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ANTT divulga os procedimentos de análise de projetos, para fins de aprovação ao Reidi

Resolução ANTT 3572/2010

04/09/2010 16:31:02

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RESOLUÇÃO 3.572 ANTT, DE 25-8-2010
(DO-U DE 2-9-2010)

Revogada pela Resolução 4.378 ANTT, de 21-8-2014.

SUSPENSÃO DA COBRANÇA
Habilitação de Projetos ao Reidi

ANTT divulga os procedimentos de análise de projetos, para fins de aprovação ao Reidi
A aprovação do projeto de infraestrutura no setor de transportes terrestres deverá ser requerida junto à Secretaria de Políticas Nacionais de Transporte que fará a verificação preliminar. O projeto será considerado aprovado ao Reidi mediante a publicação no Diário Oficial da União de Portaria específica do Ministério dos Transportes. A habilitação e a co-habilitação ao Reidi devem ser requeridas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, após a aprovação do projeto pelo Ministério dos Transportes.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 25 do Regimento Interno da ANTT, aprovado pela Resolução nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009, fundamentada no Voto DIB – 128/10, de 25 de agosto de 2010, e no que consta nos Processos nº 50500.005453/2009-14 e 50500.002853/2010-01;
Considerando a instituição do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – Reidi, pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, regulamentada pelo Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007;
Considerando a Portaria GM nº 89, de 4 de abril de 2008, do Ministério dos Transportes, que confere à ANTT competência para analisar se os custos do projeto foram estimados, levando-se em conta a suspensão prevista no art. 3º, incisos I e II e art. 4º, incisos I e II, da Lei nº 11.488, de 2007, inclusive para cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas;
Considerando a necessidade de estabelecer, no âmbito da ANTT, as normas e os procedimentos para análise de projetos de infraestrutura no setor de transportes terrestres, para fins de aprovação ao Reidi; e
Considerando que a minuta de Resolução foi submetida à Audiência Pública nº 104/2010, realizada entre os dias 11 de janeiro de 2010 e 11 de fevereiro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer os procedimentos para análise, pela ANTT, dos projetos de infraestrutura no setor de transportes terrestres, para fins de aprovação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – Reidi, consoante o disposto no art. 4º da Portaria GM nº 89, de 2008, do Ministério dos Transportes.
Art. 2º – A pessoa jurídica de direito privado titular de projeto para implantação de obras de infraestrutura no setor de transportes terrestres, abrangendo as concessionárias de exploração da infraestrutura rodoviária federal e de transporte ferroviário de passageiros e cargas, interessada na habilitação ao Reidi, deverá requerer a aprovação do projeto junto à Secretaria de Políticas Nacionais de Transporte – SPNT do Ministério dos Transportes, que fará a verificação preliminar nos termos do art. 2º da Portaria GM nº 89, de 2008, do Ministério dos Transportes.
§ 1º – O requerimento de que trata o caput deverá ser específico para cada projeto.
§ 2º – Entende-se por projeto o conjunto de obras de infraestrutura relacionadas a um mesmo contrato de concessão ou qualquer nova obra adicionada a ele.
§ 3º – Para os fins do requerimento de aprovação de projetos ao Reidi no âmbito dos serviços de transportes terrestres regulados pela ANTT, os projetos deverão ser enquadrados em uma das categorias previstas no art. 5º, inciso I, do Decreto nº 6.144, de 2007.

Esclarecimento COAD: O inciso I do artigo 5º do Decreto 6.144/2007 (Fascículo 27/2007) refere-se à habilitação de projetos para o setor de transportes que alcancem exclusivamente rodovias, hidrovias, portos organizados, instalações portuárias de uso privativo, trens urbanos e ferrovias, inclusive locomotivas e vagões.

§ 4º – Encerrada a verificação preliminar de que trata o caput do presente artigo, o processo será remetido à ANTT.
Art. 3º – Após o protocolo na ANTT o processo será remetido à Superintendência organizacional competente, que procederá a análise da compatibilidade dos custos do projeto e indicará se o item ou grupo de itens do projeto vinculados ao benefício atendem ao disposto no art. 2º do Decreto nº 6.144, de 2007.

