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Rio de Janeiro

Aprovado o regulamento do RIAMFE - Rio Ainda Mais Fácil Eventos

Resolução CVL 58/2017

31/05/2017 09:48:45

RESOLUÇÃO 58 CVL, DE 30-5-2017
(DO-MRJ DE 31-5-2017)

LICENCIAMENTO – Autorização – Município do Rio de Janeiro

Aprovado o regulamento do RIAMFE - Rio Ainda Mais Fácil Eventos

O CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO, respondendo pelo expediente da SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA DA CIVIL, no uso das atribuições legais, e
CONSIDERANDO a edição do Decreto Rio nº 43.219, de 26 de maio de 2017, que institui o Sistema “Rio Ainda Mais Fácil Eventos – RIAMFE”, simplifica os procedimentos relativos à autorização e à realização de eventos e produções de conteúdo audiovisual em áreas públicas e particulares no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências;
CONSIDERANDO que o § 2º do art. 1º do Decreto Rio nº 43.219, de 26 de maio de 2017, que atribui à Secretaria Municipal da Casa Civil a competência para regulamentar os procedimentos necessários à execução do referido Decreto;
RESOLVE:
Art 1º Aprovar o “Regulamento do Sistema Rio Ainda Mais Fácil Eventos – RIAMFE”, de que trata o Decreto nº 43.219, de 26 de maio de 2017.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

AILTON CARDOSO DA SILVA
Chefe de Gabinete do Prefeito
Respondendo pelo expediente da Secretaria Municipal da Casa da Civil

REGULAMENTO DO SISTEMA
RIO AINDA MAIS FÁCIL EVENTOS – RIAMFE

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Observado o disposto no art. 2º deste Regulamento, não estão sujeitos aos procedimentos de Consulta Prévia e de emissão de Alvará de Autorização Transitória neste previsto:
I - manifestações decorrentes da liberdade de reunião;
II - procissões e celebrações religiosas em geral;
III - eventos realizados no interior de edificação ou estabelecimento particular,
cujo uso previsto ou licenciamento permanente já inclua as atividades a serem neles exercidas, desde que respeitadas as limitações relativas a impacto, densidade, intensidade e risco, notadamente as referentes a quantitativo de público e outras ligadas à segurança;
IV - eventos de iniciativa de órgãos do Município;
V - cerimônias de casamento ou celebração similar;
VI - festas de natureza não comercial em área particular;
VII - festas de inauguração ou reinauguração, desde que restritas aos limites da área particular;
VIII - festas juninas, quermesses e congêneres realizados no interior de escolas, clubes, igrejas, condomínios e em áreas particulares;
IX - sessões fotográficas ou filmagens momentâneas e de pequena escala em logradouros públicos, para fins não comerciais ou de caráter jornalístico, quando:
a) não prejudiquem a normalidade das vias de trânsito de veículos e de circulação de pedestres;
b) não utilizem área pública para estacionar veículos nem instalar camarins, aparatos e equipamentos em geral, ainda que destinados a simples apoio, seja próximo, seja a distância;
c) não utilizem estruturas ou assentos para a acomodação de espectadores selecionados.
Parágrafo único. As exclusões previstas neste artigo não eximem o particular do recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), quando for o caso.
Art. 2º Sempre que não disciplinadas nem conhecidas previamente, por meio da atuação administrativa do Município ou por ato normativo específico de efeitos permanentes, as hipóteses referentes aos usos previstos no art. 1º deste Regulamento não desobrigam os particulares às seguintes iniciativas:
I - comunicação prévia à Superintendência de Supervisão Regional competente, em caso de evento ou de produção de conteúdo audiovisual cuja estimativa de público ou de impacto possa acarretar limitação, ainda que momentânea, ao uso do bem público;
II - comunicação prévia à Companhia de Engenharia de Tráfego do Município (CET-RIO), em caso de estimativa de público ou quando a sua realização acarrete obstrução total ou parcial de via de circulação de veículos.
§ 1º As comunicações de que tratam os incisos I e II deste artigo serão efetivadas através do sistema RIAMFE.
§ 2º As atividades previstas no art. 1º deste Regulamento não poderão prejudicar o bom desempenho das funções urbanas de circulação e de lazer nos logradouros da cidade.
§ 3º Havendo o “nada a opor” pelos órgãos referidos nos incisos I e II, será emitido pelo sistema RIAMFE o “Documento de Comunicação de Atividade” ou a Autorização para Produção de Conteúdo Audiovisual, de que trata o Anexo VI deste Regulamento.
Art. 3º Não se considera evento, para efeito deste Decreto:
I - a prestação de serviços ou o comércio por prazo determinado que não apresente a condição de complementaridade referida no inciso IV do art. 2º do Decreto Rio nº 43.219, de 26 de maio de 2017, ainda quando exercido por meio dos equipamentos nele previstos, situação em que deverá
ser requerido o Alvará de Autorização Transitória, com base no inciso II, do art. 41 do Decreto nº 41.827, de 15 de junho de 2016, que trata do funcionamento de estabelecimento por prazo determinado;
II – o uso ou a atividade cujo exercício, mesmo que descontínuo, revele intento ou ânimo permanente ou duradouro.

