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Legislação Comercial

Divulgadas as normas para entrega da declaração de bens e valores possuídos no exterior

Resolução BACEN 3854/2010

29/05/2010 17:15:48

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RESOLUÇÃO 3.854 BACEN, DE 27-5-2010
(DO-U DE 28-5-2010)

CAPITAL BRASILEIRO NO EXTERIOR
Informação ao Bacen

Divulgadas as normas para entrega da declaração de bens e valores possuídos no exterior
As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, que possuem bens e valores no exterior, que totalizarem, na data-base de 31 de dezembro de cada ano, quantia igual ou superior a US$100.000,00, ou seu equivalente em outras moedas, devem apresentar a declaração, anualmente, por meio eletrônico. Além da declaração anual, a partir de 2011, as referidas pessoas físicas e jurídicas que possuírem bens e valores no exterior que totalizem quantia igual ou superior a US$100.000.000,00, ou seu equivalente em outras moedas, nas datas-base de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano, deverão prestar declaração nos prazos a serem estabelecidos pelo Bacen. Fica revogada a Resolução 3.540 Bacen, de 28-2-2008 (Fascículo 10/2008).

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de maio de 2010, com base no art. 1º do Decreto-lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e no art. 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e tendo em conta o disposto no § 1º do art. 201 do Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, RESOLVEU:
Art. 1º – As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar ao Banco Central do Brasil, na forma, limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional.
Parágrafo único – A divulgação dos dados relativos às declarações prestadas na forma do caput deste artigo dar-se-á de maneira a não identificar situações individuais.
Art. 2º – A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve ser prestada anualmente, por meio eletrônico, na data-base de 31 de dezembro de cada ano, quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas.
§ 1º – Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, as pessoas a que se refere o art. 1º ficam obrigadas a prestar declaração nas datas-base de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano, quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessas datas, quantia igual ou superior a US$100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas.
§ 2º – O Banco Central do Brasil estabelecerá os períodos de entrega da declaração.
§ 3º – Estão dispensadas de prestar a declaração de que trata esta Resolução as pessoas que, nas datas referidas no caput e no § 1º deste artigo, possuírem bens e valores em montantes inferiores aos ali indicados.
§ 4º – Caso os bens e valores sejam mantidos em conta conjunta de depósitos ou, por qualquer outra forma, pertençam em condomínio a duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, os limites referidos no caput e no § 1º deste artigo devem ser apurados em vista do valor integral dos ativos detidos nessas situações, independentemente da quantidade de titulares da conta ou de condôminos, considerando- se cada um deles responsável pela declaração de que trata esta Resolução.
Art. 3º – declaração de bens e valores de que trata esta Resolução compreenderá informações relacionadas às seguintes modalidades:
I – depósito;
II – empréstimo em moeda;
III – financiamento;
IV – arrendamento mercantil financeiro;
V – investimento direto;
VI – investimento em portfólio;
VII – aplicação em instrumentos financeiros derivativos; e
VIII – outros investimentos, incluindo imóveis e outros bens.
Art. 4º – As informações referentes a aplicações em Brazilian Depositary Receipts (BDR) devem ser declaradas pelas instituições depositárias, de forma totalizada por programa.
Art. 5º – Os fundos de investimento, por meio de seus administradores, devem informar o total de suas aplicações, discriminando tipo e características.
Art. 6º – A declaração de bens e valores na hipótese de que trata o § 1º do art. 2º desta Resolução será obrigatória a partir da posição de 31 de março de 2011.
Art. 7º – Os responsáveis pela prestação de informações nos termos desta Resolução devem manter, pelo prazo de cinco anos contados a partir da data-base da declaração, a documentação comprobatória das informações prestadas, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada.
Art. 8º – O descumprimento das normas referentes à declaração de que trata esta Resolução sujeita os responsáveis a multas, aplicadas pelo Banco Central do Brasil, de acordo com os percentuais abaixo fixados, em razão das seguintes ocorrências:
I – prestação de declaração fora do prazo: 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;

Esclarecimento COAD: O artigo 1º da Medida Provisória 2.224/2001 (Informativo 36/2001 e Portal COAD) prevê que o não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00.

II – prestação de declaração contendo informação incorreta ou incompleta: 20% (vinte por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 2% (dois por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;
III – não prestação da declaração ou não apresentação da documentação comprobatória ao Banco Central do Brasil das informações fornecidas: 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 5% (cinco por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;
IV – prestação de declaração falsa ou de informação falsa sobre os valores sujeitos à declaração: 100% (cem por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 10% (dez por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor.
§ 1º – A multa a que se refere o inciso I deste artigo será reduzida nas seguintes situações:
I – atraso de 1 a 30 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto;
II – atraso de 31 a 60 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto;
§ 2º – A redução prevista no § 1º deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos punitivos pendentes de decisão na data de publicação desta Resolução.
Art. 9º – A aplicação das penalidades previstas nesta Resolução obedecerá ao disposto na Resolução nº 1.065, de 5 de dezembro de 1985.

Esclarecimento COAD: A Resolução 1.065 Bacen/85 (Informativo 50/85) regulamenta a aplicação de penalidades às instituições financeiras, seus administradores, membros de conselhos consultivos, fiscais e semelhantes, gerentes e outras pessoas que infrinjam a legislação.

Art. 10 – As penas de que trata esta Resolução serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 11 – O Banco Central do Brasil baixará as normas e adotará as medidas necessárias à execução desta Resolução.
Art. 12 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art . 13 – Revoga-se a Resolução nº 3.540, de 28 de fevereiro de 2008. (Alexandre Antonio Tombini – Presidente do Banco Substituto)

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