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Pernambuco

Decreto 23984/2002

04/06/2005 20:09:40

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DECRETO 23.984 DE 28-1-2002
(DO-PE, DE 29-1-2002)

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
IMPORTAÇÃO
Diferimento
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível – Recolhimento

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente ao diferimento na importação de combustível derivado de petróleo realizada por refinaria e de matéria-prima destinada à industrialização pelo importador, bem como as normas para pagamento do ICMS incidente na importação de combustível em momento posterior ao do desembaraço aduaneiro, com efeitos retroativos a partir de 1-1-2002.
Alteração de dispositivos dos Decretos 14.876, de 12-3-91 (Separata/91) e 19.114, de 14-5-96 (Informativo 20/96).

DESTAQUES

• Regras do diferimento do ICMS na importação de combustível estão alteradas

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27-1-89, e alterações, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13 – A partir de 1-3-89 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
...............................................................................................................................................................................................................................
XXVI – na importação dos seguintes produtos, nos períodos respectivamente indicados:
...............................................................................................................................................................................................................................
b) no período de 1-7-99 a 31-12-2001, combustíveis derivados de petróleo, quando a importação for realizada por base de refinaria de petróleo localizada neste Estado;
...............................................................................................................................................................................................................................
LXV – no período de 1-7-2001 a 31-12-2002, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à importação dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados à utilização como matéria-prima no respectivo processo de fabricação do estabelecimento importador localizado neste Estado:
...............................................................................................................................................................................................................................
Art. 600 – ...............................................................................................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................................................................................
§ 7º – Relativamente à importação de mercadoria efetuada por contribuinte inscrito no CACEPE, o imposto será recolhido:
...............................................................................................................................................................................................................................
II – a partir de 1-5-96:
...............................................................................................................................................................................................................................
c) no prazo normal a que esteja sujeito o contribuinte, consoante o disposto no artigo 52, sendo o respectivo termo inicial o período fiscal em que tenha ocorrido o correspondente desembaraço aduaneiro, mediante credenciamento pela Secretaria da Fazenda, observando-se (Decreto nº 19.112, de 10-5-96):
...............................................................................................................................................................................................................................
4. o credenciamento, ainda que concedido anteriormente às datas a seguir relacionadas, não se aplica quando o produto importado for:
4.1. a partir de 1-12-2001, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo;
4.2. a partir de 1-1-2002, combustível.
...............................................................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º – O artigo 10 do Decreto nº 19.114, de 14-5-96, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 10 – Fica diferido o recolhimento do imposto:
...............................................................................................................................................................................................................................
II – no período de 1-2-93 a 30-6-99, na importação de GLP realizada por distribuidor desse produto e, no período de 1-7-99 a 31-12-2001, na importação de combustíveis derivados de petróleo, quando efetuada por base de refinaria de petróleo, localizada neste Estado, observando-se:
...............................................................................................................................................................................................................................”.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1-1-2002.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)

ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 600 do Decreto 14.876/91, trata do prazo para recolhimento do ICMS incidente nas hipóteses de entrada de mercadoria importada que relaciona.

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