Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
226 ANS-DC, DE 5-8-2010
(DO-U DE 6-8-2010)
ANS
Planos de Saúde
ANS cria procedimento para mediação de conflitos entre consumidores
e operadoras de planos de saúde
O
procedimento da NIP Notificação de Investigação Preliminar
consiste em um instrumento que visa a solução de conflitos entre consumidores
e operadoras de planos privados de assistência à saúde, acerca
das demandas de negativa de cobertura sem a necessidade de abertura de processo
administrativo, que somente ocorrerá quando não houver acordo entre
as partes. Fica alterado o artigo 11 da Resolução Normativa 48 ANS-DC,
de 19-9-2003 (Informativo 39/2003).
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR ANS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 10, inciso II, da Lei nº 9.961, de 28 de Janeiro de 2000; e tendo em vista o disposto no art. 86, inciso II, alínea a, da RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião ordinária realizada em 4 de agosto de 2010, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Esta resolução normativa institui o procedimento
da Notificação de Investigação Preliminar NIP e altera
a redação do art. 11 da Resolução Normativa RN nº
48, de 19 de setembro de 2003, alterado pela RN nº 142 de 21 de dezembro
de 2006.
§ 1º O procedimento da NIP consiste em um instrumento que visa
a solução de conflitos entre consumidores e operadoras de planos privados
de assistência à saúde, acerca das demandas de negativa de cobertura.
§ 2º As demandas de negativa de cobertura a serem processadas
na NIP se restringem aos casos em que o procedimento ou evento em saúde
ainda não foi realizado ou foi realizado às expensas do consumidor.
Art. 2º O reconhecimento de reparação
voluntária e eficaz acerca de demandas de negativa de cobertura apenas
poderá ocorrer no âmbito da NIP, devendo estar preenchidos os requisitos
do art. 11 e seus parágrafos da RN nº 48, de 2003, alterado pela RN
nº 142, de 2006.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DA NIP
Seção I
Disposições Gerais
Art.
3º A NIP será realizada pela Diretoria de Fiscalização.
Parágrafo único A NIP nacional será atribuição
da Gerência-Geral de Ajuste e Recurso GGARE e a regional de Núcleos
da ANS.
Art. 4º A NIP poderá ser nacional ou regional,
de acordo com os seguintes critérios:
§ 1º A NIP nacional processará as demandas de negativa
de cobertura referentes a operadoras com atuação em todo o território
nacional.
§ 2º A NIP regional processará as demandas de negativa
de cobertura referentes a operadoras com atuação restrita à área
de circunscrição territorial de apenas um Núcleo da ANS.
§ 3º Na hipótese de uma operadora com atuação
em área de circunscrição territorial de mais de um Núcleo
da ANS, a NIP regional será efetivada pelo Núcleo da ANS em que a
operadora tem sede.
§ 4º O Diretor de Fiscalização, após aprovação
da Diretoria Colegiada da ANS, poderá, excepcionalmente, determinar que
uma situação que seria de atribuição de Núcleo da ANS
passe a ser da GGARE.
§ 5º Para fins desta resolução, entende-se como área
de atuação a área territorial na qual a operadora garante cobertura
assistencial para seus consumidores através de contratação direta
de prestadores.
Art. 5º Os atos ocorridos no âmbito da NIP
serão registrados em meio eletrônico.
Art. 6º A operadora considera-se notificada na
data da expedição da notificação eletrônica.
Parágrafo único O prazo começará a ser contado a
partir do primeiro dia útil seguinte à data da notificação
eletrônica.
Seção II
Das fases
Art. 7º A NIP é constituída das seguintes
fases:
I recebimento de demanda de negativa de cobertura;
II contato com o consumidor ou interlocutor;
III notificação da operadora;
IV recebimento e processamento da resposta da operadora; e
V elaboração de Análise Conclusiva e processamento da
resposta da operadora.
Seção III
Do Recebimento de Demanda de Negativa de Cobertura
Art. 8º A demanda de negativa de cobertura recepcionada pela ANS pelos canais de atendimento disponíveis ao consumidor será automaticamente processada pelo fluxo da NIP, nacional ou regional, de acordo com os critérios do art. 4º desta RN.
Seção IV
Do Contato com o Consumidor ou Interlocutor
Art.
9º O órgão competente ao verificar que a demanda
se trata, de fato, de uma negativa de cobertura, deverá entrar em contato
com o consumidor ou interlocutor para obter as informações necessárias
à realização da mediação e suficientes a instruir possível
autuação em processo administrativo para apuração de infração.
§ 1º Caso o consumidor ou interlocutor confirme a manutenção
da negativa de cobertura, a operadora será notificada, na forma do art.
10 desta RN.
§ 2º Caso o consumidor ou interlocutor informe que foi garantida
a cobertura assistencial, nos termos do art. 11 e seus parágrafos da RN
nº 48, de 2003, alterado pela RN nº 142, de 2006, a demanda será
arquivada, sem que haja notificação à operadora.
Seção V
Da Notificação da Operadora
Art
.10 Na hipótese de confirmação da negativa de
cobertura pelo consumidor ou interlocutor, a operadora será notificada,
conforme modelo do anexo I, para que, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis,
apresente resposta à notificação.
Parágrafo único A notificação será encaminhada
para o endereço eletrônico cadastrado para este fim específico,
na forma do anexo II.
Seção VI
Da Recepção e Processamento da Resposta da Operadora
Art. 11 No prazo previsto no art. 10, a operadora deverá encaminhar, por correspondência eletrônica, resposta à notificação, contendo documentos suficientes para a análise da demanda.
Subseção I
Da Resposta com Autorização
Art.
12 A resposta da operadora autorizando a cobertura deverá
conter a comprovação da autorização e da comunicação
com o consumidor ou interlocutor informando a autorização da cobertura
por ele pretendida.
Parágrafo único A comprovação da comunicação
com o consumidor ou interlocutor deverá conter data, horário, meio
de contato e nome completo do interlocutor.
Art. 13 Caso a resposta da operadora não contenha
a comprovação exigida no art. 12, ou esta não seja juntada no
prazo previsto no art. 10, deve-se aplicar o disposto no art. 15 desta RN, considerando-se
como ausência de resposta.
Art. 14 A ANS, após a resposta da operadora, realizará
contato com o consumidor ou interlocutor para verificar o recebimento da autorização.
§ 1º A demanda será arquivada quando confirmada a autorização
da cobertura assistencial desde que não tenha ocorrido prejuízo à
saúde do consumidor em razão do lapso temporal entre a solicitação
e a efetiva autorização do procedimento, após comunicação
às partes.
§ 2º Na hipótese de não ser possível realizar
contato com o consumidor ou interlocutor, e desde que a operadora tenha apresentado
a comprovação exigida no art. 12, a demanda será arquivada, após
comunicação às partes.
§ 3º Na hipótese do § 2º, caso o consumidor
ou interlocutor venha a realizar novo contato e afirme que não ocorreu
a efetiva autorização do procedimento ou que tenha ocorrido prejuízo
à saúde do consumidor, em razão do lapso temporal entre a solicitação
e a efetiva autorização do procedimento, a demanda será desarquivada
e encaminhada para abertura de processo administrativo para apuração
de infração, após comunicação às partes.
§ 4º Caso o consumidor ou interlocutor informe que a operadora
não autorizou a cobertura requerida, a demanda será encaminhada para
abertura de processo administrativo para apuração de infração,
após comunicação às partes.
Subseção II
Da Ausência de Resposta
Art.
15 Na hipótese de ausência de resposta da operadora
à notificação prevista no art. 10, a ANS realizará contato
com consumidor ou interlocutor para verificar se o procedimento foi devidamente
autorizado.
§ 1º Caso o consumidor ou interlocutor informe que não
houve a autorização do procedimento, a demanda será encaminhada
para abertura de processo administrativo para apuração de infração,
após comunicação às partes.
§ 2º Na hipótese do consumidor ou interlocutor comunicar
a autorização do procedimento pela operadora, a demanda será
arquivada desde que não tenha havido prejuízo à saúde do
consumidor em razão do lapso temporal entre a solicitação e a
efetiva autorização do procedimento, após comunicação
às partes.
