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Contran fixa os requisitos de segurança para mototáxi e motofrete

Resolução CONTRAN 356/2010

07/08/2010 20:43:23

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RESOLUÇÃO 356 CONTRAN, DE 2-8-2010
(DO-U DE 4-8-2010)

TRÂNSITO
Mototáxi – Requisitos de Segurança

Contran fixa os requisitos de segurança para mototáxi e motofrete

Os veículos tipo motocicleta ou motoneta, quando autorizados pelo poder concedente para transporte remunerado de cargas (motofrete) e de passageiros (mototáxi), deverão ser registrados pelo Órgão Executivo de Trânsito do Estado e do Distrito Federal na categoria de aluguel.
Para efeito do registro, os veículos deverão ter:
a) dispositivo de proteção para pernas e motor em caso de tombamento do veículo, fixado em sua estrutura, de acordo com as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação;
b) dispositivo aparador de linha, fixado no guidon do veículo; e
c) dispositivo de fixação permanente ou removível, devendo, em qualquer hipótese, ser alterado o registro do veículo para a espécie passageiro ou carga, conforme o caso, vedado o uso do mesmo veículo para ambas as atividades.
Além dos equipamentos obrigatórios para motocicletas e motonetas e dos dispositivos previstos anteriormente, os veículos destinados aos serviços de mototáxi deverão conter alças metálicas, traseira e lateral, destinadas a apoio do passageiro.
Os pontos de fixação para instalação dos equipamentos, bem como a capacidade máxima admissível de carga, por modelo de veículo serão disponibilizados no manual do proprietário ou boletim técnico distribuído nas revendas dos veículos e nos sítios eletrônicos dos fabricantes, em texto de fácil compreensão e sempre que possível auxiliado por ilustrações.
Essas informações serão disponibilizadas no prazo de 60 dias a contar da publicação desta Resolução para os veículos lançados no mercado nos últimos 5 anos, e em 180 dias passarão a constar do manual do proprietário, para os veículos novos nacionais ou importados.
As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – motofrete – somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão executivo de trânsito do Estado e do Distrito Federal.
Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta e motoneta poderão ser do tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), alforjes, bolsas ou caixas laterais, devendo atender às especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação e ao peso máximo admissível.
Os alforjes, as bolsas ou caixas laterais devem atender aos seguintes limites máximos externos:
a) largura: não poderá exceder as dimensões máximas dos veículos, medida entre a extremidade do guidon ou alavancas de freio à embreagem, a que for maior, conforme especificação do fabricante do veículo;
b) comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; e
c) altura: não superior à altura do assento em seu limite superior.
O equipamento fechado (baú) deve atender aos seguintes limites máximos externos:
a) largura: 60 cm, desde que não exceda a distância entre as extremidades internas dos espelhos retrovisores;
b) comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; e
c) altura: não poderá exceder a 70 cm de sua base central, medida a partir do assento do veículo.
O equipamento aberto (grelha) deve atender aos seguintes limites máximos externos:
a) largura: 60 cm, desde que não exceda a distância entre as extremidades internas dos espelhos retrovisores;
b) comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; e
d) altura: a carga acomodada no dispositivo não poderá exceder a 40 cm de sua base central, medida a partir do assento do veículo.
No caso do equipamento tipo aberto (grelha), as dimensões da carga a ser transportada não podem extrapolar a largura e comprimento da grelha.
Nos casos de montagem combinada dos dois tipos de equipamento, a caixa fechada (baú) não pode exceder as dimensões de largura e comprimento da grelha, admitida a altura do conjunto em até 70 cm da base do assento do veículo.
Os dispositivos de transporte, assim como as cargas, não poderão comprometer a eficiência dos espelhos retrovisores.
O equipamento do tipo fechado (baú) deve conter faixas retrorrefletivas de maneira a favorecer a visualização do veículo durante sua utilização diurna e noturna.
As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – motofrete – não poderão realizar transporte de combustíveis inflamáveis ou tóxicos, com exceção de botijões de gás com capacidade máxima de 13 kg e de galões contendo água mineral, com capacidade máxima de 20 litros, desde que com auxílio de sidecar.
O transporte de carga em sidecar ou semirreboques deverá obedecer aos limites estabelecidos pelos fabricantes ou importadores dos veículos homologados pelo Denatran, não podendo a altura da carga exceder o limite superior o assento da motocicleta e mais de 40 cm. É vedado o uso simultâneo de sidecar e semirreboque.
As motocicletas e as motonetas com autorização para realizar transporte remunerado de cargas (motofrete) e de passageiros (mototáxi) deverão submeter-se à inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.
A Resolução 356 Contran/2010 entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no prazo de 365 dias contados da mesma data, quando ficará revogada a Resolução 219 Contran, de 11-1-2007 (Fascículo 05/2007).

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