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Trabalho e Previdência

Definidos os procedimentos para antecipação do pagamento dos benefícios para as vítimas das enchentes nos Estados de AL e PE

Resolução INSS 96/2010

18/07/2010 14:53:49

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RESOLUÇÃO 96 INSS, DE 13-7-2010
(DO-U DE 14-7-2010)

BENEFÍCIO
Desastre Natural

Definidos os procedimentos para antecipação do pagamento dos benefícios para as vítimas das enchentes nos Estados de AL e PE

=> Neste ato podemos destacar:
– no período de 15-7 a 10-9-2010, os beneficiários da Previdência Social que residem em qualquer um dos 27 municípios de Alagoas e Pernambuco, declarados em estado de calamidade pública pelo governo federal, podem manifestar a opção pela antecipação do valor de uma renda mensal do seu benefício previdenciário ou assistencial;
– a opção pela antecipação do benefício poderá ser realizada pelo titular do benefício, pelo procurador, tutor ou curador, devidamente cadastrado no banco de dados do INSS, na unidade bancária;
– após a entrega do Termo de Opção junto à unidade bancária responsável pelo pagamento do benefício, ainda que na condição de correspondente bancário, será feita a identificação do beneficiário, para liberação do pagamento;
– os segurados que fizerem a opção em um correspondente bancário, só terão o crédito liberado após 5 dias úteis;
– o ressarcimento (desconto) do valor do benefício antecipado será efetuado a partir da competência outubro/2010, em até 24 parcelas, sendo reduzida esta quantidade quando a cessação do benefício ocorrer antes da vigésima quarta parcela.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009, considerando o contido nos §§ 1º e 2º do art. 169 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com a redação dada pelo Decreto nº 7.223, de 29 de junho de 2010 e na Portaria MPS nº 336, de 30 de junho de 2010, alterada pela Portaria MPS nº 354, de 12 de julho de 2010, que disciplinam a antecipação do pagamento do valor correspondente a uma renda mensal do benefício de prestação continuada, previdenciário ou assistencial, no caso de calamidade pública, decorrente de desastres naturais reconhecidos pelo Governo Federal, RESOLVE:
Art. 1º – Definir os procedimentos para operacionalização do pagamento do valor correspondente a uma renda mensal dos benefícios de prestação continuada, previdenciários ou assistenciais, mantidos nos municípios constantes do anexo I, na forma prevista no art. 169, § 1º, inciso II, e § 2º do RPS e de conformidade com a Portaria/MPS nº 336, de 2010.

Remissão COAD: Decreto 3.048/99 – RPS – Regulamento da Previdência Social (Portal COAD)
“Art. 169 – Os pagamentos dos benefícios de prestação continuada não poderão ser antecipados.
§1º – Excepcionalmente, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais, reconhecidos por ato do Governo Federal, o INSS poderá, nos termos de ato do Ministro de Estado da Previdência Social, antecipar aos beneficiários domiciliados nos respectivos municípios:
I – o cronograma de pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial, enquanto perdurar o estado de calamidade; e
II – o valor correspondente a uma renda mensal do benefício devido, excetuados os temporários, mediante opção dos beneficiários.
..........................................................................................................................    ”


Esclarecimento COAD: A Portaria 336 MPS/2010 (Fascículo 27/2010) autoriza o INSS a antecipar o pagamento de benefícios de prestação continuada, previdenciário ou assistencial às vitimas de enchentes nos Estados de Alagoas e Pernambuco.

§ 1º – A opção prevista no inciso II do § 1º do art. 169 do RPS, para fim de antecipação de um valor correspondente a uma prestação mensal, observada a disponibilidade orçamentária, poderá ser realizada pelo titular do benefício, pelo procurador, tutor ou curador, devidamente cadastrado no banco de dados do INSS, na unidade bancária.
§ 2º – O Termo de Opção, conforme modelo constante do anexo II, será recepcionado pelas unidades bancárias ou seus correspondentes responsáveis pelo pagamento do benefício, no período de 15 de julho a 10 de setembro de 2010.
§ 3º – A identificação do beneficiário, para fim do pagamento, de que trata o caput deste artigo, será realizada junto à unidade bancária responsável pelo pagamento do benefício, ainda que na condição de correspondente bancário, após o recebimento do Termo de Opção.
§ 4º – Os termos de opção recebidos por meio de formulário, deverão ser encaminhados ao INSS para o efetivo controle do pagamento e do ressarcimento.
§ 5º – Os bancos poderão utilizar os terminais de Auto Atendimento para identificar o beneficiário e recepcionar o Termo de Opção, por meio eletrônico e, neste caso, deverão encaminhar ao INSS, arquivo contendo relatório dos benefícios e respectivos beneficiários que efetuaram a opção, para o efetivo controle do pagamento e ressarcimento.
§ 6º – Depois de efetivada pelo interessado a opção de que trata o artigo 1º, a instituição financeira efetuará a liberação imediata do crédito, exceto se realizada em correspondente bancário, hipótese em que a liberação deverá ocorrer em até cinco dias úteis.
§ 7º – O ressarcimento de que trata o § 2º do art. 1º da Portaria MPS nº 336, de 2010, será processado a partir da competência outubro/ 2010, em até vinte e quatro parcelas, devendo ser adequada à quantidade de parcelas para os benefícios cuja cessação esteja prevista para ocorrer em data anterior à vigésima quarta parcela.

Remissão COAD: Portaria 336 MPS/2010 alterada pela Portaria 354 MPS/2010 (Fascículo 28/2010)
“Art. 1º – Autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a antecipar, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais, reconhecidos por ato do Governo Federal, aos beneficiários domiciliados nos municípios relacionados no Anexo desta Portaria:
..........................................................................................................................    
§ 1º – O disposto neste artigo se aplica apenas aos beneficiários domiciliados nesses municípios na data da decretação do estado de calamidade pública, ainda que os benefícios sejam mantidos em outros municípios, bem como aos benefícios decorrentes.
..........................................................................................................................    .”

Art. 2º – A prestação de serviços relativos aos créditos de antecipação de uma renda mensal do benefício será realizada pelas unidades bancárias de forma não onerosa.
Art. 3º – Caso o beneficiário não conste da relação emitida pelo INSS e esteja enquadrado no disposto no art. 1º da Portaria nº 336, de 2010, poderá requerer a antecipação de uma renda mensal junto à Agência da Previdência Social, conforme modelo constante do Anexo III.
Art. 4º – Os créditos não efetuados até o final da sua validade serão devolvidos ao INSS pelos bancos, corrigidos, conforme cláusula contratual.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Valdir Moysés Simão)

ANEXO I

ESTADO DE
ALAGOAS/ORDEM

MUNICÍPIO

ESTADO DE PERNAMBUCO/ORDEM

MUNICÍPIO

01

ATALAIA

01

ÁGUA PRETA

02

BRANQUINHA

02

BARRA DE GUABIRABA

03

CAJUEIRO

03

BARREIROS

04

CAPELA

04

CATENDE

05

JACUIPE

05

CORRENTES

06

JOAQUIM GOMES

06

CORTÊS

07

MURICI

07

JAQUEIRA

08

PAULO JACINTO

08

MARAIAL

09

QUEBRANGULO

09

PALMARES

10

RIO LARGO

10

PRIMAVERA

11

SANTANO DO MUNDAU

11

SÃO BENEDITO DO SUL

12

SÃO JOSE DA LAJE

12

VITÓRIA DE SANTO ANTÃO

13

SATUBA

   

14

UNIÃO DOS PALMARES

   

15

VIÇOSA

   

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