Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
298 SEFAZ, DE 27-5-2010
(DO-RJ DE 28-6-2010)
CRÉDITO ACUMULADO
Utilização
Fazenda estabelece as normas relativas à utilização de
créditos acumulados
A
repartição fiscal de circunscrição do contribuinte deverá,
no prazo de 60 dias, contado da protocolização da solicitação,
efetuar ação fiscal para verificar a regularidade e reconhecer a legitimidade
dos saldos credores acumulados do ICMS.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 42.463, de 17
de maio de 2010, RESOLVE:
Art. 1º O contribuinte que desejar utilizar ou
transferir saldos credores acumulados de ICMS na forma prevista nos artigos
1º e 2º do Decreto nº 42.463, de 17 de maio de 2010, deverá
solicitar à repartição fiscal de sua circunscrição
o reconhecimento da legitimidade dos saldos credores acumulados do imposto,
até 31 de maio de 2010, devendo ser observado o seguinte:
Esclarecimento COAD: O Decreto 42.463/2010 encontra-se divulgado no Fascículo 20/2010 deste Colecionador.
I
entende-se por saldo credor passível de transferência aquele
decorrente de exportações e de saídas para outras unidades da
federação.
II na hipótese de utilização para a liquidação
de seus próprios débitos tributários, o contribuinte deverá
relacionar os débitos a serem liquidados, indicando o número do Auto
de Infração ou Nota de Lançamento, se for o caso;
II no caso de transferência do saldo credor acumulado para terceiro
ou filial, indicar:
a) a razão social do estabelecimento adquirente, Inscrição estadual
e CNPJ; e
b) o montante do débito a liquidar, indicando o número do Auto de
Infração ou Nota de Lançamento, se for o caso;
Art. 2º A repartição fiscal efetuará
ação fiscal para verificação da regularidade e legitimidade
dos créditos no prazo de 60 (sessenta) dias contado da protocolização
da solicitação.
Parágrafo único A repartição fiscal deverá encaminhar
à Coordenação de Planejamento Fiscal CPF, até o dia
15 (quinze) do mês subsequente, relação discriminando o valor
do saldo credor acumulado legitimado, por detentor, com sua respectiva identificação
(razão social, inscrição estadual e CNPJ).
Art. 3º Após a legitimação do montante
dos saldos credores acumulados de ICMS, a repartição fiscal deverá:
I dar ciência do reconhecimento do crédito ao requerente,
II encaminhar o processo a Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização
para homologação do crédito.
Art. 4º Homologado o crédito, a Subsecretaria-Adjunta
de Fiscalização submeterá o pedido de sua utilização
ou transferência ao Secretário de Estado de Fazenda para decisão.
Art. 5º Na hipótese de quitação
de débitos tributários do detentor ou de suas filiais a que se refere
o art. 2º do Decreto nº 42.463/2010, o contribuinte deve apresentar
à repartição fiscal de circunscrição DARJ correspondente
ao pagamento de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do débito
e o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências RUDFTO para lavratura do termo de ocorrência.
Art. 6º Os saldos credores acumulados serão
transferidos mediante a emissão de Nota Fiscal específica em nome
do adquirente ou do estabelecimento filial, a qual deverá conter:
I como natureza da operação: transferência de crédito
CFOP 5.601 ou 5.602;
II no quadro Destinatário/remetente: a indicação
completa do estabelecimento destinatário;
III no corpo da Nota Fiscal, no campo Informações Complementares
a expressão Transferência de crédito autorizada nos termos
do Processo nº E-04/XXX.XXX/2010 (Decreto nº 42.463/2010);
IV no quadro Cálculo do Imposto, no campo Valor
Total da Nota: o valor do crédito a transferir.
Parágrafo único A Nota Fiscal de que trata o caput deste
artigo deve ser lançada pelo emitente: nas colunas Valor contábil
e Outras do livro Registro de Saídas, e no campo 002-Outros
Débitos, Processo nº E-04/XXX.XXX/2010 (Decreto nº
42.463/2010) do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS)
e pelo destinatário: Valor contábil e Outras
CFOP 1.601 ou 1.602 do livro Registro de Entradas;
Art. 7º A autoridade fiscal lavrará termo
no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências RUDFTO do estabelecimento transferidor, no qual especificará
o valor dos saldos credores acumulados legitimados na data da ação
fiscal, o valor do crédito transferido com o número da respectiva
Nota Fiscal, número do processo administrativo, sua destinação
e a inscrição estadual do estabelecimento destinatário.
Art. 8º O estabelecimento destinatário do
crédito (adquirente) a que se refere o artigo 6º deverá comunicar
à repartição fiscal de sua circunscrição a aquisição
do crédito, mediante apresentação de cópia da respectiva
Nota Fiscal de transferência e do pagamento do DARJ na importância
correspondente a no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do débito
fiscal que se propõe liquidar.
§ 1º A autoridade fiscal lavrará termo no RUDFTO do adquirente,
no qual especificará o valor do crédito adquirido com o número
da respectiva Nota Fiscal, sua destinação e a inscrição
estadual do estabelecimento transferidor e o valor do DARJ a que se refere o
caput.
§ 2º A repartição fiscal deverá:
I providenciar a quitação do crédito tributário no
Sistema Auto de Infração Módulo Central (AIC);
II encaminhar à Coordenação de Controle de Ações
Fiscais e Intercâmbio CCAFI, até o dia 15 (quinze) do mês
subsequente ao da comunicação a que se refere o caput deste
artigo, relação contendo a identificação do adquirente (razão
social, inscrição estadual e CNPJ), valor do saldo credor acumulado
adquirido, número da Nota Fiscal de transferência, identificação
do estabelecimento transmitente (razão social, inscrição estadual
e CNPJ) e o valor pago.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Renato Villela Secretário
de Estado de Fazenda)
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