Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
317 SEFAZ, DE 2-8-2010
(DO-RJ DE 4-8-2010)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Venda com Cartão de Crédito
Fixadas regras para emissão de comprovantes para pagamentos efetuados
com cartão
Este
ato estabelece procedimentos a serem observados pelos usuários de ECF na
emissão e impressão do comprovante de pagamento efetuado com cartão
de crédito ou de débito automático em conta corrente. Foram estabelecidas
regras para os contribuintes com equipamento dotado de TEF integrado, bem como
para aqueles que não disponham de TEF integrado, que autorizam às
administradoras de cartão a informarem seu faturamento ao Fisco Estadual.
Foi revogada a Resolução 223 SER, de 29-11-2005 (Informativo 48/2005).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto na Lei nº 5.075, de 16 de agosto de 2007, no
Convênio ECF nº 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, no Protocolo ECF
nº 4/01, de 24 de setembro de 2001, na Resolução Sefaz nº
125, de 20 de fevereiro de 2008, que dispõem sobre o fornecimento de informações
prestadas por administradoras de cartão de crédito e/ou de débito
e nos arts. 4º e 5º do Livro VIII do Regulamento do ICMS aprovado
pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, RESOLVE:
Art. 1º A emissão e impressão do comprovante
de pagamento efetuado com cartão de crédito e/ou de débito automático
em conta corrente por estabelecimento usuário de ECF serão feitas:
I com a utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF),
devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal relativo à operação
ou prestação, vedada a utilização de qualquer outro equipamento:
a) que possibilite a não emissão do comprovante, inclusive do tipo
Point Of Sale (POS);
b) para transmissão eletrônica de dados, capaz de capturar assinaturas
digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons
de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes
de comunicação de dados, sem a correspondente emissão dos comprovantes
de pagamento pelo ECF;
II com a utilização de equipamento eletrônico não
integrado ao ECF, inclusive os referidos nas alíneas do inciso I deste
artigo, ou com equipamento manual, desde que:
a) as administradoras de cartão de crédito, débito, ticket, vale-refeição
estejam cadastradas na Sefaz e cumprindo a determinação da Resolução
Sefaz nº 125/2008 de enviar as informações do contribuinte relativas
a todas as operações e prestações, cujo pagamento tenha
sido feito por meio de seus sistemas de crédito, débito e similares;
b) o POS seja de uso exclusivo de cada estabelecimento do contribuinte;
c) seja impresso no comprovante de pagamento:
1. o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento;
2. o número lógico do próprio POS;
3. seja impressa a expressão EXIJA O DOCUMENTO FISCAL REFERENTE A
ESTE COMPROVANTE;
d) o estabelecimento não tenha sido autuado por discrepância entre
as informações prestadas pelas administradoras de cartão de crédito,
débito, ticket e vale-refeição sobre o faturamento da empresa
e as constantes da GIA-ICMS do contribuinte.
§ 1º No caso de utilização de equipamento manual,
além do atendimento ao disposto no inciso II do caput deste artigo,
deve constar no anverso do respectivo comprovante de pagamento o tipo e o número
do documento fiscal vinculado à operação ou prestação,
seguido, se for o caso, do número sequencial do equipamento no estabelecimento,
devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:
I CF, para Cupom Fiscal;
II BP, para Bilhete de Passagem;
III NF, para Nota Fiscal;
IV NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
V NE, para Nota Fiscal Eletrônica.
§ 2º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo,
a operação de pagamento por meio de cartão de crédito ou
de débito automático em conta corrente não poderá ser concretizada
sem que a impressão do comprovante de pagamento tenha sido realizada no
ECF.
§ 3º O disposto no inciso II do caput deste artigo,
para emissão do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito
ou de débito automático em conta corrente, também se aplica nas
seguintes hipóteses:
I quando houver impossibilidade de utilização do ECF;
II quando houver falha na comunicação de dados entre o estabelecimento
usuário e a administradora de cartão de crédito ou débito
que impossibilite a emissão do comprovante pelo ECF;
III no caso de estabelecimento não usuário de ECF.
Art. 2º A dispensa da Transmissão Eletrônica
de Fundos (TEF) integrada, prevista no inciso II do caput do art. 1º
desta Resolução, não se aplica no caso de contribuinte de empresa
com receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos
mil reais), obrigado ao TEF integrado pelo Decreto nº 41.290, de 7 de maio
de 2008.
Parágrafo único O disposto nos incisos I e II do § 3º
do art. 1º desta Resolução também se aplica aos contribuintes
de que trata o caput deste artigo, devendo ser anotado no livro Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO),
modelo 6, o motivo e data da ocorrência.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução
SER nº 223, de 29 de novembro de 2005. (Renato Villela Secretário
de Estado de Fazenda)
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