Remissão COAD: Decreto 6.144/2007
“Art. 2º – O Reidi suspende a exigência da:
I – Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins incidentes sobre a receita decorrente da:
a) venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;
b) venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado; e
c) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado;
II – Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime para incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;
b) materiais de construção, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime para incorporação ou utilização em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado; e
c) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado.”

§ 1º – Caberá à Superintendência organizacional competente analisar se os custos do projeto foram estimados levando-se em conta a suspensão prevista no art. 3º, incisos I e II, e art. 4º, incisos I e II, da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, inclusive para cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas, observado o prazo estipulado no art. 5º da mesma lei.

Remissão COAD: Lei 11.488/2007 (Fascículo 25/2007), alterada pela Lei 12.249/2010 (Fascículo 24/2010)
“Art. 3º – No caso de venda ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, fica suspensa a exigência:
I – da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins incidentes sobre a venda no mercado interno quando os referidos bens ou materiais de construção forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Reidi;
II – da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Reidi.
..........................................................................................................................    
Art. 4º– No caso de venda ou importação de serviços destinados a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado, fica suspensa a exigência:
I – da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País quando os referidos serviços forem prestados à pessoa jurídica beneficiária do Reidi; ou
II – da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre serviços quando os referidos serviços forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Reidi.
..........................................................................................................................    
Art. 5º – O benefício de que tratam os arts. 3º e 4º desta lei poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 5 (cinco) anos, contado da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura.
Parágrafo único – O prazo para fruição do regime, para pessoa jurídica já habilitada na data de publicação da Medida Provisória nº 472, de 15 de dezembro de 2009, fica acrescido do período transcorrido entre a data da aprovação do projeto e a data da habilitação da pessoa jurídica.”


Esclarecimento COAD: A Medida Provisória 472/2009 foi publicada no DO-U de 16-12-2009.

§ 2º – Caberá ainda à Superintendência organizacional competente conduzir o procedimento para celebração de aditivo contratual para os projetos que tenham contratos anteriores a 22 de janeiro de 2007, na forma do disposto no §1º, inciso II, do art. 6º do Decreto nº 6.144, de 2007, e no §2º do art. 2º da Portaria nº 89, de 2008, do Ministério dos Transportes.
Art. 4º – A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins, que aufira receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil, contratada pela pessoa jurídica habilitada ao Reidi, poderá requerer co-habilitação ao regime, nos termos do art. 5º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007.
Art. 5º – Para as análises de que trata o art. 3º desta Resolução, as empresas interessadas deverão encaminhar à ANTT, além daqueles documentos previstos no art. 2º da Portaria GM nº 89, de 2008, os seguintes:

Esclarecimento COAD: O artigo 2º da Portaria 89 MT/2008 (Fascículo 15/2008) faz referência aos seguintes documentos, previstos no Decreto 6.144/2007:
a) de inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis ou contrato de sociedade em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária, bem assim, os documentos que atestem o mandato dos administradores, no caso de sociedade empresária constituída como sociedade por ações;
b) de indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem assim dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços;
c) relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição no CNPJ, bem assim de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços;
d) cópia da portaria do Ministério responsável pelo setor favorecido definindo que os projetos se enquadram nas condições previstas no Decreto 6.144/2007; e
e) documentos comprobatórios da regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos impostos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

I – planilha detalhada, em meio físico e eletrônico, identificando cada obra ou serviço que compõe o projeto, com a descrição, a quantidade, o valor estimado de cada um dos seus componentes, antes e depois da suspensão de que trata o Reidi, e o valor do benefício calculado de acordo com o disposto no art. 10 desta Resolução;
II – aqueles indicados no Anexo I da Resolução nº 2.695, de 13 de maio de 2008, no que couber, quando se tratar de obras ferroviárias, ou memorial descritivo justificativo do projeto, para os demais projetos ferroviários;

Esclarecimento COAD: O Anexo 1 da Resolução 2.695 ANTT/2008 (DO-U de 16-5-2008) relaciona os documentos que devem ser apresentados pelas concessionárias de serviços públicos de transporte ferroviário que queiram realizar obras para implantação de novos ramais, variantes, pátios, estações, terminais ou oficinas e obras de modificação ou demolição envolvendo quaisquer bens arrendados ou não.

