
Seção III
Do Recibo Provisório de Serviços RPS
Art.
11 Na impossibilidade de conexão imediata com o sistema
para emissão da NFS-e NOTA CARIOCA, o prestador de serviços
deverá emitir Recibo Provisório de Serviços RPS, cujas
informações serão posteriormente transmitidas ao sistema para
conversão em NFS-e NOTA CARIOCA.
§ 1º O RPS será emitido em duas vias de igual teor, sendo
uma delas entregue ao tomador do serviço e a outra mantida pelo prestador
até a conversão em NFS-e NOTA CARIOCA.
§ 2º Será emitido um RPS para cada serviço prestado,
de acordo com o código de serviço definido no Anexo 2.
§ 3º A data de emissão do RPS será a da efetiva prestação
do serviço ou do recebimento de que trata o inciso II do art. 1º.
§ 4º Para efeito de cálculo do ISS, será considerada
como data de ocorrência do fato gerador a da emissão do RPS.
Art. 12 O RPS terá formato livre, devendo conter
as seguintes informações:
I a expressão Recibo Provisório de Serviços
RPS;
II numeração em ordem crescente sequencial, iniciada pelo numeral
1, ressalvadas as hipóteses do § 3º deste artigo, do § 1º
do art. 13 e a do art. 15;
III identificação da série alfanumérica, no caso
de o prestador utilizar, simultaneamente, mais de um talonário ou equipamento
emissor de RPS;
IV data de emissão;
V identificação do prestador do serviço, conforme inciso
I do art. 8º;
VI identificação do tomador do serviço, conforme inciso
II do art. 8º, observado o § 1º do mesmo artigo;
VII informações quanto ao serviço prestado, conforme inciso
III do art. 8º;
VIII a mensagem: Obrigatória a conversão em Nota Fiscal
de Serviços Eletrônica NFS-e NOTA CARIOCA em até
dez dias. Consulte https://notacarioca.rio.gov.br..
§ 1º O RPS será confeccionado pelo prestador sem necessidade
de autorização prévia.
§ 2º No interesse da fiscalização, a Administração
Tributária poderá instituir procedimentos para controle do RPS.
§ 3º Na situação prevista no § 2º
do art. 4º, os RPS emitidos a partir da data de início de emissão
da NFS-e NOTA CARIOCA deverão observar a numeração sequencial
dos documentos que forem convertidos.
Art. 13 O prestador de serviços poderá utilizar,
como RPS, seus estoques de documentos fiscais autorizados em modelo anterior
à obrigatoriedade da NFS-e NOTA CARIOCA, apondo a mensagem Recibo
Provisório de Serviços RPS. Obrigatória a conversão
em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e NOTA CARIOCA
em até dez dias. Consulte https://notacarioca.rio.gov.br.
e mantendo, para o RPS, a sequência da numeração daqueles documentos.
§ 1º Na hipótese do caput, os RPS emitidos
após a utilização do último documento fiscal em modelo anterior
deverão seguir a numeração sequencial crescente dos documentos
utilizados.
§ 2º O procedimento a que se refere este artigo não
poderá ser adotado se o prestador já tiver iniciado a emissão
dos RPS com numeração iniciada pelo numeral 1.
Art. 14 O cupom fiscal poderá ser utilizado como
RPS desde que contenha as informações referidas no caput do
art. 12, observado o disposto no § 1º do art. 8º.
Art. 15 A nota fiscal estadual, inclusive a eletrônica
impressa, poderá ser utilizada como RPS referente aos serviços sujeitos
ao ISS nela incluídos, desde que contenha as informações necessárias
à conversão em NFS-e NOTA CARIOCA, mantendo-se, para o RPS,
a numeração da nota estadual.
Parágrafo único Na hipótese do caput, no campo
referente à discriminação dos serviços deverá ser aposta
a seguinte mensagem: O registro das operações relativas à
prestação de serviços, constante deste documento, será convertido
em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e NOTA CARIOCA
em até dez dias. Consulte https://notacarioca.rio.gov.br..
Art. 16 A conversão do RPS em NFS-e NOTA
CARIOCA deverá ser efetivada até o décimo dia seguinte ao da
sua emissão, não podendo, entretanto, ultrapassar o dia cinco do mês
seguinte ao mês de competência.
§ 1º Considera-se mês de competência:
I o mês em que o serviço for executado ou em que houver o recebimento,
sinal ou pagamento antecipado;
II o mês em que houver o pagamento do serviço, na hipótese
de previsão de retenção do ISS.
§ 2º A falta de conversão do RPS em NFS-e NOTA
CARIOCA sujeitará o infrator à penalidade prevista no art. 51, II,
1, b, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.
§ 3º A conversão do RPS em NFS-e NOTA CARIOCA
fora do prazo definido no caput sujeitará o infrator à penalidade
prevista no art. 51, II, 4, b, da Lei nº 691, de 1984.
Art. 17 A conversão do RPS na respectiva NFS-e
NOTA CARIOCA será feita diretamente no sistema ou por transmissão
em lotes de RPS.
§ 1º A cada RPS corresponderá uma NFS-e NOTA
CARIOCA.
§ 2º A numeração dos lotes de RPS será de responsabilidade
do prestador de serviços, devendo ser única e distinta para cada lote.
§ 3º A transmissão dos RPS em lotes gerará um número
de protocolo de recebimento pelo sistema da NFS-e NOTA CARIOCA.
§ 4º Após o processamento dos lotes, o sistema disponibilizará
o resultado, que poderá apresentar as NFS-e NOTAS CARIOCAS correspondentes
aos RPS transmitidos ou a lista de inconsistências detectadas.
§ 5º Uma única inconsistência nos dados transmitidos
acarretará a rejeição de todo o lote de RPS.
§ 6º A correção de eventuais inconsistências
nos dados transmitidos deverá ser efetuada no prazo definido no art. 16.
§ 7º Os RPS cancelados deverão ser guardados por cinco
anos contados da data de sua emissão.
Art. 18 O tomador do serviço poderá utilizar
a página da NFS-e NOTA CARIOCA na Internet para comunicar à
Administração Tributária:
I a recusa, por parte do prestador, do fornecimento da NFS-e NOTA
CARIOCA ou do RPS quando for o caso;
II a não conversão do RPS em NFS-e NOTA CARIOCA;
III a conversão do RPS em NFS-e NOTA CARIOCA fora do prazo;
IV a conversão em NFS-e NOTA CARIOCA em desacordo com o RPS
emitido.
Seção IV
Do Cancelamento, da Substituição, da Consulta e da Reimpressão
Art.
19 A NFS-e NOTA CARIOCA poderá ser cancelada pelo
emitente por meio do aplicativo mencionado no § 1º do art. 1º
antes do pagamento do imposto correspondente e em até trinta dias após
a data da emissão.
Parágrafo único O cancelamento de NFS-e NOTA CARIOCA
após o pagamento ou após o prazo citado no caput poderá ser solicitado
por meio do aplicativo, mas somente será efetivado após aprovação
da autoridade fiscal competente.
Art. 20 A NFS-e NOTA CARIOCA poderá ser
substituída pelo emitente a qualquer tempo, por meio do aplicativo mencionado
no § 1º do art. 1º, desde que o valor do imposto referente à
NFS-e NOTA CARIOCA substituta seja maior ou igual ao da nota a ser substituída.
Parágrafo único Na hipótese em que o valor do imposto
referente à NFS-e NOTA CARIOCA substituta for menor que o da nota
a ser substituída, a substituição será efetivada:
I diretamente por meio do aplicativo, desde que antes do pagamento do
imposto relativo à NFS-e NOTA CARIOCA substituída e em até
trinta dias após a data da sua emissão;
II por aprovação da autoridade fiscal competente, mediante
solicitação do emitente efetuada por meio do aplicativo após
o pagamento ou o prazo citados no inciso I.
Art. 21 A NFS-e NOTA CARIOCA poderá ser
consultada e impressa a qualquer tempo por meio do aplicativo referido no §
1º do art. 1º, observado o prazo máximo de cinco anos contados
da data da emissão.
Parágrafo único Transcorrido o prazo mencionado no caput,
a consulta às NFS-e NOTAS CARIOCAS somente poderá ser realizada
mediante solicitação de arquivo em meio digital ao órgão
responsável pela administração do ISS.
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO E DO PAGAMENTO DO ISS
Art.
22 O ISS devido pelos prestadores de serviços emitentes
da NFS-e NOTA CARIOCA será apurado por meio do sistema.
§ 1º O valor do ISS relativo a cada período corresponderá
ao somatório dos valores do imposto referentes a cada NFS-e NOTA
CARIOCA emitida nesse período.
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, no resultado
do cálculo do imposto referente a cada nota serão desprezados os algarismos
a partir da terceira casa decimal inclusive.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo aos optantes
pelo regime do Simples Nacional nem aos prestadores tributados a partir de base
de cálculo fixa ou estimada.
