Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
1.284 CFC, DE 28-5-2010
(DO-U DE 2-6-2010)
CFC
Parcelamento de Débito
Criado regime para regularização de débitos junto ao sistema
CFC/CRC
Poderão
ser incluídos no Redam Regime de Parcelamento de Débitos de
Anuidades e Multas os débitos provenientes de anuidades, multas de infração
e de eleição, vencidos até 31-12-2009, de pessoas físicas
ou jurídicas, além do saldo remanescente dos que tenham sido objeto
de parcelamento anterior, ainda que cancelado por falta de pagamento. O requerimento
de inclusão dos débitos no regime poderá ser apresentado até
30-12-2010. A adesão ao Redam implica a inclusão de todos os débitos
de responsabilidade do requerente.
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO o alto índice de inadimplência verificado pelos Conselhos
Regionais de Contabilidade;
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Contabilidade estabelecer as
diretrizes e determinar os procedimentos para a cobrança de débitos,
inscrição em dívida ativa e execução fiscal;
CONSIDERANDO a necessidade de os Conselhos Regionais de Contabilidade adotarem
medidas administrativas e judiciais com o objetivo de reverter o quadro de inadimplência
e evitar a prescrição de débitos;
CONSIDERANDO que, a cada exercício, os Conselhos Regionais de Contabilidade
deverão adotar medidas de cobrança administrativa e proceder à
inscrição em dívida ativa dos devedores e dos respectivos débitos
em atraso;
CONSIDERANDO a necessidade de os Conselhos Regionais de Contabilidade adequarem
os registros contábeis às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas
ao Setor Público, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA
Art.
1º Instituir o Regime de Parcelamento de Débitos de
Anuidades e Multas (REDAM), o qual possibilita o pagamento de débitos aos
Conselhos Regionais de Contabilidade nos prazos e condições previstos
nesta Resolução.
Art. 2º Poderão ser pagos os débitos
provenientes de anuidades, multas de infração e de eleição,
atualizados monetariamente e calculados até a data do recolhimento pela
variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC),
os quais serão pagos com desconto dos acréscimos legais dos juros
e da multa.
§ 1º Incluem-se no REDAM os débitos vencidos até
31 de dezembro de 2009, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive
o saldo remanescente dos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, ainda
que cancelado por falta de pagamento.
§ 2º O REDAM aplica-se aos débitos inscritos em dívida
ativa, bem como aos que estejam em fase de execução fiscal já
ajuizada.
CAPÍTULO II
DOS PARCELAMENTOS
SEÇÃO I
Das Disposições Comuns aos Parcelamentos
Art.
3º Os débitos serão consolidados na data do requerimento
e divididos pelo número de parcelas indicadas pelo devedor, nos termos
do art. 14, devendo cada parcela ter, no mínimo, o valor de R$ 40,00 (quarenta
reais).
Art. 4º A adesão ao REDAM implica a inclusão
de todos os débitos de responsabilidade do requerente.
Art. 5º A inadimplência de 3 (três) parcelas,
consecutivas ou não, ou em relação a novos débitos, implica,
após comunicação ao devedor, o imediato cancelamento do parcelamento
e adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 6º Os devedores adimplentes que tiverem débitos
parcelados na forma das resoluções que dispõem sobre a cobrança
de débitos anteriores poderão requerer o reparcelamento do saldo devedor
que houver nos termos e nas condições desta Resolução.
Art. 7º Havendo cancelamento do parcelamento:
I
será apurado o valor original do débito, incidindo os acréscimos
legais até a data do cancelamento;
II serão deduzidas do valor apurado as parcelas pagas, com os acréscimos
legais até a data do cancelamento.
Art. 8º Aos valores dos débitos a serem parcelados
que estejam em fase de execução fiscal já ajuizada poderão
ser acrescidos honorários advocatícios e custas judiciais.
Art. 9º Havendo parcelamento de débitos em
fase de execução fiscal já ajuizada, caberá ao Conselho
Regional de Contabilidade executante requerer a suspensão do processo até
o pagamento final.
Art. 10 A inclusão no REDAM importa confissão
irrevogável e irretratável dos débitos em nome do devedor e por
ele indicados para compor o parcelamento, configurando confissão extrajudicial
nos termos da legislação federal pertinente e condicionando o devedor
à aceitação plena das condições previstas nesta Resolução.
Art. 11 O devedor que possuir ação judicial
em curso, inclusive Embargos a Execução, contra quaisquer débitos
exigidos por Conselho Regional de Contabilidade deverá desistir da ação
judicial correspondente, apresentando cópia da petição de extinção
do processo com resolução de mérito no ato de adesão ao
REDAM.
Art. 12 O devedor em dia com o parcelamento poderá
amortizar o seu saldo devedor mediante o pagamento antecipado de parcelas.
Art. 13 O requerimento de inclusão dos débitos
no REDAM poderá ser apresentado até o dia 30 (trinta) de dezembro
do ano de 2010 (dois mil e dez).
Seção II
Do Parcelamento dos Débitos
Art.
14 Os débitos que não tenham sido objeto de parcelamento
anterior poderão ser pagos com descontos sobre multa e juros, da seguinte
forma:
I à vista, com 100% (cem por cento) de desconto;
II de 2 a 6 parcelas, com 80% (oitenta por cento) de desconto;
III de 7 a 12 parcelas, com 60% (sessenta por cento) de desconto;
IV de 13 a 24 parcelas, com 40% (sessenta por cento) de desconto;
V de 25 a 36 parcelas, com 30% (cinquenta por cento) de desconto.
Seção III
Do parcelamento de Débitos Remanescentes de Outros Parcelamentos
Art.
15 Os devedores que tenham sido beneficiados com outros parcelamentos
e não tenham saldado os seus débitos integralmente poderão requerer
a inclusão do saldo devedor desses débitos no REDAM, desde que, aplicados
os prazos e as condições previstos nesta Resolução, efetuem
o pagamento de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do saldo remanescente.
Parágrafo único No reparcelamento, poderão ser incluídos
novos débitos, sobre os quais não incidirá o percentual previsto
no caput deste artigo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
16 Os Conselhos Regionais de Contabilidade deverão empreender
ações no sentido de proceder à baixa dos débitos que estejam
prescritos de modo a adequar os registros contábeis às Normas Brasileiras
de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.
Art. 17 A cada exercício, deverão os Conselhos
Regionais de Contabilidade, após o exaurimento das medidas de cobrança
administrativa, proceder à inscrição em dívida ativa dos
devedores e dos respectivos débitos em atraso.
Art. 18 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação. (Juarez Domingues Carneiro Presidente do
Conselho)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.