Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
2.619 SMF, DE 14-6-2010
(DO-MRJ DE 15-6-2010)
NFS-E NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Normas Município do Rio de Janeiro
NOTA CARIOCA: Fazenda promove alterações nas regras
=>
As modificações promovidas na Resolução 2.617 SMF, de 17-5-2010
(Fascículo 21/2010), tratam sobre os seguintes assuntos:
o esclarecimento sobre a concessão de senha WEB para acesso ao
sistema da NFS-e, a qual dispersará o uso de certificado digital;
o cadastramento no sistema pelos responsáveis tributários
não emitentes de NFS-e, para efeitos de emissão do Documento de Arrecadação
no caso de recebimento de NOTA CARIOCA com retenção de ISS, bem como
para declaração dos serviços tomados; e
o acréscimo e a alteração de itens da Tabela de Códigos
de Serviços a serem utilizados na emissão da NFS-e.
A
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela legislação, e CONSIDERANDO a necessidade
de disciplinar procedimentos relativos ao cadastramento de usuários no
sistema de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
NFS-e NOTA CARIOCA RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 7º, 25 e 27 da Resolução
SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º A Administração Tributária Municipal
poderá, alternativamente, autorizar o acesso ao sistema da NFS-e
NOTA CARIOCA mediante solicitação de senha WEB, formulada no
portal https://notacarioca.rio.gov.br sem necessidade de certificado
digital, por:
I pessoa natural;
II pessoa jurídica que a tenha solicitado no ano-calendário
de início de suas atividades;
III microempreendedor individual MEI optante pelo Sistema de Recolhimento
em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional
SIMEI;
IV pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional e não compreendida
nos incisos II e III; e
V todo aquele que tenha solicitado senha WEB no sistema até
a data da publicação desta Resolução.
§ 1º No caso do inciso I do caput, a senha WEB poderá
ser desbloqueada:
I imediatamente, quando a pessoa natural fornecer, exclusivamente pelo
sistema, informações contidas em alguma NFS-e NOTA CARIOCA
que tenha recebido, se houver confirmação dos dados;
II imediatamente, mediante confrontação de informações
fornecidas pela pessoa natural através do sistema, com a base de dados
da Administração, se houver confirmação dos dados;
III pela autoridade fiscal, mediante apresentação do formulário
Solicitação de Desbloqueio de Senha Web gerado
pelo sistema, devidamente assinado, com firma reconhecida, no endereço
nele indicado.
§ 2º Nos casos dos incisos II e V do caput, a senha
WEB poderá ser desbloqueada pela autoridade fiscal, mediante apresentação
do formulário Solicitação de Desbloqueio de Senha Web
gerado pelo sistema, devidamente assinado, com firma reconhecida, no endereço
nele indicado, acompanhado da documentação referida em tal formulário.
§ 3º No caso do inciso III do caput, a senha WEB
poderá ser desbloqueada pela autoridade fiscal, mediante apresentação
do formulário Solicitação de Desbloqueio de Senha Web
gerado pelo sistema, devidamente assinado, com firma reconhecida, no endereço
nele indicado.
§ 4º No caso do inciso IV do caput, a senha WEB poderá
ser desbloqueada mediante a informação do número do recibo de
entrega da Declaração Anual do Simples Nacional DASN referente
ao exercício requerido pelo sistema no momento da solicitação,
e da indicação de contabilista autorizado a efetuar o desbloqueio
com utilização de certificado digital próprio e válido emitido
por Autoridade Certificadora integrante da ICP Brasil.
§ 5º O contabilista que desbloquear senha WEB de terceiros
deverá manter sob sua guarda o instrumento de procuração em que
o titular da senha lhe tenha outorgado poderes de representação, com
firma reconhecida, e deverá apresentá-lo à Administração
Tributária Municipal quando solicitado.
§ 6º As cópias de documentos citados no § 2º
poderão ser eliminadas a qualquer tempo depois de desbloqueada a senha,
a critério do titular da Coordenadoria do ISS e Taxas. (NR)
Art. 25 (...)
(...)
Esclarecimento COAD: O artigo 25 da Resolução 2.617 SMF/2010 estabelece normas relativas ao recolhimento do ISS incidente sobre as operações acobertadas pela NFS-e, inclusive nos casos em que o responsável tributário não for emitente do referido documento.
§
4º Os responsáveis tributários não emitentes de NFS-e
NOTA CARIOCA deverão cadastrar-se no sistema para fins de emissão
do DARM a ser utilizado no pagamento do ISS retido, devendo fazê-lo até
o dia de vencimento do prazo para o pagamento relativo à primeira NFS-e
NOTA CARIOCA recebida com retenção do imposto.
(...) (NR)
Art. 27 Independentemente do recebimento de NFS-e NOTA CARIOCA
com retenção do ISS, os prestadores de serviços referidos nos
incisos II, III e IV do art. 5º e os responsáveis tributários
pessoas jurídicas não emitentes de NFS-e NOTA CARIOCA deverão
declarar os serviços tomados a partir de 1º de outubro de 2010, por
meio do aplicativo referido no § 1º do art. 1º, ficando desobrigados
da apresentação da Declaração de Informações Econômico-fiscais
DIEF instituída pelo Decreto nº 25.763, de 13 de setembro de
2005, observado o disposto no art. 28.
§ 1º Para fins da obrigação referida no caput,
os prestadores de serviços e os responsáveis tributários ali
mencionados deverão efetuar seu cadastramento no sistema da NFS-e
NOTA CARIOCA.
(...) (NR)
Art. 2º Ficam acrescidos à Tabela de Códigos
de Serviços que constitui o Anexo 2 da Resolução SMF nº
2.617, de 17 de maio de 2010, os seguintes códigos de serviços e respectivas
descrições:
I 01.03.07 Serviços de data center, parque tecnológico
ou congêneres;
II 06.01.03 Serviços de cabeleireiro, manicuro e pedicuro;
III 13.05.10 Encadernação de livros e revistas;
IV 13.05.11 Confecção de impressos personalizados;
V 13.05.12 Confecção de impressos de segurança;
VI 13.05.13 Acabamento gráfico;
VII 13.05.14 Confecção de impressos para o usuário
final;
VIII 13.05.15 Serviços gráficos em geral;
IX 14.05.28 Tinturaria lavagem, secagem, tingimento e serviços
conexos;
X 18.01.04 Liderança em co-seguro;
XI 18.01.05 Serviços relativos a seguros;
XII 19.01.02 Serviços relativos a títulos de capitalização
e congêneres.
§ 1º O serviço com código 13.05.02 passa a ter a
seguinte descrição: Fotocomposição e outras matrizes
gráficas.
§ 2º O serviço com código 14.01.63 passa a ter a
seguinte descrição: Conservação de objetos em geral.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Eduarda Cunha de La Rocque)
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