Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
3.859 BACEN, DE 27-5-2010
(DO-U DE 31-5-2010)
BACEN
Cooperativas de Crédito
Divulgadas novas normas para funcionamento das cooperativas de crédito
Os
pedidos de constituição, autorização para funcionamento
e alteração estatutária de cooperativas de crédito serão
examinados pelo Bacen. As cooperativas de crédito, para a realização
de suas operações e atividades, podem instalar postos de atendimento
permanentes ou transitórios, inclusive os eletrônicos, bem como unidades
administrativas, na área de atuação definida no respectivo estatuto.
BANCO
CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
realizada em 27 de maio de 2010, com base nos arts. 4º, incisos VI e VIII,
e 55 da referida lei, e no art. 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de
abril de 2009, RESOLVEU:
Art. 1º Esta resolução dispõe sobre
a constituição, a autorização para funcionamento, o funcionamento,
as alterações estatutárias e o cancelamento de autorização
para funcionamento de cooperativas de crédito.
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO E DA
ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA
Art.
2º Os pedidos envolvendo a constituição, a autorização
para funcionamento e a alteração estatutária de cooperativas
de crédito, bem como as demais autorizações e aprovações
previstas na regulamentação aplicável a essas instituições,
serão objeto de estudo pelo Banco Central do Brasil, com vistas a sua aceitação
ou recusa, nos termos da legislação em vigor.
Art. 3º A constituição de cooperativa
de crédito subordina-se às seguintes condições, cujo atendimento
será verificado pelo Banco Central do Brasil:
I comprovação das possibilidades de reunião, controle,
realização de operações e prestação de serviços
na área de atuação pretendida, bem como de manifestação
da respectiva cooperativa central ou confederação na hipótese
de existência de compromisso de filiação a cooperativa central
ou a confederação;
II apresentação de estudo de viabilidade econômico-financeira
abrangendo um horizonte de, no mínimo, três anos de funcionamento,
contendo:
a) análise econômico-financeira da área de atuação
e do segmento social ou do segmento de cooperativas de crédito definido
pelas condições de associação;
b) demanda de serviços financeiros apresentada pelo segmento social ou
de cooperativas de crédito a ser potencialmente filiado, atendimento existente
por instituições concorrentes e projeção de atendimento
pela cooperativa pleiteante;
c) projeção da estrutura patrimonial e de resultados;
III apresentação de plano de negócios, abrangendo um horizonte
de, no mínimo, três anos de funcionamento, contemplando os seguintes
aspectos, além daqueles definidos nos §§ 1º e 2º deste
artigo:
a) estabelecimento dos objetivos estratégicos da instituição;
b) definição dos padrões de governança corporativa a serem
observados, incluindo-se o detalhamento da estrutura de incentivos e da política
de remuneração dos administradores;
c) detalhamento da estrutura organizacional proposta, com determinação
das responsabilidades atribuídas aos diversos níveis da instituição;
d) definição da estrutura dos controles internos, com mecanismos que
garantam adequada supervisão por parte da administração e a efetiva
utilização de auditoria interna e externa como instrumentos de controle;
e) definição dos principais produtos e serviços, das políticas
de captação e de crédito, tecnologias a serem utilizadas e dimensionamento
da rede de atendimento;
f) definição de prazo máximo para início das atividades
após a concessão, pelo Banco Central do Brasil, da autorização
para funcionamento;
g) definição de sistemas, procedimentos e controles para detecção
de operações que possam indicar a existência de indícios
dos crimes definidos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; e
Esclarecimento COAD: A Lei 9.613/98 (Informativo 09/98 e Portal COAD) dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
h)
ações relacionadas com a capacitação do quadro de dirigentes.
§ 1º O plano de negócios a ser apresentado, com vistas
à constituição de cooperativa singular de crédito, deve
contemplar, ainda, os seguintes aspectos:
I identificação do grupo de fundadores e, quando for o caso,
das entidades fornecedoras de apoio técnico e/ou financeiro;
II motivações e propósitos que levaram à decisão
de constituir a cooperativa;
III condições estatutárias de associação e área
de atuação pretendida;
IV cooperativa central de crédito a que será filiada ou, na
hipótese de não filiação, os motivos que determinaram essa
decisão, evidenciando, nesse caso, como a cooperativa pretende suprir os
serviços prestados pelas centrais;
V estimativa do número de pessoas que preenchem as condições
de associação e do crescimento esperado do quadro, indicando as formas
de divulgação visando atrair novos associados;
VI medidas visando à efetiva participação dos associados
nas assembleias;
VII formas de divulgação aos associados das deliberações
adotadas nas assembleias, dos demonstrativos contábeis, dos pareceres de
auditoria e dos atos da administração; e
VIII participação em fundo garantidor.
§ 2º O plano de negócios a ser apresentado com vistas
à constituição de cooperativa central de crédito ou de confederação
de crédito deve contemplar, ainda, os seguintes aspectos, em função
dos objetivos da cooperativa:
I identificação de cada uma das cooperativas pleiteantes, com
indicação do respectivo nome, número de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), município sede, área
de atuação, tipos de serviços prestados, número de associados
e sua variação nos últimos três anos;
II identificação, quando for o caso, das entidades fornecedoras
de apoio técnico ou financeiro para constituição da central ou
confederação;
III previsão de participação societária da nova cooperativa
em outras entidades;
IV condições estatutárias de associação, indicação
do número de cooperativas não filiadas a centrais ou a confederações
que preencham referidas condições na área de atuação
pretendida e previsão de eventual ampliação dessa área;
V políticas de constituição de novas cooperativas singulares
ou centrais de crédito, de reestruturação das cooperativas existentes,
inclusive por meio de fusões e incorporações, de promoção
de novas filiações e estimativa do crescimento do quadro de filiadas;
VI requisitos exigidos dos ocupantes de cargos com funções
de supervisão em filiadas;
VII dimensionamento e evolução das áreas responsáveis
pelo cumprimento das atribuições estabelecidas no Capítulo V,
destacando a eventual contratação de serviços de outras centrais,
confederações e de outras entidades, com os objetivos de suprir ou
complementar os quadros próprios e de obter apoio para a formação
de equipe técnica;
VIII medidas a serem adotadas para tornar efetiva a implementação
dos sistemas de controles internos das filiadas, desenvolvimento ou adoção
de manual padronizado de controles internos e realização das auditorias
internas requeridas pela regulamentação, abordando a possível
contratação de serviços de outras entidades visando a esses fins;
IX diretrizes a serem adotadas para captação, aplicação
e remuneração de recursos com vistas à prestação de
serviço de aplicação centralizada de recursos de filiadas, deveres
e obrigações da confederação, da central e das filiadas
no tocante ao sistema de garantias recíprocas, recomposição de
liquidez, operações de saneamento e constituição de fundo
garantidor;
X serviços visando proporcionar às filiadas acesso ao sistema
de compensação de cheques e de transferência de recursos entre
instituições financeiras, respectivo controle de riscos, fluxos operacionais
e relacionamento com bancos conveniados;
XI planejamento das atividades de capacitação de administradores,
gerentes e associados de cooperativas filiadas, destacando as entidades especializadas
em treinamento a serem eventualmente contratadas;
XII descrição de outros serviços relevantes para o funcionamento
das cooperativas filiadas, especialmente consultoria jurídica, desenvolvimento
e padronização de sistemas de informática e sistemas administrativos
e de atendimento a associados; e
XIII estudo econômico-financeiro demonstrando as economias de escala
a serem obtidas pelas cooperativas filiadas, sua capacidade para arcar com os
custos operacionais, orçamento de receitas e despesas e formas de distribuição
de sobras e rateio de perdas às filiadas.
