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Rio de Janeiro

NOTA CARIOCA: Fazenda Municipal promove alterações nas regras de utilização

Resolução SMF 2626/2010

24/07/2010 21:48:03

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RESOLUÇÃO 2.626 SMF, DE 21-7-2010
(DO-MRJ DE 22-7-2010)

NFS-E – NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Normas – Município do Rio de Janeiro

NOTA CARIOCA: Fazenda Municipal promove alterações nas regras de utilização

=> Esta alteração da Resolução 2.617 SMF, de 17-5-2010 (Fascículo 21/2010), estabelece o seguinte:
– disciplina o novo prazo para conversão do Recibo Provisório de Serviços, estabelecido pelo Decreto 32.549/2010, divulgado neste Fascículo;
– fixa novo prazo para entrega da declaração de serviços tomados de prestadores não emissores da NFS-e; e
– inclui itens na Tabela de Códigos de Serviços a serem utilizados na emissão da NFS-e.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar procedimentos relativos ao prazo de conversão de Recibo Provisório de Serviço – RPS e outros documentos em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA,
CONSIDERANDO a conveniência de padronizar o prazo para prestação da declaração de serviços tomados e
CONSIDERANDO a necessidade de promover a evolução da Tabela de Códigos de Serviços usada para a emissão da NFS-e – NOTA CARIOCA, RESOLVE:
Art. 1º – Os arts. 4º, 12, 13, 15, 16 e 26 da Resolução SMF Nº 2.617, de 17 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – (...)
(...)

Remissão COAD: Resolução 2.617 SMF/2010
“Art. 4º – A emissão da NFS-e – NOTA CARIOCA deverá iniciar-se na data da autorização concedida pela Administração Tributária por meio do sistema.”

§ 2º – Os documentos fiscais em modelos anteriormente admitidos que tiverem sido emitidos no mês da autorização referida no caput deverão ser convertidos em NFS-e – NOTA CARIOCA, em conformidade com o art. 17, até o vigésimo dia seguinte à data dessa autorização, observado o limite fixado no caput do art. 16.” (NR)
“Art. 12 – (...)
(...)

Remissão COAD: Resolução 2.617 SMF/2010
“Art. 12 – O RPS terá formato livre, devendo conter as seguintes informações:”

VIII – a mensagem: ‘Obrigatória a conversão em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA em até vinte dias. Consulte https://notacarioca.rio.gov.br.’.
(...)” (NR)
“Art. 13 – O prestador de serviços poderá utilizar, como RPS, seus estoques de documentos fiscais autorizados em modelo anterior à obrigatoriedade da NFS-e – NOTA CARIOCA, apondo a mensagem ‘Recibo Provisório de Serviços – RPS. Obrigatória a conversão em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA em até vinte dias. Consulte https://notacarioca.rio.gov.br.’ e mantendo, para o RPS, a sequência da numeração daqueles documentos.
(...)” (NR)
“Art. 15 – (...)

Remissão COAD: Resolução 2.617 SMF/2010
“Art. 15 – A nota fiscal estadual, inclusive a eletrônica impressa, poderá ser utilizada como RPS referente aos serviços sujeitos ao ISS nela incluídos, desde que contenha as informações necessárias à conversão em NFS-e – NOTA CARIOCA, mantendo-se, para o RPS, a numeração da nota estadual.”

Parágrafo único – Na hipótese do caput, no campo referente à discriminação dos serviços deverá ser aposta a seguinte mensagem: ‘O registro das operações relativas à prestação de serviços, constante deste documento, será convertido em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA em até vinte dias. Consulte https://notacarioca.rio.gov.br.’.” (NR)
“Art. 16 – A conversão do RPS em NFS-e – NOTA CARIOCA deverá ser efetivada até o vigésimo dia seguinte ao da sua emissão, não podendo, entretanto, ultrapassar o dia cinco do mês seguinte ao mês de competência.
(...)” (NR)
“Art. 26 – (...)
(...)

Remissão COAD: Resolução 2.617 SMF/2010
“Art. 26 – Os prestadores de serviços autorizados a emitir a NFS-e – NOTA CARIOCA deverão declarar, por meio do aplicativo referido no § 1º – do art. 1º, os serviços tomados a partir do primeiro dia do mês de autorização, de prestadores não emitentes desse documento fiscal, inclusive dos localizados fora do Município.”

§ 2º – A declaração de que trata o caput deverá ser prestada até o dia dez do mês seguinte ao mês de competência dos serviços tomados, mesmo que os serviços sejam objeto de retenção do ISS, observado o disposto no § 1º do art. 16.” (NR)
Art. 2º – Ficam acrescidos à Tabela de Códigos de Serviços que constitui o Anexo 2 da Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, os seguintes códigos de serviços e respectivas descrições:
I – 06.01.04 – serviços típicos de salões de beleza – cortes de cabelo, maquiagem, serviços de manicuro, pedicuro e outros;
II – 07.02.69 – impermeabilização – construção civil;
III – 07.05.38 – impermeabilização – reparação ou reforma de edifícios, estradas, pontes, portos ou congêneres;
IV – 07.05.39 – impermeabilização – conservação de edifícios, estradas, pontes, portos ou congêneres;
V – 07.10.13 – impermeabilização – manutenção ou conservação;
VI – 08.01.05 – ensino regular a distância;
VII – 08.02.15 – instrução e treinamento a distância;
VIII – 08.02.16 – ensino a distância – cursos livres;
IX – 10.05.06 – intermediação na comercialização de produtos de informática;
X – 13.04.04 – serviços típicos de papelarias e estabelecimentos congêneres, como reprografia (cópias), plastificação e outros;
XI – 14.01.64 – reparação de embarcações efetuada por indústria da construção e de reparo naval;
XII – 14.01.65 – serviços relacionados a reparação de embarcações, efetuados por prestadores contratados pela indústria da construção e de reparo naval;
XIII – 14.02.02 – serviços de assistência técnica, manutenção, reparação e outros, relacionados ao fornecimento de gás;
XIV – 17.11.04 – preparo de alimentos.
Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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