Art. 23 Ato do titular da Coordenadoria do ISS e Taxas
definirá o limite, os critérios e a forma para a utilização
de indébitos fiscais para fins de amortização de débitos
futuros no sistema da NFS-e NOTA CARIOCA.
Art. 24 O pagamento do ISS referente a NFS-e
NOTA CARIOCA deverá ser efetivado até o dia dez do mês seguinte
ao mês de competência, observado o disposto no § 1º do art.
16.
§ 1º Na hipótese em que a data de que trata o caput
não corresponder a dia útil, o vencimento do prazo passará para
o primeiro dia útil posterior a essa data.
§ 2º O disposto no caput também se aplica a pagamento
referente a serviço declarado nos termos do art. 26 cujo tomador seja responsável
pela retenção do imposto.
§ 3º O disposto no caput não se aplica a pagamento
do imposto:
I referente a serviço submetido a regime de pagamento a partir de
base de cálculo fixa, que deverá ser pago até o quinto dia útil
do mês seguinte ao de competência;
II referente a retenção na fonte por órgãos da administração
pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município,
que deverá ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte
ao de competência;
III devido por prestador de serviços optante pelo regime do Simples
Nacional, que deverá ser pago no prazo do próprio regime.
Art. 25 O pagamento de que trata o art. 24 deverá
ser feito exclusivamente por meio do Documento de Arrecadação de Receitas
Municipais DARM emitido através do sistema da NFS-e NOTA
CARIOCA, exceto:
I nas hipóteses referidas nos incisos I e II do § 3º do
art. 24, nas quais deverá ser utilizado o DARM convencional;
II na hipótese referida no inciso III do § 3º do art.
24, na qual deverá ser utilizado o documento de arrecadação do
próprio regime.
§ 1º O DARM estará disponível no sistema a partir
da emissão da primeira NFS-e NOTA CARIOCA de cada mês.
§ 2º A rede bancária receberá o DARM emitido
nos termos do caput até a data de validade nele constante, após a
qual deverá ser gerado um novo documento por meio do sistema.
§ 3º O DARM emitido poderá ser cancelado desde que não
tenha havido o correspondente pagamento do imposto, devendo ser imediatamente
inutilizado após o cancelamento.
§ 4º Os responsáveis tributários não emitentes
de NFS-e NOTA CARIOCA deverão cadastrar-se no sistema para fins
de emissão do DARM a ser utilizado no pagamento do imposto retido.
§ 5º O aplicativo referido no § 1º do art. 1º
disponibilizará o acompanhamento do pagamento dos DARMs emitidos.
CAPÍTULO III
DAS DECLARAÇÕES E DA DISPENSA DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art.
26 Os prestadores de serviços autorizados a emitir a NFS-e
NOTA CARIOCA deverão declarar, por meio do aplicativo referido no
§ 1º do art. 1º, os serviços tomados a partir do
primeiro dia do mês de autorização, de prestadores não emitentes
desse documento fiscal, inclusive dos localizados fora do Município.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput aos responsáveis
tributários citados no § 4º do art. 25, com relação
aos serviços tomados a partir do primeiro dia do mês do cadastramento.
§ 2º A declaração de que trata o caput deverá
ser prestada até o dia de vencimento do prazo para pagamento do ISS do
declarante.
§ 3º A falta da declaração no prazo estabelecido,
ou das correções ou complementações exigidas, sujeitará
o obrigado à penalidade prevista na legislação.
Art.
27 – Os prestadores de serviços referidos nos incisos
II, III e IV do art. 5º deverão declarar os serviços tomados
a partir de 1º de outubro de 2010, por meio do aplicativo referido no §
1º – do art. 1º, ficando desobrigados da apresentação
da Declaração de Informações Econômico-fiscais
– DIEF instituída pelo Decreto nº 25.763, de 13 de setembro
de 2005.
§ 1º – Para fins da obrigação referida no caput,
os prestadores ali mencionados deverão efetuar seu cadastramento no sistema
da NFS-e – NOTA CARIOCA.
§ 2º – Aplica-se à obrigação prevista no
caput o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 26.
Art. 28 – Os prestadores de serviços referidos
no inciso IV do art. 5º não estarão desobrigados da apresentação
da DIEF com relação aos serviços prestados.
Art. 29 – Os prestadores de serviços autorizados
a emitir NFS-e – NOTA CARIOCA ficarão dispensados:
I – da escrituração dos livros Registro de Apuração
do ISS – modelo 3 e Registro de Apuração do ISS para a Construção
Civil (RAPIS) – modelo 5;
II – da apresentação da Declaração de Informações
Econômico-fiscais – DIEF, sem prejuízo da obrigação
prevista no art. 26.
Art. 30 – As NFS-e – NOTAS CARIOCAS emitidas e
recebidas, os dados fornecidos para emissão dos respectivos documentos
de arrecadação, as relações de serviços tomados
de que tratam os arts. 26 e 27, assim como quaisquer outras informações
prestadas no sistema da NFS-e – NOTA CARIOCA, constituirão declarações
do sujeito passivo relativamente à sua situação econômica
e fiscal.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 – Ficam cancelados para os prestadores de serviços
autorizados a emitir NFS-e – NOTA CARIOCA:
I – os regimes de estimativa anteriormente fixados, com exceção
do previsto no art. 5º da Lei nº 3.720, de 5 de março de 2004;
e
II – os regimes especiais para emissão e escrituração
de livros e documentos fiscais, anteriormente autorizados, ficando suspensas
novas concessões a requerimento do interessado com base no art. 40 da
Resolução SMF nº 1.136, de 2 de janeiro de 1991.
Art. 32 – Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Eduarda Cunha de La Rocque )
ANEXO
1
Modelo da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e –
NOTA CARIOCA
ANEXO
2
Tabela de Códigos de Serviços
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
01.01.01 |
Análise de sistemas |
01.01.02 |
Desenvolvimento de sistemas |
01.01.03 |
Geração de programa de computador sob encomenda, cadastrado como desenvolvido no Brasil |
01.01.04 |
Geração de programa de computador sob encomenda |
01.02.01 |
Programação |
01.03.01 |
Processamento de dados ou congênere |
01.03.02 |
Provimento de acesso à internet |
01.03.03 |
Provimento de voz sobre internet |
01.03.04 |
Provimento de conteúdo para a internet |
01.03.05 |
Provimento de serviço de aplicação |
01.03.06 |
Hospedagem para a internet |
01.04.01 |
Elaboração de programa de computadores |
01.04.02 |
Elaboração de jogo eletrônico |
01.05.01 |
Licenciamento de uso de programa de computação |
01.05.02 |
Cessão de direito de uso de programa de computação |
01.06.01 |
Assessoria ou consultoria em informática |
01.07.01 |
Suporte técnico em informática |
01.07.02 |
Instalação e/ou configuração de programa de computação e/ou banco de dados |
01.07.03 |
Manutenção de programa de computação e/ou banco de dados |
01.08.01 |
Projeto de páginas eletrônicas |
01.08.02 |
Confecção ou desenvolvimento de páginas eletrônicas |
01.08.03 |
Manutenção e/ou atualização de páginas eletrônicas |
01.08.04 |
Confecção de páginas eletrônicas |
02.01.01 |
Pesquisa e desenvolvimento (P&D) |
02.01.02 |
Pesquisa de mercado ou de opinião pública |
03.02.01 |
Cessão de direito de uso de sinais de propaganda |
03.02.02 |
Cessão de direito de uso de marca |
03.02.03 |
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres, não especificados em outros códigos |
03.03.01 |
Exploração de salão de festas |
03.03.02 |
Exploração de centro de convenções |
03.03.03 |
Exploração de escritório virtual |
03.03.04 |
Exploração de stand |
03.03.05 |
Exploração de quadra esportiva |
03.03.06 |
Exploração de estádio |
03.03.07 |
Exploração de ginásio |
03.03.08 |
Exploração de auditório |
03.03.09 |
Exploração de casa de espetáculos |
03.03.10 |
Exploração de parque de diversões |
03.04.01 |
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovias |
03.04.02 |
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de rodovias |
03.04.03 |
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de postes |
03.04.04 |
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de cabos |
03.04.05 |
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de dutos ou condutos de qualquer natureza |
03.04.06 |
Locação, sublocação ou arrendamento de condutos em geral |
03.04.07 |
Cessão de direitos sobre ferrovia |
03.04.08 |
Cessão de direitos sobre rodovia |
03.04.09 |
Cessão de direitos sobre postes |
03.04.10 |
Cessão de direitos sobre cabos |
03.04.11 |
Cessão de direitos sobre dutos |
03.04.12 |
Cessão de direitos sobre condutos em geral |
03.05.01 |