§ 3º O Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições
de autorização, pode reduzir a abrangência dos estudos de que
tratam os incisos II e III do caput deste artigo, conforme a natureza
da cooperativa e a extensão do pleito apresentado a exame.
§ 4º Pedidos de autorização que envolvam a transformação
de confederação de natureza não financeira constituída por
centrais de crédito em confederação de crédito podem ser
dispensados, a critério do Banco Central do Brasil, da apresentação
dos documentos referidos neste artigo, exigindo-se, no mínimo, a observância
das condições previstas no art. 9º e a apresentação
de justificativa circunstanciada para a transformação solicitada.
Art. 4º As cooperativas de crédito, na constituição
de entidades não financeiras de qualquer natureza destinadas a prestar
serviços a essas mesmas cooperativas, devem comunicar o fato ao Banco Central
do Brasil, nos termos da legislação em vigor, mantendo à sua
disposição os respectivos estatutos ou contrato social, podendo aquela
autarquia requerer as alterações julgadas necessárias em vista
do desempenho de suas atribuições legais, conforme art. 12, inciso
V e § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009.
Remissão COAD: Lei Complementar 130/2009 (Fascículo 17/2009)
Art. 12 O CMN, no exercício das competências que lhe são atribuídas pela legislação que rege o SFN, poderá dispor, inclusive, sobre as seguintes matérias:
..........................................................................................................................
V atividades realizadas por entidades de qualquer natureza, que tenham por objeto exercer, com relação a um grupo de cooperativas de crédito, supervisão, controle, auditoria, gestão ou execução em maior escala de suas funções operacionais;
..........................................................................................................................
§ 1º O exercício das atividades a que se refere o inciso V do caput deste artigo, regulamentadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), está sujeito à fiscalização do Banco Central do Brasil, sendo aplicáveis às respectivas entidades e a seus administradores as mesmas sanções previstas na legislação em relação às instituições financeiras.
Art.
5º A autorização para funcionamento de cooperativa
de crédito está vinculada à manifestação favorável
do Banco Central do Brasil quanto aos atos formais de constituição,
observada a regulamentação vigente.
Art. 6º Os pedidos de alteração estatutária
de cooperativas em funcionamento envolvendo mudanças nas condições
de admissão de associados, ampliação da área de atuação,
fusão, incorporação ou desmembramento podem ser submetidos, a
critério do Banco Central do Brasil, à observância das condições
estabelecidas no art. 3º.
Art. 7º Uma vez obtida a manifestação
favorável do Banco Central do Brasil em relação ao projeto de
constituição da cooperativa de crédito, os interessados devem
formalizar o pedido de autorização para funcionamento no prazo máximo
de noventa dias, contado do recebimento da respectiva comunicação.
Parágrafo único O Banco Central do Brasil pode conceder, mediante
solicitação justificada, prazo adicional de até noventa dias,
findo o qual, se não adotadas as providências pertinentes, o processo
será considerado encerrado e arquivado.
Art. 8º O início de atividades da cooperativa
de crédito deve observar o prazo previsto no respectivo plano de negócios,
podendo o Banco Central do Brasil conceder prorrogação do prazo, mediante
requisição fundamentada, firmada pelos administradores da cooperativa,
bem como solicitar novos documentos e declarações visando à atualização
do processo de autorização.
Parágrafo único Na hipótese de existência de compromisso
de filiação a cooperativa central, ou a confederação, definido
em plano de negócios, o início das atividades da cooperativa de crédito
fica condicionado à formalização dessa filiação.
Art. 9º O acolhimento e a aprovação de
pedidos de constituição, de autorização para funcionamento,
de ampliação de área de atuação ou de alteração
das condições de associação de cooperativa de crédito
sujeitam-se às seguintes condições:
I cumprimento da legislação e regulamentação em vigor,
inclusive quanto a limites operacionais, atribuições específicas
estabelecidas por esta resolução e obrigações perante o
Banco Central do Brasil;
II ausência de irregularidade e de restrição em sistemas
públicos ou privados de cadastro e informações que contenham
dados pertinentes à autorização pretendida, por parte da cooperativa
pleiteante e de seus administradores; e
III aderência às diretrizes de atuação sistêmica
estabelecidas pela respectiva confederação ou, na falta desta, pela
cooperativa central de crédito, para as cooperativas integrantes de sistemas
cooperativos.
§ 1º O Banco Central do Brasil com o objetivo de adequar a
análise dos pedidos à abrangência e complexidade do pleito em
exame, pode adotar, nos termos da legislação em vigor, medidas complementares
julgadas pertinentes, inclusive:
I exigir da respectiva central, como também da confederação,
no caso de pedidos de cooperativas integrantes de sistemas cooperativos:
a) o cumprimento das disposições dos incisos I a III do caput
deste artigo; e
b) a apresentação de relatório de conformidade com o pleito em
análise;
II considerar, para fins de análise do cumprimento dos limites operacionais
de que trata o inciso I do caput deste artigo, eventual plano de regularização
apresentado na forma da regulamentação em vigor; e
III dar continuidade ao exame do pedido nos casos em que se verifique
desatendimento não considerado grave do disposto nos incisos I a III do
caput deste artigo.
§ 2º O Banco Central do Brasil indeferirá os pedidos em
relação aos quais for apurada falsidade nas declarações
ou nos documentos apresentados na instrução do processo.