TÍTULO II
DA CONSULTA PRÉVIA DE EVENTO E DE
PRODUÇÃO DE CONTEÚDO AUDIOVISUAL

Art. 4º O requerimento de Consulta Prévia de Evento ou de Produção de Conteúdo Audiovisual será feito por meio do sistema RIAMFE, disponível no portal “Carioca Digital”.
Art. 5º Para aprovação do requerimento de que trata o art. 4º, poderá ser solicitada manifestação de outros órgãos e entidades, municipais ou não.
Art. 6º As solicitações feitas através do RIAMFE devem ser apresentadas, com, no mínimo, a seguinte antecedência:
I - trinta dias, para eventos na orla marítima, Aterro do Flamengo, Quinta da Boa Vista, Alto da Boa Vista, Parque Ari Barroso, Lagoa Rodrigo de Freitas, Parque Olímpico, Parque de Madureira, Orla Conde, em espetáculos pirotécnicos, e quando o público estimado for de mais de cinco mil pessoas;
II - quinze dias, para eventos com público estimado entre mil e cinco mil pessoas;
III - sete dias, para produção de conteúdo audiovisual e para os demais eventos.
Parágrafo único. Quando se tratar de utilização de espaços públicos com a instalação de estruturas, o início da contagem dos prazos de que trata este artigo antecederá ao da montagem.
Art. 7º Não caberá pedido de reconsideração contra o indeferimento das Consultas de que trata o art. 4º deste Regulamento, podendo o requerente apresentar nova consulta, com as alterações, informações ou comprovações que considere pertinentes.

TÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO

Art. 8º Aprovada a Consulta Prévia no RIAMFE, o requerente solicitará o Alvará de Autorização Transitória, devendo cumprir, por meio da apresentação digital de documentos, e conforme o caso, os seguintes requisitos:
I - comprovação de autorização do Corpo de Bombeiros militar, em nome do requerente;
II - planta de situação da área pública a ser utilizada ou afetada, na qual deverão constar as informações que permitam a perfeita definição do perímetro do evento, tais como delimitações, dimensões, projeções e distanciamentos;
III - apresentação de autodeclarações referentes:
a) à veracidade das informações e comprovações apresentadas, conforme modelo constante do Anexo I deste Regulamento;
b) à limpeza de área púbica e remoção de lixo, conforme modelo constante do Anexo II deste Regulamento;
c) à instalação de banheiros químicos, conforme modelo constante do Anexo III deste Regulamento;
d) ao cumprimento das normas estaduais de segurança, conforme modelo constante do Anexo IV deste Regulamento;
e) ao uso de serviços de segurança, conforme modelo constante do Anexo V deste Decreto;
IV – “nada a opor” dos seguintes órgãos:
a) CET-RIO, em caso de interferência direta ou indireta nas condições de normalidade do trânsito de veículos;
b) Subsecretaria Municipal de Conservação e Meio Ambiente - SECONSERMA, no caso de uso de áreas de proteção e conservação ambiental ou de logradouros públicos contíguos àquelas;
c) Superintendência de Supervisão Regional, em caso de uso de área pública;
d) Distribuidora de Filmes S/A - RioFilme, em caso de produção de conteúdo audiovisual.
§ 1º As comprovações de que tratam os incisos I e II deste artigo serão feitas por envio de cópia digital, conforme instrução disponível no sistema RIAMFE.
§ 2º As manifestações dos órgãos e entidade municipais referidos nas alíneas de “a” à “d”, do inciso IV deste artigo, serão procedidas através do sistema RIAMFE.
§ 3º Constarão do sistema RIAMFE, para cumprimento imediato e ágil dos requisitos, os modelos das autodeclarações constantes do inciso III deste artigo.
§ 4º O pronunciamento dos órgãos e entidade referidos nas alíneas “a” à “d”, do inciso IV, será clara e precisamente fundamentado, no próprio sistema RIAMFE, sobretudo quando desfavorável ao requerimento de autorização.
Art. 9º A Coordenaria do ISS, da Secretaria Municipal de Fazenda (SMF), será comunicada, por meio do Sistema RIAMFE, e manifestar-se-á sobre a incidência do imposto, adotando os procedimentos necessários a sua cobrança.
Art. 10. Preenchidos os requisitos do art. 8º deste Regulamento, a outorga da Autorização se efetivará no sistema RIAMFE mediante o deferimento do pedido e a emissão do Documento de Arrecadação Municipal (DARM), referente ao valor da Taxa de Licença para Estabelecimento (TLE) ou da Taxa de Uso de Área Pública (TUAP), para recolhimento, respectivamente, no prazo definido no art. 119 e no art. 138 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, “Código Tributário Municipal – CTM”, ou do reconhecimento da isenção.
§ 1º O deferimento da autorização obrigará o particular ao recolhimento da TLE ou da TUAP, na forma do CTM, observando-se o seguinte:
I - incidência de TLE, calculando-se o tributo conforme o previsto na Tabela XV do Anexo do CTM, em caso de evento realizado em área particular ou de ação promocional em área pública;
II - incidência de TUAP, calculando-se o tributo conforme previsto no inciso II, do art. 137, item 8, do CTM, em caso de evento ou do inciso II, item 2, do art. 137, do CTM, em caso de instalação de quiosques, estandes, boxes, barracas, módulos e similares, em ambos os casos, quando se tratar de área pública;
III - fundamentação da decisão de isenção, quando for o caso.
§ 2º Na realização de evento ou de produção de conteúdo audiovisual que ocupar área pública e particular, cumulativamente, na forma dos incisos I e II do §1º deste artigo, incidirá apenas a TUAP.
§ 3º O cálculo da TUAP considerará as datas em que a área seja ocupada para colocação e retirada de estruturas, instalações e equipamentos.
Art. 11. Caberá pedido de reconsideração contra o indeferimento de Autorização ou decisão de outra natureza, devendo o requerente apresentar os argumentos, informações e comprovações que considere relevantes à revisão da decisão.
§ 1º O pedido de reconsideração cujo teor indique alteração ou retificação considerável dos termos do pedido inicial será indeferido, devendo o requerente efetuar nova Consulta Prévia, com as modificações pertinentes.
§ 2º Na hipótese de indeferimento da reconsideração de que trata este artigo, caberá recurso à autoridade superior.
§ 3º A reconsideração ou o recurso de que tratam este artigo será protocolado no sistema RIAMFE, inclusive com o uso de imagens digitais.
Art. 12. A inserção de qualquer informação ou comprovação documental proveniente de requerente no sistema RIAMFE, assim como de pronunciamento oriundo dos órgãos referidos nas alíneas “a” à “d” do inciso IV do art. 8º deste Regulamento, procedida após as dezessete horas, será apreciada no dia útil seguinte, no horário de atendimento ao público.
Art. 13. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I
AUTODECLARAÇÃO REFERENTE A VERACIDADE
DAS INFORMAÇÕES E COMPROVAÇÕES APRESENTADAS

Declaro que são verdadeiras e exatas as informações relativas à identificação, endereço e registros do requerente, conforme inseridas na Consulta Prévia de Evento constante do sistema Rio Ainda Mais Fácil Eventos - RIAMFE.
Declaro também que são verdadeiras e exatas as cópias de quaisquer comprovações inseridas no RIAMFE.
Declaro ainda estar ciente de que declaração falsa constitui crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e estará sujeita a sanções penais, sem prejuízo de penalidades e medidas administrativas cabíveis.
Rio de Janeiro, ___ de de ____.
REQUERENTE
CPF

ANEXO II
AUTODECLARAÇÃO REFERENTE A LIMPEZA DE
ÁREA PÚBLICA E REMOÇÃO DE LIXO

Declaro estar ciente da obrigação de providenciar, em todo o período de realização do evento ou produção de conteúdo audiovisual e ao término das atividades, a adequada coleta, manuseio e retirada do lixo e resíduos gerados tanto no interior quanto no exterior imediato da área pública ocupada, nos termos do art. 57 da Lei Municipal nº 3.273, de 19 de outubro de 2001, assim como do art. 1º da Lei Municipal nº 5.340, de 19 de dezembro de 2011.
Declaro também estar ciente da obrigação de firmar acordo com a Companhia Municipal de Limpeza Urbana (COMLURB) ou empresa credenciada pelo Município, com o fim de promover a remoção dos resíduos, nos termos do art. 57, § 2º, da Lei nº 3.273/2001.
Declaro, por fim, estar ciente de que o descumprimento das obrigações assinaladas estará sujeito às sanções revistas nos arts. 105 e 106 da Lei nº 3.273, de 2001 e no art. 4º da Lei nº 5.340, de 2011, sem prejuízo de outras penalidades e providências pertinentes, notadamente a suspensão do evento ou produção de conteúdo audiovisual e o cancelamento da autorização.
Rio de Janeiro, ___ de de
REQUERENTE
CPF

