Simples/IR/Pis-Cofins
RESOLUÇÃO
20 MI, DE 14-4-2010
(DO-U DE 28-5-2010)
INCENTIVO FISCAL
Redução do Imposto
Aprovado regulamento dos incentivos fiscais administrados pela Sudam e
pela Sudene
O
regulamento abrange os seguintes incentivos e benefícios fiscais: redução
fixa de 75% do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis; redução
escalonada do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis de 25%
até 2008 e 12,5% de 2009 a 2013; depósitos para reinvestimento; depreciação
acelerada, incentivada para efeito de cálculo do Imposto de Renda; desconto,
no prazo de 12 meses contado da aquisição, dos créditos da contribuição
para o Pis/Pasep e da Cofins; isenção do AFRMM Adicional ao
Frete para Renovação da Marinha Mercante e isenção do IOF
nas operações de câmbio realizadas para pagamento de bens importados.
O
MINISTRO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, Presidente deste Conselho Deliberativo
usando da atribuição que lhe confere o art. 42 do Regimento Interno
do Conselho Deliberativo desta autarquia, e em cumprimento à decisão
do CONDEL em sua 3ª Reunião Extraordinária, realizada no dia
14 de abril de 2010 por meio de vídeoconferência, RESOLVE:
Art. 1º Promulgar a decisão dos membros do
Conselho em aprovar o Regulamento dos Incentivos Fiscais, que segue em anexo,
no âmbito da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia
SUDAM.
Art. 2º Esta Resolução entre em vigor
na data de sua publicação. (João Reis Santana Filho Presidente
do Conselho)
ANEXO I
REGULAMENTO DOS INCENTIVOS FISCAIS ADMINISTRADOS PELA SUPERINTENDÊNCIA
DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA SUDAM
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art.
1º Os pareceres técnicos de análise, laudos e
declarações relativas aos incentivos e benefícios fiscais de
que trata a legislação mencionada no parágrafo único, administrados
pela Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia SUDAM
e pela Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste SUDENE, denominadas
neste Anexo, Superintendência de Desenvolvimento Regional, devem observar
o disposto neste regulamento, obedecidas as demais normas vigentes sobre a matéria.
Parágrafo único São os seguintes os incentivos e benefícios
fiscais de que trata este regulamento:
a) A redução fixa de 75% do imposto sobre a renda e adicionais não
restituíveis, base legal: art. 13 da Lei nº 4.239, de 27 de junho
de 1963; art. 23 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969; Decreto-Lei
nº 1.564, de 29 de junho de 1977; art. 3º da Lei 9.532, de 10
de dezembro de 1997; art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14,
de 24 de agosto de 2001; Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002;
e Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002;
b) A redução escalonada do imposto sobre a renda e adicionais não
restituíveis de 25% até 2008 e 12,5% de 2009 a 2013, base legal: art.
14 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963; art. 22 do Decreto-Lei
nº 756, de 11 de agosto de 1969; parágrafo 2º do art. 3º
da Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997; art. 2º da Medida Provisória
nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; Decreto nº 4.212,
de 26 de abril de 2002; e Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002;
c) Os depósitos para reinvestimento, base legal: artigo 3º da Medida
Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; Decreto nº 4.212,
de 26 de abril de 2002; Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002;
inciso I do art. 2º da Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997; inciso II
do artigo 1º e artigo 19 da Lei 8.167, de 16 de janeiro de 1991; artigo
23 da Lei 5.508, de 11 de outubro de 1968; e artigo 29 do Decreto-Lei nº 756,
de 11 de agosto de 1969;
d) A depreciação acelerada, incentivada para efeito de cálculo
do imposto sobre a renda, base legal: art. 31 da Lei 11.196, de 21 de novembro
de 2005; Decreto nº 5.988, de 19 de outubro de 2006; Decreto nº 4.212,
de 26 de abril de 2002; e Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002;
e
e) O desconto, no prazo de 12 (doze) meses contado da aquisição, dos
créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, base legal:
art. 31 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005; o inciso III do parágrafo
1º do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
o inciso III do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003; e o parágrafo 4º do artigo 15 da Lei nº 10.865,
de 30 de abril de 2004; Decreto nº 5.988, de 19 de outubro de 2006;
Decreto nº 5.789, de 25 de maio de 2006; Decreto nº 4.212,
de 26 de abril de 2002; e Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002.
f) A isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha
Mercante AFRMM, base legal: Artigo 4º da Lei nº 9.808,
de 20 de julho de 1999;
g) A isenção do Imposto sobre Operações Financeiras
IOF nas operações de câmbio realizadas para pagamento de bens
importados, base legal: Artigo 4º da Lei nº 9.808, de 20 de julho
de 1999;
Art. 2º A competência para reconhecer o direito
da redução do imposto de renda será da Unidade da Secretaria
da Receita Federal SRF a que estiver jurisdicionada a pessoa jurídica,
devendo o pedido estar instruído com o Laudo Constitutivo expedido pela
Superintendência de Desenvolvimento Regional.
Art. 3º Compete à Diretoria Colegiada da Superintendência
de Desenvolvimento Regional, aprovar o parecer de análise técnica
elaborado para os fins dos benefícios referidos neste capítulo e expedir
as resoluções, laudos e declarações exigidas pela legislação
mencionada no art. 1º deste Regulamento.
Art. 4º Os pleitos e projetos referentes aos benefícios
fiscais de que trata este Regulamento serão apresentados conforme Roteiro
de Elaboração de Pleitos constantes do Anexo II, ou nos termos do
Anexo III, para os casos previstos no parágrafo único do art. 14 deste
Regulamento.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS
Art.
5º Para efeito deste Regulamento, considera-se:
I Área de atuação da extinta Superintendência de
Desenvolvimento da Amazônia: os Estados do Acre, Amapá, Amazonas,
Mato Grosso, Rondônia, Roraima, Tocantins, Pará e do Maranhão,
este último na sua porção a oeste do Meridiano 44º;
II Área de atuação das extinta Superintendência de
Desenvolvimento do Nordeste: os Estados do Maranhão, Piauí, Ceará,
Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, bem
como as regiões e os municípios do Estado de Minas Gerais e do Estado
do Espírito Santo de que tratam as Leis nos 1.348, de 10 de
fevereiro de 1951, 6.128, de 7 de julho de 1975, e 9.690 de 15 de julho de 1998;
III Nordeste para efeito do art. 4º da Lei nº 9.808, de
20 de junho de 1999, os Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio
Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia;
IV implantação a introdução de uma nova unidade
produtora no mercado;
V ampliação o aumento da capacidade real instalada de
uma ou mais linhas de produção da unidade produtora;
VI diversificação a introdução de uma ou mais
linhas de produção com ou sem exclusão das linhas de produção
existentes que resultem num produto diferente dos até então produzidos
pela empresa; e
VII modernização ocorrência da introdução
de novas tecnologias ou novos métodos ou meios mais racionais de produção
ou ainda de alterações no produto, visando melhorias no processo produtivo
ou no produto final:
a) modernização total quando, após as ocorrências
mencionadas no caput deste inciso, introduzidas na linha de produção
original, ficar caracterizado que houve modificações no processo produtivo
e/ou no bem ou serviço final capazes de apresentar resultados mais racionais
em relação à produção anterior; e
b) modernização parcial quando houver alterações
em etapa(s) do processo produtivo, pelo sucateamento de equipamentos diretamente
ligados àquela etapa, com aumento da capacidade real instalada na linha
de produção modernizada em, no mínimo, vinte por cento, nos casos
de empreendimentos de infraestrutura ou cinquenta por cento nos demais casos
de empreendimentos prioritários.
§ 1º A diversificação ou modernização
total de empreendimentos existentes será considerada implantação
de nova unidade produtora, sendo que os benefícios concedidos incidirão
sobre a nova capacidade real instalada do empreendimento, decorrente da modernização
total ou, nos casos de diversificação, da capacidade real instalada
da nova linha de produção introduzida.
§ 2º Nos casos de ampliação ou modernização
parcial do empreendimento, o benefício fiscal concedido incidirá sobre
o acréscimo ocorrido na capacidade real instalada da linha de produção
ampliada ou modernizada, não produzindo efeitos sobre a capacidade instalada
anterior.
§ 3º Nas hipóteses de ampliação e de modernização
parcial do empreendimento, a concessão do direito ao benefício de
que trata este Regulamento ficará condicionada ao aumento da capacidade
real instalada na linha de produção ampliada ou modernizada, conforme
atestado no laudo expedido pela Superintendência de Desenvolvimento Regional
em, no mínimo:
I vinte por cento, nos casos de empreendimentos de infraestrutura (Lei
9.808 de 20 de julho de 1999) ou estruturadores, nos termos e nas condições
definidas pelo poder executivo (M. P. nº 2.199 § 5º
art. 1º);
II cinquenta por cento, nos casos dos demais empreendimentos prioritários.
§ 4º Para os efeitos dos benefícios de que trata
o art. 13 deste regulamento, não se considera como implantação,
modernização, ampliação ou diversificação apenas
a alteração da razão ou denominação social ou a transformação
do tipo jurídico de empresas existentes (Decreto nº 64.214/69,
art. 2º, § 5º).
Art. 6º Para fins de enquadramento de empreendimentos
nos setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento
da Região serão adotadas subsidiariamente as subdivisões da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas CNAE, do IBGE.
Art. 7º Consideram-se prioritários para o
desenvolvimento regional, na área de atuação das extintas Superintendências
de Desenvolvimento Regional (SUDAM e SUDENE), para fins dos benefícios
de redução do imposto de renda, inclusive de reinvestimento, de que
tratam os arts. 1º, 2º e 3º da Medida Provisória nº 2.199-14,
de 24 de agosto de 2001, e para fins de Depreciação Acelerada Incentivada
e Desconto dos créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS de que trata o art. 31 da Lei 11.196, os empreendimentos nos setores
definidos pelos Decretos nos 4.212 e 4.213, de 26 de abril de 2002.
Esclarecimento COAD: Os setores da economia prioritários para o desenvolvimento regional nas áreas de atuação da SUDAM e da SUDENE definidos pelos Decretos 4.212 e 4.213/2002 (Informativo 18/2002 e Portal COAD), são os seguintes:
I na área da SUDAM:
a) de infraestrutura, representados pelos projetos de energia, telecomunicações, transportes, instalação de gasodutos, produção de gás, abastecimento de água e esgotamento sanitário;
b) de turismo, considerando os empreendimentos hoteleiros, centros de convenções e outros projetos, integrados ou não a complexos turísticos, localizados em áreas prioritárias para o ecoturismo e turismo regional;
c) da agroindústria vinculados à produção de fibras têxteis naturais; óleos vegetais; sucos, conservas e refrigerantes; à produção e industrialização de carne e seus derivados; aquicultura e piscicultura;
d) da agricultura irrigada, para projetos localizados em polos agrícolas e agroindustriais objetivando a produção de alimentos e matérias primas agroindustriais;
e) da indústria extrativa de minerais metálicos, representados por complexos produtivos para o aproveitamento de recursos minerais da região;
f) da indústria de transformação, compreendendo os seguintes grupos:
têxtil, artigos do vestuário, couros e peles, calçados de couro e de plástico e seus componentes;
bioindustriais, vinculados à fabricação de produtos decorrentes do aproveitamento da biodiversidade regional, nos segmentos de fármacos, fitoterápicos, cosméticos e outros produtos biotecnológicos;
fabricação de máquinas e equipamentos (exclusive armas, munições e equipamentos bélicos), considerados os de uso geral, para a fabricação de máquinas-ferramenta e fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico;
minerais não metálicos, metalurgia, siderurgia e mecânico;
químicos (exclusive de explosivos) e petroquímico, materiais plásticos, inclusive produção de petróleo e seus derivados;
de celulose e papel, desde que integrados a projetos de reflorestamento, salvo quando utilizarem material reciclado; pastas de papel e papelão, artefatos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado;
madeira, móveis e artefatos de madeira;
alimentos e bebidas; e
material descartável, inclusive barbeador, canetas esferográficas e hidrográficas, demarcadores, lapiseiras, lápis de resina, minas de reposição, apontadores para lápis, escovas, isqueiros, chaveiros e outros artefatos descartáveis;
g) da eletroeletrônica, mecatrônica, informática, biotecnologia, veículos, exclusive de quatro rodas, componentes e autopeças;
h) indústria de componentes (microeletrônica);
i) fabricação de embalagem e acondicionamentos;
j) fabricação de produtos farmacêuticos, considerados os farmoquímicos e medicamentos para uso humano;
k) fabricação de brinquedos;
l) fabricação de produtos óticos, incluindo óculos, armações e lentes; e
m) fabricação de relógios;
II na área da SUDENE:
a) de infraestrutura, representados pelos projetos de energia, telecomunicações, transportes, instalação de gasodutos, produção de gás, abastecimento de água e esgotamento sanitário;
b) de turismo, considerando os empreendimentos hoteleiros, centros de convenções e outros projetos, integrados ou não a complexos turísticos, localizados em áreas prioritárias para o desenvolvimento regional;
c) da agroindústria vinculados à agricultura irrigada, piscicultura e aquicultura;
d) da agricultura irrigada, da fruticultura, em projetos localizados em pólos agrícolas e agroindustriais objetivando a produção de alimentos e matérias-primas agroindustriais, voltados para os mercados internos e externos;
e) da indústria extrativa de minerais metálicos, representados por complexos produtivos para o aproveitamento de recursos minerais da região;
f) da indústria de transformação, compreendendo os seguintes grupos:
têxtil, artigos do vestuário, couros e peles, calçados de couro e de plástico e seus componentes;
produtos farmacêuticos, considerados os farmoquímicos e medicamentos para uso humano;
fabricação de máquinas e equipamentos (exclusive armas, munições e equipamentos bélicos), considerados os de uso geral, para a fabricação de máquinas-ferramenta e fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico;
minerais não metálicos, metalurgia, siderurgia e mecânico;
químicos (exclusive de explosivos) e petroquímicos, materiais plásticos, inclusive produção de petróleo e seus derivados;
de celulose e papel, desde que integrados a projetos de reflorestamento; de pastas de papel e papelão;
material de transporte;
madeira, móveis e artefatos de madeira; e
alimentos e bebidas;
g) da eletroeletrônica, mecatrônica, informática, biotecnologia, veículos, componentes e autopeças; e
h) da indústria de componentes (microeletrônica).
Art.
8º As empresas beneficiárias que mantiverem atividades
não habilitadas à redução ou à isenção do
Imposto de Renda, inclusive situadas fora das áreas de atuação
das extintas SUDAM e SUDENE, deverão efetuar, em relação às
atividades beneficiadas, registros contábeis específicos, para efeito
de destacar e demonstrar os elementos que compõem os respectivos custos,
receitas e resultados.
Art. 9º No caso de alteração de razão
ou denominação social, transformação, cisão, fusão,
incorporação de empresas ou transferência de ativos de empresas
beneficiadas com incentivos do imposto de renda, deverá a Superintendência
de Desenvolvimento Regional ser informada da ocorrência, com a devida documentação
comprobatória e observada a regra disposta no artigo anterior (Decreto
nº 64.214, art. 2º, § 5º e RIR Decreto
nº 3.000/99, art. 557, § 3º e art. 559).
Parágrafo único Nas situações descritas no caput,
a Superintendência de Desenvolvimento Regional, após análise
das linhas agregadas ou cindidas emitirá laudo com o objetivo de atestar
se persistem as condições fixadas à época da expedição
do laudo constitutivo ou da declaração.
Art. 10 As empresas que obtiverem o benefício da
redução ou da isenção do Imposto de Renda e adicionais não
restituíveis continuarão a apresentar à Superintendência
de Desenvolvimento Regional, na forma da legislação em vigor, suas
declarações de rendimentos, nas quais devem indicar o valor da redução
ou da isenção correspondente a cada exercício financeiro (Decreto
nº 64.214, art. 2º).
§ 1º O valor da redução ou isenção
deverá ser aplicado em atividades diretamente ligadas à produção
ou operação da empresa beneficiária, nas áreas de atuação
das extintas SUDAM e SUDENE.
§ 2º Dentro de 60 (sessenta) dias de cada operação
de aumento de capital, processada de acordo com o disposto neste artigo, a pessoa
jurídica ou firma individual beneficiada comunicará o fato à
Superintendência de Desenvolvimento Regional e à competente repartição
lançadora do imposto de renda, juntando à comunicação cópias
do demonstrativo dos lançamentos contábeis efetuados e do ato que
expressar a efetivação do aumento.
§ 3º No caso de utilização do valor da redução
ou isenção para absorção de prejuízos, a empresa beneficiária
encaminhará à Superintendência de Desenvolvimento Regional e
à repartição fiscal competente, cópia dos documentos referidos
no parágrafo anterior.
Art. 11 O valor do imposto que deixar de ser pago em
virtude dos benefícios de que trata este Regulamento, não poderá
ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá reserva
de capital da empresa, a qual somente poderá ser utilizada para absorção
de prejuízos ou aumento de capital social (§ 3º do artigo
19 do Decreto-Lei nº 1.598/77).
§ 1º Considera-se distribuição do valor do Imposto:
I a restituição de capital aos sócios ou acionistas, em
caso de redução do capital social, até o montante do aumento
com incorporação da reserva; e
II a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até
o valor do saldo da reserva de capital.
§ 2º A inobservância do disposto no caput
deste artigo importa na perda da redução ou isenção e na
obrigação de recolher, com relação à importância
distribuída, o imposto que a empresa tiver deixado de pagar, sem prejuízo
da incidência do imposto sobre o lucro distribuído como rendimento
do beneficiário e das penalidades cabíveis (Art. 19 § 5º
do Decreto-lei 1.598, de 26 de dezembro de 1977).
Art. 12 Quando se verificar pluralidade de estabelecimentos,
será analisado o direito ao incentivo em relação a cada um deles.
CAPÍTULO III
DA REDUÇÃO FIXA DE 75% DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E ADICIONAIS NÃO
RESTITUÍVEIS
Art.
13 A partir do ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas
que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2013,
para implantação, ampliação, diversificação ou
modernização, enquadrado em setores da economia considerados prioritários
para o desenvolvimento regional, na área de atuação das extintas
SUDAM e SUDENE, terão direito à redução de 75% do imposto
sobre a renda e adicionais não restituíveis, calculados com base no
lucro da exploração (art 1º da MP 2.199-14, de 24 de agosto de
2001, com a redação dada pelo art. 32 da Lei nº 11.196,
de 21 de novembro de 2005).
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos
pleitos aprovados ou protocolizados no órgão competente e na forma
da legislação anterior, até 24 de agosto de 2000, para os quais
prevalece a disciplina introduzida pelo caput do art. 3º da Lei
nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. (Medida Provisória nº 2.199-14,
art.1º § 6º)
§ 2º A fruição do benefício fiscal referido
no caput dar-se-á a partir do ano-calendário subsequente àquele
em que o projeto de implantação, ampliação, modernização
ou diversificação entrar em operação, segundo laudo expedido
pela Superintendência de Desenvolvimento Regional, até o último
dia útil do mês de março do ano-calendário subsequente ao
do início da operação.
§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se
que o empreendimento entrou em operação quando, mediante inspeção
para este fim realizada, resultar constatado que a produção ultrapassou
o índice de 20% (vinte por cento) da capacidade real instalada prevista
no projeto e, no caso de implantação, em havendo dados disponíveis,
também poderá ser considerado como início de operação,
quando a produção ultrapassar o ponto de nivelamento previsto no projeto.
§ 4º Na hipótese de expedição de laudo
constitutivo após a data referida no parágrafo segundo, a fruição
do benefício dar-se-á a partir do ano-calendário da sua expedição.
§ 5º O prazo de fruição do benefício fiscal
será de 10 (dez) anos, contado a partir do ano-calendário de início
de sua fruição.
§ 6º O benefício previsto no caput concedido
a projetos de modernização parcial, ampliação ou diversificação
não atribui ou amplia benefícios a resultados correspondentes à
produção anterior.
Art. 14 As pessoas jurídicas que pretendam habilitar-se
aos benefícios da redução do Imposto de Renda de que trata o
art. 13, deverão apresentar à Superintendência de Desenvolvimento
Regional projeto técnico-econômico, de acordo com a natureza do pleito,
conforme Roteiro de Elaboração de Pleitos constante do Anexo II deste
Regulamento.
Parágrafo único Enquanto vigorar a data limite prevista no
art. 13, poderão ser apresentados à SUDAM, conforme Roteiro de Elaboração
de Pleitos constante do Anexo III deste Regulamento, os projetos técnico-econômicos
referentes à implantação de projetos de infraestrutura com entrada
em operação posterior a 31 de dezembro de 2013, desde que previamente
aprovados em suas respectivas agências reguladoras e detentores de outorga
de concessão, quando for o caso.
Art. 15 As pessoas jurídicas deverão pleitear
o reconhecimento do direito à redução de que trata este capítulo
à unidade da Secretaria da Receita Federal SRF de sua jurisdição,
cujo pedido será instruído com o laudo de que tratam os §§ 1º
e 2º, do art.1º, da Medida Provisória nº 2.199-14,
de 24 de agosto de 2001, e de conformidade com a Instrução Normativa
nº 267/2002 da SRF.
Esclarecimento COAD: Os §§ 1º e 2º do artigo 1º da Medida Provisória 2.199-14/2001 (Informativo 35/2001 e Portal COAD) referem-se ao laudo expedido pelo Ministério da Integração Nacional para fruição do benefício de redução de 75% do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis.
A Instrução Normativa 267 SRF/2002 (Informativo 53/ 2002 e Portal COAD) estabelece o tratamento tributário aplicável aos incentivos fiscais decorrentes do IRPJ.
Art. 16 As pessoas jurídicas titulares de projetos de implantação, modernização, ampliação ou diversificação protocolizados no órgão competente na forma da legislação anterior a 24 de agosto de 2000, que venham a ser aprovados com base na disciplina introduzida pelo caput do art. 3º da Lei nº 9.532, de 1997, e cuja atividade se enquadre em setor econômico considerado prioritário, poderão pleitear a redução prevista no art. 13 deste Regulamento pelo prazo que remanescer para completar o período de dez anos.
Esclarecimento COAD: O artigo 3º da Lei 9.532/97 (Informativo 53/97 e Portal COAD) transformou os benefícios fiscais de isenção do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis, previstos no artigo 13 da Lei 4.239/63, no artigo 23 do Decreto-Lei 756/69 e no inciso VIII do artigo 1º da Lei 9.440/97 (Informativo 13/97 e Portal COAD), em redução do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis, observados os seguintes percentuais:
a) 75%, a partir de 1-1-98 até 31-12-2003;
b) 50%, a partir de 1-1-2004 até 31-12-2008;
c) 25%, a partir de 1-1-2009 até 31-12-2013.
CAPÍTULO IV
DA REDUÇÃO ESCALONADA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E ADICIONAIS NÃO
RESTITUÍVEIS
Art.
17 As pessoas jurídicas que mantenham empreendimentos econômicos
na área de atuação da extinta SUDAM e SUDENE, enquadrados em
setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional
ou que mantenham empreendimentos econômicos que têm sede na área
de jurisdição da Zona Franca de Manaus, poderão pleitear redução
do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis incidentes sobre
o lucro da exploração, conforme os percentuais abaixo estabelecidos:
I 25% (vinte e cinco por cento), para os períodos de apuração
compreendidos entre 1º de janeiro de 2004 e 31 de dezembro de 2008; e
II 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), para os períodos
de apuração compreendidos entre 1º de janeiro de 2009 e 31 de
dezembro de 2013.
§ 1º As empresas que desejarem habilitar-se ao benefício
de que trata o caput deste artigo, deverão encaminhar requerimento
à Superintendência de Desenvolvimento Regional, solicitando que seja
expedido laudo atestando as condições mínimas necessárias
ao gozo da Redução, conforme Roteiro de Elaboração de Pleitos
constante do Anexo II deste Regulamento.
§ 2º As pessoas jurídicas que usufruíam o benefício
de que trata este artigo até 31 de dezembro de 2000 devem, por força
do art. 2º da Medida Provisória nº 2.199, de 24 de agosto
de 2001, ingressar com novo pleito, com vistas ao enquadramento nos setores
da economia definidos como prioritários, desde que tenha sido emitida,
anteriormente, a declaração de que satisfaz às condições
estabelecidas para o gozo do benefício fiscal.
Art. 18 A fruição do benefício fiscal
referido neste capítulo para as empresas que obtenham o laudo de que trata
o § 1º deste artigo dar-se-á a partir da data em que a pessoa
jurídica apresentar pleito à Superintendência de Desenvolvimento
Regional solicitando o benefício, devidamente instruído com o atendimento
integral da documentação exigida (Decreto nº 64.214/69,
art. 8º).
CAPÍTULO V DA ANÁLISE DOS PLEITOS DE REDUCÃO FIXA E ESCALONADA
DO IMPOSTO DE RENDA E ADICIONAIS NÃO RESTITUÍVEIS E DA EMISSÃO
DOS RESPECTIVOS LAUDOS
Seção I
Da Análise dos Pleitos
Art.
19 A análise do pleito pela Superintendência de Desenvolvimento
Regional será iniciada pela verificação da existência da
documentação exigida, conforme estabelecido no Roteiro de Elaboração
de Pleitos, constante do Anexo II deste Regulamento ou Anexo III deste Regulamento,
o que for o caso.
§ 1º Verificada a não apresentação da documentação
exigida, a Superintendência de Desenvolvimento Regional ensejará o
arquivamento do pleito, comunicando sua decisão à empresa pleiteante;
e
§ 2º Mantido o interesse da empresa, novo pleito deverá
ser apresentado, na forma deste regulamento.
Art. 20 Verificada a apresentação da documentação
exigida, a Superintendência de Desenvolvimento Regional realizará
vistoria prévia no empreendimento, com a finalidade de subsidiar o parecer
técnico a ser emitido.
Art. 21 Após a vistoria e sempre que julgar pertinente,
a Superintendência de Desenvolvimento Regional solicitará mediante
ofício as informações adicionais necessárias à análise
do pleito, sendo facultado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento
do ofício, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, findo o qual, sem
o devido atendimento, ocasionará o arquivamento do pleito.
Art. 22 As retificações dos pleitos quando
necessárias deverão ser realizadas pelos interessados após serem
notificados para esse fim.
§ 1º É vedado à equipe responsável pela
análise executar quaisquer alterações, ainda que com o consentimento
do interessado.
§ 2º Não é permitido à empresa interessada
alterar o projeto inicial após a realização da vistoria prevista
no artigo 20 desta norma.
Art. 23 A análise do pleito deverá ser conclusiva
quanto ao atendimento das exigências legais, sendo submetida à Diretoria
Colegiada da Superintendência de Desenvolvimento Regional para deliberação.
Art. 24 Considerado improcedente o pleito, a Superintendência
de Desenvolvimento Regional arquivará o processo correspondente e comunicará
ao interessado a sua decisão.
Seção II
Da Aprovação dos Pleitos e da Emissão do Laudo
Art. 25 Cabe à Diretoria Colegiada da Superintendência
de Desenvolvimento Regional aprovar o parecer técnico de análise,
para fins de emissão do laudo, observadas as regras gerais deste Regulamento
e dos seus atos complementares.
§ 1º Aprovado o parecer técnico, será expedido
o respectivo Laudo Constitutivo, que será fornecido à empresa interessada.
§ 2º A expedição do Laudo Constitutivo não
confere à empresa interessada o reconhecimento do direito ao benefício.
Art. 26 É vedado aos servidores da Superintendência
de Desenvolvimento Regional, Banco do Nordeste do Brasil S/A BNB, Banco
da Amazônia S/A e dos bancos ou entidades federais ou estaduais de desenvolvimento
ou investimento, participarem como dirigentes ou colaboradores, a qualquer título,
dos escritórios, firmas ou empresas interessadas nos benefícios de
que trata este Regulamento.
CAPÍTULO VI
DOS DEPÓSITOS PARA REINVESTIMENTO
Seção I
Do Enquadramento
Art.
27 Até 31 de dezembro de 2013 as pessoas jurídicas
que tenham empreendimentos em operação nas áreas de atuação
da extintas SUDENE e SUDAM e que se enquadrem nos setores da economia considerados
prioritários para o desenvolvimento regional, poderão depositar no
Banco do Nordeste do Brasil S/A BNB ou Banco da Amazônia S/A, respectivamente,
para reinvestimento, 30% (trinta por cento) do valor do Imposto de Renda devido
pelos referidos empreendimentos, calculados sobre o lucro da exploração,
acrescido de 50% (cinquenta por cento) de recursos próprios.
§ 1º a liberação desses recursos fica condicionada
à aprovação pela Superintendência de Desenvolvimento Regional,
do respectivo projeto técnico-econômico de modernização
ou complementação de equipamentos;
§ 2º A aplicação de recursos de que trata este
artigo se fará, obrigatoriamente, na área de atuação da
extintas SUDAM e SUDENE e, exclusivamente, em máquinas e equipamentos cujas
inversões poderão já ter sido realizadas no ano-base do exercício
financeiro a que corresponder o depósito no Banco do Nordeste do Brasil
S/A BNB ou Banco da Amazônia S/A, respectivamente;
§ 3º No caso das inversões realizadas nos termos
do parágrafo anterior, os maquinários e equipamentos envolvidos serão
vinculados pela Superintendência de Desenvolvimento Regional ao benefício
do reinvestimento, sendo a referida vinculação consignada pela Superintendência
de Desenvolvimento Regional nas respectivas notas fiscais de aquisição;
§ 4º Os recursos do reinvestimento poderão ser utilizados
para aquisições realizadas até 1 (um) ano antes do exercício
correspondente ao depósito no Banco do Nordeste do Brasil S/A BNB
ou Banco da Amazônia S/A, respectivamente;
§ 5º Não será admitida a aplicação
de recursos do reinvestimento na aquisição de máquinas e equipamentos
usados ou recondicionados e, no caso de aquisição com alienação,
só será admitido o valor decorrente do pagamento inicial à vista
(Decreto nº 64.214/69, art. 47, § 1º); e
§ 6º Excepcionalmente, poderá ser admitida a utilização
dos recursos do reinvestimento para cobertura dos gastos realizados na fabricação
das máquinas e equipamentos pela própria empresa interessada, que
deverá comprovar, a critério da Superintendência de Desenvolvimento
Regional, ser detentora do correspondente know-how.
Art. 28 As empresas interessadas deverão fazer
a opção pelo incentivo do reinvestimento em sua Declaração
de Rendimentos no campo específico existente.
Art. 29 O valor correspondente ao incentivo (30% do
Imposto de Renda devido) e o acréscimo de recursos próprios (50% do
incentivo) deverão ser depositados e preservados em conta específica
aberta no Banco do Nordeste do Brasil S/A BNB ou Banco da Amazônia
S/A, respectivamente.
§ 1º O valor de que trata o caput deste artigo
deve ser recolhido por meio de documento próprio de arrecadação,
no mesmo prazo fixado para pagamento do imposto;
§ 2º As parcelas não depositadas até o último
dia útil do ano-calendário subsequente ao de apuração do
lucro real correspondente serão recolhidas como imposto; e
§ 3º A aprovação de novo projeto de reinvestimento
ficará condicionada à comprovação da aplicação
dos recursos já liberados e correspondentes a exercícios anteriores
nas condições previstas no Parecer da Superintendência Regional
que aprovou o projeto original." (alterado pela Portaria MI nº 53,
de 25-3-2009)
Art. 30 Efetuado o recolhimento do montante referente
ao incentivo, a empresa deverá apresentar à Superintendência
de Desenvolvimento Regional um projeto técnico-econômico acompanhado
dos referidos comprovantes de depósitos e da documentação exigida
segundo o Roteiro de Elaboração de Pleitos, constante do Anexo II
deste Regulamento.