Art. 10 O Banco Central do Brasil, nos termos da legislação
em vigor, pode:
I determinar procedimentos a serem observados na instrução
dos processos de interesse de cooperativas de crédito em constituição
ou em funcionamento, a serem por ele examinados;
II solicitar documentos e informações adicionais que julgar
necessários à decisão do pleito;
III convocar para entrevista os associados fundadores e administradores
da cooperativa singular de crédito e administradores da cooperativa central
de crédito e da confederação;
IV interromper o exame de processos de autorização ou de alteração
estatutária, caso verificada a inobservância das condições
de que trata o art. 9º, mantendo-se referida interrupção até
a solução das pendências ou a apresentação de fundamentadas
justificativas;
V conceder prazo para que sejam sanadas irregularidades eventualmente
verificadas ou, se for o caso, para apresentação da correspondente
justificativa; e
VI encerrar e arquivar processos em relação aos quais houver
protelação de solução das pendências apontadas além
do prazo determinado, sem apresentação de justificativas consideradas
suficientes.
Art. 11 A cooperativa de crédito, para a qual tenha
sido exigida a apresentação de plano de negócios e estudo de
viabilidade econômica com vistas à concessão de autorização
para funcionamento ou alteração estatutária, deve evidenciar,
no relatório de administração que acompanha as demonstrações
financeiras semestrais, a adequação das operações realizadas
aos objetivos estabelecidos nos referidos documentos, durante os três exercícios
sociais seguintes ao início das operações ou à aprovação
do pedido de alteração.
Parágrafo único Verificada pelo Banco Central do Brasil, pela
confederação, pela central ou pela auditoria externa, durante os três
primeiros exercícios sociais, a inadequação das operações
aos objetivos referidos no caput, a cooperativa de crédito deve
apresentar justificativas fundamentadas, na forma e prazos determinados pela
referida autarquia, que poderá estabelecer medidas corretivas e prazo para
seu atendimento.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES ESTATUTÁRIAS DE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS
Art.
12 A cooperativa singular de crédito deve estabelecer,
em seu estatuto, condições de admissão de associados em observância
ao estabelecido neste artigo.
§ 1º As condições de admissão de pessoas físicas
devem ser definidas de acordo com os seguintes critérios:
I empregados, servidores e pessoas físicas prestadoras de serviço
em caráter não eventual, de uma ou mais pessoas jurídicas, públicas
ou privadas, definidas no estatuto, cujas atividades sejam afins, complementares
ou correlatas, ou pertencentes a um mesmo conglomerado econômico;
II profissionais e trabalhadores dedicados a uma ou mais profissões
e atividades, definidas no estatuto, cujos objetos sejam afins, complementares
ou correlatos;
III pessoas que desenvolvam, na área de atuação da cooperativa,
de forma efetiva e predominante, atividades agrícolas, pecuárias ou
extrativistas, ou se dediquem a operações de captura e transformação
do pescado;
IV pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores,
responsáveis por negócios de natureza industrial, comercial ou de
prestação de serviços, incluídas as atividades da área
rural objeto do inciso III, cuja receita bruta anual, por ocasião da associação,
seja igual ou inferior ao limite máximo estabelecido pelo art. 3º
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações
posteriores;
Remissão COAD: Lei Complementar 123/2006 (Fascículo 07/2009 do Colecionador de IR e Portal COAD)
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
V
empresários participantes de empresas vinculadas direta ou indiretamente
a sindicatos patronais ou a associações patronais, de qualquer nível,
em funcionamento, no mínimo, há três anos, quando da constituição
da cooperativa; e
VI livre admissão de associados.
§ 2º A admissão de pessoas jurídicas deve restringir-se,
exceto nas cooperativas de livre admissão de associados, às sem fins
lucrativos, às que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades
econômicas dos associados pessoas físicas e às controladas por
esses associados.
§ 3º O Banco Central do Brasil pode considerar condições
de admissão de pessoas físicas e jurídicas que contemplem:
I critérios de natureza diversa dos descritos nos §§ 1º
e 2º, com base em vínculos de natureza associativa, econômica
ou social, tais como os derivados da filiação a sindicatos ou associações
civis legalmente constituídos há mais de três anos, a participação
em uma mesma cadeia de negócios ou arranjo produtivo local e o domicílio
ou sede em uma comunidade ou região delimitada;
II adoção de critérios mistos tomados dentre os descritos
neste artigo; e
III fusão, incorporação e continuidade de funcionamento
de cooperativas singulares de crédito, facultadas a manutenção
do quadro social e a redefinição das condições de admissão.
§ 4º Pedidos de aprovação que incluam condições
de admissão de associados, pessoas físicas ou jurídicas, consideradas,
pelo Banco Central do Brasil, identificadas ou assemelhadas àquelas adotadas
pelas cooperativas sujeitas à observância do disposto no Capítulo
III, somente serão aprovados mediante aplicação dos requisitos
regulamentares específicos referentes a essas modalidades de cooperativas.
Art. 13 A cooperativa singular de crédito pode
fazer constar de seus estatutos previsão de associação de:
I seus próprios empregados e pessoas físicas que a ela prestem
serviços em caráter não eventual, equiparados aos primeiros para
os correspondentes efeitos legais;
II empregados e pessoas físicas prestadoras de serviços em
caráter não eventual às entidades a ela associadas e àquelas
de cujo capital participe direta ou indiretamente;
III aposentados que, quando em atividade, atendiam os critérios
estatutários de associação;
IV pais, cônjuge ou companheiro, viúvo, filho, dependente legal
e pensionista de associado vivo ou falecido;
V pensionistas de falecidos que preenchiam as condições estatutárias
de associação; e
VI estudantes de cursos superiores e de cursos técnicos de áreas
afins, complementares ou correlatas às que caracterizam as condições
de associação.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS ÀS COOPERATIVAS DE LIVRE ADMISSÃO
DE ASSOCIADOS, DE PEQUENOS EMPRESÁRIOS, MICROEMPRESÁRIOS E MICROEMPREENDEDORES
E DE EMPRESÁRIOS
Art.
14 O Banco Central do Brasil, no atendimento de pedidos de constituição
de cooperativa singular de crédito de livre admissão de associados,
ou de adoção desse regime de admissão por cooperativa existente,
somente examinará aqueles que se enquadrem nas seguintes situações:
I autorização para constituição e funcionamento de
cooperativa singular de crédito ou para alteração estatutária
de cooperativa singular de crédito em funcionamento, caso a população
da respectiva área de atuação não exceda trezentos mil habitantes;
II alteração estatutária de cooperativa singular de crédito
em funcionamento há mais de três anos, caso a população
da respectiva área de atuação exceda o limite fixado no inciso
I.
§ 1º A área de atuação das cooperativas de que
trata este artigo deve ser constituída por um ou mais municípios inteiros,
cuja proximidade geográfica permita a comprovação do critério
de que trata o inciso I do art. 3º.
§ 2º São equiparadas a municípios, para efeito da
verificação das condições estabelecidas neste artigo, as
regiões administrativas pertencentes ao Distrito Federal.