ANEXO III
AUTODECLARAÇÃO REFERENTE A INSTALAÇÃO
DE BANHEIROS QUÍMICOS

Declaro que serão instalados, distribuídos e sinalizados adequadamente banheiros químicos para uso do público, observados os quantitativos mínimos de um módulo destinado a uso masculino e um módulo destinado a uso feminino para cada cento e cinquenta pessoas.
Declaro que pelo menos 10% do total de módulos serão adaptados às necessidades de pessoas que usarem cadeira de rodas ou apresentarem mobilidade reduzida, em conformidade com a Lei Estadual nº 5.705, de 27 de abril de 2010.
Declaro ainda que os materiais e características dos banheiros, assim como o distanciamento entre módulos e entre a entrada de cada módulo e o início da fila de espera, protegerão a privacidade dos usuários.
Declaro, por fim, que o descumprimento da presente obrigação acarretará a aplicação das sanções pertinentes, sem prejuízo da imediata suspensão da atividade e do cancelamento do evento ou produção de conteúdo audiovisual
Rio de Janeiro de de
REQUERENTE
CPF
ANEXO IV
AUTODECLARAÇÃO REFERENTE A CUMPRIMENTO DAS
NORMAS ESTADUAIS DE SEGURANÇA
 
Declaro estar ciente da obrigação de providenciar as diligências necessárias para adequar a realização do evento ou produção de conteúdo audiovisual às normas de segurança previstas no Decreto Estadual nº 44.617, de 20 de fevereiro de 2014, e na Resolução Conjunta da Secretaria de Estado de Segurança (SESEG) e da Secretaria de Estado de Defesa Civil (SEDEC) nº 135, de 20 de fevereiro de 2014.
Declaro também estar ciente de que a informação proveniente de órgão estadual de segurança acerca de qualquer irregularidade poderá ensejar, conforme os danos, os riscos ou a gravidade, a imposição de limitações especiais à realização do evento ou produção de conteúdo audiovisual, à suspensão da atividade ou ao cancelamento da autorização.
Rio de Janeiro, ___de _______de_____.
REQUERENTE
CPF

ANEXO V
AUTODECLARAÇÃO REFERENTE A USO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA

Declaro que o evento fará uso de serviço de segurança caracterizado como vigilância patrimonial, a ser prestado por empresa autorizada pelo Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, observados os requisitos da legislação federal, notadamente os previstos na Portaria da Diretoria Geral do Departamento de Polícia Federal (DG-DPF) nº 3.233, de 10 de dezembro de 2012.
Declaro ainda que, a identidade, a denominação, a qualificação e os dados de registro de todas as pessoas físicas e jurídicas envolvidas na prestação dos serviços, solicitados a qualquer tempo, inclusive no decorrer do evento ou produção de conteúdo audiovisual, serão imediatamente informados aos órgãos fiscalizadores do Município.
Declaro, por fim, estar ciente de que o descumprimento da obrigação ora assumida ou a constatação de qualquer irregularidade referente aos serviços de segurança ensejará as providências cabíveis, especialmente a aplicação de sanções previstas na Lei Municipal nº 1.890, de 25 de agosto de 1992, sem prejuízo de outras medidas coercitivas, inclusive a imposição de limitações especiais à realização do evento ou produção de conteúdo audiovisual, a suspensão da atividade, o cancelamento da autorização e, se for o caso, a responsabilização penal e civil dos infratores.
Rio de Janeiro, ___de________ de ______
REQUERENTE
CPF

ANEXO VI
AUTORIZAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE CONTEÚDO AUDIOVISUAL

A Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, por intermédio da Distribuidora de Filmes S/A - RioFilme, concede ao REQUERENTE, registrado no CNPJ/CPF/MEI XXXXX a AUTORIZAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE CONTEÚDO AUDIOVISUAL conforme especificidades abaixo mencionadas:
TÍTULO DA PRODUÇÃO - protocolo
LOCAL DA PRODUÇÃO
DATA(S) E HORÁRIO(S)
DESCRIÇÃO CENA
EQUIPE
EQUIPAMENTOS
Esta autorização tem efeito no período de realização acima referido e deve permanecer no local da produção de conteúdo audiovisual para que seja apresentando em caso de fiscalização por agente público.
O requerente responde civil e penalmente pela prática de qualquer delito consequentes da produção no local, na data e horário autorizados.
Rio de Janeiro, de de 2017
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