Cessão de andaimes |
03.05.02 |
Cessão de palco |
03.05.03 |
Cessão de estrutura de uso temporário |
04.01.01 |
Medicina |
04.01.02 |
Biomedicina |
04.02.01 |
Análises clínicas, patologia ou congênere |
04.02.02 |
Eletricidade médica ou congênere |
04.02.03 |
Radioterapia ou congênere |
04.02.04 |
Quimioterapia ou congênere |
04.02.05 |
Ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia ou congênere |
04.02.06 |
Hemoterapia |
04.02.07 |
Litotripsia |
04.02.08 |
Exames médicos e de saúde em geral |
04.03.01 |
Serviços prestados por hospital |
04.03.02 |
Serviços de saúde ou de assistência médica prestados por hospital apto a efetuar internações |
04.03.03 |
Serviços prestados por clínica |
04.03.04 |
Serviços de saúde ou de assistência médica prestados por clínica apta a efetuar internações |
04.03.05 |
Serviços de laboratório |
04.03.06 |
Serviços prestados por sanatório |
04.03.07 |
Serviços de saúde ou de assistência médica prestados por sanatório apto a efetuar internações |
04.03.08 |
Serviços prestados por manicômio |
04.03.09 |
Serviços de saúde ou de assistência médica prestados por manicômio apto a efetuar internações |
04.03.10 |
Serviços prestados por casa de saúde |
04.03.11 |
Serviços de saúde ou de assistência médica prestados por casa de saúde apta a efetuar internações |
04.03.12 |
Serviços prestados por pronto-socorro |
04.03.13 |
Serviços de saúde ou de assistência médica prestados por pronto-socorro apto a efetuar internações |
04.03.14 |
Serviços prestados por ambulatórios |
04.03.15 |
Serviços prestados por posto de vacinação |
04.04.01 |
Instrumentação cirúrgica |
04.05.01 |
Acupuntura |
04.06.01 |
Enfermagem |
04.06.02 |
Enfermagem serviços auxiliares |
04.07.01 |
Serviços farmacêuticos |
04.08.01 |
Terapia ocupacional |
04.08.02 |
Fisioterapia |
04.08.03 |
Fonoaudiologia |
04.09.01 |
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico ou mental |
04.10.01 |
Nutrição |
04.11.01 |
Obstetrícia |
04.12.01 |
Odontologia |
04.13.01 |
Ortóptica |
04.14.01 |
Confecção de próteses |
04.15.01 |
Psicanálise |
04.16.01 |
Psicologia |
04.17.01 |
Serviços de casa de repouso, de recuperação, asilo ou congênere |
04.17.02 |
Serviços de creches ou congênere |
04.18.01 |
Inseminação artificial, fertilização in vitro ou congênere |
04.18.02 |
Reprodução assistida |
04.19.01 |
Serviços de banco de sangue ou congênere |
04.19.02 |
Serviços de banco de leite, cordões umbilicais, pele, olhos, demais órgãos ou tecidos ou congênere |
04.19.03 |
Serviços de banco de óvulos, sêmen ou congênere |
04.20.01 |
Coleta de sangue |
04.20.02 |
Coleta de leite, tecidos, sêmen, órgãos ou materiais biológicos de qualquer espécie |
04.21.01 |
Serviços de unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel, ou congênere |
04.22.01 |
Plano de medicina de grupo ou congênere |
04.22.02 |
Plano de medicina individual ou congênere |
04.22.03 |
Convênio para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres |
04.23.01 |
Plano de saúde cumprido através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário |
05.01.01 |
Medicina veterinária |
05.01.02 |
Zootecnia |
05.02.01 |
Serviços prestados por hospital veterinário |
05.02.02 |
Serviços prestados por clínica veterinária |
05.02.03 |
Serviços prestados por ambulatório veterinário |
05.02.04 |
Serviços prestados por pronto-socorro veterinário |
05.02.05 |
Serviços prestados por unidade de atendimento não especificada, na área veterinária |
05.03.01 |
Serviços de laboratórios de análise, na área veterinária |
05.04.01 |
Inseminação artificial, fertilização in vitro ou congênere, na área veterinária |
05.04.02 |
Reprodução animal assistida |
05.05.01 |
Serviços de banco de sangue animal ou congênere |
05.05.02 |
Serviços de banco de órgãos de animais ou congênere |
05.06.01 |
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos ou materiais biológicos de qualquer espécie, de animais |
05.06.02 |
Manejo de animais |
05.07.01 |
Serviços de unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel, ou congênere, para animais |
05.08.01 |
Guarda, alojamento ou serviço congênere, para animais |
05.08.02 |
Tratamento, embelezamento, tosquia ou serviço congênere, para animais |
05.08.03 |
Amestramento de animais |
05.09.01 |
Plano de atendimento e assistência médico-veterinária |
06.01.01 |
Barbearia ou serviço congênere |
06.01.02 |
Serviços de cabeleireiro ou congênere |
06.01.03 |
Serviços de manicuro, pedicuro ou congênere |
06.02.01 |
Serviços de esteticistas, tratamento de pele, depilação ou congênere |
06.02.02 |
Tatuagem |
06.03.01 |
Banhos, duchas, sauna, massagens ou serviço congênere |
06.03.02 |
Exploração de sanitários |
06.04.01 |
Aulas de ginástica |
06.04.02 |
Aulas de dança |
06.04.03 |
Aulas de esportes |
06.04.04 |
Aulas de natação |
06.04.05 |
Aulas de artes marciais |
06.04.06 |
Serviços de academia de ginástica |
06.04.07 |
Serviços de academia de dança |
06.04.08 |
Serviços de academia de esportes |
06.04.09 |
Serviços de academia de natação |
06.04.10 |
Serviços de academia de artes marciais |
06.04.11 |
Serviços relativos à prática de atividades físicas |
06.05.01 |
Serviços de centro de emagrecimento, spa ou congênere |
07.01.01 |
Engenharia |
07.01.02 |
Agronomia |
07.01.03 |
Agrimensura ou congênere |
07.01.04 |
Arquitetura |
07.01.05 |
Geologia |
07.01.06 |
Urbanismo ou congênere |
07.01.07 |
Paisagismo ou congênere |
07.02.01 |
Execução, por empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil |
07.02.02 |
Execução, por empreitada ou subempreitada, de obra licenciada de construção civil, visando a erguimento de edificação para utilização como hotel |
07.02.03 |
Execução, por empreitada ou subempreitada, de obra licenciada de construção civil, visando à transformação de imóvel em hotel |
07.02.04 |
Execução, por empreitada ou subempreitada, de obra licenciada de construção civil, visando a acréscimo de edificação para aumentar o número de apartamentos de hotel já em funcionamento |
07.02.05 |
Execução, por empreitada ou subempreitada, de obra licenciada de construção civil, visando à incorporação, a hotel já em funcionamento, de imóvel ou parte de imóvel antes não utilizado com finalidade hoteleira, criando-se novos apartamentos |
07.02.06 |
Execução, por administração, de obras de construção civil |
07.02.07 |
Execução, por administração, de obra licenciada de construção civil, visando a erguimento de edificação para utilização como hotel |
07.02.08 |
Execução, por administração, de obra licenciada de construção civil, visando à transformação de imóvel em hotel |
07.02.09 |
Execução, por administração, de obra licenciada de construção civil, visando a acréscimo de edificação para aumentar o número de apartamentos de hotel já em funcionamento |
07.02.10 |
Execução, por administração, de obra licenciada de construção civil, visando à incorporação, a hotel já em funcionamento, de imóvel ou parte de imóvel antes não utilizado com finalidade hoteleira, criando-se novos apartamentos |
07.02.11 |
Execução, por empreitada ou subempreitada, de obras hidráulicas |
07.02.12 |
Execução, por empreitada ou subempreitada, de obras hidráulicas componentes de obra licenciada, visando a: erguimento de edificação para utilização como hotel; transformação de imóvel em hotel; acréscimo de edificação para aumentar o número de apartamentos de hotel já em funcionamento; ou incorporação, a hotel já em funcionamento, de imóvel ou parte de imóvel antes não utilizado com finalidade hoteleira, criando-se novos apartamentos |
07.02.13 |
Execução, por administração, de obras hidráulicas |
07.02.14 |
Execução, por administração, de obras hidráulicas componentes de obra licenciada, visando a: erguimento de edificação para utilização como hotel; transformação de imóvel em hotel; acréscimo de edificação para aumentar o número de apartamentos de hotel já em funcionamento; ou incorporação, a hotel já em funcionamento, de imóvel ou parte de imóvel antes não utilizado com finalidade hoteleira, criando-se novos apartamentos |
07.02.15 |
Execução, por empreitada ou subempreitada, de obras elétricas |
07.02.16 |
Execução, por empreitada ou subempreitada, de obras elétricas componentes de obra licenciada, visando a: erguimento de edificação para utilização como hotel; transformação de imóvel em hotel; acréscimo de edificação para aumentar o número de apartamentos de hotel já em funcionamento; ou incorporação, a hotel já em funcionamento, de imóvel ou parte de imóvel antes não utilizado com finalidade hoteleira, criando-se novos apartamentos |
