São Paulo
RESOLUÇÃO
82 SF, DE 18-8-2010
(DO-SP DE 19-8-2010)
PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL
Cadastramento de Consumidores Pessoa Física ou Jurídica
Nota Fiscal Paulista: Fazenda Estadual disciplina cadastro dos beneficiários
dos créditos de ICMS
Este
ato dispõe que o consumidor pessoa física residente ou não no
Estado e pessoa jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes
do ICMS, deverão providenciar o seu cadastramento na Secretaria de Fazenda
para consulta e utilização dos créditos concedidos pelo Tesouro
do Estado em razão da aquisição de mercadorias, bens e serviços
e sorteios realizados com base no Programa de Estímulo à Cidadania
Fiscal. O cadastramento será efetuado pelo consumidor, acessando o site
da Nota Fiscal Paulista, no endereço eletrônico www.nfp.fazenda.sp.gov.br
e preenchendo os dados cadastrais solicitados. A utilização do crédito
concedido conforme a Lei 12.685, de 28-8-2007 (Fascículo 35/2007), que
instituiu o Programa, fica condicionada ao cadastramento. Fica revogada a Resolução
52 SF, de 21-9-2007 (Fascículo 39/2007).
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo
6º do Decreto 54.179, de 30 de março de 2009, RESOLVE:
Art. 1º para fins de consulta e utilização
dos créditos concedidos pelo Tesouro do Estado em razão da aquisição
de mercadorias, bens e serviços, e sorteios realizados no âmbito do
Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo,
instituído pela Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, deverá providenciar
o seu cadastramento na Secretaria da Fazenda o consumidor:
I pessoa física, residente ou não no Estado de São Paulo;
II pessoa jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes
do ICMS do Estado de São Paulo.
Parágrafo único O consumidor, pessoa jurídica inscrita
no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, poderá
consultar e utilizar os créditos concedidos pelo Tesouro do Estado, acessando
o site da Nota Fiscal Paulista, no endereço eletrônico
www.nfp.fazenda.sp.gov.br, mediante uso do nome de usuário e senha
de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico PFE.
Art. 2º Para efetuar o cadastramento a que se refere
o artigo 1º, o consumidor deverá:
I acessar o site da Nota Fiscal Paulista, no endereço
eletrônico www.nfp.fazenda.sp.gov.br;
II preencher os dados cadastrais solicitados para sua identificação,
que devem corresponder aos constantes no cadastro de pessoa física ou de
pessoa jurídica da Receita Federal do Brasil, bem como das informações
mantidas pela Secretaria da Fazenda em cadastros próprios.
§ 1º Com a finalidade de garantir a segurança do acesso
às informações e da utilização dos valores, bem como
para aferir a correta identidade do usuário, o número de tentativas
de inserção das informações solicitadas será limitado.
§ 2º Excedido o número de tentativas de inserção
das informações, o acesso será bloqueado, até que o usuário
realize o procedimento de desbloqueio previsto no artigo 4º.
§ 3º Na hipótese de o acesso ao site da Nota
Fiscal Paulista ser realizado por meio de certificação digital
baseada no ICP-Brasil, serão aceitos os dados informados pelo consumidor,
ainda que divergentes dos constantes nos cadastros da Secretaria da Fazenda
e da Receita Federal do Brasil.
Art. 3º A senha cadastrada no site da Nota
Fiscal Paulista será:
I pessoal, intransferível e de conhecimento exclusivo do consumidor
que a cadastrou, devendo ele responder pelos atos praticados mediante o uso
de sua senha;
II automaticamente liberada para uso quando os dados informados pelo
consumidor para sua identificação, conforme disposto no inciso II
do artigo 2º, coincidirem com os dados constantes nos cadastros da Secretaria
da Fazenda e do Cadastro de Pessoa Física CPF ou no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica CNPJ da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único A Secretaria da Fazenda poderá instituir
diferentes níveis de acesso de acordo com a quantidade de dados validamente
informados no site da Nota Fiscal Paulista.
Art. 4º Na hipótese de bloqueio da senha de
acesso, o consumidor poderá solicitar o seu desbloqueio mediante apresentação
dos seguintes documentos:
I no caso de pessoa física:
a) requerimento, disponibilizado no site da Nota Fiscal Paulista,
que deverá ser impresso e assinado pelo respectivo consumidor interessado,
com firma reconhecida;
b) cópia simples de documento de identidade e do CPF;
II no caso de pessoa jurídica:
a) requerimento, disponibilizado no site da Nota Fiscal Paulista,
que deverá ser impresso e assinado pelo respectivo consumidor interessado,
com firma reconhecida;
b) cópia simples do CNPJ;
c) procuração com firma reconhecida, quando o signatário do requerimento
atuar na condição de procurador do respectivo interessado;
d) cópia autenticada do instrumento de constituição da pessoa
jurídica e eventuais alterações, registradas no órgão
competente.
§ 1º O consumidor poderá remeter os documentos por via
postal para:
Secretaria da Fazenda
Central de Pronto Atendimento CPA/Capital
DEAT/SAP
Assunto: Nota Fiscal Paulista
Av. Rangel Pestana, 300 térreo Centro São Paulo
SP CEP 01017-911
§ 2º O consumidor poderá também apresentar os documentos
mencionados no caput em qualquer Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda
ou do Procon localizado neste Estado, pelos seguintes meios:
1. pessoalmente, em se tratando de pessoa física, hipótese em que
será dispensado o reconhecimento da sua firma no requerimento de que trata
a alínea a do inciso I;
2. por meio de portador.
§ 3º O requerimento deverá seguir o modelo previsto no
Anexo desta portaria.
Art. 5º O cadastramento previsto nesta resolução
é condição necessária para o consumidor utilizar o crédito
concedido nos termos da Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007.
Art. 6º A Secretaria da Fazenda poderá, a
qualquer tempo, solicitar que o consumidor atualize seus dados cadastrais, sob
pena de, não o fazendo, ter seu acesso ao sistema limitado ou suspenso,
até que promova a atualização dos dados.
§ 1º Em função dos valores das aquisições
ou dos créditos concedidos, a Secretaria da Fazenda poderá solicitar
outras informações para garantir a adequada identificação
do usuário.
§ 2º A Secretaria da Fazenda poderá bloquear ou excluir
cadastros de sua base de dados no caso de fraude comprovada, nos termos da Lei
12.685 de 28 de agosto de 2007.
Art. 7º Fica revogada a Resolução SF-52,
de 21 de setembro de 2007.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
ANEXO
Requerimento de Desbloqueio de Senha
Nota Fiscal Paulista
1. Identificação do consumidor (*)
Nome: |
|
CPF/CNPJ: |
DDD/Telefone: |
Município: |
Estado: |
Endereço: |
Nº: |
Complemento: |
Bairro: |
CEP: |
E-mail: |
2. Solicitação
O consumidor acima identificado vem requerer à Secretaria da Fazenda o
desbloqueio da sua senha pessoal previamente cadastrada por meio do site da
Nota Fiscal Paulista e declara ter plena ciência de que: a)
a senha cadastrada permitirá o acesso a todas as funcionalidades do site
da Nota Fiscal Paulista destinadas ao consumidor, inclusive à
utilização dos créditos concedidos a seu favor; b) responderá
pelos atos praticados mediante o uso de sua senha. Nestes termos, solicita o
desbloqueio.
___/___/______ ___________________________
Local e Data
Assinatura do Consumidor
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