Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
304 SEFAZ, DE 21-6-2010
(DO-RJ DE 5-7-2010)
NÃO INCIDÊNCIA
Veículos para Deficiente Físico
Fixadas novas regras para reconhecimento da não incidência do
ICMS de veículos para deficientes físicos
Este
ato disciplina o Decreto 42.359, de 16-3-2010 (Fascículo 11/2010), que
regulamentou a não incidência do ICMS para os deficientes físicos,
inclusive seus representantes legais. Foram relacionados os documentos que deverão
acompanhar o pedido de reconhecimento do benefício, cujo modelo foi aprovado
por este ato. Foi revogada a Resolução 3.613 Sefcon, de 1-3-2000 (Informativo
10/2000).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 11 do Decreto nº 42.359, de 16 de março de 2010,
tendo em vista o disposto no inciso XXIII do artigo 40 da Lei nº 2.657,
de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o que consta do processo nº
E-04/400.382/2007, RESOLVE:
Art. 1º Para aquisição de veículo
automotor novo com a não incidência prevista no inciso XXIII do artigo
40 da Lei nº 2.657/96, a pessoa portadora de deficiência física
motora, ainda que menor de 18 (dezoito) anos, deverá apresentar, diretamente
ou por intermédio de seu responsável legal, requerimento, conforme
Anexo I, em 2 (duas) vias, dirigido ao titular da repartição fiscal
de circunscrição do local de seu domicílio, instruído com:
I documentos que comprovem a disponibilidade financeira ou patrimonial
do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com
a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido,
tais como:
a) declaração do Imposto de Renda entregue à Secretaria da Receita
Federal do Brasil;
b) comprovação de recebimento de salário, vencimentos, pensão,
proventos de aposentadoria, rendimentos e afins;
c) extratos bancários próprios ou de familiares, tutores ou responsáveis;
d) proposta de financiamento de instituição do Sistema Financeiro
Nacional;
II laudo médico assinado por profissional credenciado, nos termos
de ato regulamentar expedido pelo Presidente do Departamento de Trânsito
do Estado do Rio de Janeiro DETRAN-RJ, comprovando que o beneficiário
é portador de deficiência física motora, especificando o tipo
de deficiência motora e as adaptações necessárias a serem
feitas no veículo;
III original e cópia da Carteira Nacional de Habilitação,
na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações
necessárias ao veículo, quando aplicável;
IV declaração de que o portador de deficiência não
adquiriu, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com isenção
ou não incidência do ICMS;
V original de certidão de nascimento e fornecimento de cópia
da mesma, na hipótese de menor de 18 (dezoito) anos;
VI original e fornecimento de cópia da designação judicial
da tutela ou curatela, se for o caso, efetivada no prazo inferior a 2 (dois)
anos;
VII declaração, em 2 (duas) vias, de que o veículo é
para uso pessoal e exclusivo do deficiente físico, titular do benefício;
VIII original e cópia do comprovante de residência;
IX declaração da empresa vendedora, em 2 (duas) vias, em papel
timbrado (razão social e CNPJ), de que o veículo é novo, contendo
ainda as seguintes informações:
a) identificação do comprador (nome, CPF e endereço);
b) identificação do veículo a ser adquirido (marca e modelo);
c) previsão legal do benefício requerido.
§ 1º O automóvel de passageiros a que se refere o caput
deverá ser adquirido diretamente pela pessoa que detenha plena capacidade
jurídica ou, no caso de menor ou interdito, pelo detentor do poder familiar,
tutor ou curador.
§ 2º O requerimento, Anexo I, será apresentado datilografado
ou em letra de forma.
§ 3º Na hipótese de perda total do veículo, deverá
ser apresentada certidão de baixa do veículo prevista em resolução
do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e, no caso de roubo ou furto
do veículo, certidão da delegacia de roubos e furtos ou congênere.
§ 4º Quando o interessado necessitar do veículo com adaptação
ou característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação
(CNH), poderá adquiri-lo com a não incidência prevista no inciso
XXIII do artigo 40 da Lei nº 2.657/96, sem a apresentação da
cópia da CNH.
§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da aquisição do veículo
constante no documento fiscal de venda, o adquirente deverá, sob pena de
recolher o imposto dispensado com atualização monetária e acréscimos
legais, e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, apresentar
a Carteira Nacional de Habilitação à repartição fiscal
junto à qual foram apresentados os demais documentos.
§ 6º No caso de menor ou curatelado deficiente físico
motor, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo
responsável legal, conforme identificação constante do Anexo
II, em 2 (duas) vias.
§ 7º Para fins do § 6º, poderão ser indicados
até 3 (três) condutores autorizados, os quais poderão ser substituídos
por meio de autorização expressa da autoridade competente.
§ 8º A declaração falsa, no todo ou parte, sujeita
o responsável ao pagamento do imposto que seria devido na data de aquisição
do veículo, corrigido monetariamente e com os acréscimos legais, sem
prejuízo das penalidades cabíveis, observado o disposto no §
2º do artigo 7º do Decreto nº 42.359/2010.
Art. 2º O adquirente de veículo com a não
incidência do ICMS de que trata o artigo 1º recolherá o valor
do imposto que seria devido na data de aquisição, corrigido monetariamente
e com os acréscimos legais, quando, no prazo inferior a 2 (dois) anos:
I alienar o veículo;
II modificar as características do veículo para retirar-lhe
o caráter de especial, quando for caso;
III empregar o veículo em finalidades que não seja a que justificou
a dispensa do imposto.
§ 1º Para a autorização da alienação de
veículo adquirido com o benefício, a ser efetuada antes de 2 (dois)
anos da sua aquisição, o alienante deverá apresentar, além
de requerimento na forma do Anexo III, em 2 (duas) vias:
I uma via do DARJ correspondente ao pagamento do ICMS dispensado por
ocasião da aquisição, atualizado monetariamente e com acréscimos
previstos na legislação;
II cópia da Nota Fiscal de venda do automóvel emitida pelo
estabelecimento vendedor.
§ 2º O termo inicial para a incidência dos acréscimos
de que trata o inciso I do § 1º deste artigo é a data de saída
do veículo do estabelecimento vendedor original.
Art. 3º Para efeito do benefício de que trata
esta Resolução:
I a alienação fiduciária em garantia de veículo adquirido
pelo beneficiário não se considera alienação, bem assim
sua retomada pelo proprietário fiduciário, em caso de inadimplemento
ou mora do devedor;
II considera-se alienação, sendo alienante o proprietário
fiduciário, a venda realizada por este a terceiro, na forma prevista no
artigo 66, § 4º da Lei Federal nº 4.728, de 14 de julho de 1965,
com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei Federal nº
911, de 1º de outubro de 1969, e alterações posteriores;
III não se considera mudança de destinação a tomada
do veículo pela seguradora, quando, ocorrido o pagamento de indenização
em decorrência de roubo ou furto, o veículo roubado ou furtado for
posteriormente encontrado;
IV considera-se mudança de destinação se, no caso do inciso
III, ocorrer:
a) integração do veículo ao patrimônio da seguradora; ou
b) sua transferência a terceiro.
§ 1º No caso do inciso IV deste artigo, a mudança de destinação
do veículo antes de decorridos 2 (dois) anos, contados da aquisição
pelo beneficiário, somente poderá ser feita com prévia autorização
da Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto no artigo 2º desta
Resolução.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o responsável
pela mudança de destinação deverá pagar o ICMS que deixou
de ser pago, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo
2º desta Resolução.
Art. 4º A não incidência do ICMS de que
trata esta resolução não se aplica às operações
de arrendamento mercantil (leasing).
Art. 5º A fruição do benefício de
que trata esta Resolução fica condicionada a aquisição do
veículo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data de deferimento
do requerimento.
Art. 6º A não incidência de que trata
o artigo 1º desta Resolução somente será aplicável
uma única vez, no período de carência de 2 (dois) anos, ressalvados
os casos excepcionais em que ocorra perda total, roubo ou furto do veículo.
Art. 7º O imposto incidirá normalmente sobre
quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais
do veículo ou necessários à adaptação para uso do deficiente.
Parágrafo Único Para os efeitos do caput deste artigo,
considera-se original do veículo todo o equipamento, essencial ou não
ao funcionamento do mesmo, que integre o modelo fabricado e disponibilizado
para venda pela montadora, de acordo com o código expedido pelo Departamento
Nacional de Trânsito (Denatran), cadastrado no Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 8º O estabelecimento que efetuar a operação
com não incidência do imposto deve:
I indicar no documento fiscal o número de inscrição do
adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda
CPF;
II mencionar na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente
a seguinte expressão: Operação beneficiada com não
incidência do ICMS. Valor dispensado de R$_______ (valor por extenso),
nos termos do inciso XXIII do artigo 40 da Lei nº 2657/96. Nos 2 (dois)
primeiros anos o veículo não poderá ser alienado ou ter alterada
suas características de especial, sem o pagamento do tributo dispensado,
com correção monetária e acréscimos legais.;
III encaminhar mensalmente á Coordenação de Planejamento
Fiscal (CPF) da Secretaria de Estado de Fazenda, cópia das Notas Fiscais
por ela emitidas com a não incidência do imposto;
IV conservar em seu poder a 2ª via do requerimento com seus respectivos
anexos.
Parágrafo único A empresa vendedora somente poderá dar
saída no veículo após o recebimento dos documentos de que trata
o § 4º do artigo 9º desta Resolução.
Art. 9º É competente o titular da repartição
fiscal para decidir os pedidos referidos nesta resolução.
§ 1º Nenhum pedido será apreciado sem que esteja completa
a documentação exigida.
§ 2º Deferido o pedido, o titular da repartição fiscal
preencherá as 2 (duas) vias do requerimento, autorizando o interessado
a adquirir ou transferir o veículo com não incidência do ICMS.
§ 3º Ficarão retidas no processo a 1ª via do requerimento
e as primeiras vias das declarações a que alude o artigo 1º desta
Resolução.
§ 4º Serão devolvidas ao interessado para entrega à
empresa vendedora, para efeito de liberação do veículo, a 2ª
via do requerimento, com o despacho do titular da repartição fiscal,
e as segundas vias das declarações a que se refere o artigo 1º
desta Resolução.
§ 5º Do indeferimento, cabe recurso ao Superintendente de Tributação,
no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão recorrida.
Art. 10 A repartição fiscal onde foi deferido
o pedido deverá:
I preencher formulário eletrônico, criado pela Coordenação
de Planejamento Fiscal (CPF), com acesso via Intranet;
II arquivar o processo.
Art. 11 Fica permitida a manutenção do crédito
relativo ao ICMS da operação anterior referente ao veículo abrangido
pela não incidência de que trata o artigo 1º, assim como o do
serviço de transporte do mesmo.
Art. 12 O Certificado de Registro e Licenciamento de
Veículo (CRLV), relativo ao automóvel de passageiros adquirido com
a não incidência de ICMS, conterá expressamente que é proibida
a locação do veículo e que a alienação no prazo inferior
a 2 (dois) anos, acarretará a obrigatoriedade de pagamento do ICMS não
recolhido pelo portador de deficiência física motora.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEFCON nº
3.613, de 1º de março de 2000. (Renato Villela Secretário
de Estado de Fazenda)
ANEXO I
(em 2 vias)
Requerimento
de reconhecimento da não incidência do ICMS para aquisição
de veículo por pessoa portadora de deficiência física motora,
inciso XXIII do artigo 40 da Lei nº 2.657/96.
Ao Senhor Inspetor
da _______________________________________________________________________
01 IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
NOME |
CPF Nº |
02 ENDEREÇO
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. |
NÚMERO |
ANDAR, SALA, |
||
BAIRRO/DISTRITO |
MUNICÍPIO |
UF |
CEP |
TELEFONE |
|
O(a) portador(a) de deficiência física motora, acima identificado(a),
representado(a) por______________________________ ___________ (nome do responsável
legal, se for o caso), requer que V.Sª se digne a reconhecer, à vista
da documentação anexa, que preenche os requisitos exigidos pelo inciso
XXIII do artigo 40 da Lei nº 2.657/96 e alterações posteriores,
para a fruição da não incidência do ICMS, na aquisição
de automóvel de passageiros.
Declara ser autêntica e verdadeira a documentação apresentada.
Nestes termos, pede deferimento.
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
(LOCAL/DATA) ASSINATURA DO REQUERENTE OU REPRESENTANTE LEGAL, SE FOR O CASO
A ser preenchido pela repartição fiscal |
|
Processo nº E-04/ |
Reconheço o direito à não incidência do ICMS prevista
no inciso XXIII do artigo 40 da Lei nº 2.657/96 e alterações
posteriores.
IRF ................................................. em ............
de ...................................... de ............... Titular da repartição fiscal/carimbo |
Importante:
1. todos os campos acima deverão ser devidamente preenchidos datilograficamente
ou em letra de forma, sob pena de recusa do requerimento;
2. o(a) requerente que tenha obtido autorização anterior a este requerimento
e não tenha adquirido o automóvel, deverá devolver as duas vias
do requerimento anterior.
Anexar ao presente requerimento:
1. documentos que comprovem a disponibilidade financeira ou patrimonial do portador
de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição
e a manutenção do veículo a ser adquirido, tais como:
a) declaração do Imposto de Renda entregue à Secretaria da Receita
Federal do Brasil;
b) comprovação de recebimento de salário, vencimentos, pensão,
proventos de aposentadoria, rendimentos e afins;
c) extratos bancários próprios ou de familiares, tutores ou responsáveis;
d) proposta de financiamento de instituição do Sistema Financeiro
Nacional;
2. laudo médico assinado por profissional credenciado, nos termos de ato
regulamentar expedido pelo Presidente do Departamento de Trânsito do Estado
do Rio de Janeiro DETRAN-RJ, comprovando que o requerente é portador
de deficiência física motora, especificando o tipo de deficiência
motora e as adaptações necessárias a serem feitas no veículo;
3. original e cópia da Carteira Nacional de Habilitação, na qual
constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações
necessárias ao veículo, quando aplicável;
4. declaração de que o portador de deficiência não adquiriu,
nos últimos 2 (dois) anos, veículo com isenção ou não
incidência do ICMS;
5. original de certidão de nascimento e fornecimento de cópia da mesma,
na hipótese de menor de 18 (dezoito) anos;
6. original e fornecimento de cópia da designação judicial da
tutela ou curatela, se for o caso, efetivada no prazo inferior a 2 (dois) anos
e que o veículo é para seu uso pessoal exclusivo;
7. declaração, em 2 (duas) vias, de que o veículo é para
uso pessoal e exclusivo do deficiente físico, titular do benefício;
8. original e cópia do comprovante de residência;
9. declaração da empresa vendedora, em 2 (duas) vias, em papel timbrado
(razão social e CNPJ), de que o veículo é novo, contendo ainda
as seguintes informações:
a) identificação do comprador (nome, CPF e endereço);
b) identificação do veículo a ser adquirido (marca e modelo);
c) previsão legal do benefício requerido;
10. na hipótese de perda total, certidão de baixa do veículo
prevista em resolução do CONTRAN e, no caso de furto ou roubo, certidão
da delegacia de furtos e roubos ou congênere.