Subseção III
Da Resposta sem Autorização
Art. 16 A resposta da operadora mantendo a negativa de cobertura deverá vir acompanhada de documentação comprobatória da fundamentação apresentada e será encaminhada para elaboração de análise conclusiva.
Subseção IV
Da Elaboração da Análise Conclusiva e Processamento da Resposta
da Operadora
Art.
17 A análise conclusiva consiste na elaboração
de um documento técnico, emitido nas situações em que a negativa
de cobertura é mantida, no qual os fatos serão analisados com base
na legislação vigente e nas provas documentais disponíveis.
Art 18 A análise conclusiva poderá decidir
pela não obrigatoriedade de cobertura, pela necessidade de realização
de diligências ou pela obrigatoriedade de cobertura.
§ 1º Concluindo pela não obrigatoriedade de cobertura,
a demanda será arquivada por inexistência de infração, após
comunicação às partes.
§ 2º Concluindo pela necessidade de realização de
diligências para a devida apuração dos fatos, a demanda será
encaminhada para abertura de processo administrativo para apuração
de infração, após comunicação às partes.
§ 3º Concluindo pela obrigatoriedade de cobertura, será
aberto prazo de 1 (um) dia útil à operadora para que proceda à
devida autorização do procedimento, podendo ocorrer três situações:
a) caso a operadora autorize o procedimento, aplica-se o previsto no art.14
e seus parágrafos;
b) caso a operadora mantenha a negativa de cobertura, a demanda será encaminhada
para abertura de processo administrativo para apuração de infração,
após comunicação às partes; ou
c) caso a operadora não apresente resposta, a demanda será encaminhada
para abertura de processo administrativo para apuração de infração,
após comunicação às partes.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art.
19 A autorização do procedimento ou sua realização
pelo consumidor dentro do procedimento da NIP não importa necessariamente
no arquivamento da demanda por reparação voluntária e eficaz,
devendo os requisitos deste instituto ser preenchidos, nos termos do art. 11
e seus parágrafos da RN nº 48, de 2003, alterado pela RN nº 142,
de 2006.
Parágrafo único O arquivamento da demanda na NIP poderá
ser revisto a qualquer tempo, quando comprovado prejuízo à saúde
do consumidor decorrente da negativa de cobertura objeto da Notificação
ou a ausência de algum dos requisitos da reparação voluntária
e eficaz.
Art. 20 O prejuízo à saúde do consumidor
deverá ser declarado pelo médico assistente.
§ 1º Sendo relatado pelo consumidor a ocorrência de prejuízo
à saúde em razão do lapso temporal entre a solicitação
e a efetiva autorização do procedimento, será aberto prazo de
10 (dez) dias para que apresente a declaração a que se refere o caput
do artigo.
§ 2º Decorrido o prazo do § 1º e tendo o consumidor
apresentado a declaração do médico assistente, a demanda será
encaminhada para abertura de processo administrativo para apuração
de infração, após comunicação às partes.
§ 3º Decorrido o prazo do § 1º e não tendo o
consumidor apresentado a declaração do médico assistente, a demanda
será arquivada, após comunicação às partes.
Art. 21 Nas hipóteses em que a operadora ofertar
a junta médica prevista no inciso V do art. 4º da Resolução
CONSU nº 8, de 4 de novembro de 1998, a comprovação da oferta
deverá ser feita no prazo estabelecido pelo art. 10 desta RN, ficando a
operadora obrigada a comunicar à ANS a decisão da junta médica,
no prazo de 1 (um) dia útil, a contar do proferimento da decisão.
Esclarecimento COAD: Resolução 8 Consu/98 (Informativo 44/98)
Art. 4º As operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde, quando da utilização de mecanismos de regulação, deverão atender às seguintes exigências:
.........................................................................................................................
V garantir, no caso de situações de divergência médica ou odontológica a respeito de autorização prévia, a definição do impasse através de junta constituída pelo profissional solicitante ou nomeado pelo usuário, por médico da operadora e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais acima nomeados, cuja remuneração ficará a cargo da operadora;
§
1º Sendo a decisão da junta médica pela obrigatoriedade
de cobertura, a operadora deverá comprovar a sua autorização
quando da comunicação à ANS da decisão da junta médica.
