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Trabalho e Previdência

Vítimas das enchentes nos Estados de Alagoas e Pernambuco terão direito a 2 parcelas adicionais do Seguro-Desemprego

Resolução CODEFAT 647/2010

11/07/2010 00:09:40

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RESOLUÇÃO 647 CODEFAT, DE 7-7-2010
(DO-U DE 8-7-2010)

SEGURO-DESEMPREGO
Desastre Natural

Vítimas das enchentes nos Estados de Alagoas e Pernambuco terão direito a 2 parcelas adicionais do Seguro-Desemprego

=> Neste ato podemos destacar:
– os trabalhadores demitidos por empregadores com domicílio nos Municípios integrantes dos Estados de Alagoas e Pernambuco, atingidos pelas enchentes, recebendo a última parcela do seguro-desemprego entre 1-6 a 31-7-2010, terão direito a duas parcelas extras do benefício;
– Acresce parágrafo único ao artigo 1º da Resolução 592 Codefat, de 11-2-2009 (Fascículo 14/2009), ampliando pagamento do seguro-desemprego nos casos de comprovada situação de emergência e calamidade pública.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere inciso V, do art. 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista que estabelece art. 2º da Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, RESOLVE:
Art. 1º – Acrescentar parágrafo único ao artigo 1º da Resolução nº 592/2009, com a seguinte redação:
“Art. 1º – (...)

Remissão COAD: Resolução 592 Codefat/2009 (Fascículo 14/2009)
“Art. 1º – Aprovar os critérios técnicos que orientarão prolongamento por até mais 2 (dois) meses a concessão do Seguro-Desemprego aos trabalhadores dispensados por empregadores dos setores identificados pelo MTE, por meio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), observadas as condições previstas no artigo 2º da Lei nº 8.900/94.”

Parágrafo único – O prolongamento de que trata caput deste artigo poderá ser concedido, independentemente dos critérios técnicos estabelecidos nesta Resolução, aos trabalhadores demitidos por empregadores com domicílio em municípios que se encontrem em comprovada situação de emergência e calamidade pública.”
Art. 2º – Prolongar por mais dois meses a concessão do seguro-desemprego aos trabalhadores demitidos nas condições previstas nos §§ 4º e 5º do art. 2º da Lei nº 8.900/94, por empregadores com domicílio nos municípios integrantes dos Estados de Alagoas e Pernambuco, atingidos pelas enchentes, que tenham sido objeto de declaração de calamidade pública.

Remissão COAD: Lei 8.900/94 (Portal COAD)
“Art. 2º – O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração será definida pelo Codefat.
..........................................................................................................................    
§ 4º – O período máximo de que trata caput poderá ser excepcionalmente prolongado em até dois meses, para grupos específicos de segurados, a critério do Codefat, desde que gasto adicional representado por este prolongamento não ultrapasse, em cada semestre, dez por cento do montante da Reserva Mínima de Liquidez, de que trata § 2º do art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991.
§ 5º – Na determinação do prolongamento do período máximo de percepção do benefício do seguro-desemprego, Codefat observará, dentre outras variáveis, a evolução geográfica e setorial das taxas de desemprego no País e tempo médio de desemprego de grupos específicos de trabalhadores.”

Parágrafo único – Terão direito ao benefício de que trata caput deste artigo os beneficiários do Seguro-Desemprego com a última parcela vincenda entre 1º de junho de 2010 e 31 de julho de 2010.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação. (Luigi Nese – Presidente do Conselho)

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