III – o contrato celebrado com a pessoa jurídica habilitada ao Reidi, cujo objeto seja exclusivamente a execução de obras referentes ao projeto aprovado pelo Ministério dos Transportes, na hipótese de co-habilitação.
Parágrafo único Quando se tratar de novas obras não inclusas nos contratos de concessão, a planilha deve ser encaminhada quando da solicitação da aprovação do novo projeto conforme a Resolução nº 1.187, de 9 de novembro de 2005.
Art. 6º – Constatada a insuficiência na instrução do pedido, a ANTT determinará à requerente a regularização das pendências, no prazo de vinte dias, sob pena de devolução do processo à Secretaria Executiva do Ministério dos Transportes para arquivamento.
Art. 7º – Encerrada a análise, o processo será restituído pelo Gabinete do Diretor-Geral ao setor competente do Ministério dos Transportes apontando a conformidade ou não do projeto aos termos do art. 4º da Portaria nº 89, de 2008, do Ministério dos Transportes.
Art. 8º – O projeto será considerado aprovado ao Reidi mediante a publicação no Diário Oficial da União de Portaria específica do Ministério dos Transportes, nos termos do art. 7º da Portaria nº 89 do Ministério dos Transportes.
Art. 9º – A habilitação ou a co-habilitação ao Reidi devem ser requeridas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 7º do Decreto nº 6.144, de 2007, após aprovação do projeto pelo Ministério dos Transportes.
Art. 10 – A apuração do valor do benefício será calculado pelas pessoas jurídicas habilitadas e co-habilitadas, com base em valores estimados, mediante aplicação das fórmulas descritas no Anexo Único desta Resolução, para cada item ou grupo de itens do projeto.
§ 1º – Cabe à pessoa jurídica habilitada, mediante negociação, definir a forma de recebimento dos benefícios do Reidi auferidos pela co-habilitada.
Art. 11 – Nos contratos anteriores a 22 de janeiro de 2007, o impacto da habilitação ao Reidi nas tarifas será considerado para fins de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos respectivos contratos:
I – das concessões rodoviárias, quando do processo de revisão ordinária, nos termos da Resolução ANTT nº 675, de 4 de agosto de 2004;
II – das concessões ferroviárias, quando do processo de revisão tarifária, na forma do respectivo Contrato de Concessão.
Art. 12 – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. (Bernardo Figueiredo – Diretor-Geral)

ANEXO ÚNICO
FÓRMULAS PARA APURAÇÃO DO BENEFÍCIO DO Reidi

I – Aquisição de máquinas, equipamentos, materiais de construção e serviços:

em que:
V = valor estimado de venda do item ou grupo de itens, incluso o Imposto sobre produtos Industrializados – IPI;
á = alíquota do PIS/Pasep incidente sobre o bem ou serviço em função do regime de apuração do imposto (cumulativa ou não cumulativa);
â = alíquota da Confins incidente sobre o bem ou serviço em função do regime de apuração do imposto (cumulativa ou não cumulativa);
i = item ou grupo de itens do projeto.
II – Importação de máquinas, equipamentos, materiais de construção e serviços:

em que:
V = valor estimado de venda do item ou grupo de itens, incluso o Imposto sobre produtos Industrializados – IPI;
á = alíquota do PIS/Pasep-Importação incidente sobre o bem ou serviço em função do regime de apuração do imposto (cumulativa ou não cumulativa);
â = alíquota da Confins-Importação incidente sobre o bem ou serviço em função do regime de apuração do imposto (cumulativa ou não cumulativa);
i = item ou grupo de itens do projeto.

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