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Trabalho e Previdência

MOTOBOY

Resolução CONTRAN 356/2010

07/08/2010 20:43:22

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RESOLUÇÃO 356 CONTRAN, DE 2-8-2010
(DO-U DE 4-8-2010)

MOTOBOY
Exercício da Profissão

Conselho Nacional de Trânsito estabelece requisitos de segurança para Motoboys e Mototaxistas

O referido ato regulamenta a Lei 12.009, de 29-7-2009 (Fascículo 31/2009), estabelecendo requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado de passageiros (mototáxi) e de cargas (motofrete) em motocicletas e motonetas.
O CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito determina que o veículo tipo motocicleta ou motoneta, quando autorizados pelo poder concedente para transporte remunerado de cargas (motofrete) e de passageiros (mototáxi), esteja registrado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, na categoria de aluguel.
Para efeito do registro mencionado anteriormente, os veículos deverão ter:
a) dispositivo de proteção para pernas e motor em caso de tombamento do veículo, fixado em sua estrutura, obedecidas as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação;
b) dispositivo aparador de linha, fixado no guidon do veículo; e
c) dispositivo de fixação permanente ou removível, devendo, em qualquer hipótese, ser alterado o registro do veículo para a espécie passageiro ou carga, conforme o caso, vedado o uso do mesmo veículo para ambas as atividades.
Para o exercício da atividade, o condutor deverá ter, no mínimo, 21 anos de idade; possuir habilitação na categoria “A” por pelo menos 2 anos; ser aprovado em curso especializado e estar vestido com colete retrorrefletivo, reforçando os dispositivos previstos na Lei 12.009/2009.
Para o exercício da atividade de mototáxi o condutor deverá apresentar, previamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada 5 anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou autorização.
Na condução dos veículos de transporte remunerado de que trata esta Resolução, o condutor e o passageiro deverão utilizar capacete motociclístico, com viseira ou óculos de proteção, dotado de dispositivos retrorrefletivos.
Além dos equipamentos obrigatórios para motocicletas e motonetas e dos previstos anteriormente, serão exigidas para os veículos destinados aos serviços de mototáxi alças metálicas, traseira e lateral, destinadas a apoio do passageiro.
Cabe ressaltar que o descumprimento das normas de segurança relativas ao exercício da profissão sujeita o infrator às penalidades e medidas administrativas previstas no CTB – Código de Trânsito Brasileiro.
Além dessas penalidades, o empregador ou aquele que contratar serviço dos referidos profissionais, estará sujeito à sanção relativa à segurança no trabalho, com multa variável entre R$ 670,89 a R$ 6.708,88, prevista no artigo 201 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, quando:
a) empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de motofrete inabilitado legalmente;
b) fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais.
A Resolução 356 CONTRAN/2010 produzirá efeitos a partir de 4-8-2011.

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