Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
322 SEFAZ, DE 13-8-2010
(DO-RJ DE 17-8-2010)
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Alíquota
Fixadas novas regras para solicitação do regime de estimativa
para bares, restaurantes e similares
Este ato promove ajustes no regime de estimativa do ICMS aplicável à
atividade de fornecimento de alimentação praticada por bares, restaurantes
e similares, nos termos do Decreto 42.438, de 30-4-2010 (Fascículo 18/2010).
O regime prevê que o cálculo do ICMS deve ser realizado com a aplicação
direta do percentual de 4% sobre a receita bruta auferida no período. Além
de incorporar as normas instituídas pelo Decreto 42.438/2010, esta Resolução
aprova novos procedimentos para solicitação de inclusão e exclusão
no regime. Foi revogada a Resolução 4.055 Sefcon, de 29-5-2000 (Fascículo
22/2000).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e
tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 42.438, de 30 de
abril de 2010, e tendo em vista o que consta no processo nº E-04/007.855/2010,
RESOLVE:
Art. 1º O contribuinte do ICMS que exerça
atividade de serviços de alimentação compreendida na classe CNAE
5611-2 Restaurantes e Outros Estabelecimentos de Serviços de Alimentação
e Bebidas pode, em substituição ao sistema comum de tributação,
calcular o valor do ICMS, devido a cada mês, pela aplicação direta
do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a receita bruta auferida no período,
excluídos os produtos sujeitos à substituição tributária.
§ 1º Para os efeitos deste artigo considera-se receita bruta
o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta
própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido
nas operações por conta alheia, não incluídas as vendas
canceladas, os descontos incondicionais concedidos e as transferências
para outro estabelecimento do mesmo titular.
§ 2º O percentual de 4% (quatro por cento) será aplicado
exclusivamente sobre a receita proveniente de operações e prestações
de revenda, CFOP 5102, que constituam fato gerador do ICMS.
§ 3º O imposto devido, calculado com base na receita bruta
mensal, deve ser recolhido mediante Documento de Arrecadação do Estado
do Rio de Janeiro DARJ, no código 021-3 ICMS NORMAL, até o
dia 10 do mês subsequente ao do período de apuração encerrado,
juntamente com o imposto devido relativo às demais operações,
se houver.
§ 4º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte
de recolher o imposto a que se acha obrigado em virtude:
I de substituição tributária, na qualidade de responsável;
II da existência de mercadorias em estoque por ocasião do encerramento
das atividades ou declaração de falência e suas consequentes
vendas, alienações ou liquidações;
III da diferença de alíquotas, na entrada de mercadoria ou
serviço proveniente de outra unidade da Federação, destinada
a consumo ou ativo fixo;
IV de importação.
§ 5º Serão tributados segundo as regras normais de tributação:
I a saída por transferência de mercadoria de um para outro
estabelecimento do mesmo titular;
II a venda de ativo permanente;
III a devolução de mercadorias.
§ 6º O enquadramento do contribuinte no regime de tributação
previsto no caput veda o aproveitamento de quaisquer créditos do
imposto, exceto os decorrentes de devoluções e nas saídas por
transferências.
§ 7º Sem prejuízo do cálculo do imposto nos termos
deste artigo, as mercadorias deverão ser cadastradas no equipamento Emissor
de Cupom Fiscal ECF de acordo com as situações tributárias
efetivas das mercadorias.
Art. 2º O contribuinte que optar pelo regime de
apuração em função da receita bruta está dispensado
apenas, no livro Registro de Entradas, do preenchimento das colunas sob os títulos:
I Base de Cálculo;
II Alíquota;
III Imposto Creditado.
Art. 3º Não poderá optar pelo enquadramento
no regime de que trata esta Resolução ou nele se manter enquadrado
o contribuinte que:
I exerça outras atividades não descritas no caput do
artigo 1º desta Resolução, salvo se estas forem incluídas
no campo de incidência do ISS;
II não possua autorização de uso de equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF) válida;
III esteja enquadrado no Simples Nacional.
