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ANTT divulga regras para parcelamento de débitos não inscritos em Dívida Ativa

Resolução ANTT 3561/2010

28/08/2010 17:04:33

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RESOLUÇÃO 3.561 ANTT, DE 12-8-2010
(DO-U DE 24-8-2010)

Alterada pela Resolução 4.574 ANTT, de 11-2-2015

ANTT
Parcelamento de Débitos

ANTT divulga regras para parcelamento de débitos não inscritos em Dívida Ativa
Poderão ser parcelados em até 30 prestações mensais e sucessivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 1.000,00, os débitos não inscritos na Dívida Ativa, resultantes de infrações à legislação setorial e regras contratuais da ANTT. O parcelamento deverá ser requerido junto à Coesp – Coordenadoria Especial de Processamento de Autos de Infração e Apoio às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações antes do vencimento das multas, inclusive na fase recursal, por meio do formulário constante do Anexo II a este ato. O pedido de parcelamento constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para inscrição do crédito no Cadin – Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal e na Dívida Ativa.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DIB – 119/2010, de 9 de agosto de 2010 e no artigo 3º, inciso XXXVI, do Anexo I do Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – Fica autorizada a realização de acordos, nos autos dos processos administrativos em trâmite nesta Autarquia, para o pagamento de débitos não inscritos na Dívida Ativa, em parcelas mensais e sucessivas até o máximo de trinta, desde que cada parcela seja de valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 1º – As multas objeto do parcelamento deixam de ser impeditivas à regularização da concessionária, permissionária ou autorizatária em face da ANTT a partir do recebimento do comprovante de recolhimento da primeira parcela.
§ 2º – O autuado poderá solicitar o parcelamento junto à Coordenadoria Especial de Processamento de Autos de Infração e Apoio às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – COESP antes do vencimento das multas, inclusive na fase recursal, desde que renuncie expressamente ao direito de interpor recurso administrativo contra os autos de infração, conforme modelo constante no Anexo I desta Resolução.
§ 3º – O pedido de parcelamento constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para inscrição do crédito no Cadin e na Dívida Ativa, dispensada a notificação ao infrator prevista no art. 2º, §§ 2º e 4º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, devendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação por parte da ANTT.

Remissão COAD: Lei 10.522/2002 (Informativo 30/2002 e Portal COAD)
“Art. 2º – ............................................................................................................    
..........................................................................................................................    
§ 2º – A inclusão no Cadin far-se-á 75 (setenta e cinco) dias após a comunicação ao devedor da existência do débito passível de inscrição naquele Cadastro, fornecendo-se todas as informações pertinentes ao débito.
..........................................................................................................................    
§ 4º – A notificação expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou pela Procuradoria-Geral Federal, dando conhecimento ao devedor da existência do débito ou da sua inscrição em Dívida Ativa atenderá ao disposto no § 2º deste artigo.”

§ 4º – Em caso de reincidência específica, ANTT poderá negar a solicitação, resguardado o devido processo legal e a ampla defesa.

CAPÍTULO I
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

Art. 2º – O pedido de parcelamento só será analisado se acompanhado de documento devidamente autenticado que comprove que o solicitante do parcelamento é representante da empresa.
Art. 3º – Serão autorizados pela COESP os parcelamentos de débitos dentro dos seguintes tetos:
I – até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para os débitos referentes à prestação de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas;
II – até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para os débitos referentes à prestação dos Serviços de Transporte de Passageiros; e
II – até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para os débitos referentes às concessões ferroviárias e de rodovias.
Parágrafo único – O valor-limite a ser considerado para parcelamento é o valor histórico, referente ao total das multas devidas sem atualização de juros.
Art. 4º – O parcelamento ou reparcelamento de valores superiores aos indicados no art. 3º será autorizado por ato específico da Diretoria.
Parágrafo único – A autorização para parcelamento ou reparcelamento de que trata este artigo poderá ser delegada mediante formalização de delegação de competência.
Art. 5º – O pedido de parcelamento deverá ser feito nos moldes do formulário constante no Anexo II desta Resolução e será encaminhado à COESP, devendo englobar todos os débitos do interessado para com a ANTT.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo não se aplica aos débitos:
I – suspensos por decisão judicial;
II – inscritos na Dívida Ativa da ANTT; e
III – em fase de execução judicial.

CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO DAS PARCELAS

Art. 6º – Uma vez autorizado o parcelamento dos débitos pelo titular da COESP, será encaminhado boleto bancário para pagamento.
§ 1º – A parte deverá encaminhar à COESP, a cada mês, comprovante de pagamento da referente parcela.
§ 2º – O comprovante a que se refere o § 1º do art. 5º deve ser encaminhado, pelos correios, com Aviso de Recebimento, até dez dias após a efetivação do pagamento ou protocolado na ANTT.
§ 3º – O não encaminhamento do comprovante a que se refere o § 1º do art. 5º acarretará suspensão do parcelamento concedido.
Art. 7º – O parcelamento, quando solicitado até o dia 20 (vinte) do mês, será consolidado na data do recebimento do pedido pela ANTT.
Parágrafo único – As solicitações de parcelamento recebidas pela ANTT após o dia 20 do mês corrente serão consolidadas no mês subsequente ao mês do pedido, em até onze dias após o recebimento pela Agência.
Art. 8º – O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de:
I – juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento; e
II – um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Parágrafo único – O parcelamento somente será considerado quitado quando ao final do contrato de parcelamento não constar qualquer resíduo remanescente de parcelas pagas a menor, exceto nos casos expressamente autorizados pela ANTT.
Art. 9º – A falta de pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não, ou da última, caracteriza a irregularidade da concessionária, permissionária ou autorizatária, implicará a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança, com consequente inscrição no Cadin e na Dívida Ativa, conforme disposto no § 3º do art. 1º.

CAPÍTULO III
DO REPARCELAMENTO

Art. 10 – Observadas as condições estabelecidas nesta Resolução, a qualquer momento poderá ser admitido um novo parcelamento envolvendo novos débitos.
Art. 11 – O novo pedido de parcelamento será considerado reparcelamento se houver ocorrido interrupção de parcelamento concedido anteriormente, nos termos do art. 9º.
§ 1º – Em caso de reparcelamento da dívida, o novo cálculo englobará todas as multas que se tornarem exigíveis até a data da solicitação.
§ 2º – A autorização do pedido de reparcelamento fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a cinquenta por cento do total dos débitos consolidados.
§ 3º – O reparcelamento observará os mesmos critérios definidos para parcelamento de débitos constantes da presente Resolução.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 – Revogue-se a Resolução ANTT nº 2.995, de 21 de janeiro de 2009. (Bernardo Figueiredo – Diretor-Geral)

ANEXO I
TERMO DE DESISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

NOME DA EMPRESA OU DO AUTUADO PESSOA FÍSICA, inscrita no CNPJ/CPF ___________________, numa manifestação unilateral de vontade, RENUNCIA de maneira irrevogável a todo e qualquer direito de interpor recurso administrativo contra o auto de infração Nº _________________, lavrado na Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.
Por ser expressão da verdade, firmo o presente termo, para que surta seus efeito legais e jurídicos.
Cidade, DIA de MÊS de ANO.
________________________________________
Assinatura com firma reconhecida em Cartório

ANEXO II
REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA/CADIN JUNTO À ANTT

Local:
Data:
À AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT
Coordenadoria Especial de Processamento de Autos de Infração e Apoio à JARI
Setor Bancário Norte – Quadra 02 – Lote 17 – Ed. Phenícia
Brasília/DF
70.040–020
Senhor Coordenador:
A pessoa física/jurídica abaixo identificada requer a atualização do débito total consolidado referente às multas por violação à legislação dessa Agência Reguladora, bem como a autorização para pagamento em parcelas mensais e sucessivas.
Do exposto, declara estar ciente de que o presente pedido importa em confissão de dívida irrevogável e irretratável dos débitos existentes em seu nome, suficiente para inscrição do débito no Cadin e na dívida Ativa da ANTT, dispensada a notificação prevista no art. 2º, §§ 2º e 4º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Declara, ainda, estar ciente de que deverá encaminhar à COESP, a cada mês, comprovante de pagamento da parcela referente. Finalmente, declara estar ciente acerca das disposições constantes da Resolução ANTT Nº XXX.
NOME:
CNPJ/CPF:
ENDEREÇO:
CEP:
TELEFONES:
PROCESSO Nº:
AUTO DE INFRAÇÃO:
No caso de pessoa jurídica, acrescentar os dados abaixo:
REPRESENTANTE LEGAL:
CPF:
ENDEREÇO:
CEP:
TELEFONES
________________________________________
Assinatura com firma reconhecida em Cartório

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