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Rio Grande do Sul

Estabelecidas normas para execução do serviço de motofrete

Resolução Cetran 32/2010

19/08/2010 23:10:08

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RESOLUÇÃO 32 CETRAN, DE 3-8-2010
(DO-RS DE 17-8-2010)

SERVIÇO DE TRANSPORTE
Motofrete

Estabelecidas normas para execução do serviço de motofrete

=> Através deste ato, foi regulamentado o serviço de transporte de mercadoria realizado com o auxílio de motocicletas, motonetas e triciclos.
=> Dentre as normas criadas, destacamos as seguintes exigências:
– o prestador de serviço, pessoa física ou jurídica, deve possuir alvará municipal;
– não poderá ser utilizado veículos com mais de 7 anos de fabricação; e
– os veículos devem ser registrados na categoria aluguel e dispor dos equipamentos obrigatórios e de segurança.

O CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO SUL – Cetran-RS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 14 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, bem como a competência definida pelo Decreto Estadual nº 38.705/98 e suas alterações posteriores e:
Considerando o disposto no artigo 14, inciso I, do CTB, que atribui competência ao Cetran para cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito de suas atribuições;
Considerando o artigo 139-A do CTB, que dispõe sobre transporte remunerado de mercadorias – motofrete;
Considerando o artigo 139-B do CTB, que dispõe sobre a competência municipal para regulamentar transporte remunerado de mercadorias – motofrete no âmbito de suas circunscrições;
Considerando a Resolução nº 356 do Contran, que estabelece requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado de passageiros e de cargas em motocicleta e motoneta, e dá outras providências;
Considerando a Resolução nº 339 do Contran que permite a anotação dos contratos de comodato e de aluguel ou arrendamento não vinculado ao financiamento do veículo, junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores;
Considerando que o Cetran-RS, sem invadir a competência dos órgãos executivos de trânsito e dos colegiados administrativos, deve tratar de normas gerais de organização administrativa;
Considerando que cada município continuará observando as peculiaridades locais, constituindo o presente apenas uma recomendação para disciplinamento, sem interferir nas diretrizes existentes na municipalidade, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer as diretrizes para regulamentação do exercício da atividade de motofrete no âmbito municipal, constantes no Anexo I desta Resolução.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Lieverson Luiz Perin – Presidente do Cetran/RS)

ANEXO I

Diretrizes para regulamentação do exercício da atividade de motofrete no âmbito municipal
Art. 1º – Fica regulamentado o serviço remunerado de transporte de mercadorias com entrega e coleta mediante utilização de motocicletas, motonetas e triciclos, denominado motofrete.
Art. 2º – O serviço de motofrete somente poderá ser realizado mediante a concessão de alvará municipal, observado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1º – O alvará é individual, inalienável, intransferível e terá validade na circunscrição do Município, considerando essa, a origem da demanda do serviço.
§ 2º – O alvará terá validade no mínimo de 1(um) ano, a partir da data de sua expedição, admitindo-se renovação.
Art. 3º – Para exercer atividade de motofrete o veículo deverá ser registrado na categoria aluguel e possuir os equipamentos obrigatórios e de segurança, nos termos do artigo 139-A do CTB.
Parágrafo Único – Os veículos destinados ao serviço de motofrete deverão ter no máximo 7 (sete) anos de fabricação.
Art. 4º – São requisitos para a concessão do alvará:
I – À pessoa jurídica:
a) dispor de sede no Município;
b) alvará de localização e funcionamento;
c) registro na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul;
d) cópia autenticada do contrato de pessoa jurídica;
e) certificado geral junto ao Ministério da Fazenda – CNPJ;
f) comprovante de endereço emitido há, no máximo, sessenta dias;
g) certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais;
h) certidões de regularidade do INSS e FGTS;
i) relação dos veículos, que serão utilizados na prestação do serviço, com o devido CRLV para comprovação da propriedade, e contrato de comodato, aluguel ou arrendamento, se for o caso;
j) cadastro dos condutores que realizarão o serviço junto à respectiva pessoa jurídica, conforme artigo 5º deste Anexo, e;
k) comprovante de contribuição sindical, conforme artigo 579 da CLT.
II – À pessoa física:
a) cadastro do condutor, conforme artigo 5º deste Anexo;
b) certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais;
c) certidão de regularidade do INSS;
d) cópia do CRLV do veículo, que será utilizado na prestação do serviço, para comprovação da propriedade, e contrato de comodato, aluguel ou arrendamento, se for o caso; e,
e) comprovante de contribuição sindical, conforme artigo 579 da CLT.
Art. 5º – Todo condutor de veículo que realizar o serviço de motofrete deverá ser cadastrado, devendo para tanto:
I – ser maior de vinte e um anos;
II – estar habilitado, no mínimo há dois anos na categoria A;
III – apresentar comprovante de endereço emitido há, no máximo, sessenta dias.
IV – ser aprovado em curso especializado, nos termos da normatização do Contran;
V – apresentar apólice de seguro contra riscos para o condutor, vedado o seguro apenas em caso de morte, em valor a ser definido pelo Município, sem prejuízo do seguro obrigatório – DPVAT e observados os valores estabelecidos em Convenção Coletiva de Trabalho.
Art. 6º – O transporte de gás de cozinha e de galões contendo água mineral somente poderá ser realizado com o auxílio do side-car ou no triciclo, nos termos de regulamentação do Contran.
Parágrafo único – É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos, com exceção ao gás de cozinha.

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