§ 3º A população da área de atuação
será verificada, para aplicação de quaisquer requisitos a ela
referidos, somente por ocasião da formalização do respectivo
processo de autorização ou de alteração estatutária,
tomando-se por base as estimativas populacionais municipais divulgadas pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), relativas à
data mais próxima disponível.
§ 4º A ampliação da área de atuação
de cooperativa constituída de acordo com o inciso I do caput deste
artigo para além do limite nele fixado somente poderá ser solicitada
ao Banco Central do Brasil após três anos de funcionamento.
§ 5º As cooperativas de que trata este artigo devem incluir,
em sua denominação, a expressão de livre admissão,
a partir da primeira alteração estatutária realizada após
a data de publicação desta resolução, e as novas cooperativas,
a partir de sua constituição.
Art. 15 As cooperativas singulares de crédito de
livre admissão, de empresários e de pequenos empresários, microempresários
e microempreendedores, assim constituídas após 25 de junho de 2003,
bem como as constituídas ao amparo do inciso I do § 3º do art.
12, devem observar as seguintes condições:
I filiação a cooperativa central de crédito que satisfaça
as condições estabelecidas no art. 9º e seja considerada capacitada
para o desempenho das atribuições de que trata o Capítulo V,
a critério do Banco Central do Brasil;
II apresentação, quando do pedido de autorização
para constituição ou de alteração estatutária visando
à transformação em cooperativas dos tipos referidos no caput,
de relatório de conformidade da respectiva cooperativa central de crédito,
ou confederação, na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil;
III participação em fundo garantidor; e
IV publicação de declaração de propósito por
parte dos administradores eleitos, na forma estabelecida pelo Banco Central
do Brasil.
§ 1º As cooperativas de livre admissão de associados com
área de atuação superior a dois milhões de habitantes devem,
ainda, observar as seguintes condições:
I filiação a central de crédito pertencente a sistema
cooperativo organizado nos três níveis previstos na Lei Complementar
nº 130, de 2009, requerida a conformidade da confederação para
a correspondente transformação ou alteração estatutária;
e
II contratação de entidade de auditoria externa com comprovada
experiência na auditoria de cooperativas de crédito.
§ 2º A cooperativa de empresários deve também apresentar
relatório de conformidade firmado pelos sindicatos ou associações
a que esteja vinculada, expondo os motivos que recomendam a aprovação
do pedido, bem como as medidas de apoio à instalação e funcionamento
da cooperativa.
Art. 16 Na hipótese de não cumprimento do
disposto nos incisos I ou III do caput, ou inciso I do § 1º,
do art. 15, fica a cooperativa de crédito obrigada a adotar as seguintes
medidas:
I suspensão da admissão de novos associados; e
II apresentação, ao Banco Central do Brasil, de relatório
detalhando os motivos que levaram a essa situação, bem como de plano
de adequação sujeito à aprovação da referida autarquia.
Parágrafo único O Banco Central do Brasil, no exercício
de suas atribuições de autorização e de fiscalização,
pode dispensar a aplicação da medida de que trata o inciso I, bem
como estipular conteúdo e prazo para entrega da documentação
referida no inciso II, após avaliação da situação da
cooperativa afetada.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DE PRINCÍPIOS DE GOVERNANÇA CORPORATIVA
Art.
17 As cooperativas de crédito devem observar política
de governança corporativa aprovada pela assembleia-geral, que aborde os
aspectos de representatividade e participação, direção estratégica,
gestão executiva e fiscalização e controle, e que contemple a
aplicação dos princípios de segregação de funções
na administração, transparência, equidade, ética, educação
cooperativista, responsabilidade corporativa e prestação de contas.
Art. 18 As cooperativas singulares de livre admissão,
de empresários, de pequenos empresários, microempresários e microempreendedores
e as constituídas ao amparo do inciso I do § 3º do art. 12 devem
adotar estrutura administrativa integrada por conselho de administração
e por diretoria executiva a ele subordinada, cujos membros sejam eleitos pelo
referido conselho entre pessoas físicas associadas ou não associadas,
nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 130, de 2009, admitida
a acumulação de cargos entre os dois órgãos para, no máximo,
um dos membros do conselho, e vedada a acumulação das presidências.
§ 1º As cooperativas referidas no caput deste artigo,
em funcionamento ou cujo pedido de autorização ou de transformação
nas referidas modalidades tenha sido protocolizado até a data de publicação
desta resolução, devem adotar a estrutura e observar as condições
nele indicadas, a partir da primeira eleição de administradores realizada
de 2012 em diante, ou antes, a critério da assembleia.
§ 2º O Banco Central do Brasil poderá determinar, para
conjuntos definidos de cooperativas de crédito, a adoção da estrutura
administrativa referida no caput deste artigo, bem como a segregação
completa entre conselho e diretoria executiva, levando em conta fatores de natureza
prudencial que demandem a adoção de práticas de governança
diferenciadas, decorrentes de características institucionais e operacionais
das cooperativas envolvidas, tais como o exercício de funções
estratégicas de gestão e controle de sistemas cooperativos, porte
econômico-financeiro, complexidade operacional, extensão territorial,
tamanho e dispersão social do respectivo quadro de associados.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECIAIS DAS COOPERATIVAS CENTRAIS DE CRÉDITO
E DAS CONFEDERAÇÕES DE CENTRAIS
Art.
19 A cooperativa central de crédito deve prever, em seus
estatutos e normas operacionais, dispositivos que possibilitem prevenir e corrigir
situações anormais que possam configurar infrações a normas
legais ou regulamentares ou acarretar risco para a solidez das cooperativas
filiadas e do sistema cooperativo, inclusive a possibilidade de constituir fundo
garantidor das cooperativas pertencentes ao sistema.
Parágrafo único As atribuições das centrais em relação
às singulares filiadas e correspondentes obrigações de que trata
este capítulo podem ser delegadas total ou parcialmente a confederação
constituída por essas centrais, mediante disposições nos respectivos
estatutos que espelhem a distribuição de atividades e correspondentes
responsabilidades perante o Banco Central do Brasil.
Art. 20 A confederação constituída por
cooperativas centrais de crédito pode incumbir-se, em relação
a suas próprias filiadas, das atribuições e correspondentes obrigações
de que trata este capítulo, mediante disposições específicas
nos estatutos das entidades envolvidas.
Art. 21 O sistema cooperativo deve estabelecer, por
ato da respectiva confederação, ou, na sua ausência, da respectiva
central de crédito, diretrizes de atuação sistêmica com
vistas à observância dos princípios da eficiência, da economicidade,
da utilidade e dos demais princípios cooperativistas.