Art. 31 Os recursos de que trata o art. 27 deste regulamento,
enquanto não desembolsados pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A
BNB ou Banco da Amazônia S/A, respectivamente, serão remunerados pela
Taxa Extra-Mercado do Banco Central do Brasil. (art. 10 da Lei nº 10.177,
de 12 de janeiro de 2001).
§ 1º Do total dos depósitos destinados a reinvestimento,
incluindo recursos próprios e do Imposto de Renda, será deduzida,
por ocasião da liberação de cada parcela, a quantia correspondente
a 2% (dois por cento), a título de custo de administração do
projeto, a ser dividida em partes iguais entre a Superintendência de Desenvolvimento
Regional e o banco depositário correspondente (Banco do Nordeste do Brasil
S/A BNB ou Banco da Amazônia S/A) (Lei 8.167/91, art. 19,
§ 1º); e
§ 2º A parcela de recursos destinada à Superintendência
de Desenvolvimento Regional será aplicada no gerenciamento e avaliação
dos benefícios da isenção e redução do IRPJ e do reinvestimento
concedidos pela própria Superintendência.
Art. 32 Quando a parcela de reinvestimento correspondente
ao exercício não for suficiente para a cobertura das inversões
programadas, poderá a empresa apresentar projeto com a previsão de
utilização de parcelas de reinvestimento em até 03 (três)
exercícios futuros.
Parágrafo único Na hipótese prevista neste artigo, a utilização
dos recursos correspondentes a exercícios futuros dependerá de prévia
análise técnica, devendo a empresa encaminhar pleito acompanhado dos
documentos relacionados no Roteiro de Elaboração de Pleitos, constante
do Anexo II deste Regulamento.
Art. 33 A análise do pleito, pela Superintendência
de Desenvolvimento Regional, obedecerá no que couber, ao disposto nos artigos
19 a 24 deste Regulamento.
Seção II
Da Aprovação do Pleito e Liberação dos Recursos
Art. 34 Cabe à Diretoria Colegiada da Superintendência
de Desenvolvimento Regional decidir sobre a aprovação dos pleitos
de reinvestimento, sendo-lhes aplicadas as regras contidas no artigo 27 deste
Regulamento.
Art. 35 Aprovado o projeto e comprovada a efetivação
dos depósitos correspondentes, a Superintendência de Desenvolvimento
Regional autorizará o Banco do Nordeste do Brasil S/A BNB ou Banco
da Amazônia S/A, respectivamente, a proceder a liberação dos
recursos (Decreto 64.214/69 Art. 47 § 1º).
§ 1º A empresa efetivará incorporação de
recursos do seu capital no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir
do encerramento do exercício social em que houve a emissão do ofício
de liberação pela Superintendência de Desenvolvimento Regional,
devendo proceder, quando for o caso, a distribuição de ações
ou quotas aos acionistas ou sócios, na forma estabelecida na legislação
de regência". (incluído pela Portaria MI nº 53, de
25-3-2009)
§ 2º Enquanto não forem incorporados ao capital da
empresa, os recursos serão mantidos em conta denominada Reserva de
Capital, conforme o previsto no artigo 19 da Lei 8.167, de 16 de janeiro
de 1991;
§ 3º O procedimento indicado no parágrafo anterior
será também adotado:
I quanto às frações do valor nominal de ações
ou quotas, quando houver;
II quando o valor total dos recursos liberados não permitir a distribuição
de, pelo menos, uma ação ou quota a cada acionista ou sócio da
empresa beneficiária;
§ 4º A partir da realização do aumento de capital,
a empresa deverá encaminhar à Superintendência de Desenvolvimento
Regional cópia autenticada dos documentos referentes à operação,
devidamente registrados no órgão competente ou exemplar do Diário
Oficial onde tenham sido publicados aqueles documentos, nos casos em que a legislação
exigir essa formalidade.
§ 5º Considera-se o prazo citado no § 1º
deste artigo, aplicável aos recursos decorrentes de depósitos para
reinvestimento no Banco do Nordeste do Brasil S.A., e no Banco da Amazônia
S.A., na forma do art. 19, da Lei nº 8.167, de 1991, em ano anterior,
desde que relativos à autorização a que se refere o caput."
(incluído pela Portaria MI nº 53, de 25-3-2009)
Remissão COAD: Lei 8.167/91 (Informativo 03/91 e Portal COAD)
Art 19 As empresas que tenham empreendimentos industriais e agroindustriais, em operação nas áreas de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), poderão depositar no Banco do Nordeste do Brasil S.A. e no Banco da Amazônia S.A., respectivamente, para reinvestimento, quarenta por cento do valor do Imposto de Renda devido pelos referidos empreendimentos, calculados sobre o lucro da exploração, acrescido de cinquenta por cento de recursos próprios, ficando, porém, a liberação desses recursos condicionada à aprovação, pelas agências do desenvolvimento regional, dos respectivos projetos técnico-econômicos de modernização ou complementação de equipamento.
Esclarecimento COAD: O percentual de depósito do valor do Imposto de Renda devido previsto anteriormente foi alterado, até 31-12-2013, para 30% pela Medida Provisória 2.199-14/2001, para empreendimentos dos setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional.
Art.
36 Na hipótese do projeto não ser aprovado, caberá
ao Banco do Nordeste do Brasil S/A BNB ou Banco da Amazônia S/A,
respectivamente, mediante comunicação da Superintendência de
Desenvolvimento Regional correspondente, devolver à empresa a parcela de
recursos próprios e recolher à União Federal o valor depositado
como incentivo devidamente corrigido (§ 3º do art. 19 da Lei
8.167 de 16 de janeiro de 1991).
Art. 37 Constatada a falta ou má aplicação
dos recursos liberados, por meio de fiscalizações periódicas
a serem realizadas pela Superintendência de Desenvolvimento Regional, a
irregularidade será comunicada à repartição fiscal competente.
CAPÍTULO VII
DOS INCENTIVOS DA DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA E DO DESCONTO
DOS CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS
Art.
38 Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis
à matéria, para bens adquiridos de 1º janeiro de 2006 a 31 de
dezembro de 2013, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para
instalação, ampliação, modernização ou diversificação
enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento
regional em microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas
de atuação das extintas SUDAM e SUDENE, terão direito:
I à depreciação acelerada incentivada, para efeito de
cálculo do imposto sobre a renda; e
II ao desconto, no prazo de 12 (doze) meses contado da aquisição
dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de
que tratam o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, o inciso III do § 1º do art. 3º
da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4º
do art. 15 da Lei 10.865, de 30 de abril de 2004, na hipótese de aquisição
de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, relacionados
no Decreto nº 5.789, de 25 de maio de 2006, destinados à incorporação
ao seu ativo imobilizado.
Esclarecimento COAD: Os incisos III dos §§ 1os dos artigos 3os das Leis 10.637/2002 (Informativo 53/2002 e Portal COAD) e 10.833/2003 (Informativo 53/2003 e Portal COAD) e o § 4º do artigo 15 da Lei 10.865/2004 (Informativo 18/2004 e Portal COAD) referem-se aos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, das máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços e das edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros.
§ 1º
Os municípios integrantes das microrregiões alcançadas
por esse incentivo são aqueles constantes do Anexo I (único) da Portaria
nº 1.211, de 20-12-2006, do Ministério da Integração
Nacional.
§ 2º A depreciação acelerada incentivada de
que trata o inciso I do caput deste artigo consiste na depreciação
integral no próprio ano da aquisição.
I A quota de depreciação acelerada, correspondente ao benefício,
constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação
do lucro real e será escriturada no livro fiscal de apuração
do lucro real;
II O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a
acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do
bem; e
III A partir do período de apuração em que for atingido
o limite de que trata o § 2º, o valor da depreciação
normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado
ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real;
§ 3º A fruição dos benefícios de que trata
este artigo fica condicionada à fruição do benefício de
que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-17, de
24 de agosto de 2001.
Art. 39 Compete à Superintendência de Desenvolvimento
Regional a aprovação dos projetos referidos no artigo anterior.
Parágrafo único A análise do projeto e a emissão
da declaração observarão, no que couber, as disposições
dos arts. 19 a 24 deste regulamento.
Art. 40 Para obtenção da declaração
de que a empresa atende às condições estabelecidas pelos art.
38 e art. 39, a interessada formulará requerimento à Superintendência
de Desenvolvimento Regional, com informações e documentos constantes
do Anexo II deste Regulamento, em conformidade com o art. 31 da Lei nº 11.196/2005
e do Decreto nº 5.988/2006.
CAPÍTULO VIII
DA ISENÇÃO DO ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA
MERCANTE AFRMM E DO IOF NAS OPERAÇÕES DE CÂMBIO DE IMPORTAÇÃO
Art.
41 Serão concedidos aos empreendimentos que se implantarem,
modernizarem, ampliarem ou diversificarem no Nordeste e na Amazônia e que
sejam declarados pela Superintendência de Desenvolvimento Regional correspondente
como de interesse para o desenvolvimento regional, até 31 de dezembro de
2010, os seguintes incentivos:
I isenção do Adicional ao Frete para Renovação da
Marinha Mercante AFRMM.
II isenção do IOF nas operações de câmbio realizadas
para pagamento de bens importados.
Art. 42 Para os fins deste capítulo serão
utilizados no que couber os conceitos dispostos, no artigo 5º deste Regulamento.
Art. 43 Para obtenção da declaração
de interesse para a Região, a interessada formulará requerimento à
Superintendência de Desenvolvimento Regional, conforme o roteiro com as
informações e documentos constantes do Anexo II deste Regulamento,
em conformidade com o art. 4º da Lei nº 9.808, de 20 de junho
de 1999.
Art. 44 A análise do pleito, bem como, a emissão
da declaração, atenderá no que lhe for aplicável, às
regras ditadas nos arts. 19 a 24 deste Regulamento.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
45 As empresas contempladas com quaisquer dos incentivos
fiscais administrados pelas Superintendências de Desenvolvimento Regional
deverão, obrigatoriamente, manter no local do empreendimento, à vista
do público, placa mencionando o benefício recebido, conforme modelo
estabelecido pelo Governo Federal e disponível no sítio do Ministério
da Integração Nacional.
§ 1º A participação do Governo Federal, por
meio da Superintendência de Desenvolvimento Regional, deverá estar
expressa, observados os padrões instituídos pela Secretaria de Comunicação
Social da Presidência da República, em local de fácil visualização
e de forma legível, em:
I cartazes, folderes, anúncios e qualquer tipo de publicidade realizada
pelas empresas beneficiárias, em relação ao empreendimento objeto
do benefício auferido, mesmo aquela destinada à divulgação
das atividades a ele pertinentes em congressos, seminários, eventos técnico-científicos
ou congêneres;
II embalagens dos produtos oriundos do Empreendimento objeto do benefício;
III veículos, embarcações e aeronaves de propriedade das
empresas beneficiárias, relativos ao Empreendimento objeto do benefício.