07.02.17 |
Execução, por administração, de obras elétricas |
07.02.18 |
Execução, por administração, de obras elétricas componentes de obra licenciada, visando a: erguimento de edificação para utilização como hotel; transformação de imóvel em hotel; acréscimo de edificação para aumentar o número de apartamentos de hotel já em funcionamento; ou incorporação, a hotel já em funcionamento, de imóvel ou parte de imóvel antes não utilizado com finalidade hoteleira, criando-se novos apartamentos |
07.02.19 |
Obras assemelhadas a obras de construção civil, hidráulicas ou elétricas |
07.02.20 |
Obras assemelhadas a obras de construção civil, hidráulicas ou elétricas, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos quando tais obras ou serviços forem componentes de obra, licenciada, que vise a: erguimento de edificação para utilização como hotel; transformação de imóvel em hotel; acréscimo de edificação para aumentar o número de apartamentos de hotel já em funcionamento; ou incorporação, a hotel já em funcionamento, de imóvel ou parte de imóvel antes não utilizado com finalidade hoteleira, criando-se novos apartamentos |
07.02.21 |
Construção de empreendimentos habitacionais de interesse social e de arrendamento residencial assim entendidos aqueles expressamente reconhecidos pela Secretaria Municipal de Habitação como inseridos na política habitacional municipal, estadual e federal, destinados à população com renda de até dez salários mínimos, conforme a Lei nº 5.065, de 10 de julho de 2009. |
07.02.22 |
Sondagem |
07.02.23 |
Perfuração de poços |
07.02.24 |
Escavação |
07.02.25 |
Drenagem |
07.02.26 |
Irrigação |
07.02.27 |
Terraplanagem |
07.02.28 |
Pavimentação |
07.02.29 |
Concretagem de fundações ou contenções |
07.02.30 |
Concretagem, exceto fundações ou contenções |
07.02.31 |
Instalação de equipamentos, incluindo elevadores ou congêneres |
07.02.32 |
Montagem de equipamentos, incluindo elevadores ou congêneres |
07.02.33 |
Instalação de peças |
07.02.34 |
Montagem de peças |
07.02.35 |
Montagem de fôrmas in loco de fundações ou contenções |
07.02.36 |
Montagem de fôrmas in loco, exceto fundações ou Contenções |
07.02.37 |
Serviços de armação in loco de fundações ou contenções |
07.02.38 |
Serviços de armação in loco, exceto fundações ou contenções |
07.02.39 |
Confecção de fôrmas sob encomenda de fundações ou contenções |
07.02.40 |
Confecção de fôrmas sob encomenda, exceto fundações ou contenções |
07.02.41 |
Confecção de produtos de concreto sob encomenda |
07.02.42 |
Confecção de armações metálicas sob encomenda de fundações ou contenções |
07.02.43 |
Confecção de armações metálicas sob encomenda, exceto fundações ou contenções |
07.02.44 |
Instalação elétrica, incluindo redes de computadores ou congêneres |
07.02.45 |
Instalação hidráulica, incluindo louças, metais ou congêneres |
07.02.46 |
Instalação contra incêndio |
07.02.47 |
Confecção de armações metálicas sob encomenda |
07.02.48 |
Confecção de produtos de gesso sob encomenda |
07.02.49 |
Confecção de produtos de cimento sob encomenda |
07.02.50 |
Confecção de produtos de fibrocimento sob encomenda |
07.02.51 |
Assentamento de alvenaria |
07.02.52 |
Colocação ou instalação de assoalhos |
07.02.53 |
Colocação ou instalação de revestimentos em paredes |
07.02.54 |
Serviços de pintura ou congêneres |
07.02.55 |
Colocação ou instalação de vidros |
07.02.56 |
Colocação ou instalação de esquadrias metálicas |
07.02.57 |
Colocação ou instalação de esquadrias de madeira |
07.02.58 |
Colocação ou instalação de ferragens de portas ou congêneres |
07.02.59 |
Colocação ou instalação de divisórias |
07.02.60 |
Colocação ou instalação de placas de gesso |
07.02.61 |
Recuperação de pisos ou congêneres |
07.02.62 |
Raspagem de pisos ou congêneres |
07.02.63 |
Polimento de pisos ou congêneres |
07.02.64 |
Lustração de pisos ou congêneres |
07.02.65 |
Calafetação |
07.02.66 |
Varrição de lixo, rejeitos ou outros resíduos quaisquer |
07.02.67 |
Coleta de resíduos lixo, rejeitos ou outros resíduos quaisquer |
07.02.68 |
Remoção de lixo, rejeitos ou outros resíduos quaisquer |
07.03.01 |
Elaboração de planos diretores relacionados com serviços de engenharia |
07.03.02 |
Engenharia consultiva elaboração de planos diretores relacionados com obras ou serviços de engenharia (relacionados com obras de construção civil, hidráulicas, de escoramento ou de contenção de encostas) |
07.03.03 |
Elaboração de estudos de viabilidade relacionados com serviços de engenharia |
07.03.04 |
Engenharia consultiva elaboração de estudos de viabilidade, relacionados com obras ou serviços de engenharia (relacionados com obras de construção civil, hidráulicas, de escoramento ou de contenção de encostas) |
07.03.05 |
Elaboração de estudos organizacionais e outros, relacionados com serviços de engenharia |
07.03.06 |
Engenharia consultiva elaboração de estudos diversos relacionados com obras ou serviços de engenharia (relacionados com obras de construção civil, hidráulicas, de escoramento ou de contenção de encostas) |
07.03.07 |
Elaboração de anteprojetos para trabalhos de engenharia |
07.03.08 |
Elaboração de projetos básicos para trabalhos de engenharia |
07.03.09 |
Elaboração de projetos executivos para trabalhos de engenharia |
07.03.10 |
Engenharia consultiva elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia (relacionados com obras de construção civil, hidráulicas, de escoramento ou de contenção de encostas) |
07.04.01 |
Demolição |
07.05.01 |
Reparação de edifícios e congêneres |
07.05.02 |
Reparação de estradas e congêneres |
07.05.03 |
Reparação de pontes e congêneres |
07.05.04 |
Reparação de portos e congêneres |
07.05.05 |
Reparação de imóveis em geral |
07.05.06 |
Reparação de edifícios ou congêneres, quando componente de obra licenciada, visando a: erguimento de edificação para utilização como hotel; transformação de imóvel em hotel; acréscimo de edificação para aumentar o número de apartamentos de hotel já em funcionamento; ou incorporação, a hotel já em funcionamento, de imóvel ou parte de imóvel antes não utilizado com finalidade hoteleira, criando-se novos apartamentos |
07.05.07 |
Conservação de edifícios e congêneres |
07.05.08 |
Conservação de estradas e congêneres |
07.05.09 |
Conservação de pontes e congêneres |
07.05.10 |
Conservação de portos e congêneres |
07.05.11 |
Conservação de imóveis em geral |
07.05.12 |
Conservação de edifícios ou congêneres, quando componente de obra licenciada, visando a: erguimento de edificação para utilização como hotel; transformação de imóvel em hotel; acréscimo de edificação para aumentar o número de apartamentos de hotel já em funcionamento; ou incorporação, a hotel já em funcionamento, de imóvel ou parte de imóvel antes não utilizado com finalidade hoteleira, criando-se novos apartamentos |
07.05.13 |
Reforma de edifícios e congêneres |
07.05.14 |
Reforma de estradas e congêneres |
07.05.15 |
Reforma de pontes e congêneres |
07.05.16 |
Reforma de portos e congêneres |
07.05.17 |
Reforma de imóveis em geral |
07.05.18 |
Reforma de edifícios ou congêneres, quando componente de obra licenciada, visando a: erguimento de edificação para utilização como hotel; transformação de imóvel em hotel; acréscimo de edificação para aumentar o número de apartamentos de hotel já em funcionamento; ou incorporação, a hotel já em funcionamento, de imóvel ou parte de imóvel antes não utilizado com finalidade hoteleira, criando-se novos apartamentos |
07.05.19 |
Reforma de imóveis para conversão em residências integrantes de empreendimentos habitacionais de interesse social e de arrendamento residencial, assim entendidos aqueles expressamente reconhecidos pela Secretaria Municipal de Habitação como inseridos na política habitacional municipal, estadual e federal, destinados à população com renda de até dez salários mínimos, conforme a Lei nº 5.065, de 10 de julho de 2009. |
07.05.20 |
Assentamento de alvenaria |
07.05.21 |
Colocação ou instalação de assoalhos |
07.05.22 |
Colocação ou instalação de revestimentos em paredes |
07.05.23 |
Serviços de pintura ou congêneres |
07.05.24 |
Colocação ou instalação de vidros |
07.05.25 |
Colocação ou instalação de esquadrias metálicas |
07.05.26 |
Colocação ou instalação de esquadrias de madeira |