Art. 22 Para o cumprimento das atribuições
de que trata este capítulo, a cooperativa central de crédito, ou a
confederação, deve desempenhar as seguintes funções, com
relação às cooperativas filiadas, conforme as disposições
estatutárias adotadas em função dos arts 19 e 20:
I supervisionar o funcionamento, verificando o cumprimento da legislação
e regulamentação em vigor e das normas próprias do sistema cooperativo;
II adotar medidas para assegurar o cumprimento das normas em vigor referentes
à implementação de sistemas de controles internos e à certificação
de empregados;
III promover a formação e a capacitação permanente
dos membros de órgãos estatutários, gerentes e associados, bem
como dos integrantes da equipe técnica da cooperativa central e da confederação;
e
IV recomendar e adotar medidas visando ao restabelecimento da normalidade
do funcionamento, em face de situações de inobservância da regulamentação
aplicável ou que acarretem risco imediato ou futuro.
§ 1º As funções definidas nos incisos I e IV do caput
deste artigo devem ser exercidas conjuntamente pela confederação,
na hipótese de exercício da faculdade prevista no parágrafo único
do art. 19.
§ 2º O Banco Central do Brasil poderá estabelecer funções
complementares para as centrais e as confederações, tendo em vista
o desempenho de suas atribuições legais referentes à autorização
e à fiscalização das cooperativas de crédito.
Art. 23 A cooperativa central ou a confederação,
conforme o caso, deve comunicar ao Banco Central do Brasil:
I requisitos e critérios adotados para admitir a filiação
e proceder à desfiliação de cooperativas, abordando a estratégia
de viabilização da filiação de cooperativas recém-constituídas
que ainda não atendam a possíveis requisitos relativos a porte patrimonial
e estrutura organizacional, para o provimento dos serviços tratados neste
capítulo;
II irregularidades ou situações de exposição anormal
a riscos, identificadas em decorrência do desempenho das atribuições
de que trata o presente capítulo, inclusive medidas tomadas ou recomendadas
e eventuais obstáculos para sua implementação, destacando as
ocorrências que indiquem possibilidade de futuro desligamento;
III ato de desligamento de cooperativa filiada, com a correspondente
justificativa, fazendo referência às comunicações exigidas
no inciso II;
IV indeferimento de pedido de filiação de cooperativa de crédito
em funcionamento ou em constituição, abordando as razões que
levaram a essa decisão; e
V deliberação de admissão de cooperativa de crédito,
com apresentação de relatório de auditoria externa realizada
nos últimos três meses anteriores à data da comunicação.
Art. 24 Deve ser designado, por parte de cooperativa
central, administrador responsável perante o Banco Central do Brasil pelas
atividades tratadas neste capítulo, bem como por parte de confederação,
visando ao exercício da faculdade estabelecida no art. 20 e das funções
referidas no § 1º do art. 22.
Art. 25 Constatado o não atendimento de qualquer
disposição deste capítulo, por parte de cooperativa central de
crédito ou de confederação, conforme o caso, o Banco Central
do Brasil, no desempenho de suas atribuições de fiscalização,
pode adotar as seguintes medidas:
I exigir plano de adequação, inclusive quanto à formação
e capacitação de equipe técnica própria, à implantação
de novos procedimentos de supervisão e controle e medidas afins;
II aplicar às cooperativas singulares do sistema cooperativo os
limites operacionais e outros requisitos relativos às cooperativas singulares
não filiadas a centrais, mediante estabelecimento de cronograma de adequação;
e
III determinar a suspensão da filiação de novas cooperativas
até que sejam sanadas as irregularidades.
Art. 26 O Banco Central do Brasil, tendo em vista o
cumprimento das disposições deste capítulo, pode estabelecer
requisitos em relação a:
I frequências, padrões, procedimentos e outros aspectos a serem
adotados para inspeção, avaliação, elaboração
de relatórios e envio de comunicações à referida autarquia,
inclusive definição de procedimentos específicos com relação
a determinadas cooperativas de crédito filiadas; e
II prazos de adequação aos requisitos estabelecidos, bem como
outras condições operacionais julgadas necessárias à observância
das presentes disposições.
CAPÍTULO VI
DA AUDITORIA EXTERNA
Art. 27 As cooperativas de crédito, na contratação de serviços de auditoria de demonstrações contábeis, devem certificar-se da observância da regulamentação em vigor sobre auditoria independente, especialmente da Resolução nº 3.198, de 27 de maio de 2004, e alterações posteriores, no que não conflitar com esta resolução.
Esclarecimento COAD: A Resolução 3.198 Bacen/2004 (Informativo 21/2004) altera e consolida as normas que regulamentam a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo referido órgão e para as câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação.
§
1º A auditoria a que se refere este artigo pode ser realizada por
auditor independente ou por entidade de auditoria cooperativa destinada à
prestação de serviços de auditoria externa, constituída
e integrada por cooperativas centrais de crédito e/ou por suas confederações.
§ 2º Constatada a inobservância dos requisitos estabelecidos
neste capítulo, os serviços de auditoria serão considerados sem
efeito para o atendimento às normas emanadas do Conselho Monetário
Nacional e do Banco Central do Brasil.
Art. 28 Aplicam-se à realização de auditoria
externa pela entidade de auditoria cooperativa referida no art. 27, § 1º,
as seguintes disposições:
I não são necessários o registro da referida entidade
na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a substituição
periódica do auditor;
II não representa impedimento à realização de auditoria
a existência de vínculo societário indireto entre a entidade
de auditoria cooperativa e a cooperativa auditada;
III não se aplica o limite do percentual de faturamento anual de
que trata o inciso V do art. 6º do Regulamento anexo à Resolução
nº 3.198, de 2004;
Esclarecimento COAD: O inciso V do artigo 6º da Resolução 3.198 Bacen/2004 veda a contratação e a manutenção de auditor independente por parte das instituições, caso fique configurada a situação de pagamento de honorários e reembolso de despesas do auditor independente, relativos ao ano-base das demonstrações contábeis objeto de auditoria, pela entidade auditada, isoladamente, ou em conjunto com suas ligadas, com representatividade igual ou superior a 25% do faturamento total do auditor independente naquele ano.
IV
deve ser providenciada a substituição periódica do responsável
técnico e dos demais membros da equipe envolvida na auditoria de cada cooperativa,
na mesma periodicidade originalmente estabelecida para a substituição
do auditor na Resolução nº 3.198, de 2004;
V é vedada a participação de associado de uma determinada
cooperativa singular de crédito nos trabalhos de auditoria realizados nessa
cooperativa; e
VI não será aceita a auditoria externa realizada em cooperativa
de crédito que apresente, com relação à entidade de auditoria,
vínculo societário direto, ou membro de órgão estatutário,
empregado ou prestador de serviço de alguma forma vinculado a essa entidade.
