DECISÃO 20 CRO-SC, DE 28-4-2017
(DO-U DE 31-5-2017)
ESTAGIÁRIO – Curso de Odontologia
CRO-SC fixa normas a serem observadas para concessão de estágio em Odontologia
O Ato em referência, que entrará em vigor 30 dias a contar de 31-5-2017, estabelece procedimentos fiscalizatórios quanto aos estágios de estudantes de odontologia na jurisdição do CRO-SC – Conselho Regional de Odontologia de Santa Catarina, com o objetivo de impedir o exercício ilegal da profissão por parte dos estagiários.
O Plenário do Conselho Regional de Odontologia de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, prevista na Lei n° 4.324 de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto Lei n° 68.704, de 03 de junho de 1971, em especial no disposto no artigo 89, § 2° do regimento interno,CONSIDERANDO os anseios da Classe Odontológica para que se cumpra de forma efetiva a competência fiscalizatória do exercício profissional;CONSIDERANDO imprescindível a necessidade de estabelecer procedimentos fiscalizatórios quanto aos estágios de estudantes de odontologia na jurisdição do CRO-SC;CONSIDERANDO a crescente incidência de exercício ilegal da profissão praticado por estudantes de odontologia com acobertamento de cirurgiões-dentistas;CONSIDERANDO que a atividade de estágio de estudantes está prevista na Lei 11.788/2008, e na Resolução do CFO 63/2005, e qualquer inobservância a norma legal, pode caracterizar vínculo empregatício e ocorrência de exercício ilegal da odontologia passível de providencias imediatas por parte do CRO-SC as autoridades competentes; decide:
Art. 1°. O estágio de estudantes de odontologia é um ato educativo supervisionado, que visa à preparação para o trabalho de educando que estejam matriculados a partir do quinto semestre letivo e freqüentando ensino regular em instituição de educação superior.
Art. 2°. O estágio conforme definido em lei pode ser obrigatório ou não, sendo este último, desenvolvido como atividade opcional do estudante, a pessoas jurídicas de direito privado devidamente registrada no CRO-SC, em órgão da administração pública direta, autárquica e fundacional, de qualquer poderes, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente inscrito no CROSC, desde que observadas as seguintes condições:
I - celebração de termo de compromisso entre o educando, parte concedente do estágio e a instituição de ensino superior.
II - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso firmado, com a supervisão do professor orientador da instituição de ensino e do profissional concedente, mediante apresentação de relatório de atividades em prazo não inferior a 6 (seis) meses a ser entregue a instituição de ensino.
III - A parte cedente do estágio tem por obrigação, ofertar instalações adequadas, estar presente fisicamente durante todas as atividades desenvolvidas pelo estagiário, orientando e supervisionando, contratar seguro ao estagiário contra acidentes pessoais, manter a disposição da fiscalização do CRO-SC documentos que comprovem a relação de estágio com jornada de atividade compatível ao horário escolar nos moldes previsto na Lei 11.788/08.
IV - Todo estudante que estiver exercendo estágio não-obrigatório, nos moldes da legislação, deve possuir documento de identificação de estagiário, expedido pelo CRO-SC, sem ônus, mediante apresentação do termo de compromisso firmado.
Art. 3°. A inobservância da presente decisão implica em imediata comunicação aos órgãos competentes apontando o indício de exercício ilegal da odontologia por parte do estagiário, ficando a parte concedente passível de responder processo ético disciplinar por acobertamento do exercício ilegal e demais medidas cabíveis ao ato.
Art. 4º. A presente decisão entrará em vigor 30 (trinta) dias de sua publicação.
MURILO ROSA
Presidente do Conselho