07.05.27 |
Colocação ou instalação de ferragens de portas ou congêneres |
07.05.28 |
Colocação ou instalação de divisórias |
07.05.29 |
Colocação ou instalação de placas de gesso |
07.05.30 |
Recuperação de pisos ou congêneres |
07.05.31 |
Raspagem de pisos ou congêneres |
07.05.32 |
Polimento de pisos ou congêneres |
07.05.33 |
Lustração de pisos ou congêneres |
07.05.34 |
Calafetação |
07.05.35 |
Varrição de lixo, rejeitos ou outros resíduos quaisquer |
07.05.36 |
Coleta de resíduos lixo, rejeitos ou outros resíduos quaisquer |
07.05.37 |
Remoção de lixo, rejeitos ou outros resíduos quaisquer |
07.06.01 |
Colocação ou instalação de tapetes |
07.06.02 |
Colocação ou instalação de carpetes |
07.06.03 |
Colocação ou instalação de assoalhos |
07.06.04 |
Colocação ou instalação de cortinas |
07.06.05 |
Colocação ou instalação de revestimentos de parede |
07.06.06 |
Serviços de pintura ou congêneres |
07.06.07 |
Colocação ou instalação de vidros |
07.06.08 |
Colocação ou instalação de esquadrias metálicas |
07.06.09 |
Colocação ou instalação de esquadrias de madeira |
07.06.10 |
Colocação ou instalação de ferragens de portas ou congêneres |
07.06.11 |
Colocação ou instalação de divisórias |
07.06.12 |
Colocação ou instalação de placas de gesso |
07.06.13 |
Assentamento de alvenaria |
07.06.14 |
Colocação ou instalação de assoalhos |
07.06.15 |
Colocação ou instalação de revestimentos em paredes |
07.06.16 |
Serviços de pintura ou congêneres |
07.06.17 |
Colocação ou instalação de vidros |
07.06.18 |
Colocação ou instalação de esquadrias metálicas |
07.06.19 |
Colocação ou instalação de esquadrias de madeira |
07.06.20 |
Colocação ou instalação de ferragens de portas ou congêneres |
07.06.21 |
Colocação ou instalação de divisórias |
07.06.22 |
Colocação ou instalação de placas de gesso |
07.06.23 |
Recuperação de pisos ou congêneres |
07.06.24 |
Raspagem de pisos ou congêneres |
07.06.25 |
Polimento de pisos ou congêneres |
07.06.26 |
Lustração de pisos ou congêneres |
07.06.27 |
Calafetação |
07.06.28 |
Varrição de lixo, rejeitos ou outros resíduos quaisquer |
07.06.29 |
Coleta de resíduos lixo, rejeitos ou outros resíduos quaisquer |
07.06.30 |
Remoção de lixo, rejeitos ou outros resíduos quaisquer |
07.07.01 |
Recuperação de pisos ou congêneres |
07.07.02 |
Raspagem de pisos ou congêneres |
07.07.03 |
Polimento de pisos ou congêneres |
07.07.04 |
Lustração de pisos ou congêneres |
07.08.01 |
Calafetação |
07.09.01 |
Varrição de lixo, rejeitos ou outros resíduos quaisquer |
07.09.02 |
Coleta de resíduos lixo, rejeitos ou outros resíduos quaisquer |
07.09.03 |
Remoção de lixo, rejeitos ou outros resíduos quaisquer |
07.09.04 |
Incineração de lixo, rejeitos ou outros resíduos quaisquer |
07.09.05 |
Tratamento de lixo, rejeitos ou outros resíduos quaisquer |
07.09.06 |
Reciclagem de lixo, rejeitos ou outros resíduos quaisquer |
07.09.07 |
Separação de lixo, rejeitos ou outros resíduos quaisquer |
07.09.08 |
Destinação final de lixo, rejeitos ou outros resíduos quaisquer |
07.10.01 |
Manutenção ou conservação de vias ou logradouros públicos |
07.10.02 |
Manutenção ou conservação de imóveis |
07.10.03 |
Manutenção ou conservação de chaminés |
07.10.04 |
Manutenção ou conservação de piscinas |
07.10.05 |
Manutenção ou conservação de parques |
07.10.06 |
Manutenção ou conservação de jardins |
07.10.07 |
Limpeza de vias ou logradouros públicos |
07.10.08 |
Limpeza de imóveis |
07.10.09 |
Limpeza de chaminés |
07.10.10 |
Limpeza de piscinas |
07.10.11 |
Limpeza de parques |
07.10.12 |
Limpeza de jardins |
07.11.01 |
Decoração |
07.11.02 |
Jardinagem |
07.11.03 |
Corte ou poda de árvores |
07.12.01 |
Controle de efluentes de qualquer natureza |
07.12.02 |
Controle de agentes físicos e/ou químicos |
07.12.03 |
Controle de agentes biológicos |
07.12.04 |
Tratamento de efluentes de qualquer natureza |
07.12.05 |
Tratamento de agentes químicos |
07.12.06 |
Tratamento de agentes biológicos |
07.13.01 |
Dedetização, desinsetização ou congênere |
07.13.02 |
Desinfecção, imunização, higienização ou congênere |
07.13.03 |
Desratização ou congênere |
07.13.04 |
Pulverização ou congênere |
07.13.05 |
Controle de pragas |
07.16.01 |
Florestamento, reflorestamento ou congênere |
07.16.02 |
Semeadura, adubação ou congênere |
07.17.01 |
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres |
07.18.01 |
Limpeza e dragagem de rios |
07.18.02 |
Limpeza e dragagem de portos |
07.18.03 |
Limpeza e dragagem de canais |
07.18.04 |
Limpeza e dragagem de baías ou congêneres |
07.18.05 |
Limpeza e dragagem de lagos, lagoas, represas, açudes ou congêneres |
07.19.01 |
Acompanhamento e fiscalização da execução de serviços de engenharia |
07.19.02 |
Acompanhamento e fiscalização da execução de serviços de arquitetura |
07.19.03 |
Acompanhamento e fiscalização da execução de serviços de urbanismo |
07.19.04 |
Engenharia consultiva - fiscalização ou supervisão de obras e serviços de engenharia, relacionada com obras de construção civil, hidráulicas, de escoramento ou de contenção de encostas |
07.20.01 |
Aerofotogrametria |
07.20.02 |
Interpretação de aerofotogrametria |
07.20.03 |
Cartografia ou congênere |
07.20.04 |
Mapeamento ou congênere |
07.20.05 |
Levantamentos topográficos ou congêneres |
07.20.06 |
Levantamentos batimétricos ou congêneres |
07.20.07 |
Levantamentos geográficos ou congêneres |
07.20.08 |
Levantamentos geodésicos ou congêneres |
07.20.09 |
Levantamentos geológicos ou congêneres |
07.20.10 |
Levantamentos geofísicos ou congêneres |
07.21.01 |
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais |
07.22.01 |
Nucleação e bombardeamento de nuvens ou congêneres |
08.01.01 |
Ensino pré-escolar |
08.01.02 |
Ensino fundamental |
08.01.03 |
Ensino médio |
08.01.04 |
Ensino superior |
08.02.01 |
Instrução |
08.02.02 |
Treinamento |
08.02.03 |
Orientação pedagógica |
08.02.04 |
Orientação educacional |
08.02.05 |
Avaliação de conhecimentos |
08.02.06 |
Ensino técnico |
08.02.07 |
Ensino tecnológico |
08.02.08 |
Ensino de música |
08.02.09 |
Ensino de artes |
08.02.10 |
Ensino de idiomas |
08.02.11 |
Formação de condutores |
08.02.12 |
Curso de pilotagem |
08.02.13 |
Curso de informática |
08.02.14 |
Cursos em geral |
09.01.01 |
Hospedagem, de qualquer natureza, em hotéis |
09.01.02 |
Hospedagem, de qualquer natureza, em apart-service condominial, flat, apart-hotel, hotel residência, residence-service, suíte-service, condomínio hoteleiro, flat-hotel ou congênere |
09.01.03 |
Hospedagem de qualquer natureza - hotelaria marítima |
09.01.04 |
Hospedagem, de qualquer natureza, em pensões, hospedarias e congêneres |
09.01.05 |
Ocupação por temporada com fornecimento de serviço |
09.02.01 |
Agenciamento, organização, promoção e intermediação de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. |
09.02.02 |
Execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. |
09.02.03 |
Reservas |
09.03.01 |
Guia de turismo |
10.01.01 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio |
10.01.02 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros |
10.01.03 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de cartões de crédito |
10.01.04 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de planos de saúde |
10.01.05 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de planos de previdência privada |
10.02.01 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral ou valores mobiliários |
10.02.02 |
Serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral ou valores mobiliários, prestados por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou realizados no âmbito de Bolsa de Mercadorias e Futuros |
10.02.03 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos quaisquer |
10.03.01 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial |
10.03.02 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade artística |
10.03.03 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade literária |
10.04.01 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing) |
10.04.02 |
Agenciamento de contratos de franquia (franchising) |
10.04.03 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de faturização (factoring) |
10.05.01 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos em mercado de mercadorias e futuros |
10.05.02 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis |
10.05.03 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis |
10.05.04 |
Venda em consignação |
10.05.05 |
Agenciamento de cargas |
10.06.01 |
Agenciamento marítimo |
10.07.01 |
Agenciamento de notícias |
10.08.01 |
Agenciamento de publicidade e propaganda |
10.08.02 |
Agenciamento de veiculação de publicidade e propaganda |
10.09.01 |
Representação comercial |
10.09.02 |
Representação em geral |
10.09.03 |
Serviços de representação ativa ou passiva, realizada através de centrais de teleatendimento, prestados por estabelecimentos situados na Área de Planejamento 3 - AP-3 ou na Área de Planejamento 5 - AP5 conforme delimitadas no Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro |
10.10.01 |
Distribuição de bens de terceiros |
11.01.01 |
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores |
11.01.02 |
Guarda e estacionamento de aeronaves |
11.01.03 |
Guarda e estacionamento de embarcações |
11.02.01 |
Vigilância ou monitoramento de bens ou pessoas |
11.02.02 |
Segurança de bens ou pessoas |
11.03.01 |
Escolta |
11.04.01 |
Armazenamento, guarda ou depósito de bens |
11.04.02 |
Carga e/ou descarga de bens |
11.04.03 |
Arrumação de bens |
12.01.01 |
Espetáculos teatrais |
12.02.01 |
Exibições cinematográficas |
12.03.01 |
Espetáculos circenses |
12.04.01 |
Programas de auditório |
12.05.01 |
Parques de diversões e congêneres |
12.05.02 |
Centros de lazer e congêneres |
12.06.01 |
Taxi-dancing e congêneres |
12.06.02 |
Boates e congêneres |
12.06.03 |
Discotecas |
12.06.04 |
Danceterias |
12.07.01 |
Realização de shows |
12.07.02 |
Realização de espetáculos de balé |
12.07.03 |
Realização de dança |
12.07.04 |
Realização de desfile |
12.07.05 |
Realização de baile |
12.07.06 |
Realização de espetáculos de ópera |
12.07.07 |
Realização de concerto |
12.07.08 |
Realização de recital |
12.07.09 |
Realização de festival |
12.08.01 |
Feira, exposição, congresso ou congênere |
12.09.01 |
Jogos de bilhar |
12.09.02 |
Jogos de boliche |
12.09.03 |
Diversões eletrônicas ou não |
12.10.01 |
Corridas e competições de animais |
12.11.01 |
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual |
12.12.01 |
Execução de música |
12.13.01 |
Produção de eventos |
12.13.02 |
Produção de espetáculos |
12.13.03 |
Produção de entrevistas |
12.13.04 |
Produção de shows |
12.13.05 |
Produção de desfiles |
12.13.06 |
Produção de danças |
12.13.07 |
Produção de bailes |
12.13.08 |
Produção de peças teatrais |
12.13.09 |
Produção de óperas |
12.13.10 |
Produção de concertos |
12.13.11 |
Produção de recitais |
12.13.12 |
Produção de festivais e congêneres |
12.14.01 |
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo |
12.15.01 |
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, ou congêneres |
12.15.02 |
Desfiles de trios elétricos ou cognêneres |
12.16.01 |
Exibição de filmes cinematográficos |
12.16.02 |
Serviços relativos à indústria cinematográfica, diretamente concorrentes para a produção da obra audiovisual, vinculados a filme brasileiro, natural ou de enredo |
12.16.03 |
Serviços relativos à indústria cinematográfica, diretamente concorrentes para a produção da obra audiovisual, vinculados a filme estrangeiro |
12.16.04 |
Serviços relativos à indústria cinematográfica, correspondentes a receitas de licenciamento para exibição da obra cinematográfica, exclusivamente vinculados a filme brasileiro, natural ou de enredo |
12.16.05 |
Serviços relativos à indústria cinematográfica, correspondentes a receitas de licenciamento para exibição da obra cinematográfica, vinculados a filme estrangeiro |
12.16.06 |
Serviços relativos à indústria cinematográfica, correspondentes a receitas de distribuição de filmes, exclusivamente vinculados a filme brasileiro, natural ou de enredo, e havendo dedicação exclusiva do distribuidor a filmes brasileiros, naturais ou de enredo |
12.16.07 |
Serviços relativos à indústria cinematográfica, correspondentes a receitas de distribuição de filmes, vinculados a filme estrangeiro, ou não havendo dedicação exclusiva do distribuidor a filmes brasileiros |
12.16.08 |
Exibição de entrevistas |
12.16.09 |
Exibição de musicais |
12.16.10 |
Exibição de espetáculos |
12.16.11 |
Exibição de shows |
12.16.12 |
Exibição de desfiles |
12.16.13 |
Exibição de concertos |
12.16.14 |
Óperas |
12.16.15 |
Exibição de competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres |
12.17.01 |
Recreação |
12.17.02 |
Animação de festas |
12.17.03 |
Animação em feiras |
12.17.04 |
Animação em eventos de qualquer natureza |
13.02.01 |
Fonografia |
13.02.02 |
Gravação de sons |
13.02.03 |
Trucagem de som |
13.02.04 |
Dublagem |
13.02.05 |
Mixagem |
13.02.06 |
Reprodução de som |
13.02.07 |
Reprodução de vídeo |
13.02.08 |
Reprodução de software |
13.02.09 |
Edição de música |
13.03.01 |
Fotografia |
13.03.02 |
Cinematografia |
13.03.03 |
Revelação fotográfica |
13.03.04 |
Ampliação fotográfica |
13.03.05 |
Cópia de imagem |
13.03.06 |
Reprodução de filme |
13.03.07 |
Trucagem de imagem |
13.04.01 |
Reprografia |
13.04.02 |
Microfilmagem |
13.04.03 |
Digitalização |
13.05.01 |
Composição gráfica |
13.05.02 |
Fotocomposição gráfica |
13.05.03 |
Clicheria |
13.05.04 |
Zincografia |
13.05.05 |
Litografia |
13.05.06 |
Fotolitografia |
13.05.07 |
Impressão |
13.05.08 |
Pré-impressão |
13.05.09 |
Impressão em chapas metálicas |
14.01.01 |
Lubrificação de máquinas |
14.01.02 |
Limpeza ou lustração de máquinas |
14.01.03 |
Revisão de máquinas |
14.01.04 |
Carga e recarga de máquinas |
14.01.05 |
Conserto de máquinas |
14.01.06 |
Restauração de máquinas |
14.01.07 |
Manutenção de máquinas |
14.01.08 |
Conservação de máquinas |
14.01.09 |
Lubrificação de aparelhos |
14.01.10 |
Limpeza ou lustração de aparelhos |
14.01.11 |
Revisão de aparelhos |
14.01.12 |
Carga e recarga de aparelhos |
14.01.13 |
Conserto de aparelhos |
14.01.14 |
Restauração de aparelhos |
14.01.15 |
Manutenção de aparelhos |
14.01.16 |
Conservação de aparelhos |
14.01.17 |
Conservação de veículos |
14.01.18 |
Lubrificação de veículos |
14.01.19 |
Limpeza de veículos |
14.01.20 |
Revisão de veículos |
14.01.21 |
Carga de veículos |
14.01.22 |
Conserto de veículos |
14.01.23 |
Restauração de veículos |
14.01.24 |
Manutenção de veículos |
14.01.25 |
Blindagem de veículos |
14.01.26 |
Lustração de veículos |
14.01.27 |
Lubrificação de equipamentos |
14.01.28 |
Limpeza de equipamentos |
14.01.29 |
Revisão de equipamentos |
14.01.30 |
Conserto de equipamentos |
14.01.31 |
Restauração de equipamentos |
14.01.32 |
Manutenção de equipamentos |
14.01.33 |
Conservação de equipamentos |
14.01.34 |
Lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração, manutenção ou conservação de elevadores |
14.01.35 |
Lubrificação de motores |
4.01.36 |
Limpeza de motores |
14.01.37 |
Revisão de motores |
14.01.38 |
Conserto de motores |
14.01.39 |
Restauração de motores |
14.01.40 |
Manutenção de motores |
14.01.41 |
Conservação de motores |
14.01.42 |
Recondicionamento de baterias |
14.01.43 |
Manutenção de estações elétricas |
14.01.44 |
Manutenção de redes elétricas |
14.01.45 |
Manutenção de estações de telecomunicações |
14.01.46 |
Manutenção de redes de telecomunicações |
14.01.47 |
Alinhamento para veículos |
14.01.48 |
Balanceamento para veículos |
14.01.49 |
Recarga de cartuchos |
14.01.50 |
Restauração de arte |
14.01.51 |
Manutenção de computadores |
14.01.52 |
Manutenção de eletrodomésticos |
14.01.53 |
Conserto de calçados |
14.01.54 |
Lubrificação de objetos em geral |
14.01.55 |
Limpeza de objetos em geral |
14.01.56 |
Lustração de objetos em geral |
14.01.57 |
Revisão em objetos em geral |
14.01.58 |
Carga e recarga de objetos em geral |
14.01.59 |
Conserto de objetos em geral |
14.01.60 |
Restauração de objetos em geral |
14.01.61 |
Blindagem de objetos em geral |
14.01.62 |
Manutenção de objetos em geral |
14.01.63 |
Manutenção de objetos em geral |
14.02.01 |
Assistência técnica |
14.03.01 |
Recondicionamento de motores |
14.04.01 |
Recauchutagem de pneus |
14.04.02 |
Regeneração de pneus |
14.04.03 |
Borracharia para veículos |
14.05.01 |
Restauração |
14.05.02 |
Recondicionamento |
14.05.03 |
Acondicionamento |
14.05.04 |
Pintura |
14.05.05 |
Beneficiamento |
14.05.06 |
Lavagem |
14.05.07 |
Secagem |
14.05.08 |
Tingimento |
14.05.09 |
Galvanoplastia |
14.05.10 |
Anodização |
14.05.11 |
Corte |
14.05.12 |
Recorte |
14.05.13 |
Polimento |
14.05.14 |
Plastificação |
14.05.15 |
Estamparia têxtil |
14.05.16 |
Texturização têxtil |