§ 2º A Superintendência de Desenvolvimento Regional
disponibilizará em meio eletrônico os modelos da publicidade de que
trata este artigo.
Art. 46 A pessoa jurídica beneficiária de
isenção e redução do imposto de renda obriga-se a:
I permitir à equipe técnica da Superintendência de Desenvolvimento
Regional o acesso às dependências de seus estabelecimentos, à
contabilidade e a todos os documentos e registros concernentes à aplicação
dos valores dos benefícios; e
II manter em dia o cumprimento de todas as obrigações de natureza
tributária, trabalhista, previdenciária e outras de caráter social,
inclusive o recolhimento das contribuições sociais devidas, encaminhando
à Superintendência de Desenvolvimento Regional os respectivos comprovantes,
sempre que exigidos, bem como apresentar, se assim exigida, prova idônea
do cumprimento de obrigação de qualquer outra natureza a que esteja
submetida por força de disposição legal ou regulamentar;
III informar anualmente os dados pertinentes ao incentivo de redução
do imposto devido, além de registros contábeis, sociais e ambientais
para efeito de avaliação dos benefícios.
Art. 47 Por ocasião da declaração anual
de imposto de renda da pessoa jurídica, as empresas beneficiárias
deverão apresentar a Superintendência de Desenvolvimento Regional
a informação do valor do imposto que deixou de ser recolhido, em razão
da isenção ou redução do IRPJ.
Art. 48 Os casos omissos serão resolvidos pela
Diretoria Colegiada da Superintendência de Desenvolvimento Regional.
Art. 49 Para o fiel cumprimento deste Regulamento, poderá
a Superintendência de Desenvolvimento Regional baixar, mediante Resolução,
as instruções que se fizerem necessárias.
Art. 50 Este Regulamento entra em vigor na data de sua
a publicação.
ANEXO
II SUDAM
ROTEIRO DE ELABORAÇÃO DE PLEITOS DOS INCENTIVOS FISCAIS ADMINISTRADOS
PELA SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA SUDAM
I
REDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
1. MODELOS DE REQUERIMENTO PARA REDUÇÃO DO IRPJ:
1.1. MODELO DE REQUERIMENTO PARA REDUÇÃO (EMPREENDIMENTOS EXISTENTES
REDUÇÃO ESCALONADA)
Ilmo. Superintendente da SUDAM,
A empresa ___________________________________, pessoa jurídica (firma individual)
com sede na cidade de __________________, Estado de _____________, à Avenida/Rua
______________________________________, e unidade produtiva localizada à
___________________________, município de ________________, Estado de __________________,
anexa os documentos e informações exigidos no Regulamento dos Incentivos
de Redução do imposto de Renda administrados pela SUDAM, e requer
que se digne mandar expedir o LAUDO CONSTITUTIVO de que trata o
artigo 14 da Lei 4.239/63, com as alterações posteriores, reconhecendo
o seu direito à redução do Imposto de Renda e adicionais não-restituíveis,
sobre os seus lucros tributáveis decorrentes da exploração de
____________________________, nos termos do que determina o artigo 3º,
§ 2º, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e
alterações da MP 2.199-14/2001 e do Decreto nº 4.212/2002.
Informa, ainda, que sua capacidade anual de produção é de ______________.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
________________, ____ de __________ de ________.
___________________________________________
Nome com carimbo do assinante/da empresa
1.2. MODELO DE REQUERIMENTO PARA REDUÇÃO (EMPREENDIMENTOS NOVOS
REDUÇÃO FIXA 75%)
Ilmo. Sr. Superintendente da SUDAM, A empresa ____________________________________,
pessoa jurídica (firma individual) com sede na cidade de _____________________________,
Estado de _______________, à Avenida/Rua ________________________________________,
e unidade produtiva localizada à ________________________, município
de ____________________, Estado de __________________, anexa os documentos e
informações exigidos no Regulamento dos Incentivos de redução
do imposto de renda administrados pela SUDAM, e requer que se digne mandar expedir
o LAUDO CONSTITUTIVO de que trata o artigo 1º do Decreto-Lei
nº 1.564/77, com as alterações posteriores, reconhecendo
o seu direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do
Imposto de Renda e adicionais não restituíveis, sobre os seus lucros
tributáveis decorrentes da (*)
__________________________ de sua capacidade instalada para exploração
de ____________________, nos termos do que determina o artigo 3º da Lei
nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e alterações da MP
2.199-14/2001 e do Decreto nº 4.212/2002.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
________________, ____ de __________ de ________.
___________________________________________
Nome com carimbo do assinante/da empresa
*(Instalação/Ampliação/Diversificação/Modernização)
2. DOCUMENTOS A ANEXAR AO REQUERIMENTO
01. Cópia autenticada da ata/contrato de constituição/registro
individual, conforme o caso, contendo o número e data legível do registro
na Junta Comercial;
02. Cópia(s) autenticada(s) da(s) ata(s)/alteração(ões)/aditivo(s)
onde conste(m) mudança(s) da razão social, de endereço(s) da
sede/unidade produtiva e dos objetivos da empresa; criação e fechamento
de filial(is); transferência(s); transformações do tipo de sociedade;
aumento de capital; incorporação; fusão; cisão; consolidação
estatutária etc.;
03. Cópia do cartão de inscrição no CNPJ, da sede e da unidade
produtiva objeto do incentivo;
04. Declaração da Federação das Indústrias ou da Agricultura,
atualizada, do Estado onde se localiza a unidade produtiva objeto do incentivo,
comprovando que se encontra em funcionamento; se dedica à(s) atividade(s)
para a(s) qual(is) solicita o benefício e citando o(s) produto(s) que compõe(m)
sua linha de produção; (Decreto 64.214/69 art. 7 inciso II) e nos
casos de InfraEstrutura e Turismo a Declaração do Órgão
competente;
05. Cópia autenticada do Alvará de Funcionamento e Licença Ambiental;
06. Certidão do IBGE, atualizada, do Estado da unidade produtiva objeto
do incentivo, comprovando que a empresa está em dia com as informações
estatísticas; (Lei nº 5.534, de 14 de novembro de 1968);
07. Procuração atualizada, com firma reconhecida (quando a empresa
tiver intermediário junto à SUDAM)
08. Balanços referentes aos três últimos anos ou de abertura
(quando for o caso), assinados pelo contador e dirigente da empresa;
09. Cópias autenticadas e legíveis das notas fiscais das máquinas
e equipamentos necessários ao processo produtivo;
10. Relato minucioso do processo produtivo;
11. Cópias autenticadas e legíveis das primeiras notas fiscais de
venda dos produtos;
12. Cópias autenticadas e legíveis das primeiras notas fiscais de
serviços, acompanhadas dos respectivos contratos de prestação
de serviços (quando se tratar de atividades ligadas à informática,
turismo etc.);
13. Cópias autenticadas e legíveis de notas fiscais e documentos comprobatórios
de baixa dos equipamentos sucateados, bem como a capacidade anterior (em caso
de modernização);
14. Layout da área de produção anterior e atual, inclusive
histórico das atividades (em caso de modernização e ou ampliação);
15. Certidão de Quitação de Tributos Federais e da Dívida
Ativa da União, atualizada, referente à unidade produtiva interessada
no incentivo;
16. Certidão Negativa de Débitos (CND) fornecida pelo INSS, relativa
à unidade produtiva interessada no incentivo;
17. Certificado de Regularidade do FGTS da unidade produtiva;
18. Lançamentos contábeis ou cópia(s) de ata(s) / alteração(ões)
contratual(is) da(s) incorporação(ões) ao capital social, dos
recursos relativos ao benefício já concedido (quando for o caso),
acompanhados de cópia(s) da(s) Declaração(ões) do Imposto
de Renda;
19. Identificação da empresa (segundo modelo descrito a seguir);
20. Dados técnicos (segundo Quadros I, II, III e IV, conforme o caso),
assinados pelo(s) dirigente(s) da empresa;
21. Informes sobre mão-de-obra (segundo Quadro V);
22. Incorporação dos recursos (segundo Quadro VI), no caso de a empresa
já ser beneficiária de isenção (em vigor) e/ou redução);
23 Outros documentos que se fizerem necessários, a critério
da SUDAM.
Descrição do processo produtivo com fluxograma de produção
Relatório fotográfico
OBS: No caso de redução escalonada, dispensa-se apresentar
itens 09, 10, 11, 12, 13, 14 e 21.
3. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA
Razão social:
________________________________________________________
Data de fundação: ____/____/____ CNPJ sede: __________________ CNPJ
Unidade Produtiva: __________________
Registro na Junta Comercial dos Atos Constitutivos: nº__________ em ___/___/_____
Sede: _____________________________ (Avenida/Rua, Bairro, Cidade, Estado, CEP)
fone: _________ fax: _________
Unidade produtiva: ___________________ (Avenida/Rua, Bairro, Cidade, Estado,
CEP) fone: _________ fax: _________
Escritório comercial: __________________ (Avenida/Rua, Bairro, Cidade,
Estado, CEP) fone: _________ fax: _________
Data do encerramento do Exercício Social: _____/_____/_____
Filiais, agências e escritórios: Natureza do Estabelecimento Rua e
nº Cidade e Estado
-
-
Objetivos Sociais da Unidade objeto do incentivo _________________________________________________
Incentivos já concedidos relativos à área de atuação
da extinta SUDAM: _______________________________________________
Informar alterações contratuais onde constem: mudança de razão
social, endereço atual, criação de filiais, transferências,
transformação do tipo da sociedade etc.
_________________________________________________
DIRETORIA/GERÊNCIA/ADMINISTRAÇÃO
Cargos |
Nomes |
CPF |
Anexar Atos correspondentes registrados na Junta Comercial
DATA DA ELEIÇÃO: ___/___/___ . DURAÇÃO DO MANDATO: ____
ANOS.
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (SE HOUVER)
Cargos |
Nomes |
CPF |
Anexar Atos correspondentes registrados na Junta Comercial
DATA DA ELEIÇÃO: ___ / ___ / _____ . DURAÇÃO DO MANDATO:
____ ANOS.
ESTRUTURA DO CAPITAL SOCIAL (COMPATÍVEL COM O BALANÇO / BALANCETE
QUE FUNDAMENTAR AS INFORMAÇÕES APRESENTADAS)
Principais acionistas Cotista Pessoa física ou jurídica |
Domicílio fiscal (C) |
CNPJ/CPF |
Participação no capital |
|
Participação no capital (A) |
% sobre total (B) |
|||
(A) Citar o número de cotas/ações
(B) No caso de S/A, preencher apenas os dados relativos às ações
que compõem o Capital Votante.
