Simples/IR/Pis-Cofins
RESOLUÇÃO
75 CGSN, DE 16-7-2010
(DO-U DE 20-7-2010)
RECOLHIMENTO
Prorrogação do Prazo
CGSN prorroga o vencimento do Simples Nacional nos municípios alagoanos
atingidos pelas enchentes
Este
ato acrescenta § 12 ao artigo 18 da Resolução 51 CGSN, de 22-12-2008
(Fascículo 01/2009), para estabelecer que os contribuintes domiciliados
nos municípios do Estado de Alagoas atingidos pelas enchentes poderão
recolher o Simples Nacional, relativos aos fatos geradores ocorridos nos meses
de junho, julho e agosto/2010, até o dia 20 dos meses de janeiro, fevereiro
e março de 2011, respectivamente.
O
Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências
que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado
pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, e tendo
em vista o disposto nos Decretos (Estaduais-AL) nos 6.592, 6.593
e 6.594, de 19 e 20 de junho de 2010, RESOLVE:
Art. 1º O Fica acrescido o § 12 no art. 18
da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, com a seguinte
redação:
Art. 18 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 12 Ficam prorrogados os prazos para pagamento dos tributos apurados
na forma desta resolução, relativos aos fatos geradores ocorridos
nos meses de junho, julho e agosto de 2010, respectivamente até o dia 20
dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2011, devidos pelos sujeitos
passivos domiciliados nos Municípios de Atalaia, Branquinha, Cajueiro,
Capela, Ibateguara, Jacuípe, Joaquim Gomes, Jundiá, Matriz de Camaragibe,
Murici, Paulo Jacinto, Quebrangulo, Rio Largo, Santana do Mundaú, São
José da Lage, São Luiz do Quitunde, Satuba, União dos Palmares
e Viçosa, todos no Estado de Alagoas.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor
na data da sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo Presidente
do Comitê)
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