Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
2.626 SMF, DE 21-7-2010
(DO-MRJ DE 22-7-2010)
NFS-E NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Normas Município do Rio de Janeiro
NOTA CARIOCA: Fazenda Municipal promove alterações nas regras de utilização
=> Esta alteração da Resolução 2.617 SMF, de 17-5-2010 (Fascículo 21/2010), estabelece o seguinte:
disciplina o novo prazo para conversão do Recibo Provisório de Serviços, estabelecido pelo Decreto 32.549/2010, divulgado neste Fascículo;
fixa novo prazo para entrega da declaração de serviços tomados de prestadores não emissores da NFS-e; e
inclui itens na Tabela de Códigos de Serviços a serem utilizados na emissão da NFS-e.
A
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela legislação,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar procedimentos relativos ao prazo de
conversão de Recibo Provisório de Serviço RPS e outros
documentos em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e
NOTA CARIOCA,
CONSIDERANDO a conveniência de padronizar o prazo para prestação
da declaração de serviços tomados e
CONSIDERANDO a necessidade de promover a evolução da Tabela de Códigos
de Serviços usada para a emissão da NFS-e NOTA CARIOCA, RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 4º, 12, 13, 15, 16 e 26 da
Resolução SMF Nº 2.617, de 17 de maio de 2010, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 4º (...)
(...)
Remissão COAD: Resolução 2.617 SMF/2010
Art. 4º A emissão da NFS-e NOTA CARIOCA deverá iniciar-se na data da autorização concedida pela Administração Tributária por meio do sistema.
§
2º Os documentos fiscais em modelos anteriormente admitidos que
tiverem sido emitidos no mês da autorização referida no caput
deverão ser convertidos em NFS-e NOTA CARIOCA, em conformidade com
o art. 17, até o vigésimo dia seguinte à data dessa autorização,
observado o limite fixado no caput do art. 16. (NR)
Art. 12 (...)
(...)
Remissão COAD: Resolução 2.617 SMF/2010
Art. 12 O RPS terá formato livre, devendo conter as seguintes informações:
VIII
a mensagem: Obrigatória a conversão em Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica NFS-e NOTA CARIOCA em até vinte
dias. Consulte https://notacarioca.rio.gov.br..
(...) (NR)
Art. 13 O prestador de serviços poderá utilizar, como
RPS, seus estoques de documentos fiscais autorizados em modelo anterior à
obrigatoriedade da NFS-e NOTA CARIOCA, apondo a mensagem Recibo
Provisório de Serviços RPS. Obrigatória a conversão
em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e NOTA CARIOCA
em até vinte dias. Consulte https://notacarioca.rio.gov.br.
e mantendo, para o RPS, a sequência da numeração daqueles documentos.
(...) (NR)
Art. 15 (...)
Remissão COAD: Resolução 2.617 SMF/2010
Art. 15 A nota fiscal estadual, inclusive a eletrônica impressa, poderá ser utilizada como RPS referente aos serviços sujeitos ao ISS nela incluídos, desde que contenha as informações necessárias à conversão em NFS-e NOTA CARIOCA, mantendo-se, para o RPS, a numeração da nota estadual.
Parágrafo
único Na hipótese do caput, no campo referente à
discriminação dos serviços deverá ser aposta a seguinte
mensagem: O registro das operações relativas à prestação
de serviços, constante deste documento, será convertido em Nota Fiscal
de Serviços Eletrônica NFS-e NOTA CARIOCA em até
vinte dias. Consulte https://notacarioca.rio.gov.br.. (NR)
Art. 16 A conversão do RPS em NFS-e NOTA CARIOCA deverá
ser efetivada até o vigésimo dia seguinte ao da sua emissão,
não podendo, entretanto, ultrapassar o dia cinco do mês seguinte ao
mês de competência.
(...) (NR)
Art. 26 (...)
(...)
Remissão COAD: Resolução 2.617 SMF/2010
Art. 26 Os prestadores de serviços autorizados a emitir a NFS-e NOTA CARIOCA deverão declarar, por meio do aplicativo referido no § 1º do art. 1º, os serviços tomados a partir do primeiro dia do mês de autorização, de prestadores não emitentes desse documento fiscal, inclusive dos localizados fora do Município.
§
2º A declaração de que trata o caput deverá
ser prestada até o dia dez do mês seguinte ao mês de competência
dos serviços tomados, mesmo que os serviços sejam objeto de retenção
do ISS, observado o disposto no § 1º do art. 16. (NR)
Art. 2º Ficam acrescidos à Tabela de Códigos
de Serviços que constitui o Anexo 2 da Resolução SMF nº
2.617, de 17 de maio de 2010, os seguintes códigos de serviços e respectivas
descrições:
I 06.01.04 serviços típicos de salões de beleza
cortes de cabelo, maquiagem, serviços de manicuro, pedicuro e outros;
II 07.02.69 impermeabilização construção
civil;
III 07.05.38 impermeabilização reparação
ou reforma de edifícios, estradas, pontes, portos ou congêneres;
IV 07.05.39 impermeabilização conservação
de edifícios, estradas, pontes, portos ou congêneres;
V 07.10.13 impermeabilização manutenção
ou conservação;
VI 08.01.05 ensino regular a distância;
VII 08.02.15 instrução e treinamento a distância;
VIII 08.02.16 ensino a distância cursos livres;
IX 10.05.06 intermediação na comercialização
de produtos de informática;
X 13.04.04 serviços típicos de papelarias e estabelecimentos
congêneres, como reprografia (cópias), plastificação e outros;
XI 14.01.64 reparação de embarcações efetuada
por indústria da construção e de reparo naval;
XII 14.01.65 serviços relacionados a reparação
de embarcações, efetuados por prestadores contratados pela indústria
da construção e de reparo naval;
XIII 14.02.02 serviços de assistência técnica,
manutenção, reparação e outros, relacionados ao fornecimento
de gás;
XIV 17.11.04 preparo de alimentos.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
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