Art. 29 A auditoria de que trata este capítulo
deve ter por objeto:
I as demonstrações contábeis relativas às datas-base
de 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano das confederações de crédito,
centrais de crédito, cooperativas singulares de livre admissão, de
empresários e de pequenos empresários, microempresários e microempreendedores,
bem como das constituídas ao amparo do inciso I do § 3º do art.
12; e
II as demonstrações relativas ao encerramento do exercício
social, nas demais cooperativas singulares.
Art. 30 A realização da Assembleia-Geral Ordinária
deverá respeitar um período mínimo de dez dias após a divulgação
das demonstrações contábeis de encerramento do exercício,
acompanhadas do respectivo relatório de auditoria.
Parágrafo único Os demais relatórios resultantes da auditoria
externa devem ser mantidos à disposição dos associados que os
demandarem.
CAPÍTULO VII
DO CAPITAL E DO PATRIMÔNIO
Art.
31 A cooperativa de crédito deve observar os seguintes
limites mínimos, em relação ao capital integralizado e ao Patrimônio
de Referência (PR), conforme o caso:
I cooperativa central de crédito e confederação de crédito:
integralização inicial de capital de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)
e PR de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) após cinco anos da data de
autorização para funcionamento no caso de central, e após um
ano dessa data no caso de confederação;
II cooperativa singular filiada a central, excetuadas as mencionadas
nos incisos III, IV e V: integralização inicial de capital de R$ 3.000,00
(três mil reais) e PR de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) após cinco
anos da data de autorização para funcionamento;
III cooperativa singular de pequenos empresários, microempresários
e microempreendedores, cooperativa singular de empresários e cooperativa
constituída ao amparo do inciso I do § 3º do art. 12: integralização
inicial de capital de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e PR de R$ 120.000,00 (cento
e vinte mil reais) após quatro anos da data de autorização para
funcionamento;
IV cooperativa singular de livre admissão de associados constituída
de acordo com o estabelecido no art. 14, inciso I:
a) no caso de constituição de nova cooperativa: integralização
inicial de capital de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e PR de R$ 250.000,00 (duzentos
e cinquenta mil reais) após quatro anos da data de autorização
para funcionamento; e
b) no caso de transformação de cooperativa existente: PR de R$ 250.000,00
(duzentos e cinquenta mil reais);
V cooperativa singular de livre admissão de associados com área
definida segundo o inciso II ou § 4º do art. 14:
a) PR de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), nos casos em que
a área de atuação apresente população acima de 300
mil e até 750 mil habitantes;
b) PR de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), nos casos em que a área
de atuação apresente população superior a 750 mil habitantes
e até 2 milhões de habitantes; e
c) PR de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), nos casos em
que a área de atuação apresente população superior
a dois milhões de habitantes;
VI cooperativa singular não filiada a central: integralização
inicial de capital de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) e PR de R$
86.000,00 (oitenta e seis mil reais) após quatro anos da data de autorização
para funcionamento.
Parágrafo único Para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-
Oeste aplica-se redutor de 50% (cinquenta por cento) aos limites mínimos
estabelecidos nos incisos IV e V.
Art. 32 Para efeito de verificação do atendimento
dos limites mínimos de capital integralizado e de PR das cooperativas de
crédito, devem ser deduzidos os valores correspondentes ao patrimônio
líquido mínimo fixado para as instituições financeiras de
que participe, ajustados proporcionalmente ao nível de cada participação.
Art. 33 A cooperativa de crédito deve manter valor
de PR compatível com o grau de risco da estrutura de seus ativos, passivos
e contas de compensação, de acordo com normas específicas para
cálculo do Patrimônio de Referência Exigível (PRE), editadas
pelo Banco Central do Brasil.
Art. 34 São vedadas à cooperativa de crédito:
I a integralização de cotas-partes e rateio de perdas de exercícios
anteriores mediante concessão de crédito ou retenção de
parte do seu valor, bem como concessão de garantia ou assunção
de coobrigação em operação de crédito com aquelas finalidades;
e
II a adoção de capital rotativo, assim caracterizado o registro,
em contas de patrimônio líquido, de recursos captados em condições
semelhantes às de depósitos à vista ou a prazo.
Parágrafo único O estatuto social pode estabelecer regras relativas
a resgates eventuais de quotas de capital, quando de iniciativa do associado,
de forma a preservar além do número mínimo de quotas, o cumprimento
dos limites estabelecidos pela regulamentação em vigor e a integridade
do capital e patrimônio líquido, cujos recursos devem permanecer por
prazo suficiente para refletir a estabilidade inerente à sua natureza de
capital fixo da instituição.
CAPÍTULO VIII
DAS OPERAÇÕES E DOS LIMITES DE EXPOSIÇÃO POR CLIENTE
Art. 35 A cooperativa de crédito pode realizar
as seguintes operações e atividades, além de outras estabelecidas
em regulamentação específica:
I captar, somente de associados, depósitos sem emissão de certificado;
obter empréstimos ou repasses de instituições financeiras nacionais
ou estrangeiras, inclusive por meio de depósitos interfinanceiros; receber
recursos oriundos de fundos oficiais e, em caráter eventual, recursos isentos
de remuneração ou a taxas favorecidas, de qualquer entidade, na forma
de doações, empréstimos ou repasses;
II conceder créditos e prestar garantias, somente a associados,
inclusive em operações realizadas ao amparo da regulamentação
do crédito rural em favor de associados produtores rurais;
III aplicar recursos no mercado financeiro, inclusive em depósitos
à vista e depósitos interfinanceiros, observadas eventuais restrições
legais e regulamentares específicas de cada aplicação;
IV proceder à contratação de serviços com o objetivo
de viabilizar a compensação de cheques e as transferências de
recursos no sistema financeiro, de prover necessidades de funcionamento da instituição
ou de complementar os serviços prestados pela cooperativa aos associados;
V prestar, no caso de cooperativa central de crédito e de confederação
de crédito:
a) a cooperativas filiadas ou não, serviços de caráter técnico,
inclusive os referentes às atribuições tratadas no Capítulo
V;
b) a cooperativas filiadas, serviço de administração de recursos
de terceiros, na realização de aplicações por conta e ordem
da cooperativa titular dos recursos, observadas a legislação e as
normas aplicáveis a essa atividade; e
c) a cooperativas filiadas, serviço de aplicação centralizada
de recursos, subordinado a política própria, aprovada pelo conselho
de administração, contendo diretrizes relativas à captação,
aplicação e remuneração dos recursos transferidos pelas
filiadas, observada na remuneração proporcionalidade em relação
à participação de cada filiada no montante total aplicado;
VI prestar os seguintes serviços, visando ao atendimento a associados
e a não associados:
a) cobrança, custódia e serviços de recebimentos e pagamentos
por conta de terceiros, a pessoas físicas e entidades de qualquer natureza,
inclusive as pertencentes aos poderes públicos das esferas federal, estadual
e municipal e respectivas autarquias e empresas;
b) correspondente no País, nos termos da regulamentação em vigor;
c) colocação de produtos e serviços oferecidos por bancos cooperativos,
inclusive os relativos a operações de câmbio, em nome e por conta
da instituição contratante;
d) distribuição de recursos de financiamento do crédito rural
e outros sujeitos a legislação ou regulamentação específicas,
ou envolvendo equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional,
compreendendo formalização, concessão e liquidação
de operações de crédito celebradas com os tomadores finais dos
recursos, em operações realizadas em nome e por conta da instituição
contratante; e
e) distribuição de cotas de fundos de investimento administrados por
instituições autorizadas, observada a regulamentação aplicável
editada pela CVM.
