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Rio de Janeiro

Fazenda estabelece as normas relativas à utilização de créditos acumulados

Resolução SEFAZ 298/2010

04/06/2010 18:39:07

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RESOLUÇÃO 298 SEFAZ, DE 27-5-2010
(DO-RJ DE 28-6-2010)

CRÉDITO ACUMULADO
Utilização

Fazenda estabelece as normas relativas à utilização de créditos acumulados
A repartição fiscal de circunscrição do contribuinte deverá, no prazo de 60 dias, contado da protocolização da solicitação, efetuar ação fiscal para verificar a regularidade e reconhecer a legitimidade dos saldos credores acumulados do ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 42.463, de 17 de maio de 2010, RESOLVE:
Art. 1º – O contribuinte que desejar utilizar ou transferir saldos credores acumulados de ICMS na forma prevista nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 42.463, de 17 de maio de 2010, deverá solicitar à repartição fiscal de sua circunscrição o reconhecimento da legitimidade dos saldos credores acumulados do imposto, até 31 de maio de 2010, devendo ser observado o seguinte:

Esclarecimento COAD: O Decreto 42.463/2010 encontra-se divulgado no Fascículo 20/2010 deste Colecionador.

I – entende-se por saldo credor passível de transferência aquele decorrente de exportações e de saídas para outras unidades da federação.
II – na hipótese de utilização para a liquidação de seus próprios débitos tributários, o contribuinte deverá relacionar os débitos a serem liquidados, indicando o número do Auto de Infração ou Nota de Lançamento, se for o caso;
II – no caso de transferência do saldo credor acumulado para terceiro ou filial, indicar:
a) a razão social do estabelecimento adquirente, Inscrição estadual e CNPJ; e
b) o montante do débito a liquidar, indicando o número do Auto de Infração ou Nota de Lançamento, se for o caso;
Art. 2º – A repartição fiscal efetuará ação fiscal para verificação da regularidade e legitimidade dos créditos no prazo de 60 (sessenta) dias contado da protocolização da solicitação.
Parágrafo único – A repartição fiscal deverá encaminhar à Coordenação de Planejamento Fiscal – CPF, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, relação discriminando o valor do saldo credor acumulado legitimado, por detentor, com sua respectiva identificação (razão social, inscrição estadual e CNPJ).
Art. 3º – Após a legitimação do montante dos saldos credores acumulados de ICMS, a repartição fiscal deverá:
I – dar ciência do reconhecimento do crédito ao requerente,
II – encaminhar o processo a Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização para homologação do crédito.
Art. 4º – Homologado o crédito, a Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização submeterá o pedido de sua utilização ou transferência ao Secretário de Estado de Fazenda para decisão.
Art. 5º – Na hipótese de quitação de débitos tributários do detentor ou de suas filiais a que se refere o art. 2º do Decreto nº 42.463/2010, o contribuinte deve apresentar à repartição fiscal de circunscrição DARJ correspondente ao pagamento de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do débito e o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO para lavratura do termo de ocorrência.
Art. 6º – Os saldos credores acumulados serão transferidos mediante a emissão de Nota Fiscal específica em nome do adquirente ou do estabelecimento filial, a qual deverá conter:
I – como natureza da operação: transferência de crédito – CFOP 5.601 ou 5.602;
II – no quadro “Destinatário/remetente”: a indicação completa do estabelecimento destinatário;
III – no corpo da Nota Fiscal, no campo “Informações Complementares” a expressão “Transferência de crédito autorizada nos termos do Processo nº E-04/XXX.XXX/2010 (Decreto nº 42.463/2010)”;
IV – no quadro “Cálculo do Imposto”, no campo “Valor Total da Nota”: o valor do crédito a transferir.
Parágrafo único – A Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo deve ser lançada pelo emitente: nas colunas “Valor contábil” e “Outras” do livro Registro de Saídas, e no campo “002-Outros Débitos”, – Processo nº E-04/XXX.XXX/2010 (Decreto nº 42.463/2010) – do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) e pelo destinatário: “Valor contábil” e “Outras” CFOP – 1.601 ou 1.602 do livro Registro de Entradas;
Art. 7º – A autoridade fiscal lavrará termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO do estabelecimento transferidor, no qual especificará o valor dos saldos credores acumulados legitimados na data da ação fiscal, o valor do crédito transferido com o número da respectiva Nota Fiscal, número do processo administrativo, sua destinação e a inscrição estadual do estabelecimento destinatário.
Art. 8º – O estabelecimento destinatário do crédito (adquirente) a que se refere o artigo 6º deverá comunicar à repartição fiscal de sua circunscrição a aquisição do crédito, mediante apresentação de cópia da respectiva Nota Fiscal de transferência e do pagamento do DARJ na importância correspondente a no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do débito fiscal que se propõe liquidar.
§ 1º – A autoridade fiscal lavrará termo no RUDFTO do adquirente, no qual especificará o valor do crédito adquirido com o número da respectiva Nota Fiscal, sua destinação e a inscrição estadual do estabelecimento transferidor e o valor do DARJ a que se refere o caput.
§ 2º – A repartição fiscal deverá:
I – providenciar a quitação do crédito tributário no Sistema Auto de Infração Módulo Central (AIC);
II – encaminhar à Coordenação de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio – CCAFI, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da comunicação a que se refere o caput deste artigo, relação contendo a identificação do adquirente (razão social, inscrição estadual e CNPJ), valor do saldo credor acumulado adquirido, número da Nota Fiscal de transferência, identificação do estabelecimento transmitente (razão social, inscrição estadual e CNPJ) e o valor pago.
Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Renato Villela – Secretário de Estado de Fazenda)

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