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Trabalho e Previdência

CNPS recomenda que Ministérios da Previdência e da Fazenda disciplinem os efeitos retroativos do reajuste da Tabela de Salários-de-Contribuição

Resolução CNPS 1318/2010

14/08/2010 16:37:54

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RESOLUÇÃO 1.318 CNPS, DE 28-7-2010
(DO-U DE 5-8-2010)

TABELA DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Reajuste Retroativo

CNPS recomenda que Ministérios da Previdência e da Fazenda disciplinem os efeitos retroativos do reajuste da Tabela de Salários-de-Contribuição
Os Ministérios devem levar em conta os custos operacionais que envolverão o reprocessamento das folhas de pagamento, em função da atualização dos valores constantes do RPS – Regulamento da Previdência Social.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 21 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.212, de 10 de abril de 2002, torna público que o Plenário em sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em 28 de julho de 2010, RESOLVEU:
Art. 1º – Recomendar ao Ministério da Previdência Social – MPS que em articulação com o Ministério da Fazenda – MF editem, no menor prazo possível, norma complementar para disciplinar a aplicação da Portaria Interministerial MPS-MF nº 333, de 29 de junho de 2010, que dispõe sobre a atualização dos valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 10 de maio de 1999, com efeitos retroativos a janeiro de 2010, levando em conta os custos administrativos e dos sistemas operacionais dos contribuintes e da própria Administração Pública, de forma a causar os menores impactos possíveis.

Esclarecimento COAD: A Portaria Interministerial 333 MPS-MF/2010 (Fascículos 26 e 27/2010), dentre outras normas, reajustou em 7,72%, com efeitos retroativos a janeiro/2010, os valores da tabela de salários-de-contribuição aplicável aos segurados empregados, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso; da quota do salário-família e das multas pelo descumprimento das obrigações constantes do RPS – Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99 (Portal COAD).

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Eduardo Gabas)

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