§ 1º A cooperativa singular de crédito que não participe
de fundo garantidor deve obter do associado declaração de conhecimento
dessa situação, por ocasião da abertura da respectiva conta de
depósitos.
§ 2º Os contratos celebrados com vistas à prestação
dos serviços referidos nas alíneas c e d do
inciso VI do caput deste artigo devem conter cláusulas estabelecendo:
I assunção de responsabilidade, para todos os efeitos legais,
por parte da instituição financeira contratante, pelos serviços
prestados em seu nome e por sua conta pela cooperativa contratada;
II adoção, pela contratada, de manual de operações,
atendimento e controle definido pela contratante e previsão de realização
de inspeções operacionais por parte dessa última;
III manutenção, por ambas as partes, de controles segregados
das operações realizadas sob contrato, imediatamente verificáveis
pela fiscalização dos órgãos competentes;
IV realização de acertos financeiros entre as partes, no máximo,
a cada dois dias úteis;
V vedação ao substabelecimento; e
VI divulgação pela contratada, em local e forma visível
ao público usuário, de sua condição de prestadora de serviços
à instituição contratante, em relação aos produtos
e serviços oferecidos em nome dessa última.
§ 3º Os contratos firmados com terceiros para a prestação
dos serviços de que trata o inciso VI do caput deste artigo devem
ser mantidos à disposição do Banco Central do Brasil pelas cooperativas
de crédito, bem como pelas entidades contratantes eventualmente sujeitas
à supervisão da referida autarquia.
Art. 36 A cooperativa de crédito deve observar
os seguintes limites de exposição por cliente:
I nas aplicações em depósitos e títulos e valores
mobiliários de responsabilidade ou de emissão de uma mesma entidade,
empresas coligadas e controladora e suas controladas: 25% (vinte e cinco por
cento) do PR;
II nas operações de crédito e de concessão de garantias
em favor de um mesmo cliente, bem como nos créditos decorrentes de operações
com derivativos:
a) por parte de cooperativa singular: 15% (quinze por cento) do PR, caso seja
filiada a cooperativa central de crédito, e 10% (dez por cento) do PR,
caso não seja filiada a central; e
b) por parte de confederação e de central: 20% (vinte por cento) do
PR.
§ 1º Considera-se cliente, para os fins previstos neste artigo,
qualquer pessoa física ou jurídica, ou grupo de pessoas agindo isoladamente
ou em conjunto, representando interesse econômico comum, excetuado o vínculo
decorrente exclusivamente da associação a uma mesma cooperativa.
§ 2º Não estão sujeitos aos limites de exposição
por cliente:
I depósitos e aplicações efetuados na respectiva cooperativa
central ou confederação de crédito, ou no banco cooperativo pertencente
ao sistema cooperativo;
II aplicações em títulos públicos federais; e
III aplicações em quotas de fundos de investimento.
§ 3º No caso de aplicação em quotas de fundo de investimento
em que a cooperativa seja a única quotista, devem ser computadas as aplicações
realizadas pelo fundo para fins de cálculo dos limites referidos neste
artigo.
§ 4º Para efeito de verificação dos limites de exposição
por cliente, deve ser deduzido do PR o montante das participações
no capital social de outras instituições financeiras, exceto de cooperativa
de crédito à qual é filiada.
§ 5º Na hipótese de o cooperado e a entidade emitente
de títulos ou valores mobiliários configurarem uma mesma pessoa jurídica,
ou representarem interesse econômico comum, devem ser observados, simultaneamente,
os limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo e no somatório
das operações, o maior dos limites a elas aplicáveis.
Art. 37 A cooperativa central de crédito que, juntamente
com a adoção de sistema de garantias recíprocas entre as singulares
filiadas, realize a centralização financeira das disponibilidades
líquidas dessas filiadas pode valer-se do limite de exposição
por cliente de 10% (dez por cento) da soma do PR total das filiadas, limitado
ao PR da central, nas seguintes operações:
I depósitos e títulos e valores mobiliários de responsabilidade
ou de emissão de uma mesma instituição financeira, empresas coligadas
e controladora e suas controladas, observado o disposto no § 2º do
art. 36;
II repasses e garantias envolvendo recursos de financiamento do crédito
rural e outros sujeitos a legislação específica ou envolvendo
equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional; e
III concessão de créditos e garantias envolvendo recursos não
referidos no inciso II, em operação previamente aprovada pelo conselho
de administração da cooperativa central.
§ 1º A concessão de créditos e garantias, na forma
definida pelos incisos II e III do caput deste artigo, fica sujeita ao
estabelecimento de normas próprias, aprovadas pela assembleia geral, relativas
aos limites de crédito e garantias a serem observadas.
§ 2º A soma dos créditos e garantias concedidos a uma
mesma filiada na forma dos incisos II e III do caput deste artigo não
pode ultrapassar o limite de que trata este artigo, devendo ser computadas,
ainda, as operações eventualmente existentes sujeitas ao limite de
que trata o art. 36, inciso II, alínea b.
§ 3º O Banco Central do Brasil, com vistas à aplicação
do limite de exposição por cliente de que trata este artigo, pode
adotar as seguintes medidas:
I estabelecer condições mínimas a serem observadas pelas
cooperativas centrais de crédito e respectivas filiadas; e
II determinar, com base em procedimentos internos, no exercício
de suas atribuições de fiscalização, a suspensão dessa
aplicação por parte de qualquer cooperativa central de crédito.
