x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Alterados os critérios para o uso do FGTS em consórcio imobiliário

Resolução CCFGTS 641/2010

10/09/2010 17:12:37

Untitled Document

RESOLUÇÃO 641 CCFGTS, DE 24-8-2010
(DO-U DE 3-9-2010)

SAQUE
Pagamento de Prestações de Consórcios Imobiliários

Alterados os critérios para o uso do FGTS em consórcio imobiliário
Enquanto o titular da conta do FGTS não comprovar a quitação de financiamento, alienação ou transferência do imóvel impeditivo para o uso do Fundo, não poderá utilizar o saldo de sua conta vinculada para amortizar, liquidar ou pagar prestação de consórcio imobiliário.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, com fundamento no artigo 5º e no § 21 do artigo 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e
Considerando as disposições do artigo 11 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, que estende o uso do saldo da conta vinculada do FGTS para amortização extraordinária ou liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações de autofinanciamento imobiliário no âmbito do Sistema de Consórcio Imobiliário; e
Considerando os termos da Resolução nº 616, de 15 de dezembro de 2009, que regulamentou a utilização do saldo da conta vinculada do FGTS para amortização extraordinária, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações no âmbito do Sistema de Consórcio Imobiliário, RESOLVE:
1. Alterar os subitens 1.1.6 e 1.1.7 da Resolução nº 616, de 15 de dezembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Esclarecimento COAD: A Resolução 616 CCFGTS/ 2009 (Fascículo 52/2009) estabeleceu os critérios para o uso do FGTS para quitação de saldo devedor e pagamento de prestações de consórcios imobiliários.

“1.1.6. O titular da conta não poderá ser detentor de financiamento ativo do SFH em qualquer parte do território nacional, na data de aquisição do imóvel, salvo se comprovar a quitação do financiamento, a alienação ou transferência do imóvel impeditivo para a utilização do FGTS.
1.1.7. O titular da conta não poderá ser proprietário, promitente comprador, usufrutuário ou cessionário de outro imóvel na mesma localidade ou no local onde exerce a sua ocupação ou atividade principal, incluindo os municípios limítrofes ou integrantes da mesma região metropolitana, na data de aquisição do imóvel, salvo se comprovar a alienação ou transferência do imóvel impeditivo para a utilização do FGTS.”
2. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Roberto Lupi – Presidente do Conselho)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.