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Trabalho e Previdência

Ampliadas as formas de pagamento do benefício do seguro-desemprego

Resolução CODEFAT 651/2010

04/09/2010 16:30:55

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RESOLUÇÃO 651 CODEFAT, DE 26-8-2010
(DO-U DE 30-8-2010)

SEGURO-DESEMPREGO
Concessão

Ampliadas as formas de pagamento do benefício do seguro-desemprego

=> Neste ato podemos destacar:
– as parcelas do seguro-desemprego poderão ser pagas mediante crédito em conta simplificada ou conta poupança em favor de beneficiário correntista da CAIXA – Caixa Econômica Federal, sem qualquer ônus para o trabalhador;
– o beneficiário que não desejar receber as parcelas do seguro-desemprego por meio de crédito em conta simplificada ou poupança, deverá solicitar formalmente ao agente pagador a sua suspensão, no prazo de até 10 dias após o recebimento da parcela nas agências bancárias;
– ficam alterados o caput e o § 1º e acrescentados os §§ 5º e 6º, todos do artigo 16 da Resolução 467 Codefat, de 21-12-2005 (Informativo 52/2005).

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR – CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, RESOLVE:
Art.1º – Alterar o caput, o § 1º e acrescentar os §§ 5º e 6º ao art. 16 da Resolução nº 467/2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Esclarecimento COAD: A Resolução 467 Codefat/2005 estabelece procedimentos relativos à concessão do Seguro-Desemprego.

“Art. 16 – Ressalvados os casos previstos no artigo 11, o pagamento do benefício poderá ser efetuado mediante crédito em Conta Simplificada ou Conta Poupança em favor de beneficiário correntista da Caixa Econômica Federal, sem qualquer ônus para o trabalhador, ou em espécie, por meio da apresentação do Cartão do Cidadão ou documentos abaixo relacionados:
(...)

Remissão COAD:  Resolução 467 Codefat/2005
“Art. 11 – O Seguro-Desemprego é pessoal e intransferível, salvo nos casos de:
I – morte do segurado, para efeito de recebimento das parcelas vencidas, quando será pago aos dependentes mediante apresentação de alvará judicial; e

II – grave moléstia do segurado, comprovada pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), quando serão pagas as parcelas vencidas ao seu curador, ou ao seu representante legal, na forma admitida pela Previdência Social.”

§ 1º – Os pagamentos efetuados nas agências da CAIXA, sem utilização do Cartão do Cidadão ou mediante crédito em conta em favor de segurado correntista, terão sua comprovação por meio de autenticação em documento próprio ou registro eletrônico, arquivado na CAIXA, que deverá ficar à disposição do MTE durante o prazo de cinco anos.
(...)
§ 5º – O beneficiário que não desejar receber as parcelas do Seguro-Desemprego por meio de crédito em Conta Simplificada ou Conta Poupança deverá solicitar formalmente ao agente pagador a sua suspensão, por meio de agências bancárias, no prazo máximo de até dez dias após o recebimento da parcela.
§ 6º – As parcelas creditadas indevidamente pelo agente pagador em conta corrente reverterão automaticamente ao Programa do Seguro-Desemprego.”
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Luigi Nese – Presidente do Conselho)

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