Art. 38 Nos dois anos seguintes à data de início
de funcionamento, a cooperativa singular filiada à central de crédito
pode adotar os seguintes limites de exposição por cliente, para concessão
de créditos a um mesmo associado com recursos sujeitos à legislação
específica ou envolvendo equalização de taxas de juros pelo Tesouro
Nacional, deduzidas do limite as operações sujeitas ao limite geral
estabelecido no art. 36, inciso II, alínea a, realizadas em
favor do associado com recursos de outras fontes:
I no primeiro ano: 25% (vinte e cinco por cento) do PR;
II no segundo ano: 20% (vinte por cento) do PR.
CAPÍTULO IX
DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
Art.
39 O Banco Central do Brasil cancelará a autorização
para funcionamento de cooperativa de crédito que ingressar em regime de
liquidação ordinária.
Art. 40 O Banco Central do Brasil, esgotadas as demais
medidas cabíveis na esfera de sua competência, pode cancelar a autorização
para funcionamento da cooperativa de crédito quando constatada, a qualquer
tempo, uma ou mais das seguintes situações:
I inatividade operacional, sem justa causa;
II instituição não localizada no endereço informado;
III interrupção, por mais de quatro meses, sem justa causa,
do envio de demonstrativos contábeis exigidos pela regulamentação
em vigor;
IV descumprimento do prazo para início de funcionamento previsto
no processo de autorização, observado o disposto no art. 8º;
ou
V não cumprimento do compromisso de filiação previsto
no plano de negócios.
Parágrafo único O Banco Central do Brasil, previamente ao cancelamento
pelos motivos referidos neste artigo, divulgará, por meio que julgar mais
adequado, sua intenção de cancelar a autorização de que
se trata, com vistas à eventual apresentação de objeções,
por parte do público, no prazo de trinta dias.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art.
41 A cooperativa singular de crédito não filiada à
cooperativa central de crédito pode contratar serviços de central
e de confederação de centrais visando, entre outros, à implementação
de sistemas de controles internos e à realização de auditoria
interna exigidas pelas disposições regulamentares em vigor.
Art. 42 Respeitadas a legislação e a regulamentação
em vigor, a cooperativa de crédito somente pode participar do capital de:
I cooperativa central de crédito ou confederação de crédito
constituídas, respectivamente, por cooperativas singulares ou por cooperativas
centrais;
II instituições financeiras controladas por cooperativas de
crédito, de acordo com a regulamentação específica;
III cooperativas ou empresas controladas por cooperativa central ou por
confederação, que atuem majoritariamente na prestação de
serviços e fornecimento de bens a instituições do setor cooperativo
de crédito, desde que necessários ao seu funcionamento ou complementares
aos serviços e produtos oferecidos aos associados; e
IV entidades de representação institucional, de cooperação
técnica ou de fins educacionais.
§ 1º A cooperativa de crédito deve, sempre que solicitada
pelo Banco Central do Brasil, fornecer quaisquer documentos ou informações
sobre a entidade não financeira de cujo capital participe direta ou indiretamente.
§ 2º A participação societária detida por cooperativa
de crédito nos termos do inciso I do caput deste artigo não
deve ser computada para efeito de observância do limite de imobilização
estabelecido na regulamentação em vigor.
Art. 43 É vedado aos membros de órgãos
estatutários e aos ocupantes de funções de gerência de cooperativa
de crédito participar da administração ou deter 5% (cinco por
cento) ou mais do capital de outras instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
bem como de empresas de fomento mercantil, excetuadas as cooperativas de crédito.
Parágrafo único A vedação de que trata este artigo
não se aplica à participação de conselheiros de cooperativas
de crédito no conselho de administração ou colegiado equivalente
de instituições financeiras e demais entidades controladas, direta
ou indiretamente, pelas referidas cooperativas, desde que não assumidas
funções executivas nessas controladas.
Art. 44 A cooperativa singular de crédito deve
manter, em suas dependências, em local acessível e visível, publicação
impressa ou quadro informativo dos direitos e deveres dos associados, contendo
exposição sobre a forma de rateio das eventuais perdas e a existência
ou não de cobertura de fundo garantidor e respectivos limites.
Art. 45 A cooperativa de crédito de livre admissão
de associados em funcionamento em 25 de junho de 2003 deve observar as normas
aplicáveis às cooperativas referidas no art. 12, § 1º, incisos
I, II e III, não sendo exigida, para a continuidade de seu funcionamento,
a adequação aos requisitos específicos estabelecidos nesta resolução
para as novas cooperativas de livre admissão de associados, salvo no caso
de ampliação da respectiva área de atuação.
Art. 46 As infrações aos dispositivos da legislação
em vigor e desta resolução, bem como a prática de atos contrários
aos princípios cooperativistas, sujeitam os diretores e os membros de conselhos
administrativos, fiscais e semelhantes de cooperativas de crédito às
penalidades prescritas na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, sem
prejuízo de outras estabelecidas na legislação em vigor.
Esclarecimento COAD: O artigo 44 da Lei 4.595/64 estabelece que as infrações aos dispositivos da referida lei sujeitam as instituições financeiras, seus diretores, membros de conselhos administrativos, fiscais e semelhantes, e gerentes, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:
a) advertência;
b) multa pecuniária variável;
c) suspensão do exercício de cargos;
d) inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições financeiras;
e) cassação da autorização de funcionamento das instituições financeiras públicas, exceto as federais, ou privadas;
f) detenção;
g) reclusão.
§
1º Constatado o descumprimento de qualquer limite operacional, o
Banco Central do Brasil poderá exigir a apresentação de plano
de regularização, contendo medidas previstas para enquadramento e
respectivo cronograma de execução.
§ 2º Os prazos de apresentação do plano de regularização
e de cumprimento das medidas para enquadramento e outras condições
pertinentes serão determinados pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º A implementação de plano de regularização
deverá ser objeto de acompanhamento por parte de cooperativa central de
crédito, confederação ou auditor externo, que remeterá relatórios
ao Banco Central do Brasil, mensalmente, ou na frequência por ele determinada.
Art. 47 As cooperativas de crédito, para a realização
de suas operações e atividades, podem instalar postos de atendimento
permanentes ou transitórios, inclusive os eletrônicos, bem como unidades
administrativas, na área de atuação definida no respectivo estatuto,
observados os procedimentos gerais estabelecidos na regulamentação
pertinente.
Art. 48 Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução
do disposto nesta resolução, inclusive quanto às regras de transição
a serem observadas pelas cooperativas de crédito autorizadas até a
data de sua entrada em vigor.
Art. 49 Esta resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 50 Ficam revogados a Resolução nº
3.442, de 28 de fevereiro de 2007, e o art. 5º da Resolução nº
3.454, de 30 de maio de 2007, passando as citações e o fundamento
de validade de normativos editados pelo Banco Central do Brasil, com base nas
normas ora revogadas, a ter como referência esta resolução. (Alexandre
Antonio Tombini Presidente do Banco Substituto)
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