(C) Domicílio dos acionistas/cotistas.
IDENTIFICAÇÃO DO PLEITO
Implantação, Ampliação, Diversificação,
Modernização Parcial, Modernização Total.
Obs: apresentar um projeto específico para cada pleito
Enquadramento em setores considerados prioritários para o Desenvolvimento
Regional Decreto nº 4.212/2002 (mencionar inciso e alínea;
ex: 2º, III, b)
No caso da Indústria enquadramento dos Produtos na Classificação
de Indústrias, adotados pelo IBGE.
4. DADOS TÉCNICOS, ECONÔMICOS E FINANCEIROS:
4.1. Quando a produção ultrapassar 20% da Capacidade Real Instalada/Ampliada/Modernizada
4.1.1. Implantação OU Diversificação
QUADRO I |
||||||
Demonstrativo da Capacidade Real (anual) Instalada e Produções Efetivas |
||||||
Descrição do(s) produto(s) (objeto da redução) |
Unidade (A) |
QUANTIDADES |
||||
Capacidade Real Instalada |
PRODUÇÕES EFETIVAS (B) |
|||||
ANO I |
ANO II |
ANO III |
ANO IV |
|||
TOTAIS |
(A) Unificar a unidade de produção em tonelada, litro, metro, peça
etc., conforme o caso.
(B) Especificar a quantidade produzida, ano a ano, desde quando a empresa começou
a produzir.
4.1.1. Ampliação OU Modernização
QUADRO II |
|||||||
Demonstrativo da Capacidade Real (anual) Instalada e Produções Efetivas |
|||||||
Descrição do(s) produtos |
Unidade (A) |
QUANTIDADES |
PRODUÇÕES
EFETIVAS (B)
|
||||
Capacidade Real Instalada |
|||||||
Antes da Ampliação ou Modernização (1) |
Ampliação ou Modernização (2) | Total |
|||||
ANO I |
ANO II |
ANO III |
|||||
TOTAIS |
(A)
Unificar a unidade de produção em tonelada, litro, metro, peça
etc., conforme o caso.
(B) Especificar a quantidade produzida, ano a ano, desde quando a produção
ultrapassar a capacidade real instalada.
4.2. Quando a produção ultrapassar o Ponto De Nivelamento previsto
(Só no caso de implantação).
QUADRO III |
|||||
Demonstrativo da capacidade de produção e vendas no ano em que a produção ultrapassa o ponto de nivelamento |
|||||
Descrição do(s) produto(s) (objeto da redução) |
Unidade (A) |
Capacidade Real Instalada |
A partir do ponto de nivelamento ano ______ |
||
Produção vendida (1) |
Preço unitário (em R$) |
Total (em R$) (1x2) |
|||
(em R$ (2) |
|||||
TOTAIS |
(A) Unificar a unidade de produção em tonelada, litro, metro, peça
etc., conforme o caso.
(B) A preços de: ________(mês/ano)
NOTA: Especificar o ano em que a produção ultrapassou o ponto de nivelamento, com os respectivos cálculos.
QUADRO IV |
|
Composição dos Custos Totais Previstos |
|
Discriminação |
Valores em 1,00 (A) |
CUSTOS FIXOS |
|
Salários de mão-de-obra fixa |
|
Encargos sociais e trabalhistas |
|
Honorários da diretoria |
|
Seguros |
|
Manutenção |
|
Depreciação |
|
Amortização |
|
Exaustão |
|
Despesas Administrativas |
|
Outros |
|
CUSTOS VARIÁVEIS |
|
Salários |
|
Encargos Sociais e trabalhistas |
|
Matérias-primas e materiais secundários |
|
Material de embalagem |
|
Despesas bancárias |
|
Propaganda |
|
Imposto |
|
Pis/Finsocial |
|
Outros |
|
Total |
(A) Valores correspondentes ao ano em que a produção ultrapassou o
ponto de nivelamento
5. INFORMES SOBRE MÃO-DE-OBRA
QUADRO V |
||||
Empregados |
Regime de trabalho |
Quantidades |
||
Horas/dia |
Dias/ano |
Atual |
Projetadas |
|
Fixas |
||||
Variável |
||||
I Administrativos |
||||
II Técnicos |
||||
III de fabricação |
||||
IV Cargos de chefia administrativos |
||||
V Cargos de chefia de fabricação |
||||
TOTAIS |
6. INCORPORAÇÃO DOS RECURSOS DO INCENTIVO FISCAL DA LEI Nº 4.239/63
(artigos 13 e 14)
ISENÇÃO E/OU REDUÇÃO (EM VIGOR)
QUADRO VI |
||||||
Data |
Valor Incorporado |
Ano de referência |
Registro na junta comercial |
|||
Artigo 22 Decreto 756/69 |
Artigo 23 |
Correção |
Data |
Número |
||
Caso os recursos continuem em Reserva Conta Especial ou tenham
sido utilizados para absorver prejuízos, apresentar a documentação
comprobatória (lançamentos contábeis, balanços, demonstrações
financeiras, declarações do IRPJ etc.)
II REINVESTIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA
1. MODELO DE REQUERIMENTO
Ilmo. Sr. Superintendente da SUDAM,
A empresa ________________________________________, pessoa jurídica (firma
individual) com sede na cidade de _____________________________, Estado de _____________,
à Avenida/ Rua _____________________________________, e unidade produtiva
localizada à _________________________, município de _______________,
Estado de _________________, inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes do
Ministério da Fazenda sob o nº ___.___.____/____-___, anexa projeto
técnico-econômico de Reinvestimento e demais documentos exigidos,
e requer que se digne mandar proceder à análise do pleito apresentado,
de conformidade com as normas vigentes nessa Agência.
O referido projeto tem por objetivo o reinvestimento de 30% (trinta por cento)
do Imposto de Renda devido no(s) ano(s) calendário de ______________, (respectivamente),
com depósitos efetuados no Banco do Nordeste S.A. BNB, atendendo
ao que dispõe o artigo 19 da Lei nº 8.167 de 16 de janeiro de
1991, com as alterações introduzidas pelo art. 2º da Lei nº 9.532,
de 10 de dezembro de 1997, com as modificações do art. 3º da
Medida Provisória 2.199-14 e do Decreto nº 4.212, de 26 de abril
de 2002, bem como o disposto no Regulamento dos Incentivos Especiais administrados
pala SUDAM.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
________________, ____ de __________ de ________
__________________________________________
Nome com carimbo do assinante/da empresa
2. DOCUMENTOS A ANEXAR AO REQUERIMENTO
01. Projeto técnico para pré-análise e análise definitiva;
02. Cópia autenticada dos Estatutos Sociais/Contrato Social, devidamente
atualizados com as respectivas Alterações, observando: Objetivos sociais;
b) Capital integralizado e sua distribuição; c) Diretoria e/ou Gerência.
03. Ata (ou Alteração contratual) do último aumento de capital;
04. Ata da AGE/Alteração contratual que elegeu a atual diretoria;
05. Balanços publicados com demonstração dos resultados dos dois
últimos exercícios fiscais;
06. Declaração de Renda e recibo de entrega com a chancela da Receita
Federal ou Banco recebedor, referente ao(s) exercício(s) correspondente(s)
à opção pelo incentivo;
07. Comprovante(s) do(s) depósito(s) efetuado(s) no Banco da Amazônia,
autenticado(s) mecanicamente
08. Notas fiscais e/ou faturas pró-forma, lista de preços, orçamentos
dos investimentos (conforme o caso), observando:
Notas fiscais e demais documentos (nítidos e sem rasuras);
Se o bem é alienado, anexar o Contrato e as quitações realizadas
(só se admite para reinvestimento a parte dos recursos próprios, não
se aceitando financiamento);
Em caso de orçamento deverá constar o de acordo da empresa;
Se o equipamento é importado, apresentar Nota Fiscal de Entrada, Guia de
Importação e descrição sumariada da composição
dos custos.
09. Certidão de Quitação de Tributos Federais e da Dívida
Ativa da União atualizada, da Unidade produtiva;
10. Certidão Negativa de Débitos (CND), fornecida pelo INSS, da unidade
produtiva;
11. Certificado de regularidade do FGTS, da unidade produtiva;
12. Certidão de quitação c/ IBGE, atualizada, comprovando que
a empresa está em dia com as informações estatísticas;
13. Procuração, atualizada, com firma reconhecida (caso exista intermediário
entre SUDAM/Empresa).
14. Apresentar informações conforme modelos constantes das páginas
seguintes, assinados pelo dirigente da empresa.
15. Outros documentos que se fizerem necessários, a critério da SUDAM.
3. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA
Razão social: ______________________________________________________________________________________
Data de fundação: ____/____/____ CNPJ sede: __________________ CNPJ
Unidade Produtiva: __________________
Registro na Junta Comercial dos Atos Constitutivos: nº__________ em ___/___/_____
Sede: _____________________________ (Avenida/ Rua, Bairro, Cidade, Estado, CEP)
fone: _________ fax: _________
Unidade produtiva: ___________________ (Avenida/ Rua, Bairro, Cidade, Estado,
CEP) fone: _________ fax: _________
Escritório comercial: __________________ (Avenida/ Rua, Bairro, Cidade,
Estado, CEP) fone: _________ fax: _________
Data do encerramento do Exercício Social: _____/_____/_____
Filiais, agências e escritórios:
Natureza do Estabelecimento |
Rua e nº |
Cidade e Estado |
Objetivos
Sociais da Unidade pleiteante do incentivo
__________________________________________________________________
Incentivos já concedidos relativos à área de atuação
da extinta SUDAM:
__________________________________________________________________
Informar as alterações contratuais onde constem: mudança de Razão
Social, endereço atual, criação de filiais, transferências,
transformação do tipo de sociedade etc.
4. ATUAL DIRETORIA/GERÊNCIA
Data da Eleição:_____/_____/_______
Duração do Mandato: ______ Anos
Cargos |
Nomes |
5. ESTRUTURA DO CAPITAL SOCIAL
O Capital Social é de R$ ________ (__________) dividido em (A) _____________.
Principais acionistas/quotistas (pessoa física ou jurídica) |
Nacionalidade |
Participação no capital |
|
Qtd. Ações/quota (A) |
% sobre total (B) |
||
Total |
100 |
(A) Citar o número de quotas/ações (por tipo)
(B) No caso de S/A preencher apenas os dados relativos às ações
que compõem o capital votante.