§ 1º No caso de contribuinte anteriormente desenquadrado do
regime de tributação de aplicação do percentual de 4% sobre
a receita bruta, a concessão do enquadramento ficará ainda condicionada
ao cumprimento:
I do prazo mínimo de 12 (doze) meses contados da data da última
exclusão;
II da obrigatoriedade de escrituração dos livros fiscais desde
a data da última exclusão, de acordo com o regime de tributação
vigente no período.
§ 2º Não perderá o direito à fruição
do regime de apuração e recolhimento do imposto de que trata esta
Resolução, o contribuinte que efetuar venda de mercadoria não
relacionada com a atividade de fornecimento de alimentação, desde
que a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária
e a receita dessa venda seja inferior a 5% do faturamento bruto mensal.
Art. 4º O contribuinte deverá formalizar a
opção pela inclusão no regime previsto no art. 1º desta
Resolução ou comunicar a sua exclusão mediante a apresentação
de requerimento assinado por pessoa devidamente habilitada, conforme modelo
em anexo, à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento.
§ 1º O regime de apuração em função da
receita bruta somente pode ser utilizado a partir do mês seguinte ao do
deferimento do pedido.
§ 2º O formulário de que trata este artigo pode ser obtido
no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.fazenda.rj.gov.br,
na página de downloads/formulários.
§ 3º O contribuinte responde pela veracidade das informações
apresentadas e por sua adequação às normas previstas nesta Resolução,
não se constituindo o deferimento do pedido apresentado em aceitação
de validade dos dados declarados, podendo a Administração Fazendária
revê-los a qualquer momento, caso apurada, posteriormente, qualquer irregularidade
não constatada na época própria.
Art. 5º Ao recepcionar o requerimento do contribuinte,
a repartição fiscal deverá:
I constituir processo administrativo-tributário com a documentação
apresentada;
II emitir o DASC de Recuperação de Dados Cadastrais correspondente
à solicitação e, caso seja constatada a existência de críticas
automáticas impeditivas ao seu deferimento, anexar ao processo o relatório
de inconsistências gerado pelo Sistema de Cadastro SICAD;
III providenciar a realização das verificações fiscais
cabíveis.
Art. 6º O deferimento dos pedidos de enquadramento
ou desenquadramento do regime de tributação compete ao titular da
repartição fiscal, estando condicionado:
I à confirmação de que o signatário do pedido está
habilitado como representante legal do contribuinte;
II à inexistência no SICAD de qualquer inconsistência
ou irregularidade que impeça o deferimento do DASC emitido;
III no caso de pedido de enquadramento, à verificação
da inexistência das condições impeditivas previstas no art. 3º;
IV no caso de comunicação de exclusão obrigatória,
à confirmação da data da ocorrência do fato motivador da
exclusão.
§ 1º Caso a autoridade fiscal seja favorável à concessão
do pedido, deverá promover no SICAD o deferimento do DASC emitido, podendo
o contribuinte tomar ciência do seu novo regime de tributação
mediante consulta ao Comprovante de Inscrição e de Situação
Cadastral CISC, disponível no endereço eletrônico da SEFAZ.
§ 2º Caso a autoridade fiscal decida pela não concessão
do pedido, deverá promover no SICAD o indeferimento do DASC emitido, devendo
ser dada ao contribuinte ciência da decisão no corpo do processo.
§ 3º O contribuinte que tiver o seu pedido negado poderá:
I sanar as irregularidades que motivaram o indeferimento e apresentar
novo pedido; ou
II no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da ciência
do indeferimento, apresentar recurso contra a decisão.
§ 4º A repartição fiscal deverá anexar o recurso
apresentado ao processo administrativo-tributário já constituído,
instruí-lo com informação fundamentada quanto às alegações
do contribuinte e encaminhá-lo ao Subsecretário Adjunto de Fiscalização,
a quem caberá a decisão em grau de recurso.
§ 5º Após a apreciação do recurso apresentado,
o Subsecretário Adjunto de Fiscalização devolverá o processo
à repartição fiscal de origem para:
I caso seja dado provimento ao recurso, o registro da alteração
cadastral no SICAD, mediante emissão e deferimento do competente DASC;
II caso seja negado provimento ao recurso, ser dada ao contribuinte ciência
da decisão.