ANEXO II
(em 2 vias)
Identificação do condutor autorizado
01 IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR 1
NOME |
CPF Nº |
02 ENDEREÇO
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. |
NÚMERO |
ANDAR, SALA, |
||
BAIRRO/DISTRITO |
MUNICÍPIO |
UF |
CEP |
TELEFONE |
|
03 IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR 2
NOME |
CPF Nº |
04 ENDEREÇO
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. |
NÚMERO |
ANDAR, SALA, |
||
BAIRRO/DISTRITO |
MUNICÍPIO |
UF |
CEP |
TELEFONE |
|
05 IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR 3
NOME |
CPF Nº |
06 ENDEREÇO
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. |
NÚMERO |
ANDAR, SALA, |
||
BAIRRO/DISTRITO |
MUNICÍPIO |
UF |
CEP |
TELEFONE |
|
Declaram o requerente ou seu responsável legal, e o(s) condutor(es) autorizado(s)
serem autênticas e verdadeiras as informações prestadas.
__________________________________________________________________________
Anexar: cópia da Carteira de Nacional de Habilitação do(s) condutor(es)
autorizado(s).
ANEXO III
(em 2 vias)
Requerimento para transferência, com pagamento do ICMS pessoa portadora
de deficiência física motora inciso XXIII do artigo 40 da Lei
nº 2.657/96
Ao Senhor Inspetor
da________________________________________________________________________
01 IDENTIFICAÇÃO DO(A) ALIENANTE
NOME |
CPF Nº |
02 ENDEREÇO
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. |
NÚMERO |
ANDAR, SALA, |
||
BAIRRO/DISTRITO |
MUNICÍPIO |
UF |
CEP |
TELEFONE |
|
03 IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO A SER TRANSFERIDO
PLACA DO VEÍCULO CHASSI Nº.................... DATA DA AQUISIÇÃO / / |
04 IDENTIFICAÇÃO DO(A)_ ADQUIRENTE
NOME |
CPF Nº |
05 ENDEREÇO
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. |
NÚMERO |
ANDAR, SALA, |
||
BAIRRO/DISTRITO |
MUNICÍPIO |
UF |
CEP |
TELEFONE |
|
08 O ADQUIRENTE JÁ ADQUIRIU AUTOMÓVEL DE PASSAGEIROS COM NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS
[ ] SIM PLACA DO VEÍCULO CHASSI Nº............................. DATA DA AQUISIÇÃO / / |
[ ] NÃO |
O(a) alienante, representado(a), por______________________ ______________________
(nome do representante legal, se for o caso) requer que V.Sª se digne a
autorizar, à vista da documentação anexa, a transferência
de automóvel de passageiros, com pagamento do imposto.
Declara ser autêntica e verdadeira a documentação apresentada.
Nestes termos, pedem deferimento.
_________________________________________
(LOCAL/DATA)
__________________________________________________________________________
ASSINATURA DO(A) ALIENANTE OU REPRESENTANTE LEGAL, SE FOR O CASO
A ser preenchido pela repartição fiscal |
|
Processo |
Tendo em vista o requerimento apresentado pelo interessado acima identificado e o comprovante de pagamento do ICMS Autorizo a transferência do automóvel de passageiros, de placa ............................., chassi nº............................................da marca ............................, modelo ..........................., ano ................. .
IRF ................................... em .......... de .....................................
de ................... Titular da repartição fiscal/Carimbo |
Importante:
Todos os campos acima deverão ser devidamente preenchidos, sob pena de
recusa do requerimento;
Anexar ao presente requerimento:
1. DARJ correspondente ao pagamento do ICMS dispensado por ocasião da aquisição,
atualizado monetariamente e demais acréscimos previstos na legislação;
2. cópia da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial ou equiparado
a industrial, quando da saída do veículo para o distribuidor;
3. cópia da Nota Fiscal de venda do automóvel emitida pelo distribuidor,
se for o caso, ou do Original do Certificado de Registro de Veículo (CRV).
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.