Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
3.854 BACEN, DE 27-5-2010
(DO-U DE 28-5-2010)
CAPITAL BRASILEIRO NO EXTERIOR
Informação ao Bacen
Divulgadas as normas para entrega da declaração de bens e valores
possuídos no exterior
As
pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede
no País, que possuem bens e valores no exterior, que totalizarem, na data-base
de 31 de dezembro de cada ano, quantia igual ou superior a US$100.000,00, ou
seu equivalente em outras moedas, devem apresentar a declaração, anualmente,
por meio eletrônico. Além da declaração anual, a partir
de 2011, as referidas pessoas físicas e jurídicas que possuírem
bens e valores no exterior que totalizem quantia igual ou superior a US$100.000.000,00,
ou seu equivalente em outras moedas, nas datas-base de 31 de março, 30
de junho e 30 de setembro de cada ano, deverão prestar declaração
nos prazos a serem estabelecidos pelo Bacen. Fica revogada a Resolução
3.540 Bacen, de 28-2-2008 (Fascículo 10/2008).
O
BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31
de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional,
em sessão realizada em 27 de maio de 2010, com base no art. 1º do
Decreto-lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e no art. 5º da Medida
Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e tendo em conta o
disposto no § 1º do art. 201 do Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de
setembro de 1943, RESOLVEU:
Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas
residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação
tributária, devem prestar ao Banco Central do Brasil, na forma, limites
e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração
de bens e valores que possuírem fora do território nacional.
Parágrafo único A divulgação dos dados relativos
às declarações prestadas na forma do caput deste artigo
dar-se-á de maneira a não identificar situações individuais.
Art. 2º A declaração de que trata o art.
1º, inclusive suas retificações, deve ser prestada anualmente,
por meio eletrônico, na data-base de 31 de dezembro de cada ano, quando
os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia
igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da
América), ou seu equivalente em outras moedas.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo,
as pessoas a que se refere o art. 1º ficam obrigadas a prestar declaração
nas datas-base de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano,
quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessas datas,
quantia igual ou superior a US$100.000.000,00 (cem milhões de dólares
dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas.
§ 2º O Banco Central do Brasil estabelecerá os períodos
de entrega da declaração.
§ 3º Estão dispensadas de prestar a declaração
de que trata esta Resolução as pessoas que, nas datas referidas no
caput e no § 1º deste artigo, possuírem bens e valores em
montantes inferiores aos ali indicados.
§ 4º Caso os bens e valores sejam mantidos em conta conjunta
de depósitos ou, por qualquer outra forma, pertençam em condomínio
a duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, os limites referidos
no caput e no § 1º deste artigo devem ser apurados em vista
do valor integral dos ativos detidos nessas situações, independentemente
da quantidade de titulares da conta ou de condôminos, considerando- se
cada um deles responsável pela declaração de que trata esta Resolução.
Art. 3º declaração de bens e valores
de que trata esta Resolução compreenderá informações
relacionadas às seguintes modalidades:
I depósito;
II empréstimo em moeda;
III financiamento;
IV arrendamento mercantil financeiro;
V investimento direto;
VI investimento em portfólio;
VII aplicação em instrumentos financeiros derivativos; e
VIII outros investimentos, incluindo imóveis e outros bens.
Art. 4º As informações referentes a aplicações
em Brazilian Depositary Receipts (BDR) devem ser declaradas pelas instituições
depositárias, de forma totalizada por programa.
Art. 5º Os fundos de investimento, por meio de
seus administradores, devem informar o total de suas aplicações, discriminando
tipo e características.
Art. 6º A declaração de bens e valores
na hipótese de que trata o § 1º do art. 2º desta Resolução
será obrigatória a partir da posição de 31 de março
de 2011.
Art. 7º Os responsáveis pela prestação
de informações nos termos desta Resolução devem manter,
pelo prazo de cinco anos contados a partir da data-base da declaração,
a documentação comprobatória das informações prestadas,
para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada.
Art. 8º O descumprimento das normas referentes
à declaração de que trata esta Resolução sujeita os
responsáveis a multas, aplicadas pelo Banco Central do Brasil, de acordo
com os percentuais abaixo fixados, em razão das seguintes ocorrências:
I prestação de declaração fora do prazo: 10% (dez
por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº
2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração,
o que for menor;
Esclarecimento COAD: O artigo 1º da Medida Provisória 2.224/2001 (Informativo 36/2001 e Portal COAD) prevê que o não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00.
II
prestação de declaração contendo informação
incorreta ou incompleta: 20% (vinte por cento) do valor previsto no art. 1º
da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 2% (dois por cento) do
valor sujeito a declaração, o que for menor;
III não prestação da declaração ou não
apresentação da documentação comprobatória ao Banco
Central do Brasil das informações fornecidas: 50% (cinquenta por cento)
do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de
2001, ou 5% (cinco por cento) do valor sujeito a declaração, o que
for menor;
IV prestação de declaração falsa ou de informação
falsa sobre os valores sujeitos à declaração: 100% (cem por cento)
do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de
2001, ou 10% (dez por cento) do valor sujeito a declaração, o que
for menor.
§ 1º A multa a que se refere o inciso I deste artigo será
reduzida nas seguintes situações:
I atraso de 1 a 30 dias na prestação da declaração,
hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto;
II atraso de 31 a 60 dias na prestação da declaração,
hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor
previsto;
§ 2º A redução prevista no § 1º deste artigo
aplica-se inclusive aos processos administrativos punitivos pendentes de decisão
na data de publicação desta Resolução.
Art. 9º A aplicação das penalidades previstas
nesta Resolução obedecerá ao disposto na Resolução
nº 1.065, de 5 de dezembro de 1985.
Esclarecimento COAD: A Resolução 1.065 Bacen/85 (Informativo 50/85) regulamenta a aplicação de penalidades às instituições financeiras, seus administradores, membros de conselhos consultivos, fiscais e semelhantes, gerentes e outras pessoas que infrinjam a legislação.
Art.
10 As penas de que trata esta Resolução serão
aplicadas sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação
em vigor.
Art. 11 O Banco Central do Brasil baixará as normas
e adotará as medidas necessárias à execução desta Resolução.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Art . 13 Revoga-se a Resolução nº 3.540,
de 28 de fevereiro de 2008. (Alexandre Antonio Tombini Presidente do
Banco Substituto)
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