14.05.17 |
Alvejamento de tecidos |
14.05.18 |
Usinagem |
14.05.19 |
Solda |
14.05.20 |
Revestimento de metais |
14.05.21 |
Tratamento de metais |
14.05.22 |
Britamento de pedras |
14.05.23 |
Aparelhamento de pedras |
14.05.24 |
Vitrificação |
14.05.25 |
Envasamento |
14.05.26 |
Empacotamento |
14.05.27 |
Serviços não especificados, aplicados a objetos quaisquer |
14.06.01 |
Montagem industrial |
14.06.02 |
Instalação de aparelhos |
14.06.03 |
Instalação de máquinas |
14.06.04 |
Instalação de equipamentos |
14.06.05 |
Montagem de aparelhos |
14.06.06 |
Montagem de máquinas |
14.06.07 |
Montagem de equipamentos |
14.06.08 |
Montagem de locomotivas |
14.06.09 |
Montagem de vagões |
14.06.10 |
Montagem de material rodante |
14.06.11 |
Montagem de aeronaves |
14.06.12 |
Montagem de estruturas metálicas |
14.06.13 |
Instalação de painéis |
14.06.14 |
Montagem de stands |
14.06.15 |
Instalação de acessórios para veículos |
14.07.01 |
Colocação de molduras |
14.08.01 |
Encadernação de livros ou congêneres |
14.08.02 |
Douração de livros ou congêneres |
14.08.03 |
Gravação de livros ou congêneres |
14.08.04 |
Encadernação de revistas ou congêneres |
14.09.01 |
Alfaiataria |
14.09.02 |
Costura |
14.09.03 |
Confecção sob medida |
14.10.01 |
Tinturaria |
14.10.02 |
Lavanderia |
14.10.03 |
Toalharia |
14.11.01 |
Tapeçaria |
14.11.02 |
Reforma de estofamentos |
14.12.01 |
Funilaria |
14.13.01 |
Carpintaria |
14.13.02 |
Serralheria |
15.01.01 |
Administração de fundos quaisquer |
15.01.02 |
Administração de carteira de clientes |
15.01.03 |
Administração de consórcio |
15.01.04 |
Administração de cartões de crédito ou débito e congêneres |
15.01.05 |
Administração de cheques pré-datados e congêneres |
15.02.01 |
Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no país e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas |
15.03.01 |
Locação e manutenção de cofres particulares |
15.03.02 |
Locação e manutenção de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral |
15.04.01 |
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres |
15.05.01 |
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres |
15.05.02 |
Inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais |
15.06.01 |
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral |
15.06.02 |
Abono de firmas |
15.06.03 |
Coleta e entrega de documentos, bens e valores |
15.06.04 |
Comunicação com outra agência ou com a administração central |
15.06.05 |
Licenciamento eletrônico de veículos |
15.06.06 |
Transferência de veículos |
15.06.07 |
Agenciamento fiduciário ou depositário |
15.06.08 |
Devolução de bens em custódia |
15.06.09 |
Baixa eletrônica de gravame para veículos |
15.07.01 |
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac simile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas |
15.07.02 |
Acesso a outro banco e a rede compartilhada |
15.07.03 |
Fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo |
15.08.01 |
Emissão de contrato de crédito |
15.08.02 |
Reemissão de contrato de crédito |
15.08.03 |
Alteração de contrato de crédito |
15.08.04 |
Cessão de contrato de crédito |
15.08.05 |
Substituição de contrato de crédito |
15.08.06 |
Cancelamento de contrato de crédito |
15.08.07 |
Registro de contrato de crédito |
15.08.08 |
Estudo, análise e avaliação de operações de crédito |
15.08.09 |
Emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres |
15.08.10 |
Serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins |
15.08.11 |
Operações não especificadas relativas a contratos de crédito |
15.09.01 |
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato |
15.09.02 |
Serviços não especificados relacionados ao arrendamento mercantil (leasing) |
15.10.01 |
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento |
15.10.02 |
Fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento |
15.10.03 |
Emissão de carnês, fichas de compensação, impressos ou documentos em geral |
15.11.01 |
Devolução de títulos |
15.11.02 |
Protesto de títulos |
15.11.03 |
Sustação de protesto de títulos |
15.11.04 |
Manutenção de títulos |
15.11.05 |
Reapresentação de títulos |
15.11.06 |
Serviços não especificados relacionados a títulos |
15.12.01 |
Custódia de títulos |
15.12.02 |
Custódia de valores mobiliários |
15.12.03 |
Custódia de bens |
15.12.04 |
Custódia em geral |
15.13.01 |
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral |
15.13.02 |
Edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio |
15.13.03 |
Emissão de registro de exportação ou de crédito |
15.13.04 |
Cobrança ou depósito no exterior |
15.13.05 |
Emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem |
15.13.06 |
Fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas |
15.13.07 |
Envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio |
15.14.01 |
Fornecimento de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário ou congêneres |
15.14.02 |
Emissão de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário ou congêneres |
15.14.03 |
Reemissão de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário ou congêneres |
15.14.04 |
Renovação de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário ou congêneres |
15.14.05 |
Manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário ou congêneres |
15.15.01 |
Compensação de cheques e títulos quaisquer |
15.15.02 |
Serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento |
15.15.03 |
Serviços relacionados a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento |
15.16.01 |
Emissão de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo |
15.16.02 |
Reemissão de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo |
15.16.03 |
Liquidação de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo |
15.16.04 |
Alteração de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo |
15.16.05 |
Cancelamento de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo |
15.16.06 |
Baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo |
15.16.07 |
Serviços relacionados a transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral |
15.17.01 |
Emissão de cheques quaisquer, avulso ou por talão |
15.17.02 |
Fornecimento de cheques quaisquer, avulso ou por talão |
15.17.03 |
Devolução de cheques quaisquer, avulso ou por talão |
15.17.04 |
Sustação de cheques quaisquer, avulso ou por talão |
15.17.05 |
Cancelamento de cheques quaisquer, avulso ou por talão |
15.17.06 |
Oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão |
15.18.01 |
Serviços relacionados a crédito imobiliário |
15.18.02 |
Avaliação e vistoria de imóvel ou obra |
15.18.03 |
Análise técnica e jurídica relacionada a crédito imobiliário |
15.18.04 |
Emissão de contrato de crédito imobiliário |
15.18.05 |
Reemissão de contrato de crédito imobiliário |
15.18.06 |
Alteração de contrato de crédito imobiliário |
15.18.07 |
Transferência de contrato de crédito imobiliário |
15.18.08 |
Renegociação de contrato de crédito imobiliário |
15.18.09 |
Emissão e reemissão de termo de quitação de crédito imobiliário |
15.18.10 |
Serviços não discriminados relativos a crédito imobiliário |
16.01.01 |
Ônibus (transporte rodoviário coletivo de passageiros quando prestado sob o regime de concessão ou permissão do Poder Público, em ônibus ou microônibus) |
16.01.02 |
Van (transporte rodoviário coletivo de passageiros quando prestado em van, perua ou veículo congênere, com circulação adstrita a determinadas linhas) |
16.01.03 |
Táxi |
16.01.04 |
Serviços de táxi prestados por sociedades cooperativas formadas exclusivamente por profissionais autônomos |
16.01.05 |
Transporte rodoviário municipal de passageiros - casos não especificados |
16.01.06 |
Transporte ferroviário municipal de passageiros |
16.01.07 |
Transporte metroviário municipal de passageiros |
16.01.08 |
Transporte aquaviário municipal de passageiros |
16.01.09 |
Transporte escolar |
16.01.10 |
Transporte turístico |
16.01.11 |
Transporte rodoviário municipal de carga |
16.01.12 |
Transporte ferroviário municipal de carga |
16.01.13 |
Transporte aquaviário municipal de carga |
16.01.14 |
Transporte dutoviário municipal |
16.01.15 |
Transporte teleférico |
16.01.16 |
Transporte aéreo municipal de passageiros |
16.01.17 |
Transporte aéreo municipal de carga |
17.01.01 |
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não especificada |
17.01.02 |
Análise, exame, pesquisa, coleta, compilação ou fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares |
17.02.01 |
Datilografia, digitação e congêneres |
17.02.02 |
Estenografia e congêneres |
17.02.03 |
Expediente e secretaria em geral |
17.02.04 |
Redação |
17.02.05 |
Edição |
17.02.06 |
Resposta audível, interpretação, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres |
17.02.07 |
Revisão |
17.02.08 |
Tradução |
17.02.09 |
Apoio administrativo |
17.02.10 |
Atendimento telefônico |
17.03.01 |
Planejamento técnico ou congênere |
17.03.02 |
Planejamento financeiro ou congênere |
17.03.03 |
Planejamento administrativo ou congênere |
17.03.04 |
Coordenação técnica ou congênere |
17.03.05 |
Coordenação financeira ou congênere |
17.03.06 |
Coordenação administrativa ou congênere |
17.03.07 |
Programação técnica ou congênere |
17.03.08 |
Programação financeira ou congênere |
17.03.09 |
Programação administrativa ou congênere |
17.03.10 |
Organização técnica ou congênere |
17.03.11 |
Organização financeira ou congênere |
17.03.12 |
Organização administrativa ou congênere |
17.04.01 |
Recrutamento e seleção de mão-de-obra |
17.04.02 |
Agenciamento de mão-de-obra |
17.04.03 |
Colocação de mão-de-obra |
17.05.01 |
Fornecimento de mão-de-obra |
17.06.01 |
Propaganda e publicidade |
17.06.02 |
Propaganda e publicidade - serviços concernentes à concepção, redação e produção de propaganda e publicidade, inclusive divulgação de material publicitário |
17.06.03 |
Promoção de vendas |
17.06.04 |
Planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade |
17.06.05 |
Elaboração de desenhos, textos ou demais materiais publicitários |
17.06.06 |
Pesquisa de mercado |
17.06.07 |
Relações públicas |
17.06.08 |
Assessoria na edição de boletins ou revistas informativas ou publicitárias |
17.06.09 |
Anúncios fúnebres |
17.06.10 |
Anúncios de emprego |
17.06.11 |
Publicações de demonstrações financeiras |
17.06.12 |
Serviços especiais ligados à atividade de publicidade e propaganda, não especificados em outros códigos |
17.08.01 |
Franquia (franchising) |
17.09.01 |
Perícia |
17.09.02 |
Elaboração de laudos |
17.09.03 |
Exames técnicos |
17.09.04 |
Análise técnica |
17.10.01 |
Planejamento de feira ou congênere |
17.10.02 |
Planejamento de exposição ou congênere |
17.10.03 |
Planejamento de congresso ou congênere |
17.10.04 |
Organização de feira ou congênere |
17.10.05 |
Organização de exposição ou congênere |
17.10.06 |
Organização de congresso ou congênere |
17.10.07 |
Administração de feira ou congênere |
17.10.08 |
Administração de exposição ou congênere |
17.10.09 |
Administração de congresso ou congênere |
17.11.01 |
Organização de festas |
17.11.02 |
Organização de recepções |
17.11.03 |
Bufê |
17.12.01 |
Administração de bens de terceiros |
17.12.02 |
Administração de negócios de terceiros |
17.12.03 |
Administração de instalação para a prática esportiva |
17.12.04 |
Administração de cemitérios |
17.12.05 |
Administração de condomínios |
17.12.06 |
Administração escolar |
17.12.07 |
Administração em geral |
17.13.01 |
Leilão ou congênere |
17.14.01 |
Advocacia |
17.15.01 |
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica |
17.16.01 |
Auditoria |
17.17.01 |
Análise de organização e métodos |
17.18.01 |
Atuária |
17.18.02 |
Cálculos técnicos |
17.19.01 |
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares |
17.20.01 |
Consultoria e assessoria econômica ou financeira |
17.21.01 |
Estatística |
17.22.01 |
Cobrança |
17.23.01 |
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionadas a operações de faturização (factoring) |
17.24.01 |
Apresentação de palestras e congêneres |
17.24.02 |
Apresentação em conferências e congêneres |
17.24.03 |
Apresentação em seminários e congêneres |
18.01.01 |
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros |
18.01.02 |
Inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros |
18.01.03 |
Prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres |
19.01.01 |
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres |
20.01.01 |
Serviços ferroportuários |
20.01.02 |
Logística ferroportuária |
20.01.03 |
Armazenagem de qualquer natureza, relacionada a terminal ferroportuário |
20.01.04 |
Movimentação de mercadorias em terminal ferroportuário e/ou operações congêneres |
20.01.05 |
Serviços acessórios ferroportuários |
20.01.06 |
Administração da infraestrutura ferroportuária |
20.01.07 |
Serviços portuários |
20.01.08 |
Serviços vinculados às operações dos terminais portuários na Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro, de importação de carvão e outros insumos e exportação de placas de aço produzidas no Complexo Siderúrgico destinado à produção e à exportação de placas de aço na Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro, satisfazendo os termos da Lei nº 4.372, de 13 de junho de 2006 |
20.01.09 |
Logística portuária |
20.01.10 |
Utilização de porto |
20.01.11 |
Movimentação de passageiros em porto |
20.01.12 |
Reboque de embarcações e/ou rebocador escoteiro |
20.01.13 |
Atracação e desatracação |
20.01.14 |
Serviços de praticagem |
20.01.15 |
Capatazia em porto |
20.01.16 |
Armazenagem de qualquer natureza, em porto ou relacionada a porto |
20.01.17 |
Serviços acessórios ferroportuários |
20.01.18 |
Movimentação de mercadorias em porto e/ou operações congêneres |
20.01.19 |
Serviços de apoio marítimo e/ou movimentação ao largo |
20.01.20 |
Escolta de embarcações |
20.01.21 |
Serviços de armador |
20.01.22 |
Serviços de estiva, conferência e congêneres, em portos |
20.01.23 |
Administração da infraestrutura portuária |
20.02.01 |
Serviços aeroportuários |
20.02.02 |
Logística aeroportuária |
20.02.03 |
Utilização de aeroporto |
20.02.04 |
Movimentação de passageiros em aeroporto |
20.02.05 |
Armazenagem de qualquer natureza, em aeroporto ou relacionada a aeroporto |
20.02.06 |
Movimentação de mercadorias em aeroporto e operaçoes congêneres |
20.02.07 |
Apoio aeroportuário |
20.03.01 |
Serviços de terminais rodoviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres |
20.03.02 |
Serviços de terminais ferroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres |
20.03.03 |
Serviços de terminais metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres |
21.01.01 |
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais |
22.01.01 |
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e/ou outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais |
23.01.01 |
Serviços de programação visual, comunicação visual ou congêneres |
23.01.02 |
Desenho industrial ou serviço congênere |
24.01.01 |
Chaveiro |
24.01.02 |
Confecção de carimbos |
24.01.03 |
Confecção de placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres |
25.01.01 |
Serviços funerários 25.02.01 Cremação de partes e/ou corpos cadavéricos |
25.03.01 |
Plano funerário |
25.03.02 |
Convênio funerário |
25.04.01 |
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios |
26.01.01 |
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas |
26.01.02 |
Serviços de courrier ou congêneres |
27.01.01 |
Serviços de assistência social |
28.01.01 |
Avaliação de bens de qualquer natureza |
28.01.02 |
Avaliação de serviços de qualquer natureza |
28.01.03 |
Avaliação de imóveis |
29.01.01 |
Serviços de biblioteconomia |
30.01.01 |
Serviços de biologia |
30.01.02 |
Serviços de biotecnologia |
30.01.03 |
Serviços de química |
31.01.01 |
Serviços técnicos em edificações |
31.01.02 |
Serviços técnicos em eletrônica |
31.01.03 |
Serviços técnicos em eletrotécnica |
31.01.04 |
Serviços técnicos em mecânica |
31.01.05 |
Serviços técnicos em telecomunicações |
31.01.06 |
Serviços técnicos e congêneres, não especificados |
32.01.01 |
Serviços de desenhos técnicos |
33.01.01 |
Desembaraço aduaneiro |
33.01.02 |
Comissário aduaneiro |
33.01.03 |
Despachante aduaneiro |
33.01.04 |
Serviços de despachantes e congêneres |
34.01.01 |
Serviços de investigações particulares, detetives ou congêneres |
35.01.01 |
Reportagem |
35.01.02 |
Jornalismo |
35.01.03 |
Assessoria de imprensa |
35.01.04 |
Relações públicas |
35.01.05 |
Assessoria de relações públicas |
36.01.01 |
Serviços de meteorologia |
37.01.01 |
Serviços de artistas |
37.01.02 |
Serviços de atletas |
37.01.03 |
Serviços de modelos e manequins |
38.01.01 |
Museologia |
39.01.01 |
Serviços de ourivesaria e lapidação |
40.01.01 |
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda |
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