§ 2º Caso a operadora não comprove a autorização,
a demanda será encaminhada para abertura de processo administrativo para
apuração de infração, após comunicação às
partes.
§ 3º Sendo a decisão da junta médica pela não
obrigatoriedade de cobertura, a demanda será arquivada, após comunicação
às partes.
Art. 22 Nos casos em que o procedimento foi realizado
às expensas do consumidor, a reparação voluntária e eficaz
será reconhecida com a comprovação do reembolso efetuado pela
operadora, devendo os requisitos deste instituto ser preenchidos, nos termos
do art. 11 e seus parágrafos da RN nº 48, de 2003, alterado pela RN
nº 142, de 2006.
Art. 23 A demanda encaminhada para abertura de processo
administrativo para apuração de infração será processada
pelo Núcleo da ANS correspondente ao endereço de residência do
consumidor.
Art. 24 É vedada a utilização da NIP
pelas operadoras como instrumento de mecanismo de regulação a qual
se constatada impedirá o reconhecimento da reparação voluntária
e eficaz.
§ 1º A Diretoria de Fiscalização estabelecerá,
por Instrução Normativa, o monitoramento para fins de identificação
da utilização da NIP, na forma vedada no caput.
§ 2º A ANS editará Resolução para regulamentar
as hipóteses e prazos em que não será reconhecida a reparação
voluntária e eficaz.
Art. 25 As operadoras deverão disponibilizar canais
exclusivos de comunicação para atendimento às atividades da NIP.
Parágrafo único As operadoras terão o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da data de publicação desta RN, para encaminhar à
Gerência-Geral de Ajuste e Recurso GGARE, o formulário de cadastro
constante no Anexo II, devidamente preenchido.
Art. 26 Esta resolução se aplica às demandas
de negativa de cobertura recebidas pela ANS através dos canais de atendimento
disponíveis ao consumidor a partir de sua vigência.
Art. 27 O art. 11 da Resolução Normativa nº
48, de 2003, alterado pela RN nº 142, de 2006, passa a vigorar acrescido
dos seguintes parágrafos:
Art. 11 ..................................................................................................................
................................................................................................................................
Remissão COAD: Resolução Normativa 48 ANS-DC/2003 (Informativo 39/2003)
Art. 11 As demandas serão investigadas preliminarmente na instância local, devendo ser arquivadas nessa mesma instância na hipótese de não ser constatada irregularidade, ou sendo constatada, se houver reparação voluntária e eficaz de todos os prejuízos ou danos eventualmente causados.
§ 1º Considera-se reparação voluntária e eficaz a ação comprovadamente realizada pela operadora em data anterior à lavratura do auto de infração e que resulte no cumprimento útil da obrigação.
§ 2º O arquivamento de que trata este artigo deverá ser precedido de comunicação aos interessados, anexando-se cópia ao processo.
§ 3º Revogado.
§
4º O reconhecimento de reparação voluntária e eficaz
acerca de negativa de cobertura somente poderá ocorrer no âmbito da
NIP.
§ 5º Caso a operadora esteja cadastrada na forma da legislação
específica, as demandas referentes à negativa de cobertura serão
encaminhadas para os órgãos com atribuição para processamento
da Notificação de Investigação Preliminar NIP e a
reparação voluntária e eficaz poderá ser reconhecida se
for comprovadamente realizada até a data do envio da demanda para a abertura
de processo administrativo para apuração de infração na
forma da legislação específica.
§ 6º Caso a operadora não proceda ao cadastro mencionado
no § 5º, a demanda será encaminhada para abertura de processo
administrativo para apuração de infração.
Art. 28 Os Anexos desta Resolução estarão
disponíveis para consulta e cópia na página da internet www.ans.gov.br.
Art. 29 Esta Resolução entra em vigor após
90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o art. 25, o qual
entra em vigor na data da publicação. (Mauricio Ceschin Diretor-Presidente)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.