Distrito Federal
RESOLUÇÃO
2 COPEP/DF, DE 24-6-2010
(DO-DF DE 1-7-2010)
PRÓ-DF II
Adesão
Estabelecido critério de comprovação do efetivo funcionamento
e geração de emprego para opção ao PRÓ-DF II
Este
ato relaciona os documentos que deverão ser apresentados à Secretaria
de Desenvolvimento Econômico (SDE) para comprovação do efetivo
funcionamento e geração de emprego, no âmbito do Programa de
Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal (PRÓ-DF II), nos
termos da Lei 4.269/2008, (Atos para Download do Portal COAD), com
efeitos desde 1-7-2010.
O
CONSELHO DE GESTÃO DO PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO PRODUTIVO DO
DISTRITO FEDERAL, nos termo da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003,
regulamentada pelo Decreto nº 24.430, de 2 de março de 2004, e considerando
a necessidade de definir critérios de efetivo funcionamento dos empreendimentos
amparados pela Lei nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, RESOLVE:
Art. 1º Para comprovação de efetivo funcionamento
e geração de emprego, em obediência ao artigo 3º da Lei
nº 4.269/2008, a empresa deverá apresentar, à Secretaria de Desenvolvimento
Econômico SDE, a seguinte documentação:
Remissão COAD: Lei 4.269/2008
Art. 1º Os empreendimentos beneficiados pelo Programa de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal PROIN-DF, instituído pela Lei nº 6/88, o Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal PRODECON-DF, instituído pela Lei nº 289/92, alterada pela Lei nº 409/93, o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal PADES-DF, criado pela Lei nº 1.314/96 e o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal PRÓ-DF, instituído pela Lei nº 2.427/99, poderão optar pelo benefício econômico previsto no Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal PRÓ-DF II, instituído pela Lei nº 3.196/2003 e complementado pela Lei nº 3.266/2003.
..........................................................................................................................
Art. 3º Os empreendimentos beneficiados por programas anteriores que estejam com os prazos de implantação e os contratos vencidos poderão realizar a opção prevista no art. 1º, mediante critérios de efetivo funcionamento e geração de empregos a serem definidos pelo Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo COPEP/DF.
I
no mínimo, duas Notas Fiscais emitidas no endereço incentivado;
e
II geração de empregos, no endereço incentivado, por meio
de GFIP (GRF) e SEFIP (relação de trabalhadores) com autenticação
bancária que comprove os pagamentos.
Art. 2º Para emissão de Atestado de Implantação
com efeito retroativo à data da vigência contratual, previsto no art.
9º da Lei nº 4.269/2008, a empresa deverá apresentar:
I requerimento à SDE solicitando a emissão do Atestado de Implantação
retroativo à vigência contratual;
II no mínimo, duas Notas Fiscais, do endereço incentivado,
emitidas dentro do limite de validade das respectivas notas e da vigência
contratual;
III cópias das Notas Fiscais dos últimos 06 (seis) meses, emitidas
no endereço incentivado;
IV Licença de Funcionamento, Consulta Prévia ou outro documento
que os substitua;
V Alvará de Construção ou Carta de Habite-se, licenciando
toda a edificação do empreendimento;
VI Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ, no endereço
incentivado;
VII Cadastro Fiscal do Distrito Federal CF/DF, no endereço
incentivado;
VIII Certidão de Regularidade do FGTS CRF;
IX Certidão Negativa de Débito com o INSS;
X Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições
Federais DRF;
XI Certidão Negativa de Débitos do GDF;
XII declaração do investimento realizado na construção
do empreendimento;
XIII alteração contratual que caracterizou a mudança da
empresa para o endereço incentivado, dentro da vigência contratual,
e demais posteriores à assinatura do Contrato de Concessão firmado
junto à Terracap, se houver;
XIV geração de empregos, no endereço incentivado, à
época da vigência contratual, por meio de GFIPs (GRF) e SEFIPs
(Relação de Trabalhadores) com autenticação bancária
que comprove os pagamentos; e
XV geração de empregos, no endereço incentivado, dos últimos
6 (seis) meses, por meio de GFIPs (GRF) e SEFIPs (Relação
de Trabalhadores), com autenticação bancária que comprove os
pagamentos.
Art. 3º O percentual de desconto sobre o valor
do terreno a ser concedido às empresas beneficiárias, nos termos do
art. 9º da Lei nº 4.269/2008, referente ao Atestado de Implantação
retroativo, será o constante no Contrato de Concessão original firmado
com a Terracap, respeitando os prazos prorrogados para implantação
dos respectivos projetos, conforme as Resoluções Normativas publicadas
pelo COPEP/DF.
Remissão COAD: Lei 4.269/2008
Art. 9º A SDET fica autorizada a emitir Atestado de Implantação Provisório ou Definitivo, com efeito retroativo à data de vigência contratual, às empresas beneficiadas pelo PRÓ-DF II ou por programas anteriores que estejam com Contrato de Concessão de Direito Real e Uso vencido e em pleno funcionamento, desde que comprovem a implantação efetiva do empreendimento, ou seja, seu funcionamento no imóvel incentivado e geração de empregos à época de vigência do contrato.
Art.
4º Determinar a realização de vistoria nos empreendimentos
beneficiados pelo art. 9º da Lei nº 4.269/2008, após a apresentação
da documentação exigida no art. 2º desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário. (Antônio Coelho Sampaio Coordenador)
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