6. JUSTIFICATIVA DO PLEITO
6.1. Objetivos do Projeto _____________________________________________________________________________
6.2. Vantagens que os novos Investimentos trarão à Empresa _______________________________________________
6.3. Número de Empregos Diretos/Indiretos criados ________________________________________________________
7. Investimentos Fixos Realizados e/ou a Realizar
Nº de ordem |
Quantidade |
Discriminação |
Valores em (R$) |
Total |
8. INVESTIMENTOS FIXOS EXISTENTES E PROJETADOS (Valores em R$)
Discriminação |
Existente (A) |
Projetados (B) |
Total |
Terreno, obras preliminares e complementares |
|||
Obras Civis |
|||
Instalações |
|||
Máquinas, aparelhos e equipamentos (B) |
|||
Veículos |
|||
Móveis e utensílios |
|||
Outros |
|||
Total |
(A) Considerar o valor contábil dos bens. (B) Na data da elaboração
do projeto.
OBS: Admitir-se-á a rubrica veículo (utilitários)
como equipamentos, se compuser o fluxo da produção, as inversões
discriminadas (máquinas e equipamentos) devem estar diretamente ligadas
à produção, não se admitindo as rubricas móveis e utensílios,
obras civis, terrenos etc.
9. INFORMES SOBRE MÃO-DE-OBRA
Empregados |
Regime de Trabalho |
Quantidade |
||
Horas/dia |
Dias/ano |
Atual |
Projetada |
|
Administrativos |
||||
Técnicos |
||||
De fabricação |
||||
Com cargo de chefia |
||||
Administrativos |
||||
De fabricação |
||||
Totais |
10. INFORMES SOBRE O MERCADO
Descrição sumária do mercado dos principais produtos da Empresa
___________________________________________________________
Vendas anuais e projetadas (quantidades) |
|||||
Principais produtos |
Unidade |
Anual |
Projetada |
||
Mercado |
|||||
Interno |
Externo |
Interno |
Externo |
||
11. FONTES E USOS PROJETADOS
(Considerar apenas os valores constantes do pleito) (valores em R$)
A FONTES |
(A = G) |
B Recursos Próprios |
(B = A) |
C Recursos dos Acionistas |
(C = A D) |
D Recursos do Artigo 19 da Lei nº 8.167/91 |
(D = E + F) |
E Imposto de Renda ano calendário _____ |
|
F Complementação Legal (50%) |
|
G USOS |
(G = H + I) |
H Máquinas, aparelhos e equipamentos |
|
I Custos de administração do projeto (2%) |
(I = 2% de D) |
12. NOTAS EXPLICATIVAS
O projeto apresentado à SUDAM, para pré-análise, deve vir acompanhado
das 1ª vias das Notas Fiscais, para que lhes seja aposto o carimbo Art.
19 Lei nº 8.167/91"
III BENEFÍCIO DA DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA E DO
DESCONTO, EM 12 MESES DOS CRÉDITOS PIS/PASEP E DA COFINS
1. MODELO DE REQUERIMENTO PARA EFEITO DE OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO
DA DEPRECIAÇÃO ACELERADA E DO DESCONTO NO PRAZO DE DOZE MESES CONTADO
DA AQUISIÇÃO DOS CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
E DA COFINS
Ilmo. Sr. Superintendente da SUDAM,
A empresa ________________________________________, pessoa jurídica (firma
individual) com sede na cidade de _____________________________, Estado de _____________,
à Avenida/ Rua
______________________________________, e unidade produtiva localizada à
_________________________, município de _______________, Estado de _________________,
inscrita no cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda sob
o no ___.___.____/____-___, requer que se digne emitir declaração
de que satisfaz as condições estabelecidas no art. 31, incisos I e
II da Lei 11.196/2005.
A referida solicitação tem por objetivo a utilização do
beneficio da Depreciação Acelerada para efeito do cálculo do
Imposto Sobre Renda e o desconto no prazo de doze meses contado da aquisição
dos créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de
que trata o inciso III do parágrafo 1º do art. 3º da Lei 10.637/2002,
inciso III do parágrafo 1º do art. 3º da Lei 10.833/2003 e do
parágrafo 4º do art. 15 da Lei 10.865/2004, na hipótese da aquisição
de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos destinados à
incorporação ao seu ativo imobilizado relacionados no Decreto nº 5.789,
de 25 de maio de 2006.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
________________, ____ de __________ de ________
_____________________________________________
Nome com carimbo do assinante/da empresa
2. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA
Razão social: ________________________________________________________________________________
Data de fundação: ____/____/____ CNPJ sede: __________________ CNPJ
Unidade Produtiva: __________________
Registro na Junta Comercial dos Atos Constitutivos: nº__________ em ___/___/_____
Sede: ____________(Avenida/ Rua, Bairro, Cidade, Estado, CEP) fone: _________
fax: _________
Unidade produtiva: _________(Avenida/ Rua, Bairro, Cidade, Estado, CEP) fone:
_____ fax: ______
Escritório comercial: _______(Avenida/ Rua, Bairro, Cidade, Estado, CEP)
fone: _______fax: _____
Data do Encerramento do Exercício Social: _____/_____/_____
Filiais, Agências e Escritórios:
Natureza do Estabelecimento |
Rua e Nº |
Cidade e Estado |
Objetivos Sociais da Unidade pleiteante do Incentivo
___________________________________________________
Incentivos já concedidos relativos à Área de Atuação
da Extinta SUDAM:
_________________________________________________________
3. DOCUMENTAÇÃO A SER APRESENTADA
01. Identificação, localização, objeto do incentivo;
02. Cópia do cartão de inscrição no CNPJ, da sede e da unidade
produtiva objeto do incentivo;
03. Cópia autenticada do Alvará de Funcionamento e Licença Ambiental;
04. Procuração, atualizada, com firma reconhecida (quando a empresa
tiver intermediário junto à SUDAM);
05. Relação de máquinas e equip. que compõem o processo
produtivo, adquiridos a partir do ano-calendário 2006;
06. Cópias das Notas Fiscais de máquinas e equipamentos e instrumentos
novos, relacionados no art. 1º, incisos I e II do Decreto nº 5.789,
de 25 de maio de 2006.
07. Certidão de Quitação de Tributos Federais, atualizada, referente
à unidade produtiva interessada no incentivo;
08. Certidão Negativa de Débitos (CND) fornecida pelo INSS, relativa
à unidade produtiva interessada no incentivo;
09. Certificado de Regularidade do FGTS da unidade produtiva;
10. Cópia do Laudo/Declaração/Ato Homologatório da SRF objeto
do benefício de que trata o art. 1º MP 2.199-14/2001;
11. Outros documentos que se fizerem necessários, a critério da SUDAM.
4. ATUAL DIRETORIA/GERÊNCIA
Data da Eleição: _____/_____/_______ Duração do Mandato:
______ Anos
cargos |
Nomes |
5. ESTRUTURA DO CAPITAL SOCIAL
O Capital Social é de R$ ________ (__________) dividido em (A) _____________.
Principais acionistas/quotistas (pessoa física ou jurídica) |
Nacionalidade |
Participação no capital |
|
Qtd. Ações/quota (A) |
% sobre total (B) |
||
Total |
100,00 |
(A) Citar o número de quotas/ações (por tipo)
(B) No caso de S/A preencher apenas os dados relativos às ações
que compõem o capital votante.
6. JUSTIFICATIVA DO PLEITO
6.1. Objetivos do Projeto _____________________________________________________________________________
6.2. Vantagens que os novos Investimentos trarão à Empresa _______________________________________________
6.3. Número de Empregos Diretos/Indiretos criados ________________________________________________________
7. Investimentos Fixos Realizados e/ou a Realizar
Nº de ordem |
Quantidade |
Discriminação |
Valores em (R$) |
Total |
8. INVESTIMENTOS FIXOS EXISTENTES E PROJETADOS (Valores em R$)
Discriminação |
Existente (A) |
Projetados (B) |
Total |
Terreno, obras preliminares e complementares |
|||
Obras Civis |
|||
Instalações |
|||
Máquinas, aparelhos e equipamentos (B) |
|||
Outros |
|||
Total |
(A) Considerar o valor contábil dos bens. (B) Na data da elaboração
do projeto.
9. INFORMES SOBRE MÃO-DE-OBRA
Empregados |
Regime de Trabalho |
Quantidade |
||
Horas/dia |
Dias/ano |
Atual |
Projetada |
|
Administrativos |
||||
Técnicos |
||||
De fabricação |
||||
Com cargo de chefia |
||||
Administrativos |
||||
De fabricação |
||||
Totais |
10. INFORMES SOBRE O MERCADO
Descrição sumária do mercado dos principais produtos da Empresa
Vendas anuais e projetadas (quantidades) |
|||||
Principais produtos |
Unidade |
Anual |
Projetada |
||
Mercado |
|||||
Interno |
Externo |
Interno |
Externo |
||
IV
ISENÇÃO DO AFRMM E DO IOF SOBRE OPERAÇÕES DE CÂMBIO
DE IMPORTAÇÃO
1. MODELO DE REQUERIMENTO PARA EFEITO DE OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO
DA ISENÇÃO DO ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA
MERCANTE AFRMM E DO IOF NAS OPERAÇÕES DE CÂMBIO REALIZADAS
PARA PAGAMENTO DE BENS IMPORTADOS.
Ilmo. Sr. Superintendente da SUDAM,
A empresa ________________________________________, pessoa jurídica (firma
individual) com sede na cidade de _____________________________, Estado de _____________,
à Avenida/Rua ______________________________________, e unidade produtiva
localizada à _________________________, município de _______________,
Estado de _________________, inscrita no cadastro Geral de Contribuintes do
Ministério da Fazenda sob o nº ___.___.____/____-___, requer
que se digne emitir declaração de que satisfaz as condições
estabelecidas no art. 4º, incisos I e II da Lei 9.808/99.
