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Pernambuco

Decreto 23935/2002

04/06/2005 20:09:40

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DECRETO 23.935, DE 7-1-2002
(DO-PE DE 8-1-2002)

ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Madeira

Modifica normas relativas à antecipação do ICMS nas operações com madeira, seus derivados e fórmica, com efeitos retroativos a 1-1-2002.
Alteração de dispositivo do Decreto 16.552, de 29-3-93 (Informativo 13/93).

DESTAQUES

• Estão alteradas as regras para recolhimento antecipado do ICMS nas operações com madeira

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 3º do Decreto nº 16.552, de 29 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ...........................................................................................................................................................................................................................
§ 1º – Para o fim do disposto no caput:
I – a pauta fiscal será fixada:
a) no período de 1-4-93 a 31-12-2001, por comissão constituída por servidores fiscais e representantes da Associação dos Comerciantes de Materiais de Construção de Pernambuco (ACOMACOPE), conforme o disposto em portaria do Secretário da Fazenda;
b) a partir de 1-1-2002, nos termos de instrução normativa da Diretoria da Administração Tributária (DAT).
...........................................................................................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2002.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)

ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 3º do Decreto 16.552/93, ora alterado, estabelece a forma de fixação da base de cálculo nas operações com madeira, bem como quanto aos demais produtos que especifica.

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