Rio Grande do Sul
RESOLUÇÃO
32 CETRAN, DE 3-8-2010
(DO-RS DE 17-8-2010)
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Motofrete
Estabelecidas normas para execução do serviço de motofrete
=> Através deste ato, foi regulamentado o serviço de transporte de mercadoria realizado com o auxílio de motocicletas, motonetas e triciclos.
=> Dentre as normas criadas, destacamos as seguintes exigências:
o prestador de serviço, pessoa física ou jurídica, deve possuir alvará municipal;
não poderá ser utilizado veículos com mais de 7 anos de fabricação; e
os veículos devem ser registrados na categoria aluguel e dispor dos equipamentos obrigatórios e de segurança.
O
CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO SUL Cetran-RS, no
uso das atribuições que lhe confere o artigo 14 da Lei Federal nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro
CTB, bem como a competência definida pelo Decreto Estadual nº 38.705/98
e suas alterações posteriores e:
Considerando o disposto no artigo 14, inciso I, do CTB, que atribui competência
ao Cetran para cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de
trânsito no âmbito de suas atribuições;
Considerando o artigo 139-A do CTB, que dispõe sobre transporte remunerado
de mercadorias motofrete;
Considerando o artigo 139-B do CTB, que dispõe sobre a competência
municipal para regulamentar transporte remunerado de mercadorias motofrete
no âmbito de suas circunscrições;
Considerando a Resolução nº 356 do Contran, que estabelece
requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado de passageiros
e de cargas em motocicleta e motoneta, e dá outras providências;
Considerando a Resolução nº 339 do Contran que permite a
anotação dos contratos de comodato e de aluguel ou arrendamento não
vinculado ao financiamento do veículo, junto ao Registro Nacional de Veículos
Automotores;
Considerando que o Cetran-RS, sem invadir a competência dos órgãos
executivos de trânsito e dos colegiados administrativos, deve tratar de
normas gerais de organização administrativa;
Considerando que cada município continuará observando as peculiaridades
locais, constituindo o presente apenas uma recomendação para disciplinamento,
sem interferir nas diretrizes existentes na municipalidade, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer as diretrizes para regulamentação
do exercício da atividade de motofrete no âmbito municipal, constantes
no Anexo I desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Lieverson Luiz Perin Presidente
do Cetran/RS)
ANEXO I
Diretrizes
para regulamentação do exercício da atividade de motofrete no
âmbito municipal
Art. 1º Fica regulamentado o serviço remunerado de transporte
de mercadorias com entrega e coleta mediante utilização de motocicletas,
motonetas e triciclos, denominado motofrete.
Art. 2º O serviço de motofrete somente poderá ser realizado
mediante a concessão de alvará municipal, observado o disposto nos
parágrafos seguintes.
§ 1º O alvará é individual, inalienável,
intransferível e terá validade na circunscrição do Município,
considerando essa, a origem da demanda do serviço.
§ 2º O alvará terá validade no mínimo de
1(um) ano, a partir da data de sua expedição, admitindo-se renovação.
Art.
3º Para exercer atividade de motofrete o veículo deverá
ser registrado na categoria aluguel e possuir os equipamentos obrigatórios
e de segurança, nos termos do artigo 139-A do CTB.
Parágrafo Único Os veículos destinados ao serviço
de motofrete deverão ter no máximo 7 (sete) anos de fabricação.
Art. 4º São requisitos para a concessão do alvará:
I À pessoa jurídica:
a) dispor de sede no Município;
b) alvará de localização e funcionamento;
c) registro na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul;
d) cópia autenticada do contrato de pessoa jurídica;
e) certificado geral junto ao Ministério da Fazenda CNPJ;
f) comprovante de endereço emitido há, no máximo, sessenta dias;
g) certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais;
h) certidões de regularidade do INSS e FGTS;
i) relação dos veículos, que serão utilizados na prestação
do serviço, com o devido CRLV para comprovação da propriedade,
e contrato de comodato, aluguel ou arrendamento, se for o caso;
j) cadastro dos condutores que realizarão o serviço junto à respectiva
pessoa jurídica, conforme artigo 5º deste Anexo, e;
k) comprovante de contribuição sindical, conforme artigo 579 da CLT.
II À pessoa física:
a) cadastro do condutor, conforme artigo 5º deste Anexo;
b) certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais;
c) certidão de regularidade do INSS;
d) cópia do CRLV do veículo, que será utilizado na prestação
do serviço, para comprovação da propriedade, e contrato de comodato,
aluguel ou arrendamento, se for o caso; e,
e) comprovante de contribuição sindical, conforme artigo 579 da CLT.
Art. 5º Todo condutor de veículo que realizar o serviço
de motofrete deverá ser cadastrado, devendo para tanto:
I ser maior de vinte e um anos;
II estar habilitado, no mínimo há dois anos na categoria A;
III apresentar comprovante de endereço emitido há, no máximo,
sessenta dias.
IV ser aprovado em curso especializado, nos termos da normatização
do Contran;
V apresentar apólice de seguro contra riscos para o condutor, vedado
o seguro apenas em caso de morte, em valor a ser definido pelo Município,
sem prejuízo do seguro obrigatório DPVAT e observados os valores
estabelecidos em Convenção Coletiva de Trabalho.
Art. 6º O transporte de gás de cozinha e de galões contendo
água mineral somente poderá ser realizado com o auxílio do side-car
ou no triciclo, nos termos de regulamentação do Contran.
Parágrafo único É proibido o transporte de combustíveis,
produtos inflamáveis ou tóxicos, com exceção ao gás
de cozinha.
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