A referida solicitação tem por objeto a utilização do beneficio
da Isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha
Mercante AFRMM e da isenção do IOF nas operações
de câmbio realizadas para pagamento de bens importados, em função
do projeto de _____________________ que visa à produção de ____________________
.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
________________, ____ de __________ de ________
__________________________________________
Nome com carimbo do assinante/da empresa
2. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA
Razão social: ______________________________________________________________________________________
Data de fundação: ____/____/____ CNPJ sede: __________________ CNPJ
Unidade Produtiva: __________________
Registro na Junta Comercial dos Atos Constitutivos: nº__________ em ___/___/_____
Sede: _____________________________ (Avenida/ Rua, Bairro, Cidade, Estado, CEP)
fone: _________ fax: _________
Unidade produtiva: ___________________ (Avenida/ Rua, Bairro, Cidade, Estado,
CEP) fone: _________ fax: _________
Escritório comercial: __________________ (Avenida/ Rua, Bairro, Cidade,
Estado, CEP) fone: _________ fax: _________
Data do encerramento do Exercício Social: _____/_____/_____
Filiais, Agências e Escritórios:
Natureza do Estabelecimento |
Rua e Nº |
Cidade e Estado |
Objetivos Sociais da Unidade pleiteante do Incentivo:
______________________________________________________________
Incentivos já concedidos relativos à Área de Atuação
da Extinta SUDAM:
______________________________________________________________
3. DOCUMENTAÇÃO A SER APRESENTADA
01. Identificação, localização, objeto do incentivo;
02. Cópia autenticada do cartão de inscrição no CNPJ, da
sede e da unidade produtiva objeto do incentivo;
03. Procuração, atualizada, com firma reconhecida (quando a empresa
tiver intermediário junto a SUDAM);
04. Cópias dos Atos Constitutivos, Alterações, eleição
diretoria, composição do capital social atualizados;
05. Dados técnicos e econômicos do projeto segundo o modelo adotado
pela SUDAM;
06. Certidão Conjunta de Quitação de Tributos Federais e da Dívida
Ativa da União, atualizada;
07. Certidão Negativa de Débitos (CND) fornecida pelo INSS;
08. Certificado de Regularidade do FGTS;
09. Cópia do Laudo/Declaração/Ato Homologatório SRF objeto
do benefício que trata o art. 1º MP 2.199-14/2001(quando for o caso);
10. Outros documentos que se fizerem necessários, a critério da SUDAM.
4. DADOS TÉCNICOS ECONÔMICOS FINANCEIROS
4.1. ATUAL DIRETORIA/GERÊNCIA
Data da Eleição:_____/_____/_______ Duração do Mandato:
______ Anos
Cargos |
Nomes |
4.2. ESTRUTURA DO CAPITAL SOCIAL
O Capital Social é de R$ _________ (_______________) dividido em (A)
________quotas.
Principais acionistas/quotistas (pessoa física ou jurídica) |
Nacionalidade |
Participação no capital |
|
Qtd. Ações/quota (A) |
% sobre total (B) |
||
Total |
100 |
(A)
Citar o número de quotas/ações (por tipo)
(B) No caso de S/A preencher apenas os dados relativos às ações
que compõem o capital votante.
4.3. JUSTIFICATIVA DO PLEITO
4.3.1. Objetivos do Projeto
4.3.2. Programa de produção e vendas atual (Capacidade definida
do projeto de Instalação, Ampliação, Diversificação,
Modernização).
__________________________________________________________________
4.3.3. Histórico da Empresa
__________________________________________________________________
4.3.4. Número de Empregos Diretos/Indiretos criados
4.4. INVESTIMENTOS FIXOS REALIZADOS
Nº de ordem |
Quantidade |
Discriminação |
Valores (em R$) |
TOTAL |
4.5. INVESTIMENTOS FIXOS EXISTENTES E PROJETADOS
(Valores em R$)
Discriminação |
Existente (A) |
Projetados (B) |
Total |
Terreno, obras preliminares e complementares |
|||
Obras Civis |
|||
Instalações |
|||
Máquinas, aparelhos e equipamentos (B) |
|||
Outros |
|||
Total |
(A) Considerar o valor contábil dos bens. (B) Na data da elaboração
do projeto.
4.6. INFORMES SOBRE MÃO-DE-OBRA
Empregados |
Regime de trabalho |
Quantidade |
||
Horas/dia |
Dias/ano |
Atual |
Projetada |
|
Administrativos |
||||
Técnicos |
||||
De fabricação |
||||
Com cargo de chefia |
||||
Administrativos |
||||
De fabricação |
||||
Totais |
4.7. INFORMES SOBRE O MERCADO
Descrição sumária do mercado dos principais produtos da Empresa
______________________________________________________
Vendas anuais e projetadas (quantidades) |
|||||
Principais produtos |
Unidade |
Anual |
Projetada |
||
Mercado |
|||||
Interno |
Externo |
Interno |
Externo |
||
4.8. FLUXOGRAMA DE PRODUÇÂO E LAYOUT DA EMPRESA
ANEXO III
ROTEIRO DE ELABORAÇÃO DE PLEITOS DOS INCENTIVOS FISCAIS ADMINISTRADOS
PELA SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA SUDAM
I
REDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
1. MODELO DE REQUERIMENTO PARA REDUÇÃO
1.1. MODELO DE REQUERIMENTO PARA REDUÇÃO (PROJETOS ENQUADRADOS NAS
CONDIÇÕES PREVISTAS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.14)
Ilmo. Sr. Superintendente da SUDAM,
A empresa ________________________________________, pessoa jurídica com
sede na cidade de _____________________________, Estado de _____________, à
Avenida/Rua ______________________________________, e unidade produtiva localizada
à _________________________, município de _______________, Estado
de _________________, anexa os documentos e informações exigidos nos
itens de 2 a 4 deste Anexo, e requer que se digne mandar expedir a DECLARAÇÃO
de APROVAÇÃO de PROJETO nos termos do art. 1º da MP 2.199-14/2001,
e ainda se obriga, sob pena de perda do direito à obtenção do
LAUDO CONSTITUTIVO de que trata o § 1º do art. 1º
da MP 2.199-14/2001, a informar à SUDAM da efetiva entrada em operação
do empreendimento, nas condições previstas no § 3º
do art. 13 deste Regulamento, no ano de sua ocorrência, ocasião em
que se obriga a apresentação dos formulários e informações
constantes e previstas no Anexo II deste Regulamento dos Incentivos de redução
do imposto de renda administrados pela SUDAM.
Informa, ainda, que sua capacidade anual de produção será de
______________.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
________________, ____ de __________ de ________
__________________________________________
Nome com carimbo do assinante/da empresa
2. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA
Razão social: ______________________________________________________________________________________
Data de fundação: ____/____/____ CNPJ sede: __________________ CNPJ
Unidade Produtiva: __________________
Registro na Junta Comercial dos Atos Constitutivos: nº__________ em ___/___/_____
Sede: _____________________________ (Avenida/ Rua, Bairro, Cidade, Estado, CEP)
fone: _________ fax: _________
Unidade produtiva: ___________________ (Avenida/ Rua, Bairro, Cidade, Estado,
CEP) fone: _________ fax: _________
Escritório comercial: __________________ (Avenida/ Rua, Bairro, Cidade,
Estado, CEP) fone: _________ fax: _________
Data do encerramento do Exercício Social: _____/_____/_____
Filiais, Agências e Escritórios:
Natureza do Estabelecimento |
Rua e Nº |
Cidade e Estado |
Objetivos Sociais da Unidade pleiteante do Incentivo:
______________________________________________________________
Incentivos já concedidos relativos à Área de Atuação
da Extinta SUDAM:
______________________________________________________________
3. DOCUMENTAÇÃO A SER APRESENTADA
01. Identificação, localização, objeto do incentivo;
02. Cópia autenticada da ata/contrato de constituição/registro
individual, conforme o caso, contendo o número e data legível do registro
na Junta Comercial;
03. Cópia(s) autenticada(s) da(s) ata(s)/alteração(ões)/aditivo(s)
onde conste(m) mudança(s) da razão social, de endereço(s) da
sede/unidade produtiva e dos objetivos da empresa; criação e fechamento
de filial(is); transferência(s); transformações do tipo de sociedade;
aumento de capital; incorporação; fusão; cisão; consolidação
estatutária etc.;
04. Cópia autenticada do cartão de inscrição no CNPJ, da
sede e da unidade produtiva objeto do incentivo;
05. Comprovação da aprovação do Projeto pela Agência
Reguladora competente;
06. Cópia do Contrato da Concessão Outorgada, quando for o caso;
07. Procuração, atualizada, com firma reconhecida (quando a empresa
tiver intermediário junto a SUDAM);
08. Relato minucioso do processo produtivo;
09. Certidão Conjunta de Quitação de Tributos Federais e da Dívida
Ativa da União, atualizada, referente à unidade produtiva interessada
no incentivo;
10. Certidão Negativa de Débitos (CND) fornecida pelo INSS, referente
à unidade produtiva interessada no incentivo;
11. Certificado de Regularidade do FGTS da unidade produtiva;
12. Lançamentos contábeis ou cópia(s) de ata(s)/alteração(ões)
contratual(is) da(s) incorporação(ões) ao capital social, dos
recursos relativos ao benefício já concedido (quando for o caso),
acompanhados de cópia(s)
da(s) Declaração(ões) do Imposto de Renda;
13. Identificação da empresa (segundo modelo descrito na próxima
página);
14. Outros documentos que se fizerem necessários, a critério da SUDAM.
4. DADOS TÉCNICOS ECONÔMICOS FINANCEIROS
4.1. ATUAL DIRETORIA/GERÊNCIA
Data da Eleição:_____/_____/_______ Duração do Mandato:
______ Anos
Cargos |
Nomes |
4.2. ESTRUTURA DO CAPITAL SOCIAL
O Capital Social é de R$ _________ (_______________) dividido em (A)
________quotas.
Principais acionistas/quotistas |
Nacionalidade |
Participação no capital |
|
Quantidade Ações/quotas (A) |
% sobre total (B) |
||
TOTAL |
100 |
(A) Citar o número de quotas/ações (por tipo)
(B) No caso de S/A preencher apenas os dados relativos às ações
que compõem o capital votante.
4.3. JUSTIFICATIVA DO PLEITO
4.3.1. Objetivos do Projeto
4.3.2. Programa de produção e vendas atual (Capacidade definida
do projeto de Instalação).
__________________________________________________________________________
4.3.3. Histórico da Empresa
_________________________________________________________________________
4.3.4. Número de Empregos Diretos/Indiretos criados
4.4. INVESTIMENTOS FIXOS REALIZADO
Nº de ordem |
Quantidade |
Discriminação |
Valores (em R$) |
TOTAL |
4.5. INVESTIMENTOS FIXOS EXISTENTES E PROJETADOS
(Valores em R$)
Discriminação |
Existente (A) |
Projetados (B) |
Total |
Terreno, obras preliminares e complementares |
|||
Obras Civis |
|||
Instalações |
|||
Máquinas, aparelhos e equipamentos (B) |
|||
Outros |
|||
Total |
(A) Considerar o valor contábil dos bens. (B) Na data da elaboração
do projeto.
4.6. INFORMES SOBRE MÃO-DE-OBRA
Empregados |
Regime de trabalho |
Quantidade |
||
Horas/dia |
Dias/ano |
Atual |
Projetada |
|
Administrativos |
||||
Técnicos |
||||
De fabricação |
||||
Com cargo de chefia |
||||
Administrativos |
||||
De Fabricação |
||||
Totais |
4.7. INFORMES
SOBRE O MERCADO
Descrição sumária do mercado dos principais produtos da Empresa
______________________________________________________
Vendas anuais e projetadas (quantidades) |
|||||
Principais produtos |
Unidade |
Anual |
Projetada |
||
Mercado |
|||||
Interno |
Externo |
Interno |
Externo | ||
4.8. FLUXOGRAMA DE PRODUÇÂO E LAY-OUT DA EMPRESA
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