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Pernambuco

Decreto 23940/2002

04/06/2005 20:09:40

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DECRETO 23.940, DE 11-1-2002
(DO-PE DE 12-1-2002)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
ISENÇÃO
Alteração das Normas

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente à prorrogação das normas para concessão de benefícios fiscais, tais como isenção e de redução de base de cálculo, com efeitos nas datas que indica.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

DESTAQUES

• Prorroga o prazo de vigência dos benefícios fiscais de isenção e de redução de base de cálculo do ICMS

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a autorização contida no Convênio ICMS 127/2001, ratificado nacionalmente pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 9/2001, publicado no Diário Oficial da União de 10-1-2002, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.................................................................................................................................................................................................................................
XXI – as saídas de leite nas seguintes hipóteses:
.................................................................................................................................................................................................................................
c) quando se tratar de leite de cabra:
1. a partir de 1-10-95: além da hipótese contida na alínea anterior, nas operações internas (Convênios ICM 56/86 e ICMS 25/95);
2. no período de 25-10-2000 a 30-4-2002: as saídas para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênio ICMS 63/2000);
.................................................................................................................................................................................................................................
CXXVIII – relativamente a operações com equipamentos ou acessórios destinados a portador de deficiência física ou auditiva:
.................................................................................................................................................................................................................................
b) a partir de 16-6-97, as operações com os produtos relacionados no Anexo 26, com os respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênio ICMS 47/97);
.................................................................................................................................................................................................................................
CL – nos períodos de 21-10-97 a 31-12-98 e de 7-1-99 a 31-12-2003, as operações com preservativo, classificado no código NBM/SH 4014.10.00, desde que seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, observando-se (Convênios ICMS 89/97, 23/98, 60/98, 85/98, 116/98, 90/99, 10/2001, 51/2001 e 127/2001):
.................................................................................................................................................................................................................................
CLX – no período de 26-3-99 a 30-4-2003, nas operações com equipamentos e acessórios destinados à prestação de serviços de saúde, conforme relação constante do Anexo 31, com a respectiva classificação na NBM/SH, condicionada a fruição do benefício à concessão de isenção ou alíquota zero do IPI e do Imposto de Importação, observado o disposto no artigo 47, XXIX (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 90/99, 84/2000 e 127/2001);
.................................................................................................................................................................................................................................
Art. 14 – A base de cálculo do imposto é:
.................................................................................................................................................................................................................................
XLIII – o valor resultante da aplicação dos percentuais abaixo indicados sobre o valor da operação, nas saídas internas e interestaduais, até 30-6-95, e, a partir de 1-7-95, nas operações internas e de importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias, dos produtos classificados da seguinte forma, de acordo com a NBM/SH, nos períodos correspondentes, observado o disposto no § 48 (Convênios ICMS 37/92, 71/92, 77/92, 132/92, 133/92, 86/93, 44/94, 88/94, 52/95, 121/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 23/98, 26/99, 50/99, 71/99, 72/2000, 87/2001 e 127/2001):
.................................................................................................................................................................................................................................
c) relativamente aos produtos classificados nos códigos NBM/SH 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200:
.................................................................................................................................................................................................................................
6. de 1-7-95 a 31-3-2002.......................................................................70,59%;
.................................................................................................................................................................................................................................
Art. 525 – A base de cálculo do imposto é:
.................................................................................................................................................................................................................................
§ 4º – A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida:
I – nos seguintes períodos e percentuais, observado o disposto nos §§ 8º, 9º e §12 (Convênios ICMS 132/92, 148/92, 01/93, 52/93, 87/93, 88/93, 44/94, 88/94, 52/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 23/98, 29/98, 67/98, 97/98, 26/99, 28/99, 50/99, 71/99, 72/2000, 84/2000, 87/2001 e 127/2001):
a) quanto ao imposto antecipado:
.................................................................................................................................................................................................................................
5. de 1-7-95 a 31-12-2002......................................................................29,41%;
.................................................................................................................................................................................................................................
§ 8º – No período de 1-1-99 a 31-12-2002, a redução da base de cálculo, relativamente a operações com veículos, prevista no § 4º, I, “a”, 5, fica condicionada à:
I – utilização mensal, a título de restituição do imposto pago a maior por força de substituição tributária, relativamente à mercadoria que tenha saído, independentemente da respectiva data, do estabelecimento do contribuinte-substituto, de crédito fiscal referente ao valor do ICMS retido pelo referido contribuinte-substituto, no período fiscal em que o mencionado crédito for utilizado, no montante de até:
.................................................................................................................................................................................................................................
b) 18% (dezoito por cento), no período de 1-4-99 a 31-12-2002;
.................................................................................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, modificados pelo artigo anterior.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado, em exercício; Ricardo Guimarães da Silva)

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