Art. 7º Será desenquadrado do regime o contribuinte
que:
I espontaneamente o solicitar (exclusão voluntária);
II incidir em quaisquer das condições impeditivas previstas
no caput do art. 3º desta Resolução (exclusão obrigatória);
III prestar declarações inexatas ou omitir informações
que influenciem no enquadramento no regime ou no pagamento do imposto, ou ainda,
deixar de atender às normas previstas para emissão de documentos fiscais
ou escrituração de livros fiscais (exclusão de ofício).
§ 1º O contribuinte pode, a qualquer tempo, requerer a sua
exclusão voluntária.
§ 2º O contribuinte deve, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias da ocorrência de condição impeditiva prevista nos incisos
I e II do artigo 3º desta Resolução, requerer a sua exclusão
obrigatória, informando o fato motivador do desenquadramento e o mês/ano
de sua ocorrência, ficando, em não o fazendo, sujeito à exclusão
de ofício e às sanções fiscais cabíveis.
§ 3º No caso de enquadramento da empresa no Simples Nacional,
previsto no inciso III do art. 3º desta Resolução, a alteração
do regime de tributação será promovida automaticamente pelo SICAD,
ficando dispensada qualquer comunicação pelo contribuinte.
§ 4º A exclusão do contribuinte do regime de tributação
será formalizada no SICAD com a emissão e deferimento pela repartição
fiscal do competente DASC de Recuperação de Dados Cadastrais.
§ 5º A fiscalização, mediante processo administrativo
próprio e com base em parecer fiscal em que serão expostos, com clareza
e precisão, os motivos e a fundamentação legal que a embasaram
e a data considerada para seu início, poderá promover, a qualquer
tempo, as seguintes alterações de ofício:
I exclusão do regime de tributação, quando constatada
a ocorrência das situações previstas no inciso III do caput
ou a não comunicação pelo contribuinte da exclusão obrigatória,
prevista no § 2º deste artigo;
II retificação da data início da exclusão do regime
de tributação, quando constatado que o fato motivador ocorreu em data
divergente da anteriormente informada.
§ 6º O contribuinte será cientificado das alterações
de ofício previstas no § 5º deste artigo pela entrega, mediante
recibo, de cópia do parecer fiscal que as embasou ou, na sua impossibilidade,
pela publicação de Edital específico, podendo, no prazo de 30
(trinta) dias contado dessa ciência, apresentar recurso ao Subsecretário
Adjunto de Fiscalização, que será anexado ao processo administrativo-tributário
constituído, devendo a repartição fiscal, antes de encaminhar
o processo para decisão da referida autoridade, oferecer informação
fundamentada quanto às alegações do contribuinte.
§ 7º No caso das alterações de ofício previstas
no § 5º deste artigo, o DASC respectivo só deverá ser deferido
no SICAD após decorrido o prazo previsto no § 6º deste artigo
sem interposição de recurso ou, se apresentado, após negado o
seu provimento pelo Subsecretário Adjunto de Fiscalização, devendo
ser consignado no campo 47 Justificativa do DASC, de forma
clara e sucinta, os dispositivos que as embasaram.
Art. 8º As hipóteses de desenquadramento previstas
no art. 7º desta Resolução surtirão efeitos:
I no caso de exclusão voluntária, no primeiro dia do mês
seguinte ao da apresentação do requerimento pelo contribuinte;
II nos casos de exclusão obrigatória ou de ofício, no
primeiro dia do mês em que ocorrer o fato motivador do desenquadramento.
Parágrafo único A partir da data considerada para o desenquadramento,
exceto quando se tratar de empresa incluída no Simples Nacional, o contribuinte
deverá:
I pagar o imposto devido de acordo com os critérios normais de apuração,
deduzidos os valores porventura recolhidos;
II refazer a escrituração:
a) do livro Registro de Entradas, de modo a permitir o crédito do imposto
relativamente às operações de entrada;
b) do livro Registro de Saídas, utilizando as alíquotas normais aplicáveis
às operações de saída.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
em especial a Resolução SEFCON nº 4.055, de 29 de maio de 2000.
(Renato Villela Secretário de Estado de Fazenda)
ANEXO
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.