DECRETO 37.412, DE 30-5-2017
(DO-PB DE 31-5-2017)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Veículos
Estado dispõe sobre a ST com veículos
Foram introduzidas modificações no Decreto 33.813, de 1-4-2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores novos.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 29/2017 ,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 33.813 , de 01 de abril de 2013, passa a vigorar com:
I - nova redação dada ao "caput" do art. 1º:
"Art. 1º Nas operações interestaduais com veículos novos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, identificadas no Anexo XXVI do Decreto nº 36.509 de 23 de dezembro de 2015, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas até e inclusive à promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou entrada com destino ao ativo imobilizado (Convênio ICMS 29/2017 ).";
II - o Anexo I revogado (Convênio ICMS 29/2017 ).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2017.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador